PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8007015-51.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: A C ALVES BORGES & CIA LTDA ADVOGADOS: PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, PEDRO MASCARENHAS LIMA JÚNIOR, ISABELA BRANDÃO ALVES LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pela Agravante, em Ação Revisional ajuizada por A C ALVES BORGES & CIA LTDA., visando à revisão de cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, diante da taxa média de mercado; estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário firmado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas. 4. A cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios de 3,72% a.m. revela-se abusiva, pois supera em mais de uma vez e meia a média de mercado de 1,35% a.m., divulgada pelo Banco Central à época da contratação, em desacordo com a Súmula nº 13, do TJBA. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando evidenciada desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS). 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a comprovação de má-fé, consoante sedimentado pelo STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, sobretudo quando o contrato foi celebrado após 31 de março de 2021. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; 1.011, I; 85, § 11; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. _________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8007015-51.2022.8.05.0080, tendo como Agravante o ITAÚ UNIBANCO S/A, sendo Agravada A C ALVES BORGES & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS; STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 382; Súmula nº 530; STF, Súmula nº 596; TJBA, Súmula nº 13; TJBA, APL nº 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel. Des. Manuel Carneiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.08.2022; TJBA, APL nº 8002818-25.2023.8.05.0078, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8007015-51.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: A C ALVES BORGES & CIA LTDA ADVOGADOS: PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, PEDRO MASCARENHAS LIMA JÚNIOR, ISABELA BRANDÃO ALVES LIMA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, que negou provimento ao Apelo do Agravante, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional n° 8007015-51.2022.8.05.0080, ajuizada em face de A C ALVES BORGES & CIA LTDA., dispôs: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A C ALVES BORGES DA SILVA & CIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S/A, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, qual seja, de 1,62%. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, no modalidade dobrada, à parte autora os valores pagos a maior, acaso existentes, acrescidos de juros de mora mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% de tal quantia, pelo demandante, ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 60% do montante, pela empresa acionada, ao advogado do acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa (id. 80692761). Na sequência, negou-se provimento ao recurso do Demandado (id. 85861511). A Instituição Financeira interpôs o presente Agravo Interno (id. 87911754), aduzindo que as taxas de juros contratadas se encontram dentro dos limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.061.530/RS, segundo o qual somente se admite a revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada. Rebateu a conclusão da decisão hostilizada, quanto à abusividade dos juros, asseverando que as taxas aplicadas não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentou ser indevida a repetição do indébito em dobro, porquanto ausente má-fé da sua conduta. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a decisão hostilizada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Instada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8007015-51.2022.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: A C ALVES BORGES & CIA LTDA ADVOGADOS: PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, PEDRO MASCARENHAS LIMA JÚNIOR, ISABELA BRANDÃO ALVES LIMA Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante reformar a decisão que negou provimento ao Apelo dos Demandantes, preservando a decisão que declarou abusivos os juros remuneratórios praticados, devendo ser observada a média divulgada pelo Banco Central, nos percentuais de 1,35 % a.m. e 21,30% a.a. a.a.%, condenando, ainda, o Acionado à devolução de eventuais valores pagos a maior em dobro (id. 85861511). Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum merece ser mantido. Isso porque, segundo pontuado na decisão combatida, houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado, nos termos da Súmula nº 13, do TJBA, enunciado que motivou o julgamento do feito monocraticamente, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC. Assim, diante da cristalização do entendimento por este Tribunal, reconhecido por meio do verbete sumular, o julgamento monocrático da questão não apenas se mostra legítimo, mas, também, encontra respaldo em dispositivos legais que asseguram celeridade e economia processual. Ademais, devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmou a necessidade de restituição em dobro, no caso de cobranças indevidas. Além disso, a possibilidade de revisão judicial do contrato em apreço encontra amplo amparo, tanto na legislação, quanto na jurisprudência pátria, notadamente quando verificada a presença de cláusulas abusivas, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido, o decisum: […] Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, assim como atende aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão objeto Súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC. No mérito, importa frisar que o contrato celebrado entre os litigantes, consoante destacado em sentença, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03); AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros aplicada ao caso foi de 3,72% a.m. e 55% a.a. (ID. 80691715), enquanto que a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 1,35 % a.m. e 21,30% a.a., de acordo com a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central1. Cumpre asseverar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Ressalta-se, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça apresenta divergência de entendimento, no que diz respeito à variação de 1,5% ao triplo da média. Dessarte, verificada a discrepância superior a uma vez e meia entre a taxa remuneratória pactuada (3,72% a.m.) e a média praticada no período, conforme boletim do BACEN (1,35% a.m.), impõe-se, pois, o reconhecimento da abusividade do encargo e a consequente preservação da sentença. Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma dobrada os valores eventualmente pagos a maior, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o pacto foi firmado após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corta Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre a repetição do indébito em dobro, sedimentado por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS. Eis o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJBA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022); Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Contrato bancário. Seguro. Parte autora que desconhece a contratação. Inexistência de instrumento contratual nos autos. Descontos indevidos em conta bancária sob custódia do réu. Legitimidade passiva do Banco Bradesco. Dever de diligência, fiscalização, segurança e de cuidado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva e solidária das instituições envolvidas. Solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo. Restituição dobrada devida. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, condenou a Eagle Sociedade de Crédito em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com base em contratação não comprovada, determinando cancelamento do contrato, repetição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) determinar se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, (II) verificar se houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade solidária entre as rés, e (III) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do dano dele decorrente. 4. O Banco Bradesco, como gestor da conta bancária, possui o dever de diligência e segurança na execução de suas atividades, devendo adotar mecanismos eficazes de controle para prevenir operações irregulares, especialmente em se tratando de consumidores em condições de vulnerabilidade. 5. A ausência de comprovação do contrato pela Eagle, aliada à falta de cautela do Banco Bradesco na autorização dos débitos, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade solidária entre as rés nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade pela repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608, bastando a constatação da cobrança indevida. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo tanto à função reparatória quanto ao caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A para figurar na demanda, diante de sua responsabilidade solidária pelos danos causados a autora, além de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Sentença inalterada nos demais termos. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8002818-25.2023.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/12/2024) Por derradeiro, impõe-se repelir o inconformismo relativamente aos consectários legais, porquanto o decisum vergastado já se encontra alinhado ao regime instituído pela Lei n.º 14.905/2024. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência, condeno o Apelante ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados em 15%, preservando-se a base de cálculo adotada em sentença, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO