PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. TEMAS 970 E 971 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8044172-02.2025.8.05.0000, em que é agravante SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e em que são agravados ADRI VIANA LAGO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044172-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADRI VIANA LAGO e outros
Advogado(s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo executado (SPE PREMIÈRE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA) em face de decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça recursal, aduz o agravante, em suma, que o título judicial em lide é inexequível, haja vista a existência dos Temas 970 e 971 do STJ, teses que estariam sendo violadas pelo acórdão por, supostamente, incorrer em bis in idem, cumulando cláusula penal com lucros cessantes. Nesse sentido, o título em discussão seria inexequível, configurando, portanto, excesso na execução. Requereu, ainda, que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada, assim, a suspensão da execução. Decisão liminar indeferiu o requerimento suspensivo por não vislumbrar indícios de probabilidade de direito. Em suas contrarrazões, alega o agravado que inexiste, tanto no acórdão, quanto nos cálculos apresentados, qualquer cumulação de lucro cessante e cláusula penal, mas existindo tão somente cumulação de lucros cessantes e juros de mora. Além disso, destaca que a matéria já fora alcançada pela preclusão temporal e lógica, sendo a tentativa de sua rediscussão em sede de execução prática de má-fé processual, requerendo, assim, a condenação do agravante em multa no montante de 10% do valor da causa. Com este relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta para julgamento colegiado. 21 Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044172-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADRI VIANA LAGO e outros
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, preparado, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada. Em suas razões, indica a inexequibilidade da execução por contrariar os temas 970 e 971, especificamente pelo fato do acórdão teoricamente cumular as penalidades de lucros cessantes e cláusula penal. A tese sustentada pela agravante não merece prosperar, sendo devido o julgamento para negar provimento ao recurso. Isso porque a execução está em consonância com o título executivo judicial que a precede, tendo sido a matéria arguida já plenamente decidida e alcançada pelo trânsito em julgado. Nota-se que o agravo interposto pelo exequente se trata de tentativa de rediscussão em sede de execução de matéria já amplamente discutida e exarada por inúmeros acórdãos em recurso e juízo de retratação. Conforme se extrai do juízo de retratação (ID 87552667) realizado pela 4° câmara cível deste Tribunal de Justiça, o acórdão foi retificado para se adequar às teses firmadas nos temas n° 970 e 971 do STJ: “Ocorre que o Tema 970, também com tese já firmada pelo STJ, proibiu a cumulação desta cláusula penal com os lucros cessantes, impedindo o atendimento de ambos os pleitos. Com fulcro em tais razões, embora seja permitida a aplicação invertida da cláusula penal de 2%, esta não pode ser cumulada com os lucros cessantes, que se mostram mais vantajosos ao consumidor, aqui adotando mais um dos princípios consumeristas de medida mais favorável. Ainda, determino o pagamento de juros de mora de 1% ao mês, como pleiteia os recorrentes adesivos, visando o equilíbrio contratual, entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte e nos Tribunais Superiores. Reforma em parte da sentença, no ponto.” Observa-se, portanto, que o acórdão já promoveu a correção necessária para que a decisão se adeque aos temas do Tribunal Superior, retirando a cumulação da aplicação de cláusula penal e lucros cessantes. Ocorre que a decisão ainda determinou a aplicação de juros de mora no patamar de 1%, mas que não se confunde com a aplicação de lucros cessantes, isso pelo fato deste se tratar dos valores que deixaram de ser auferidos, enquanto aquele é mecanismo de compensação da mora do devedor. Não se configura, dessa maneira, bis in idem por se tratarem de penalidades de natureza distintas. Em mesmo sentido, não cabe o entendimento de aplicação dos temas 970 e 971 pelo fato de juros moratórios não se configurarem cláusula penal. Aliás, a própria cláusula 8° do contrato, destaca que a aplicação dos juros são punição distinta da cláusula penal, haja vista que são tratadas separadamente no contrato, tendo a letra “c” da cláusula 8° expressamente delimitado: “à título de cláusula penal” (sic). Posto isso, juros moratórios e cláusula penal não constituem sinônimos no contrato em análise, sendo, assim, possível a coexistência de aplicação das penalidades lucros cessantes e juros moratórios, como bem o acórdão fez. Para além disso, como se observa da análise dos autos, o exequente utilizou-se amplamente do sistema recursal para questionar a matéria aqui suscitada na fase de conhecimento, não tendo sucesso. É o que se observa da negação pela 2° Vice Presidência do Tribunal para dar seguimento ao Resp, em ID 87553781 (p. 57.), bem como do agravo interno improvido em mesmo sentido, ID 87553781 (p. 157). Nesse sentido, constatado o trânsito em julgado do processo em ID 87553781, somente seria possível desconstituir o acórdão por meio da propositura de ação rescisória, como já bem destacado na decisão liminar. Exposto tanto, deve a execução ter prosseguimento, isso porque a execução tanto se encontra adequada ao título executivo judicial, quanto aos temas 970 e 971 do Superior tribunal de Justiça. No que se refere ao requerimento de aplicação de multa por má-fé processual suscitado pelos agravados, não vislumbro o elemento volitivo necessário para sua configuração, de modo que entendo não estarem preenchidos os requisitos para enquadramento do caso no art. 80 do CPC. Desse modo, voto para NEGAR provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 21 Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044172-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SPE PREMIERE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADRI VIANA LAGO e outros
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
VOTO