PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-33.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: JOILMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação de gratificação de 79,58% por mudança de nível (curso de especialização) em favor de servidora pública do magistério, com base no artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010.

II. Questão em discussão 

2. Há quatro três em discussão: (i) saber se o artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010 é inconstitucional por ausência de dotação orçamentária; (ii) saber se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impedem a concessão da vantagem; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos legais (aprovação prévia e pertinência do curso).

III. Razões de decidir 

3. A inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010 já foi rejeitada pelo Pleno deste Tribunal, firmando-se o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não invalida a lei, apenas difere sua eficácia financeira, não servindo de escusa para o descumprimento de direito subjetivo.

4. Os limites de despesa com pessoal previstos na LRF não podem ser opostos para frustrar direitos subjetivos de servidores assegurados em lei válida, conforme jurisprudência do STJ e STF.

5. A exigência de "prévia aprovação" do curso pela administração não pode se converter em obstáculo burocrático quando comprovada a titulação e a pertinência temática com a função docente, sob pena de violação à razoabilidade e ao incentivo à qualificação.

6. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021).

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido. Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou limites da LRF não é suficiente para afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista em lei válida. 2. Comprovada a titulação e a pertinência com a função, é devida a gratificação por mudança de nível."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167 e 169; LRF (LC nº 101/2000), art. 23; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60 e 91; EC nº 113/2021, art. 3º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.428-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015; TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Tribunal Pleno, j. 26.04.2021.


 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8001239-33.2020.8.05.0018, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE BARRA, e como recorrida JOILMA DA SILVA SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, adequar os consectários legais, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-33.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: JOILMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001239-33.2020.8.05.0018, em que o apelante litiga contra JOILMA DA SILVA SANTOS, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:


“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.

Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação.

Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor.” (ID 85706794)


Em suas razões recursais (ID 85706801), o Município de Barra sustenta, em síntese, que: a) a apelada não preencheu os requisitos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, especificamente a comprovação de que a pós-graduação realizada possui relação com a área de atuação docente e a existência de prévia aprovação da administração municipal; b) a concessão da gratificação viola os artigos 167 e 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por gerar aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária; c) o percentual de 79,58% fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comprometendo a sustentabilidade financeira do ente público; d) existe vedação à concessão de liminar para pagamento de vantagens a servidores, conforme artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.


Em contrarrazões (ID 85706807), a apelada alega que preencheu os requisitos legais, tendo concluído pós-graduação em Gestão Pedagógica, área afim à educação. Sustenta que a exigência de prévia aprovação administrativa é ilegítima e que o Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. Refuta a alegação de violação à LRF e pugna pela manutenção da sentença.


A douta Procuradoria Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando que a norma municipal já teve sua constitucionalidade chancelada pelo TJBA e que os requisitos para a gratificação foram preenchidos (ID 91776062).


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 16 de janeiro de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-33.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA
APELADO: JOILMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por JOILMA DA SILVA SANTOS em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA e da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA.


A impetrante, servidora pública do magistério, pleiteou a implementação da gratificação por mudança de nível, no percentual de 79,58%, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, com base no artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010. A sentença concedeu a ordem, reconhecendo o direito líquido e certo da autora.


A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação de mudança de nível prevista na legislação municipal, bem como à análise da constitucionalidade da norma frente às limitações orçamentárias.


Da Constitucionalidade do Art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010


O apelante argui, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da lei municipal que prevê a gratificação, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às normas de responsabilidade fiscal.


Todavia, é entendimento assente na jurisprudência pátria que a eventual ausência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento da vantagem apenas no exercício financeiro em que a lei foi editada. Nos próximos anos, portanto, o pagamento passa a ser exigível.


Nessa diretiva, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, PAR. ÚNICO, I E II, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 2. Interpretação dos incisos I e IIdo par. Único do art. 169, da Constituição, atenuando o seu rigor literal: é a execução da lei que cria cargos que está condicionada às restrições previstas, e não o seu processo legislativo. A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares na ADI n.484-PR (RTJ 137/1.067) e na ADI n.1.243-MT (DJU de 27.10.95). (...)” (ADI 1.428-MC/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).


Ademais, a ausência de dotação orçamentária para implantação da progressão vertical conferida por lei e a adoção das providências do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser demonstradas pelo Município, ônus do qual não se desincumbiu.


Do mesmo modo, a aprovação da Lei Municipal nº. 29/2010 permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro dela resultante, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do § 1º do artigo 17 da LRF, quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis.


Não obstante, o limite de despesa com pessoal conjecturado na Lei de Responsabilidade Fiscal é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu o STJ, pois a obediência a tais limites prudenciais deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, ou seja, quando da edição das leis. Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis. Confira-se:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) (destaca-se)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) (destaca-se)


Com efeito, não há que se falar na inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei Municipal nº. 29/2010, devendo ser reconhecido o direito da Autora à progressão vertical na carreira, nos moldes estabelecidos no citado dispositivo normativo.


Demais disso, a questão já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Pleno do TJBA, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010 do Município de Barra. Confira-se:


INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA.

A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade.

IMPROCEDENTE.

(TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80200165720198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 26/04/2021).


Conforme destacado no parecer ministerial (ID 91776062), "a declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação".


O precedente vinculante reconhece que a previsão de incentivo à qualificação docente é política pública legítima e que eventual ausência de dotação orçamentária prévia não contamina a validade da lei, mas apenas sua execução no exercício financeiro específico, o que não impede o reconhecimento do direito.


Portanto, rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade.


Dos Requisitos para a Concessão da Gratificação


Do exame dos autos, constata-se que a parte autora ingressou, em 01/11/2002, no quadro de servidores efetivos da Municipalidade para exercer o cargo de Professor N1, consoante Termo Individual de Posse de ID 85705407, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público.


Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 29/2010, disciplina, em seus art. 58 a 60, os critérios autorizadores da progressão vertical requerida:


“Art. 58 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de um Nível para o outro na mesma Referência e Classe de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.


Art. 59 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de autuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

§1º – Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.

§2º – Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, mas não para mudança de Nível.

§3º – A evolução pela via acadêmica será por requerimento com publicação dos prazos para apresentação e os deferimentos serão trimestrais;

§4º – Pra concessão de nova mudança de nível o professor e/ou pedagogo terá de respeitar um interstício mínimo de 24 meses;


Art. 60 - Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:


I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização - gratificação de 79,58%;

III. Curso de Mestrado - gratificação de 85%;

IV. Curso de Doutorado - gratificação de 90%;”


Depreende-se da leitura dos artigos supramencionados ser possível ao professor ascender na carreira do magistério público municipal mediante a apresentação de certificado de graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal.


Pois bem, a parte autora comprovou ao ID 85705408 que, em 19/02/2014, requereu administrativamente sua mudança de nível, apresentando devidamente seu diploma do Curso de Especialização, requerendo a aplicação do percentual previsto no inciso II do artigo 60 da Lei Municipal de regência.


Pois bem. O artigo 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010 estabelece gratificação de 79,58% para o servidor que apresentar certificado de especialização. O apelante, por seu turno, sustenta que a recorrida não cumpriu o requisito de "prévia aprovação pela administração municipal" e a pertinência com a área de atuação.


Compulsando os autos, verifica-se que a apelada comprovou a conclusão de Curso de Pós-Graduação em "Gestão Pedagógica, Coordenação e Orientação Educacional" (ID 85705410), área que, inegavelmente, guarda estrita pertinência com as funções de magistério.


Quanto à exigência de "prévia aprovação", a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que tal requisito não pode constituir óbice burocrático ao direito do servidor quando a qualificação é efetivamente demonstrada e pertinente ao serviço público. Condicionar o recebimento da gratificação a uma autorização anterior, quando o título de especialização já foi obtido pelo servidor e beneficia a Administração por meio da melhor qualificação dos ocupantes de seu quadro de colaboradores, feriria a razoabilidade e o próprio escopo da lei de valorização do magistério.


Nesse sentido, bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, "Restou incontroverso nos autos que o curso realizado possui relação direta com sua área de atuação, o que atrai a incidência da gratificação legalmente prevista".


Não merece reforma, portanto, a sentença mandamental com relação à determinação de concessão da gratificação no percentual de 79,58% sobre o vencimento base da apelada.


Das Limitações Orçamentárias e LRF


O apelante invoca os artigos 167 e 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento da gratificação.


Entretanto, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal que os limites orçamentários previstos na LRF não podem servir de fundamento para elidir o direito subjetivo de servidores públicos assegurado em lei. A própria Lei Municipal nº 29/2010, em seu artigo 91, indica os recursos do FUNDEB como fonte de custeio.


Tratando-se de direito subjetivo reconhecido por lei válida e eficaz, a alegação genérica de impacto financeiro não é suficiente para afastar a obrigação de fazer do ente público.


No que concerne às supostas vedações orçamentárias, com fulcro nos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, e da LRF, destaca-se que o artigo 91 da Lei Municipal n.º 29/2010 prevê as fontes, dotações próprias e repasses, incluindo FUNDEB, sendo que o Município não produziu prova cabal de impossibilidade financeira concreta no caso, ônus que lhe incumbia.


Pelo contrário, a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, já vislumbrou a capacidade de pagamento em casos afetos ao mesmo município apelante. Confira-se:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. COMPATIBILIDADE DO CURSO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu segurança a Professor da rede pública, reconhecendo o direito à mudança de nível funcional, com base em curso de especialização na área educacional, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, prevendo pagamento de gratificação correspondente a 79,58% sobre o vencimento base, a partir do ajuizamento da lide, com atualização pelo IPCA e juros da poupança, além de condenação ao ressarcimento das custas processuais antecipadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Impetrante preenche os requisitos legais à mudança de nível, prevista na Lei Municipal nº 29/2010; e estabelecer se há óbice jurídico-orçamentário à concessão da gratificação pleiteada, à luz dos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 29/2010 prevê gratificação de mudança de nível a Professores e Pedagogos, que concluam curso de pós-graduação na área educacional, desde que haja aprovação pela Administração, fixando percentuais, conforme o nível da titulação, sendo 79,58% para especialização.

4. O Tribunal de Justiça da Bahia já declarou válida a norma municipal em questão, inclusive no julgamento do Processo nº 8020016-57.2019.8.05.0000, afastando a alegação de inconstitucionalidade, e reconhecendo a possibilidade de controle judicial, apenas, em relação à legalidade do ato administrativo negatório.

5. O Impetrante comprovou a conclusão de curso de especialização na área da “Educação Física para a Docência”, com carga horária superior ao mínimo exigido e conteúdo programático compatível com a área de atuação, preenchendo os requisitos legais para a progressão funcional.

6. O Município não demonstrou, de forma concreta, impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação, tampouco a ausência de dotação orçamentária, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desequilíbrio fiscal.

7. A existência de previsão orçamentária específica, com base no art. 91 da Lei nº 29/2010, que aponta dotações próprias e complementações do FUNDEB como fontes de custeio, afasta a tese de violação aos arts. 167 e 169 da CF/88.

8. O Judiciário não cria vantagem nova, mas somente assegura o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei vigente, diante da inércia da Administração, que negou a progressão sem justificativa legal idônea.

9. A alegação de que a gratificação seria "excessiva" ou de que sua incorporação violaria o art. 37, XIV, da CF/88, não prospera, pois o percentual está expressamente previsto em norma válida, como incentivo à formação continuada.

10. A jurisprudência da Corte baiana confirma o entendimento de que, atendidos os requisitos legais, é devido o benefício da progressão vertical por titulação, nos moldes do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

(TJBA, AP nº 8000587-74.2024.8.05.0018 – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 11/12/2025).


“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. VALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ADICIONAL RESPECTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO. 1. No caso, o Município tem efetuado o pagamento do adicional previsto no art. 29 da Lei Municipal n. 29/2010, apontando como centro de custo os repasses do FUNDEB, em conformidade com o disposto no art. 91 do mesmo diploma. Sendo assim, não há inconstitucionalidade na norma. 2- O simples fato de terem sido estabelecidos percentuais elevados para a gratificação não resulta, por si só, na invalidade da norma. Com efeito, a previsão legal tem por escopo incentivar a formação dos profissionais da educação e, por consequência, incrementar a qualidade do ensino oferecido ao corpo discente. 3. Além disso, ao acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previsto na legislação. 4. Recurso conhecido e provido.”

(TJBA, AP nº 8001222- 36.2016.8.05.0018 – Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Apelante: Elves Beltrão Souza; Apelado: Município de Barra).


Daí porque não subsiste a invocação genérica de limites da despesa com pessoal, para desconstituir direito subjetivo decorrente de lei vigente.


Também não procede o argumento de “percentuais excessivos” como gatilho de invalidação geral. A elevação do patamar, isoladamente, não macula a norma, porquanto se trata de opção legislativa de incentivo à formação continuada, sujeita à revisão pelo próprio Legislativo/Executivo Municipais se assim entenderem, e não por via judicial.


Aqui, longe de “criar vantagem nova”, o Judiciário, apenas, está assegurando o cumprimento da lei.


Do pedido de sobrestamento do feito em virtude de decisão proferida no IRDR n.º 21


O município apelante sustenta que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 21, em trâmite na seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a concessão de gratificação por titulação acadêmica, em decorrência de conclusão de curso de formação de profissionais do Magistério, motivo pelo qual pugnou pela paralisação do presente feito, até o julgamento final do paradigma.


Todavia, não é possível reconhecer a identidade entre o objeto da presente demanda e a questão jurídica delimitada no IRDR nº 21. Analisando-se o acórdão de admissão do referido IRDR, observa-se que a tese possui a seguinte delimitação:


"Examinar se a incorporação das gratificações por titulação acadêmica (graduação e pós-graduação) ao vencimento base dos servidores públicos municipais, mediante reorganização da folha de pagamento, sem redução da remuneração total e mantendo-se o valor acima do piso salarial nacional do magistério, constitui supressão de direito adquirido ou viola princípios do devido processo legal administrativo." (ID 97400809)


Extrai-se, assim, que o paradigma trata, especificamente, de atos de gestão administrativa, voltados à reestruturação remuneratória, nos quais a Administração Pública funde rubricas acessórias ao salário-base, para fins de adequação ao piso nacional do Magistério, discutindo-se a legalidade dessa manobra.


O caso dos autos diverge do quanto discutido no paradigma. A presente ação objetiva o reconhecimento do direito à implementação (e não a discussão sobre forma de incorporação) da gratificação de mudança de nível, fundamentada no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. Na presente ação mandamental, a autora concluiu curso de especialização e teve o seu pedido de progressão vertical negado ou omitido pela Municipalidade, sob os argumentos de inconstitucionalidade da norma local e ausência de dotação orçamentária.


Nesse sentido, enquanto o IRDR n.º 21 discute o modo de exibição e cálculo da verba em contracheque, após reorganização administrativa, o presente feito trata do direito subjetivo de percepção da vantagem, que sequer foi implantada, inexistindo o risco de decisões conflitantes, uma vez que o desfecho do incidente repetitivo não alterará a premissa de que o servidor possui direito à progressão requerida.


Da Vedação de Liminar (Lei 12.016/09)


Quanto à alegação de impossibilidade de concessão de liminar (art. 7º, §2º da Lei 12.016/09), tal discussão resta superada neste momento processual, uma vez que se trata de julgamento de mérito da apelação, confirmando a sentença concessiva da segurança. A vedação legal refere-se à execução provisória de liminares antes do trânsito em julgado, mas não impede a prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito.


Uma vez realizada a análise do mérito recursal, conforme disposto alhures, registre-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença à atual jurisprudência e legislação.


O dispositivo sentencial determinou a correção pelo IPCA-E e juros da poupança. Contudo, deve-se observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021.


Nesse sentido, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).


 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, altera-se a sentença no tocante aos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros índices, mantendo-se os critérios anteriores conforme fixado na origem (IPCA-E e Poupança) para o período pretérito.


Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça