PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037319-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO DESFUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Helane da Rocha de Oliveira contra supostos atos abusivos ou omissivos do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, com o objetivo de anular o resultado do procedimento de heteroidentificação no concurso regido pelo Edital SAEB nº 05/2022. A impetrante sustenta ter sido indevidamente desclassificada da condição de cotista (parda), mesmo após ter apresentado documentação comprobatória de sua identidade racial. Requereu, liminarmente e ao final, sua reintegração ao certame como candidata cotista, com autorização para participar das etapas seguintes, e, sendo aprovada, que seja nomeada e empossada.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre a legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante da condição de cotista em razão de julgamento pela comissão de heteroidentificação, sem motivação específica sobre os critérios fenotípicos utilizados, em aparente violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos impetrados, tendo em vista a competência legal e funcional dos envolvidos no processo seletivo, bem como a legitimidade do Governador e do Comandante Geral da PMBA para figurarem no polo passivo.
4. O procedimento de heteroidentificação está amparado na Lei Federal nº 12.990/2014, na Lei Estadual nº 13.182/2014 e no Decreto Estadual nº 15.353/2014, bem como nas diretrizes do edital. No entanto, o julgamento realizado pela comissão foi desprovido de fundamentação objetiva.
5. A ausência de motivação sobre os critérios utilizados pela comissão para indeferir a autodeclaração da impetrante compromete os princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
6. A documentação juntada aos autos (declarações oficiais, documentos pessoais, fotos genealógicas) corrobora a alegação da impetrante quanto à sua identidade racial, além de demonstrar plausibilidade e razoabilidade no pleito.
7. A jurisprudência deste Tribunal, em precedentes análogos, tem reconhecido que a ausência de motivação específica no ato de exclusão em procedimento de heteroidentificação compromete sua validade jurídica, impondo sua nulidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Segurança concedida.
Tese de julgamento:

 “A ausência de fundamentação no ato de exclusão de candidato em procedimento de heteroidentificação, sem indicação clara dos critérios fenotípicos utilizados, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação.”

 “É nulo o ato administrativo que indefere autodeclaração de candidato cotista sem motivação específica, sendo devida a reintegração ao certame e a continuidade nas etapas subsequentes, se atendidos os demais requisitos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei Estadual nº 13.182/2014, art. 2º; Decreto Estadual nº 15.353/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; TJBA, MS nº 0024638-92.2017.8.05.0000; MS nº 8009816-49.2023.8.05.0000; MS nº 8001214-40.2021.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8037319-45.2023.8.05.0000, em que é impetrante   HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA e impetrados  SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118976-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

                                                                                                            17IZ

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO REFIS ESTADUAL (LEI Nº 14.761/2024). PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS HONORÁRIOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADIS 6.167, 5.910, 7.014, 7.615 E 7.694). DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DE COBRANÇA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2017) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 400/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os honorários de cobrança da dívida ativa, previstos no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, constituem encargo administrativo vinculado à competência do Estado para administrar sua arrecadação tributária, possuindo natureza jurídica administrativa, conforme decidido pelo STF na ADI 6.167.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, disciplinados pelos arts. 85 e 90 do CPC, possuem natureza processual e decorrem da aplicação do princípio da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou que dela desistiu.

3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.014, 7.615 e 7.694, declarou a inconstitucionalidade formal de legislações estaduais que pretenderam dispor sobre honorários sucumbenciais em programas de parcelamento fiscal, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).

4. A Lei Estadual nº 14.761/2024 não possui aptidão para afastar a incidência do art. 90 do CPC, que expressamente determina o pagamento de honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao direito.

5. O pagamento dos encargos administrativos da dívida ativa não se confunde com o adimplemento dos honorários sucumbenciais, inexistindo bis in idem, conforme orientação do STJ no Tema 969.

6. O entendimento firmado no REsp 1.143.320/RS (Tema 400/STJ) é específico para créditos da Fazenda Nacional regidos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, não se aplicando às execuções fiscais estaduais que possuem sistemática própria.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

  

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8118976-69.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

VOTO

 

 O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual merece ser tempestivo.

No mérito, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão recorrida abordou adequadamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo ofensa ao art. 489 do CPC. O juízo analisou os argumentos suscitados, vez que descreve os motivos da ausência de nulidade no procedimento, na cláusula de comissão de permanência e impossibilidade de comissão de permanência cumulada, além da petição intercorrente, conforme ID’s 458219659 e 504360889. Assim, ainda que de forma sucinta, manifestou-se de modo suficiente ao cumprimento do dever constitucional de motivar as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

No tocante à prescrição intercorrente, não restou caracterizada a inércia injustificada da exequente, pois foram apresentadas diversas petições com vistas ao prosseguimento do feito, incluindo pedidos de intimação para cumprimento do acordo e de realização de hasta pública. Com efeito, no dia 17 de Dezembro de 2019, por meio do ID 42591766, a parte agravada peticionou requerendo a intimação da parte agravante para a regularização do acordo, além de requerer que em caso de descumprimento, o procedimento do processo com a Hasta Pública do imóvel Juntado.

Em 29 de julho de 2023, no ID 99342045, houve novo requerimento da parte exequente, desta vez para dar prosseguimento à execução por meio da realização da hasta pública do imóvel dado em garantia, nos termos da penhora regularmente formalizada.

Assim, conforme consolidado pelo STJ, a demora causada por entraves do Judiciário não pode ser imputada à parte credora.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) 

Quanto à suposta novatória, a Cláusula Oitava do acordo firmado é expressa ao afastar tal efeito jurídico. De acordo com o art. 361 do CC, a novacão exige manifestação inequívoca de vontade das partes. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de prosseguimento da execução com base no título original diante do inadimplemento do acordo que expressamente excluiu a novatória.

Por fim, no que se refere à comissão de permanência, ainda que haja jurisprudência reconhecendo sua ilegalidade em contratos de cédula rural, a matéria demanda análise de cláusulas contratuais e verificação de cálculos complexos, inviáveis em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, como aplicado pelo juízo a quo, a Súmula 381 do STJ, é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários.

Tal vedação é reforçada pela jurisprudência ao considerar inadequada a exceção de pré-executividade para discussões que envolvem matéria de prova ou cláusulas contratuais complexas.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) (grifei)

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE QUE DEVE SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0308575-07.2013.8 .05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, e Recorrido J E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CACAU LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO . Salvador,.

(TJ-BA - APL: 03085750720138050113 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)

No que se refere à alegação de irregularidade na nomeação do perito, assiste razão parcial ao agravante. Consoante dispõe o art. 465, §1º, II, do CPC, é dever do perito, no ato de sua nomeação, apresentar seu currículo profissional, para que as partes possam exercer plenamente o direito ao contraditório, inclusive com eventual arguição de impedimento, suspeição ou impugnação por ausência de qualificação técnica.

A ausência de juntada prévia do currículo compromete o controle de idoneidade e qualificação por parte dos litigantes, o que configura ofensa ao devido processo legal substancial. Como bem ensina a doutrina, a perícia não se presta apenas à produção da prova, mas também à legitimação técnica do convencimento judicial, devendo observar rigorosamente os requisitos formais.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inobservância do art. 465, §2º, II, do CPC acarreta nulidade relativa, que pode ser sanada mediante a intimação do perito para apresentar o documento ausente antes do início da perícia. In casu, intimado, vide ID 86407737, para apresentar o documento necessário, o perito deixou de a necessária qualificação técnica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS . 1. Pretensão de reformar decisão que declarou nulidade de perícia efetuada por corretora imobiliária, em ação de desapropriação promovida pela agravada, Concessionária Spmar S.A. 2 . Rejeitadas preliminares de descumprimento ao princípio da não surpresa e preclusão acerca da impugnação. 3. Nomeação do perito que deve vir acompanhada da proposta de honorários bem como "currículo, com comprovação de especialização". Ausência desta documentação que impediu a agravada de, logo após a nomeação, impugnar a qualificação técnica do auxiliar do juízo . Perícia que deve ser desconsiderada, com nomeação de profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21659450520238260000 Arujá, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023)

Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para desconsiderar a perícia técnica e nomear um profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao presente do Agravo de Instrumento para conhecer a nulidade da perícia e nomear um profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. 


Salvador(BA), 20 de outubro de 2025.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

 Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037319-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

      Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 05/2022 e o seu retorno imediato para a lista na condição de cotista (pretos ou pardos) e que realize as demais etapas do certame tendo em vista a sua classificação e habilitação dentro do número estabelecido de vagas e sendo aprovada que proceda sua nomeação e posse.

      Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, para garantir o seu direito líquido e certo, para dar seguimento nas fases do concurso público regido pelo edital SAEB 05/2022 alegando que os Impetrados promoveram o indeferimento da sua inscrição nas vagas reservadas aos autodeclarados afrodescendentes (preto ou pardo), sob o fundamento de que não tem o fenótipo da cor parda, declarada no ato da inscrição inicial.

            Arguiu ademais que apesar de ter realizado prova da sua cor parda no decorrer do processo, tendo tido sua inscrição deferida como tal, a decisão que negou seguimento ao concurso padece de motivação e fundamentação, demonstrando que os critérios estabelecidos no edital autorizam a sua classificação na opção pretendida, alegando que a autodeclaração é o critério definidor, conforme consta no edital do concurso em comento.

            Para comprovação do quantum alegado, juntou diversos documentos oficiais, fotos da árvore genealógica, que atestam e declaram a sua cor como parda Ids,48676917, 48676918, 48676919, 48676920, 48676921, 48676922, 48676924, 48676925, 48676926, 48676927, 48676929 e 48676930.

            Finaliza requerendo a concessão de medida liminar, a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 02/2022 e para que seja reintegrada ao certame na condição de cotista, autorizando e determinando a sua convocação e participação nas demais etapas do certame, ocasião em que, acaso aprovado, seja assegurada a sua nomeação, seguindo a ordem de classificação para os candidatos afrodescendentes.

            Posteriormente, ID 48802247, foi requerido aditamento da inicial, para retirar o pedido subsidiário de fazer constar a Impetrante na lista de ampla concorrência e manter o pedido principal.

            Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.

Em decisão de ID 49047520, a liminar foi concedida e foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações, e alegando ilegitimidade passiva, ID 50027249.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 50027249) onde sustenta, em síntese, alega ausência de direito líquido e certo da Impetrante aduzindo a impossibilidade do exame de mérito pelo Poder judiciário. Ao final, pugna pela DENEGAÇÃO da segurança.

A impetrante manifestou-se, ID 55145695, impugnando a preliminar aventada e reforçando o pedido pela concessão da segurança.

Parecer do Ministério Público em ID 59021413, pela denegação da segurança.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 20 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037319-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELANE DA ROCHA DE OLIVEIRA contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 05/2022 e o seu retorno imediato para a lista na condição de cotista (pretos ou pardos) e que realize as demais etapas do certame tendo em vista a sua classificação e habilitação dentro do número estabelecido de vagas e sendo aprovada que proceda sua nomeação e posse.

Inicialmente cabe analisar a preliminar aventada pelo Impetrado:


Da ilegitimidade passiva dos Impetrados:

O Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, dado que a promoção de oficiais, objeto da seleção em análise, encontra-se inserida no âmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai do artigo 105, inciso XX, da Constituição Estadual.

Do mesmo modo, o Comandante Geral da Polícia Militar também é parte legítima para responder à demanda, dado que a norma editalícia sub examine foi editada no campo de sua área de atuação, sendo necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade.

Desta forma, ainda, corretamente fixada a competência originária desta eg. Corte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.



No mérito, tem-se do presente, que o Impetrante ingressou com Mandado de segurança com pedido liminar requerendo a anulação do teste de heteroidentificação realizado no concurso que participa regido pelo edital SAEB 05/2022 e o seu retorno imediato para a lista na condição de cotista (pretos ou pardos) e que realize as demais etapas do certame tendo em vista a sua classificação e habilitação dentro do número estabelecido de vagas e sendo aprovada que proceda sua nomeação e posse.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:


"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003).


Na hipótese dos autos, a impetrante vergasta o ato que culminou na sua exclusão do concurso público, decorrente da decisão da Comissão de Heteroidentificação no sentido de que não preenche os requisitos necessários para disputa das vagas reservadas aos negros e pardos.

Tem-se que cumpre ao Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal. Há de ser apurar, então, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública – notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade – foram observados no caso concreto.

Desse modo, leciona Hely Lopes Meirelles1 :


"Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. ". (grifo aditado).


Na hipótese dos autos, pretende a impetrante ver amparado direito que entende seu de ver anulado o teste de heteroindentificação realizado no presente concurso regido pelo edital SAEB 05/2022, uma vez que compreende que a atuação administrativa encontra-se eivada de ilegalidade, por ferir diversos princípios constitucionais e administrativos.

Tratando-se o feito de questão relativa à concretização, no âmbito do concurso público, de política afirmativa de inclusão encampada pela Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e pela Lei n.º 12.990/2014, convém de plano, colacionar os seguintes dispositivos normativos, in verbis:


– Art. 1º da Lei nº 12.288/2010: Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às05/ demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: (...) IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

– Art. 2º da Lei nº 12.990/2014: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

– Art. 5º da Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Situando-se mais especificamente no âmbito municipal, também importante trazer o Decreto do Município de Salvador n.º 24.846/2014 (destinado a regulamentar a reserva de vagas asseguradas aos afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal), bem assim como o disposto no Edital de abertura do concurso em voga:


– Decreto nº 24.846/2014 do Município de Salvador, Art. 1º, caput: Fica assegurado aos afrodescendentes 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município do Salvador.

(…)

§ 4º: Para os efeitos deste Decreto, consideram-se afrodescendentes as pessoas que se autodeclararem, no momento da inscrição, pretos ou pardos, consoante definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.



Valendo-se ainda, da fundamentação da decisão liminar, ID 49047520, “ao analisar as provas dos autos, em sede de análise preliminar, se verificou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, os argumentos e documentos apresentados pela Impetrante se mostram de forma suficientes relevantes para fundamentar a certeza do seu direito.

A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, conforme acima citado, encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia.


L. 13.182/14 - Art. 2º: Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:

I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;

 

O Dec. 15.353/14, que Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados também dispõe em seu artigo 3º:


Art. 3º: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

 

O Edital do certame, anexado em ID 48646298, dispôs:


6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Concurso aos candidatos negros (preto/pardo), que facultativamente autodeclaram tais condições no momento da inscrição, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino), em cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014. 6.1.1 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas surgidas ou criadas durante a validade do Concurso Público for igual ou superior a 03 (três). 6.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o item anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos). 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. 6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. 6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação. 6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 6.2.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. (...)


Diante das normas editalícias postas, verifica-se que as cotas destinadas aos afrodescendentes no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, sendo que, não se podendo atribuir caráter absoluto à autodeclaração, chega-se à adoção da heteroidentificação como forma subsidiária de aferir a veracidade da declaração prestada pelo candidato. Nessa esteira, tem-se o julgamento da ADC n.º 41, em que o STF, concluiu pela constitucionalidade da Lei 12.990/2014, fixando a seguinte tese: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Ocorre que, pelo que se percebe pelo ato de indeferimento, bem como, o resultado definitivo, o impetrado deixou de apresentar a motivação para o ato desclassificatório, não o fazendo sequer em Juízo, porquanto apenas reitera a legalidade do procedimento supra, sem tecer maiores considerações sobre o caso específico em análise. Indaga-se: quais características fenotípicas tornaram o candidato inapto? Como é que se conclui, ou o que é que foi buscado na observação presencial dos candidatos para se inferir como sendo o mesmo pertencente ao grupo étnico-racial tutelado pela norma que instituiu as cotas? Tais respostas, como frisado, não se encontram nem na esfera administrativa, nem nos presentes autos.

Impende concluir pela nulidade da atuação administrativa que implicou a exclusão do candidato impetrante à concorrência às vagas reservadas aos negros e pardos, haja vista a patente violação à ampla defesa a ao contraditório experimentada, uma vez que o recurso administrativo, no caso em apreço, revelou-se mera formalidade. Destarte, não se afigura razoável nem proporcional, sem que se oportunize, ao menos, o efetivo contraditório, que se proceda à eliminação do candidato do Processo Seletivo, mormente considerando que há, de um lado, o subjetivismo do candidato e, de outro, o subjetivismo da Comissão Examinadora que o analisou.

Percebe portanto, diante das análises acima, que as provas dos autos, levam a confirmação de que a eliminação do impetrante fora desarrazoada e desprovida de fundamentação, como também a existência de tantos outros elementos probatórios que dão conta de sua condição de pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação.

A impetrante colaciona aos autos como comprovação:


- Espelho de desempenho ( ID nº 48802247).

 - Em (ID nº 48678218) Declaração do Instituto de Identificação Pedro Mello, subscrita pelo Perito Criminal Arynilton da Silva Bispo, de onde se extrai: "(...) ao requerer a 3ª via da carteira de identidade, em 30 de março de 2023, declarou-se parda.’

 - (ID nº 48678217) Declaração subscrita pelo Dr. Saulo Santana Malta, Dermatologista, inscrito no CRM/BA 32458, de onde se extrai: "paciente é considerada parda pelas características fenotípicas apresentadas. (…)” .

 - (ID n° 48678219) Cadastro SUS

 - (ID n° 48678220) Ficha de paciente SuS

 - (IDs nº 48678221, 48678222, 48678224, 48678225, 48678226, 48678227, 48678229 e 48678230) Fotos da árvore genoalógica, que atestam e declaram tratar-se de candidata descentes de pessoas negras e/ou pardas.


Cumpre frisar sobre o tema, derradeiramente, que esta Corte de Justiça já sedimentou, em diversos julgados a legalidade do procedimento de heteroidentificação:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL N.º 05/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. EXCLUSÃO DO CERTAME ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO TÍTULO DE DOUTOR EM MEDICINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024638-92.2017.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 25/10/2018.

 

CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE NEGROS (PRETOS OU PARDOS) DO CONCURSO PMBA 2022 – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO NA AVALIAÇÃO – NÃO ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE ABERTURA DAS CARACTERISTICAS FENOTIPICAS A SEREM ANALISADAS – AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DA INAPTIDÃO DA CANDIDATA – VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NO CASO DOS AUTOS, IMPENDE RECONHECER QUE RESTOU INVIABILIZADA A POSSIBILIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO IMPETRANTE, UMA VEZ QUE MALGRADO TENHA SIDO FACULTADA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA ESSE RESULTADO PRELIMINAR, NÃO TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO DA COMISSÃO PELA INVALIDAÇÃO DA SUA DECLARAÇÃO – LIMINARES DEFERIDAS – CASOS ANALÓGOS – MS Nº 8009816-49.2023.8.05.0000 E 8001214-40.2021.8.05.0000.1. Ag Int Civ– DESEMBARGADORES LANDIN NETO E MAURICIO KERTZMAN.



Percebe-se então, conforme exposto acima, que já sedimentou, em diversos julgados a legalidade do procedimento de heteroidentificação, o que não se está contrastando nessa oportunidade, mas tão-somente a necessidade de se assegurar o efetivo contraditório e ampla defesa ao candidato, mormente considerando que, na espécie, não se vislumbrou a motivação do ato de indeferimento do recurso administrativo apresentado.

 

Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINARES arguidas e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para, confirmar a liminar e anular o ato de exclusão da impetrante do certame, determinando que as autoridades coatoras impetradas realizem a readequação da colocação da impetrante no certame, considerando a nova pontuação e, caso passe a integrar número de vagas já alcançadas pela convocação, que realize as demais etapas do certame e sendo aprovada que proceda sua nomeação e posse.

Publique-se.

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118976-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

                                                                                                            17IZ

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO REFIS ESTADUAL (LEI Nº 14.761/2024). PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS HONORÁRIOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADIS 6.167, 5.910, 7.014, 7.615 E 7.694). DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DE COBRANÇA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2017) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 400/STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os honorários de cobrança da dívida ativa, previstos no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, constituem encargo administrativo vinculado à competência do Estado para administrar sua arrecadação tributária, possuindo natureza jurídica administrativa, conforme decidido pelo STF na ADI 6.167.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, disciplinados pelos arts. 85 e 90 do CPC, possuem natureza processual e decorrem da aplicação do princípio da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou que dela desistiu.

3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.014, 7.615 e 7.694, declarou a inconstitucionalidade formal de legislações estaduais que pretenderam dispor sobre honorários sucumbenciais em programas de parcelamento fiscal, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).

4. A Lei Estadual nº 14.761/2024 não possui aptidão para afastar a incidência do art. 90 do CPC, que expressamente determina o pagamento de honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao direito.

5. O pagamento dos encargos administrativos da dívida ativa não se confunde com o adimplemento dos honorários sucumbenciais, inexistindo bis in idem, conforme orientação do STJ no Tema 969.

6. O entendimento firmado no REsp 1.143.320/RS (Tema 400/STJ) é específico para créditos da Fazenda Nacional regidos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, não se aplicando às execuções fiscais estaduais que possuem sistemática própria.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

  

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8118976-69.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

VOTO

 

 O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual merece ser tempestivo.

No mérito, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão recorrida abordou adequadamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo ofensa ao art. 489 do CPC. O juízo analisou os argumentos suscitados, vez que descreve os motivos da ausência de nulidade no procedimento, na cláusula de comissão de permanência e impossibilidade de comissão de permanência cumulada, além da petição intercorrente, conforme ID’s 458219659 e 504360889. Assim, ainda que de forma sucinta, manifestou-se de modo suficiente ao cumprimento do dever constitucional de motivar as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

No tocante à prescrição intercorrente, não restou caracterizada a inércia injustificada da exequente, pois foram apresentadas diversas petições com vistas ao prosseguimento do feito, incluindo pedidos de intimação para cumprimento do acordo e de realização de hasta pública. Com efeito, no dia 17 de Dezembro de 2019, por meio do ID 42591766, a parte agravada peticionou requerendo a intimação da parte agravante para a regularização do acordo, além de requerer que em caso de descumprimento, o procedimento do processo com a Hasta Pública do imóvel Juntado.

Em 29 de julho de 2023, no ID 99342045, houve novo requerimento da parte exequente, desta vez para dar prosseguimento à execução por meio da realização da hasta pública do imóvel dado em garantia, nos termos da penhora regularmente formalizada.

Assim, conforme consolidado pelo STJ, a demora causada por entraves do Judiciário não pode ser imputada à parte credora.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) 

Quanto à suposta novatória, a Cláusula Oitava do acordo firmado é expressa ao afastar tal efeito jurídico. De acordo com o art. 361 do CC, a novacão exige manifestação inequívoca de vontade das partes. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de prosseguimento da execução com base no título original diante do inadimplemento do acordo que expressamente excluiu a novatória.

Por fim, no que se refere à comissão de permanência, ainda que haja jurisprudência reconhecendo sua ilegalidade em contratos de cédula rural, a matéria demanda análise de cláusulas contratuais e verificação de cálculos complexos, inviáveis em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, como aplicado pelo juízo a quo, a Súmula 381 do STJ, é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários.

Tal vedação é reforçada pela jurisprudência ao considerar inadequada a exceção de pré-executividade para discussões que envolvem matéria de prova ou cláusulas contratuais complexas.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) (grifei)

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE QUE DEVE SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0308575-07.2013.8 .05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, e Recorrido J E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CACAU LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO . Salvador,.

(TJ-BA - APL: 03085750720138050113 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)

No que se refere à alegação de irregularidade na nomeação do perito, assiste razão parcial ao agravante. Consoante dispõe o art. 465, §1º, II, do CPC, é dever do perito, no ato de sua nomeação, apresentar seu currículo profissional, para que as partes possam exercer plenamente o direito ao contraditório, inclusive com eventual arguição de impedimento, suspeição ou impugnação por ausência de qualificação técnica.

A ausência de juntada prévia do currículo compromete o controle de idoneidade e qualificação por parte dos litigantes, o que configura ofensa ao devido processo legal substancial. Como bem ensina a doutrina, a perícia não se presta apenas à produção da prova, mas também à legitimação técnica do convencimento judicial, devendo observar rigorosamente os requisitos formais.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inobservância do art. 465, §2º, II, do CPC acarreta nulidade relativa, que pode ser sanada mediante a intimação do perito para apresentar o documento ausente antes do início da perícia. In casu, intimado, vide ID 86407737, para apresentar o documento necessário, o perito deixou de a necessária qualificação técnica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS . 1. Pretensão de reformar decisão que declarou nulidade de perícia efetuada por corretora imobiliária, em ação de desapropriação promovida pela agravada, Concessionária Spmar S.A. 2 . Rejeitadas preliminares de descumprimento ao princípio da não surpresa e preclusão acerca da impugnação. 3. Nomeação do perito que deve vir acompanhada da proposta de honorários bem como "currículo, com comprovação de especialização". Ausência desta documentação que impediu a agravada de, logo após a nomeação, impugnar a qualificação técnica do auxiliar do juízo . Perícia que deve ser desconsiderada, com nomeação de profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21659450520238260000 Arujá, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023)

Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para desconsiderar a perícia técnica e nomear um profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao presente do Agravo de Instrumento para conhecer a nulidade da perícia e nomear um profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. 


Salvador(BA), 20 de outubro de 2025.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
 Relator