PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPUTADO A POLICIAL MILITAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS JUDICIAIS. OMISSÃO FORMAL QUANTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pedro Roberto Monteiro dos Santos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, à unanimidade, negou provimento a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia, mantendo o embargante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O embargante, policial militar, foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), em razão de fato ocorrido no exercício de sua função, consistente no disparo fatal contra a vítima, que, segundo os autos, teria sido atingida pelas costas durante uma tentativa de abordagem policial. A defesa sustentou, desde a fase do Recurso em Sentido Estrito, a tese de legítima defesa, afirmando que a vítima portava um facão e investiu contra outro policial, circunstância que justificaria a reação armada do embargante. Também alegou que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº Correg 95D/1351-13/13 reconheceu a excludente de ilicitude e arquivou o feito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tese defensiva de legítima defesa, em especial diante da decisão proferida no PAD; (ii) definir se eventual omissão na análise do conteúdo do PAD compromete a integridade do acórdão e justifica sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não têm por finalidade a rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade da decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a alegação de legítima defesa, rechaçando-a com base na análise crítica do conjunto probatório produzido em juízo, especialmente os depoimentos de testemunhas presenciais, que indicaram que a vítima foi alvejada pelas costas enquanto fugia, e no laudo cadavérico, que confirmou a dinâmica do disparo. 5. Inexistem contradições internas no acórdão embargado, sendo legítimo ao colegiado valorizar determinada prova em detrimento de outra, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da verossimilhança, não configurando contradição a mera divergência entre versões constantes nos autos. 6. Quanto à alegada omissão, verifica-se que, embora o relatório do acórdão mencione expressamente o PAD nº Correg 95D/1351-13/13, que reconheceu a excludente de ilicitude e arquivou a apuração disciplinar, a fundamentação do voto condutor não tratou do conteúdo e relevância jurídica desse elemento, limitando-se à análise das provas judiciais. 7. A ausência de apreciação do PAD configura omissão formal, dado que se trata de documento apontado pela defesa como apto a afastar a tipicidade da conduta. Ainda que não tenha força vinculante na esfera penal, sua existência exige pronunciamento judicial, sob pena de incompletude da motivação. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido da independência entre as instâncias administrativa e penal, sendo certo que a decisão absolutória no PAD — baseada em legítima defesa — possui apenas valor informativo, não afastando, por si só, a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (CPP, art. 413). 9. A integração da fundamentação para análise do PAD não altera o resultado do acórdão, que se mantém hígido, pois a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria foi adequadamente demonstrada, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia. 10. A referência ao prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades relevantes que impactem a fundamentação ou o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o reconhecimento de excludente de ilicitude de forma antecipada com base em versão isolada dos autos.” “A decisão administrativa que arquiva processo disciplinar com fundamento em legítima defesa não vincula o juízo penal, por força da independência das instâncias, possuindo apenas valor informativo.” “A omissão quanto à análise de elemento expressamente invocado pela defesa configura omissão formal, cuja correção não implica modificação do resultado do julgamento, desde que os fundamentos autônomos da decisão se mantenham íntegros.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 388750/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0300232-25.2013.8.05.0112 em que figura como embargante PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão identificada, sem conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia nos autos do processo nº 0300232-25.2013.8.05.0112, mantendo o embargante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Em suas razões, constantes ao ID 93271836, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorre em omissão quanto à análise do valor probatório da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº Correg 95D/1351-13/13, documento esse que teria reconhecido a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Com isso, a defesa embargante sustenta que o referido PAD, embora mencionado no relatório, não foi efetivamente analisado na fundamentação do voto, constituindo, assim, omissão relevante. O embargante alega, ainda, contradição interna na decisão colegiada, que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de versões conflitantes nos autos, afirma que os depoimentos testemunhais são convergentes e que a tese defensiva é isolada. Para o embargante, há evidente incompatibilidade lógica entre tais afirmações, sobretudo diante do fato de que o depoimento do Subtenente Wilton corrobora a versão do acusado, o que afastaria a suposta "solidão" da narrativa defensiva. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, com vistas, inclusive, ao prequestionamento de matérias constitucionais e convencionais invocadas, como o direito à decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF e art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 93474714, esclareceu que não há previsão regimental ou legal que imponha sua atuação nos autos de embargos de declaração criminais, uma vez tratar-se de procedimento de natureza célere e de tramitação interna, que sequer demanda inclusão em pauta. Assim, limitou-se a devolver os autos para prosseguimento do feito, sem adentrar ao mérito recursal. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia nos autos do processo nº 0300232-25.2013.8.05.0112, mantendo o embargante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão de teses já devidamente analisadas no acórdão, devendo-se restringir aos estritos limites traçados no art. 619 do CPP: suprimento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão relevante. Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses. O ponto central da controvérsia consiste em examinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. A leitura atenta e integral do acórdão embargado permite constatar, de forma inequívoca, que não há contradição interna nos fundamentos da decisão. Conforme se extrai do voto condutor, de lavra deste Desembargador Relator, restou reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, fundamentos que autorizam a pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Prosseguindo, o voto destacou que: “A versão apresentada pelo recorrente, de que a vítima teria investido contra outro policial com um facão, é isolada e desamparada pelas demais provas dos autos, não permitindo o reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude.” (Acórdão, ID 93062556) Essas premissas evidenciam que a Corte, longe de se omitir, enfrentou a tese defensiva em seu núcleo essencial. A referência à versão do recorrente como “isolada” decorre de uma avaliação substancial do conjunto probatório, que priorizou os depoimentos das testemunhas presenciais prestados sob contraditório. Com efeito, não há contradição quando se reconhece a existência de versões distintas nos autos e, ainda assim, se valoram algumas em detrimento de outras, à luz de critérios de coerência, isenção e verossimilhança. Logo, o acórdão ora embargado não padece de qualquer contradição. O embargante segue com suas razões alegando omissão do acórdão embargado quanto à apreciação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº Correg 95D/1351-13/13. Neste aspecto, com efeito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão formal. Primeiramente, verifica-se do relatório do voto condutor do acórdão embargado a seguinte menção: “Em recurso, a defesa alega ainda que a decisão de pronúncia desconsidera os elementos de prova colhidos no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº Correg 95D/1351-13/13 (ID 452175759), que resultou no arquivamento das imputações contra o Recorrente por expressamente reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa.” (Acórdão, ID 93062556) No entanto, é fato que tal elemento probatório — ainda que mencionado — não foi analisado na fundamentação do voto, que se concentrou no exame das provas produzidas judicialmente, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais e o laudo cadavérico. Em outras palavras, não houve referência expressa ou implícita ao conteúdo ou à (in)relevância da decisão proferida no PAD, mencionado pelo recorrente, réu da ação. Embora o entendimento jurisprudencial seja pacífico no sentido de que a autoridade judicial não está vinculada ao resultado de procedimentos administrativos disciplinares, e que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes de maneira individualizada, trata-se aqui de um documento invocado expressamente pela defesa como elemento probatório relevante para o reconhecimento da excludente de ilicitude. Por esse motivo, a ausência de qualquer menção à sua apreciação material configura omissão a ser suprida, ainda que não comprometa a coerência lógica da conclusão adotada no julgamento. Passo, assim, à devida integração do acórdão nesse ponto. No tocante ao PAD nº Correg 95D/1351-13/13, observa-se que a autoridade administrativa, no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar, concluiu pela inexistência de infração disciplinar por parte do embargante, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa e determinando o arquivamento do feito. Tal decisão, conquanto dotada de valor informativo, não possui força vinculante no âmbito penal, notadamente na fase de pronúncia, em que se exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO . EXCEPCIONALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL . ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2 . A tese defensiva de que o acusado agiu acobertado de uma excludente de ilicitude é matéria a ser decidida pelo Juízo natural da causa, após o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, inclusive para averiguar se houve algum excesso. 3. Eventual absolvição na esfera administrativa não vincula o resultado da ação penal, haja vista a independência entre tais searas. 4 . Na espécie, o Ministério Público imputou ao paciente, policial militar, a prática do crime de homicídio, sob a narrativa de que ele haveria desferido disparo de arma de fogo contra o ofendido, na ocasião em que esse último não atendeu a ordem de largar a faca que portava, o que lhe causou a morte. Assim, a denúncia apresentou uma narrativa congruente da prática, em tese, de um fato típico, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, demonstrou haver lastro probatório mínimo para a persecução penal. Não há, portanto, nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo . 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 388750 SP 2017/0033944-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Grifos nossos Assim, a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que tenha concluído pela absolvição do embargante com base na legítima defesa, não possui eficácia vinculante perante o juízo penal, diante da consagrada doutrina da independência das instâncias administrativa, civil e penal. Em sendo assim, o resultado do PAD tem apenas valor informativo, não sendo suficiente, por si só, para afastar a persecução criminal, especialmente quando há, como no caso dos autos, elementos probatórios suficientes à pronúncia, conforme restou evidenciado nos termos do acórdão embargado. No caso em apreço, o conjunto probatório judicializado — especialmente os depoimentos de testemunhas presenciais que afirmam que a vítima fugia desarmada e o laudo cadavérico indicando o disparo pelas costas — afasta, ao menos nesta fase processual, a possibilidade de se reconhecer de plano a legítima defesa. Logo, ainda que se reconheça que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do PAD, a devida integração dessa análise não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a decisão administrativa não possui, por si só, o condão de afastar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade ou de tornar manifesta a excludente de ilicitude, elementos que, segundo o acórdão embargado, justificam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A omissão, portanto, é formal e não substancial. Sua correção serve para aprimorar a fundamentação do julgado, mas não altera a conclusão nele alcançada, que se mantém hígida e juridicamente adequada. Pontua-se, ainda, que a alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar resultado do mérito do julgamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão identificada e, sem conferir-lhe efeitos infringentes, manter a decisão impugnada. Salvador/BA, de de 2025 Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO