PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em face de ZAIRA SOUZA MOURA. O Embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, sustentando que a comunicação processual não observou a forma legal exigida, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade processual e o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve omissão ou contradição no acórdão atacado quanto à regularidade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando utilizados, apenas, para rediscussão do mérito da decisão. 4. A intimação da Fazenda Pública pode ocorrer por meio eletrônico, segundo o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. No caso concreto, a intimação foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme certidão nos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A irresignação do Embargante revela mero inconformismo com o julgado, não evidenciando omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a modificação da decisão. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CPC/2015, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 8043075-98.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sendo Embargada ZAIRA SOUZA MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s):DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento, por ele manejado contra ZAIRA SOUZA LURA, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Ao arrazoar, apontou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, no tocante à aplicação do art. 183, § 1º, do CPC, que garante a intimação pessoal da Fazenda Pública, aduzindo não ter sido regularmente intimado da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, já que o ato não observou a forma legal exigida, inexistindo comprovação de sua realização por carga, remessa ou meio eletrônico adequado. Defendeu que a ausência de intimação pessoal acarreta nulidade processual, porquanto subtraída a sua oportunidade de apresentar impugnação tempestiva, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ainda, que houve interpretação equivocada do conceito de intimação eletrônica, confundindo-a com a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quando, na realidade, a intimação pessoal deve se dar por meio de sistemas eletrônicos específicos, conforme regulamentação própria. Concluiu, prequestionando a matéria e buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID. 77415397, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 27 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado: “Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.419/2006, que regulamentou o Processo Eletrônico nos Tribunais, não se exige mais que as intimações sejam feitas por publicação em imprensa oficial, se estas ocorrerem, de forma eletrônica, pelo portal do Tribunal. Assim, de acordo com o art. 5º, § 6º, da referida Lei, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive quando endereçada à Fazenda Pública. Outrossim, o art. 183, § 1º, do CPC estabelece: "Artigo 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se iniciará a partir da intimação pessoal. § 1º - A intimação pessoal será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico." In casu, verificou-se, através da certidão de ID. 441410419, que a intimação foi efetivada de maneira regular, por meio eletrônico, em cumprimento às disposições do art. 183, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, contudo transcorreu in albis o prazo para eventual impugnação por parte do Ente público, conforme atestado pela referida certidão, inexistindo, assim, prejuízo à defesa. Por fim, segundo o quanto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 498/2021Nº 439/2021, que regulamenta a prática de atos de comunicação processual pela via eletrônica no âmbito do PJE, “As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos.” No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR 1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
VOTO