PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LITERATURA E PRÁTICAS SOCIAIS – DOUTORADO, NA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. FUNDAMENTO JURÍDICO NO ART. 206, INC V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 67, INC. II DA LEI Nº 9493/1996, ART. 62, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 8261/2002 E ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8569/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para frequentar curso de Pós-Graduação em Literatura e Práticas Sociais – Doutorado, na Universidade de Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito líquido e certo à licença remunerada para realização do curso de doutorado em Literatura e Práticas Sociais, na Universidade de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário. 4. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa Carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da Lei Federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II. 5. Direito líquido e certo caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054835-44.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054835-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para frequentar o curso de Pós-Graduação em Literatura e Práticas Sociais – Doutorado, na Universidade de Brasília. Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, ser professor efetivo do Estado da Bahia, lotado na Escola Estadual Marcos Freire, em Barreiras, onde leciona língua portuguesa e que após ter sido aprovado para o Curso de Pós-Graduação em Literatura e Práticas Sociais – Doutorado, na Universidade de Brasília, teve o seu requerimento de licença remunerada para frequentar o referido curso por 02 (dois) anos, indeferido, sob o fundamento de inexistência de professor excedente na unidade escolar onde está lotado. Disse, ainda, que o deferimento da licença remunerada não trará ônus financeiro ao Estado nem prejuízo aos alunos, pois a substituição pode ser realizada por qualquer professor efetivo da rede estadual ou professor REDA, pedindo, em suma, o deferimento da liminar inaudita altera pars e a concessão da segurança, ao final. No despacho de ID nº 68615476 foi determinada a intimação da impetrante para comprovar, em 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada. O benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido (ID nº 72516025). O impetrante pagou as custas relativas à presente ação. Na decisão de ID nº 75765433, foi indeferida a medida liminar requerida. A autoridade coatora prestou informações no ID nº 76382100. O Estado da Bahia interveio no feito no ID nº 76382101, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida ao impetrante e afirmou a ausência de direito líquido e certo do autor, na medida em que o afastamento de servidor para frequentar cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado e doutorado que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições do cargo que ocupa, “está condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo em vista a necessidade de ponderação de interesses, devendo prevalecer sempre o de natureza pública”. Pugnou, em suma, pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público no ID nº 77325597, opinando pela concessão da segurança. Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054835-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do Mandado de Segurança, dele se conhece. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para frequentar curso de Pós-Graduação em Literatura e Práticas Sociais – Doutorado, na Universidade de Brasília. Inicialmente impende registrar que a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça supostamente deferido ao impetrante não pode ser analisada, pois o autor recolheu as custas processuais referentes à referida ação. Quanto ao mérito, como se sabe, o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Do exame dos autos, observa-se que o impetrante é professor do Estado, lotado no Colégio Democrático Estadual Marcos Freire, no Município de Barreiras, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo solicitado licença remunerada para poder cursar Pós-Graduação na Universidade de Brasília, Doutorado em Literatura e Práticas Sociais, na modalidade presencial, no período de 05/08/2024 a 05/08/2026, pleito que foi indeferido sob a justificativa de que “a instituição não disponibiliza de um servidor efetivo para substituição” . A aprovação do impetrante no referido curso restou demonstrada através do atestado de matrícula e declaração, juntados aos autos no ID nº 68607334. A valorização dos profissionais da educação escolar configura-se como um princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trata a questão de forma específica, ao assegurar ao profissional da educação o direito à licença periódica, para a garantia do aperfeiçoamento profissional de forma constante, nos seguintes termos: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Do mesmo modo, a capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor que: Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado. Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. Por seu turno, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual 8.621/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por um período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, da seguinte forma: Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado." Com efeito, o dispositivo legal acima transcrito autoriza que o servidor público possa se ausentar temporariamente do exercício do cargo para frequentar cursos de pós-graduação, desde que tenha correlação com a formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, condicionando tal afastamento ao interesse da Administração. Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura: Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto. Portanto, tanto no âmbito federal, quanto no estadual o regramento concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Sabe-se que a concessão da licença remunerada está inserida nos atos em que a Administração Pública faz uso do seu poder discricionário, e embora o indeferimento do afastamento do impetrante tenha ocorrido em virtude da ausência de profissional substituto na unidade de ensino onde leciona, tal afastamento remunerado, para aperfeiçoamento profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, como também ao interesse público, considerando o proveito que esta capacitação reverterá em favor do alunado, de onde se conclui que a não concessão da licença representa um dano maior ao servidor público do que para o Estado. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. DIREITO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELA LEI FEDERAL 9.434/1996 E LEI ESTADUAL 8.621/2002. INDEFERIMENTO COM BASE NO DECRETO 16.417/2015. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E DEMAIS LEIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.417/2015 PELO ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL N.º 19.551/2020. RAZÃO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO INSUBSISTE NA ORDEM JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80232054320198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA. PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITADA. NO MÉRITO: LEI FEDERAL N.º 9.394/96. ART. 7º, V, DO DECRETO N.º 16.417/2015. art. 206 da CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, pois em que pese não tenha praticado o ato inquinado de ilegal possui atribuição para corrigi-lo, vez que o Impetante integra o quadro de pessoal do Estado da Bahia. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. Compreende-se ser irrazoável privar o professor da necessidade de aperfeiçoamento, que é um direito a ser preservado, principalmente à classe de mestres, devendo ser concedida a licença para participação no curso de Mestrado, sob pena de manifesta afronta à legislação retrocitada e, mais ainda, ao art. 206, V, da Constituição Federal. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0018705-75.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, publicado em 05/04/2017). Portanto, diante da análise das normas legais antes referidas, conclui-se que a concessão da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para assegurar ao autor o afastamento integral das suas funções como docente, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano, para participação no Curso de Pós-Graduação em Literatura e Práticas Sociais – Doutorado, na Universidade de Brasília, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256, da Constituição Estadual c/c o art. 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054835-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA LEMOS
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO