PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080778-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MATHEUS RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE, THIAGO DA CRUZ SILVA, THAIS SANTOS GORDILHO

 

ACORDÃO

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE O FNDE INTEGRAR O FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DESINTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE FEDERAL. MÉRITO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO. PANDEMIA. COVID-19. RESOLUÇÃO DE Nº 39, DE 27 DE JULHO DE 2020. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8080778-02.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos,  em AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080778-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MATHEUS RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE, THIAGO DA CRUZ SILVA, THAIS SANTOS GORDILHO

 

RELATÓRIO

 

A sentença refletida em ID 44188170, adotado o relatório, julga procedente a ação revisional em trâmite na Comarca de Salvador, movida por Matheus Rodrigues Magalhães em face do Banco do Brasil , in verbis:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONFIRMO OS PEDIDOS DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA APLICAÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO, ASSIM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATÉ A DATA DESTA SENTENÇA, COMO TAMBÉM A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE PROCEDER COM A INCLUSÃO DA PARTE AUTORA E DOS FIADORES NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; DETERMINO PELA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS, PARA COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; DECLARO PELO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL; CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DEFINITIVO, COM O RECÁLCULO DOS ENCARGOS MENSAIS; e NÃO INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES A CENTRAL DE RISCO DO BACEN, ALÉM DE DEFERIR O PARCELAMENTO E O PEDIDO DE CARÊNCIA DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.” 

 

O apelante interpôs o recurso de apelação e aduz como preliminares: a) a inépcia da inicial; b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, apontando como legitimado para integrar o polo passivo da demanda, o FNDE, autarquia federal, por ser este o agente operador do FIES. c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, indicando que a ação deve tramitar na Justiça Federal, em razão da natureza jurídica do FNDE.

 

No mérito, apontou a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 44188188.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador, agosto de 2024

 


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080778-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MATHEUS RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE, THIAGO DA CRUZ SILVA, THAIS SANTOS GORDILHO

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo explicitar as razões.

Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, essa não merece ser acolhida, haja vista que a petição inicial observou os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e tornou possível o pleno exercício do direito de defesa.

Portanto, presentes os requisitos necessários à caracterização dessa condição da ação.

No que tange a preliminar de ilegitimidade do apelante, essa não merece prosperar, haja vista que, o agente financeiro figura como responsável pelas cobranças, direcionadas ao autor, pela gestão financeira do contrato, pelo cálculo do saldo devedor e controle das amortizações.

 

Ademais, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Isso porque a demanda não versa sobre as regras instituídas sobre o FIES, tampouco pretende a rescisão do contrato, mas busca a imediata aplicação da proposta de revisão, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.

 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral Decisão que defere pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência para determinar que o banco corréu se abstenha de incluir/retirar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do contrato, objeto da lide, e suspenda eventuais cobranças de valores inadimplidos do contrato e eventual protesto ou medida judicial intentada com relação aos valores inadimplidos advindos do contrato - Se é com o recorrente que foi firmado o contrato de financiamento estudantil por sua qualidade de agente financeiro do FNDE, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda - O objeto da lide não diz respeito às regras instituídas pelo "Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES", mas sim de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, matéria que não se submete à competência da Justiça Federal, até porque se trata de evidente relação de consumo, já que o agravante se amolda à definição de fornecedor, enquanto que a agravada como consumidora, nos termos do quanto estatuído na Lei nº 8.078/90 - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado de violação a direito do consumidor e cumprimento de condições do UNIESP PAGA, é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2250059-47.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 18/01/2019) (realces não originais) (grifo nosso).

 

No que tange a preliminar de incompetência da justiça estadual, essa não merece acolhimento, haja vista que a justiça competente para processamento e julgamento da demanda é da justiça estadual, pois o objeto da lide não diz respeito às regras instituídas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tratando-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência. Assim ausente razão jurídica para o deslocamento do feito.

 

No mérito, o recorrente não assiste razão.

 

In casu, o contrato nº 346.008.037 de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais foi celebrado entre o apelante e o apelado na data de 05/06/2013, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), consta do ID 44187751 e ID 44187752.

 

De acordo com o ID 44187744, em 30/07/2020 através do protocolo de nº 71107336, o apelado manifestou a intenção de suspender temporariamente o pagamento das parcelas do financiamento estudantil.

 

O extrato da conta corrente demonstrou que o apelado promoveu o pagamento das prestações do FIES (ID 44187749).

 

Por fim, a documentação de ID 44187748 demonstra que o apelante comunicou ao apelado que o seu nome seria inscrito no SPC/SERASA no prazo de 35 dias corridos.

 

O benefício pretendido pelo apelado está disciplinado na Resolução de nº 39, de 27 de julho de 2020, que, em seu artigo 1º, assim dispôs:

 

Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Está inequivocamente comprovado que, desde o dia 30/07/2020, o apelado registrou a intenção de suspensão temporária do pagamento das prestações, diretamente ao agente financeiro do FIES, que é legalmente responsável por processar tal requerimento. Não se pode perder de vista que a benesse foi criada em virtude da situação calamitosa estabelecida pela pandemia de COVID-19, visando amenizar os efeitos profissionais e econômicos deletérios suportados por diversos brasileiros, e que a demora na efetivação do benefício é incompatível com a finalidade da sua instituição. 

 

Sendo assim, é de se ver que o requerente faz jus ao benefício disciplinado pela resolução nº 39, de 27 de julho de 2020.

 

Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados:

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA, COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DURANTE A PANDEMIA (COVID-19) – VALOR COBRADO A MAIOR – FALHA EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – VALOR EXCESSIVO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na espécie, não se está discutindo meramente o financiamento educacional, este sim de responsabilidade do FNDE, mas sim, a inclusão do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, além outros encargos contratuais cobrados pela própria instituição financeira, motivo pelo qual possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda.

Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SERASA, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.

In casu, constata-se que a inscrição foi indevida, posto que a Lei n. 14.024/2020 alterou a Lei n. 10.260/2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), durante o período de vigência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, o que não foi cumprido pela instituição financeira, que ainda cobrou da consumidora valor superior ao contratado.

A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser reduzido o valor arbitrado na sentença, quando não se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

(TJ-MT 1041006-63.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023)

 

 

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS. FIES. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SUSPENSÃO E REFINANCIAMENTO . ABERTURA DE CADASTRO RESTRITIVO. VEDAÇÃO. ESTUDANTIL. PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o recorrente na (i) obrigação de suspender as cobranças das parcelas do Financiamento Estudantil; na (ii) obrigação de incluir o Autor em Programa Especial de Regularização do FIES, quanto às parcelas anteriores a 23/07/2020; e na (iii) obrigação de não incluir o nome do Autor e fiadores em cadastro de inadimplentes. O autor/recorrente se insurge contra a não fixação dos danos morais (...) 5. Com a superveniência da Lei n. 14.020/2020 [Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020], o recorrido passou a ter direito à suspensão temporária das obrigações de pagamento e encargos do financiamento estudantil, a contar da pedido administrativo, realizado por meio do canal de atendimento BB recorrido , em 23/07/2020 (ID 22775893), bem assim ao ingresso em Programa Especial de Regularização do Fies, tendo em vista que preenchia os requisitos para adesão. Assim, a inscrição como inadimplente no referido programa ficava vedada, impedindo a abertura de cadastro restritivo de credito em nome do (art. 5º-A, § 4º e seus incisos, e §§ 6º ao 9º, da Lei n. 10260/2001). 6. Ademais, conquanto o réu/ recorrente alegue que a pretensão poderia ser resolvida administrativamente, faltando interesse de agir do autor, verifica-se que este realizou o pedido de suspensão do pagamento do FIES, , e cumprindo o disposto no art. 5-C, § 1º, da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 14.024/2020 art. 1º, § 5º da Resolução FNDE n. 38/2020, que dispôs "sobre a suspensão das parcelas, referente aos contratos de Financiamento Estudantil - Fies, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências." Não obstante, os atendentes do recorrente não estava suficientemente , (...) preparados para atender a requisição do Autor, evidenciando falha na prestação de serviços (TJ-DF, Acórdão 1341489, 07365149020208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

 

 

Destarte, acertada a condenação do Banco réu na promoção da suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como, de abster-se em proceder com a inclusão da parte autora e dos fiadores no cadastro de restrição de crédito.

 

Ante ao exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Sala das Sessões, de agosto de 2024.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator