PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. Homicídio qualificado (art. art. 121, § 2º, IV do Código Penal). SENTENÇA de impronúncia. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. nulidade da sentença de imprOnúncia. ACOLHIMENTO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA COM INTERVALO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PREJUÍZO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO DEU CAUSA AOS SUCESSIVOS REAGENDAMENTOS. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. Parecer DA PGJ PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Parquet. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Dr. Vilebaldo José de Freitas Pereira, nos autos de nº 0505527-91.2019.8.05.0001, que impronunciou Bruno Almeida dos Santos da imputação do delito previsto nos artigos 29 c/c 121, §2º, IV do Código Penal. 2.Da prefacial, extrai-se:“Decorre do Apuratório que no dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 00h45min, na rua Álvaro Adorno, Ladeira do Pepino, bairro de Brotas, nesta Capital, em pleno gozo de suas faculdades mentais, com união de desígnios e com intenso animus necandi, BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS e REINAN DOS SANTOS LIMA FERREIRA concorreram em autoria para o homicídio de George Anderson de Azevedo Menezes, morto em decorrência das lesões ocasionadas por disparos de arma de fogo.(...)" 3.De proêmio, cabe registrar que não há registro de prisão preventiva em desfavor do Apelado, em razão dos fatos narrados na denúncia, sendo observado que a Representação Policial pela prisão temporária restou indeferido pela autoridade judicial, nos autos de nº 0348916-47.2018.8.05.0001. 4.Registre-se, ainda, que o co-denunciado Reinan dos Santos Lima Ferreira veio a falecer em 18/02/2022, conforme sentença de extinção de sua punibilidade, lançada no id 60358751. 5.Ora, examinados os autos com detença, é possível constatar no id 60357860 o recebimento do referido arquivo de mídia em CD pelo cartório judicial na data de 11/02/2019, tendo o órgão acusador, desde o oferecimento da denúncia, requerido a remessa da referida prova para exame pericial e transcrição do conteúdo o departamento técnico. 6.Tal requerimento fora renovado em todas as audiências, eis que, a despeito do deferimento do pleito e expedição dos ofícios encaminhados ao DPT, constantes no id 60358651 (09/09/2021) e 60358740 (16/12/2022), o referido laudo não fora encartado nos autos. 7.É fato que, conforme apontam as certidões acostadas aos autos, as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa não foram localizadas pelo oficial de justiça nos endereços declinados, no entanto, na última assentada, a acusação forneceu novo endereço para intimação da testemunha Tainan Serpa Menezes, que poderia ser utilizado em nova tentativa, tendo em vista a pendência de juntada da prova pericial, a fim de viabilizar a efetiva persecutio criminis. 8.Consabido que o juiz pode indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinente ou protelatórias (inteligência §1º art. 400 do CPP), contudo, na hipótese vertente, é de se notar que a produção da prova pericial já havia sido deferida anteriormente pelo Juízo Primevo que, no entanto, proferiu a decisão ora objurgada, de natureza terminativa, ignorando a pendência de envio de laudo outrora requisitado, a despeito dos reiterados requerimentos ministeriais pela sua juntada aos autos. 9.Noutro giro, pondere-se que o órgão acusador não deu causa aos sucessivos reagendamentos da audiência de instrução, sendo observado que a primeira audiência, designada para 31/08/2020, não se realizou em virtude da suspensão da prática de atos presenciais em decorrência da pandemia do coronavírus, ao passo em que a audiência designada para 30/08/2021 precisou ser remarcada ante a ausência justificada do advogado de defesa. 10.Sublinhe-se, ainda, o acentuado intervalo de pelo menos 01 (um) ano entre as remarcações das audiências (30/08/2021, 05/12/2022 e 02/10/2023), que certamente acarretou prejuízo à persecução criminal, sobre o que, evidentemente, o órgão acusador não possui qualquer ingerência. 11.A sentença, portanto, merece ser cassada para que a instrução processual restabeleça seu curso, oportunizando-se à acusação a produção das provas necessárias, em especial a oitiva de testemunhas e a juntada do laudo pericial mencionado, na forma requerida em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/10/2023. 12.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira (id 60941056) pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que seja a decisão de primeiro grau anulada, por cerceamento de acusação. 13.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505527-91.2019.8.05.0001 provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado Bruno Almeida dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para anular a decisão de impronúncia atacada e determinar o prosseguimento da instrução processual, inclusive com o cumprimento das diligências probatórias requeridas pelo Parquet, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505527-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Dr. Vilebaldo José de Freitas Pereira, nos autos de nº 0505527-91.2019.8.05.0001, que impronunciou Bruno Almeida dos Santos da imputação do delito previsto nos artigos 29 c/c 121, §2º, IV do Código Penal. Da prefacial, extrai-se: “Decorre do Apuratório que no dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 00h45min, na rua Álvaro Adorno, Ladeira do Pepino, bairro de Brotas, nesta Capital, em pleno gozo de suas faculdades mentais, com união de desígnios e com intenso animus necandi, BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS e REINAN DOS SANTOS LIMA FERREIRA concorreram em autoria para o homicídio de George Anderson de Azevedo Menezes, morto em decorrência das lesões ocasionadas por disparos de arma de fogo. Infere-se dos autos que a vítima conhecia os acusados e costumava ir até o endereço supracitado a fim de comprar drogas ilícitas com os mesmos, entretanto, no dia do fato, a vítima deslocou-se até a casa de Bruno, onde ocorria a comemoração de um aniversário, e chegando lá fora surpreendida por um disparo de arma de fogo, efetuado por Reinan, razão pela qual evadiu-se rapidamente do local. Por conseguinte, Reinan dirigiu-se até Bruno e entregou-lhe uma arma de fogo com o objetivo de que o mesmo utilizasse para a consumação do delito, assim que avistasse novamente a vítima. Consta dos autos que, horas depois, ainda inconformado com o ocorrido, a vítima, utilizando-se de um veículo automotor de marca Mitsubishi ASX, cor branca, placa policial NZA 0398, deslocou-se até a residência do acusado onde passou a chamá-lo, a fim de que o mesmo fosse atendê-lo e resolvesse o problema, por assim dizer. Ato contínuo, após atestar a presença da vítima, o acusado abriu sutilmente a porta e, utilizando-se de uma arma de fogo, passou a deflagrar disparos em direção à vítima, atingindo-a. Após ser alvejado pelos disparos deflagrados por Bruno, a vítima imediatamente entrou em seu veículo e empreendeu fuga a fim de resguardar-lhe a vida, oportunidade em que perdeu o controle da direção e colidiu em um portão de uma casa, sendo posteriormente socorrido ao Hospital Geral do Estado, onde evoluiu a óbito em razão das lesões causadas pela ação delitiva perpetrada pelo acusado. Certo de que os fatos ocorreram da forma como ora se narra, há nos autos elementos que apontam que a vítima não tinha chances de defesa, haja vista encontrar-se desarmada e ter sido surpreendida pelos disparos, posto que, o acusado, dissimuladamente, se escondeu atrás da porta e deflagrou os disparos de arma de fogo.” (id 60357853) Irresignado o ente ministerial interpôs apelo no id 60358756 sustentando, em resumo, a existência de error in procedendo na decisão objurgada, bem assim de nulidades advindas do indeferimento de diligências probatórias requeridas pelo Parquet, sem justificativa razoável, caracterizando cerceamento de acusação. Aduz que “o juízo sentenciante, ao assim agir, impedindo a intimação de testemunha arrolada tempestivamente na inicial em novo endereço e a expedição de ofício ao DPT para a realização e encaminhamento de transcrição da mídia contida à fl. 131 do IP, terminou por vulnerar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção probatória." E prossegue argumentando que “as sucessivas redesignações de audiência não se deram em razão de medidas requeridas pelo Ministério Público, de sorte que não há qualquer óbice ao atendimento da solicitação da intimação de testemunha em novo endereço; Segundo, que a outra diligência pleiteada na última audiência - 02/10/2023 - e indeferida pelo MM. Juiz na decisão objurgada, relativa à transcrição e juntada aos autos de mídia encartada ao IP, à fl. 131, que pode trazer indícios suficientes de autoria, vem sendo requerida pelo Órgão Ministerial reiteradas vezes desde a cota anexa à denúncia, não se podendo falar em desídia do MP quanto à produção da prova.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos ao 1º Grau para reabertura da instrução e atendimento das diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público na ata de audiência do dia 02/10/2023. A defesa, em suas contrarrazões (id 60538763), defende a possibilidade do indeferimento do pedido e a inutilidade dos meios de prova requeridos pelo órgão acusador, requerendo o improvimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira (id 60941056) pugnando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que seja a decisão de primeiro grau anulada, por cerceamento de acusação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505527-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Dr. Vilebaldo José de Freitas Pereira, nos autos de nº 0505527-91.2019.8.05.0001, que impronunciou Bruno Almeida dos Santos da imputação do delito previsto nos artigos 29 c/c 121, §2º, IV do Código Penal. Da prefacial, extrai-se: “Decorre do Apuratório que no dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 00h45min, na rua Álvaro Adorno, Ladeira do Pepino, bairro de Brotas, nesta Capital, em pleno gozo de suas faculdades mentais, com união de desígnios e com intenso animus necandi, BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS e REINAN DOS SANTOS LIMA FERREIRA concorreram em autoria para o homicídio de George Anderson de Azevedo Menezes, morto em decorrência das lesões ocasionadas por disparos de arma de fogo. Infere-se dos autos que a vítima conhecia os acusados e costumava ir até o endereço supracitado a fim de comprar drogas ilícitas com os mesmos, entretanto, no dia do fato, a vítima deslocou-se até a casa de Bruno, onde ocorria a comemoração de um aniversário, e chegando lá fora surpreendida por um disparo de arma de fogo, efetuado por Reinan, razão pela qual evadiu-se rapidamente do local. Por conseguinte, Reinan dirigiu-se até Bruno e entregou-lhe uma arma de fogo com o objetivo de que o mesmo utilizasse para a consumação do delito, assim que avistasse novamente a vítima. Consta dos autos que, horas depois, ainda inconformado com o ocorrido, a vítima, utilizando-se de um veículo automotor de marca Mitsubishi ASX, cor branca, placa policial NZA 0398, deslocou-se até a residência do acusado onde passou a chamá-lo, a fim de que o mesmo fosse atendê-lo e resolvesse o problema, por assim dizer. Ato contínuo, após atestar a presença da vítima, o acusado abriu sutilmente a porta e, utilizando-se de uma arma de fogo, passou a deflagrar disparos em direção à vítima, atingindo-a. Após ser alvejado pelos disparos deflagrados por Bruno, a vítima imediatamente entrou em seu veículo e empreendeu fuga a fim de resguardar-lhe a vida, oportunidade em que perdeu o controle da direção e colidiu em um portão de uma casa, sendo posteriormente socorrido ao Hospital Geral do Estado, onde evoluiu a óbito em razão das lesões causadas pela ação delitiva perpetrada pelo acusado. Certo de que os fatos ocorreram da forma como ora se narra, há nos autos elementos que apontam que a vítima não tinha chances de defesa, haja vista encontrar-se desarmada e ter sido surpreendida pelos disparos, posto que, o acusado, dissimuladamente, se escondeu atrás da porta e deflagrou os disparos de arma de fogo.” (id 60357853) Irresignado o ente ministerial interpôs apelo no id 60358756 sustentando, em resumo, a existência de error in procedendo na decisão objurgada, bem assim de nulidades advindas do indeferimento de diligências probatórias requeridas pelo Parquet, sem justificativa razoável, caracterizando cerceamento de acusação. Aduz que “o juízo sentenciante, ao assim agir, impedindo a intimação de testemunha arrolada tempestivamente na inicial em novo endereço e a expedição de ofício ao DPT para a realização e encaminhamento de transcrição da mídia contida à fl. 131 do IP, terminou por vulnerar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção probatória." E prossegue argumentando que “as sucessivas redesignações de audiência não se deram em razão de medidas requeridas pelo Ministério Público, de sorte que não há qualquer óbice ao atendimento da solicitação da intimação de testemunha em novo endereço; Segundo, que a outra diligência pleiteada na última audiência - 02/10/2023 - e indeferida pelo MM. Juiz na decisão objurgada, relativa à transcrição e juntada aos autos de mídia encartada ao IP, à fl. 131, que pode trazer indícios suficientes de autoria, vem sendo requerida pelo Órgão Ministerial reiteradas vezes desde a cota anexa à denúncia, não se podendo falar em desídia do MP quanto à produção da prova.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos ao 1º Grau para reabertura da instrução e atendimento das diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público na ata de audiência do dia 02/10/2023. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. De proêmio, cabe registrar que não há registro de prisão preventiva em desfavor do Apelado, em razão dos fatos narrados na denúncia, sendo observado que a Representação Policial pela prisão temporária restou indeferido pela autoridade judicial, nos autos de nº 0348916-47.2018.8.05.0001. Registre-se, ainda, que o co-denunciado Reinan dos Santos Lima Ferreira veio a falecer em 18/02/2022, conforme sentença de extinção de sua punibilidade, lançada no id 60358751. Compulsados os autos, a materialidade do delito restou evidenciada pela portaria, boletim de ocorrência e demais elementos colhidos no inquérito policial (id 60357854 a 60357858); laudo de exame necroscópico da vítima (id 60358380 a 60358389), Laudo Pericial nº 2019 00 IC 002465-01, referente a perícia técnica realizada no veículo conduzido pela vítima na ocasião e Laudo Complementar nº 2019 00 LC 002465-02 elaborado pela Coordenação de Hematologia Forense. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos de testemunhas e familiares da vítima, ouvidos na fase inquisitorial, sendo estes arrolados pela acusação. Verifica-se, ainda, que a denúncia fora recebida em 06/02/2019, sendo ordenada a citação dos acusados e, após apresentação das respectivas defesas prévias, fora designada audiência de instrução e julgamento para 31/08/2020, sendo cumpridos positivamente todos os mandados de intimação dos Réus e testemunhas, contudo, o ato não se realizou em razão das medidas preventivas adotadas em razão da Pandemia do Vírus COVID-19, nos termos da certidão acostada ao id 60358527, sendo imediatamente redesignada para 31/08/2021. Sucede que em 31/08/2021 o advogado de defesa juntou atestado médico justificando a impossibilidade de comparecer à assentada, sendo esta remarcada para 08/09/2022, consignando-se no respectivo termo, outrossim, a ausência de todas as testemunhas arroladas na denúncia, que não foram localizadas nos endereços outrora fornecidos. Na mesma ocasião, o ilustre representante do Parquet pugnou pela remessa de um arquivo de mídia, encartada às fls. 131 do Inquérito Policial, ao Departamento de Policia Técnica, a fim de que seja periciada e transcrito seu conteúdo no laudo respectivo. Adiante, no id 60358661 certificou-se a impossibilidade de realização da audiência designada para 08/09/2022, em virtude da Pauta de Julgamento do Tribunal do Júri, sendo novamente remarcada para 05/12/2022, ocasião em que novamente as testemunhas - tanto de defesa, quanto da acusação - não compareceram. Na oportunidade, o d. promotor de justiça requereu que fosse reiterado o Ofício referente à perícia e transcrição do conteúdo da mídia referida na assentada anterior, informando, ainda, o endereço atual de 02 (duas) testemunhas (Leticia dos Anjos Viana de Almeida e Tainan Serpa Menezes) para que fosse renovada a tentativa de intimação, sendo ao final, designada a data de 02/10/2023 para realização da audiência. Sucede que em 02/10/2023 novamente não se fizeram presentes quaisquer testemunhas, que não puderam ser intimadas por não terem sido localizadas, tendo o órgão acusador fornecido novo endereço para intimação da testemunha Tainan Serpa Menezes. Na mesma assentada, o Ministério Público, mais uma vez, fez constar a pendência de envio do laudo pericial do arquivo de mídia, encaminhado ao DPT, pugnando pela expedição de novo ofício ao órgão para cumprimento da diligência, tendo o douto Juiz determinado a conclusão dos autos, proferindo-se, na sequência, a decisão de impronúncia ora objurgada. No cenário que ora se apresenta, entendo que assiste razão ao Parquet. Consoante assevera em suas razões recursais, "a ciência do conteúdo da referida mídia é de extrema relevância ao deslinde do feito, posto que poderá subsidiar a suficiência dos indícios de autoria para o preenchimento do standard probatório necessário à pronúncia, uma vez que a capa da mesma mídia indica que seu conteúdo é relativo a uma conversa em que o acusado explicaria a um terceiro como matou a vítima." Ora, examinados os autos com detença, é possível constatar no id 60357860 o recebimento do referido arquivo de mídia em CD pelo cartório judicial na data de 11/02/2019, tendo o órgão acusador, desde o oferecimento da denúncia, requerido a remessa da referida prova para exame pericial e transcrição do conteúdo o departamento técnico. Tal requerimento fora renovado em todas as audiências, eis que, a despeito do deferimento do pleito e expedição dos ofícios encaminhados ao DPT, constantes no id 60358651 (09/09/2021) e 60358740 (16/12/2022), o referido laudo não fora encartado nos autos. Desta forma, resta evidenciada verdadeira precipitação a prolação de decisão de impronúncia sem que fosse acostada aos autos prova pericial que já havia sido deferida anteriormente pelo Juízo, desconsiderando a sua relevância como meio de prova dos fatos que se pretende comprovar. É fato que, conforme apontam as certidões acostadas aos autos, as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa não foram localizadas pelo oficial de justiça nos endereços declinados, no entanto, na última assentada, a acusação forneceu novo endereço para intimação da testemunha Tainan Serpa Menezes, que poderia ser utilizado em nova tentativa, tendo em vista a pendência de juntada da prova pericial, a fim de viabilizar a efetiva persecutio criminis. No entanto, de forma inusitada, o Juízo primevo determinou a conclusão do feito e, sem que se declarasse o encerramento da instrução, tampouco intimasse as partes para a apresentação de memoriais, proferiu, na sequência, a decisão de impronúncia, caracterizando evidente cerceamento à acusação. Não se olvida que, decerto, cabe ao juiz presidir o feito e decidir sobre a necessidade de produção de prova requerida, não constituindo causa de nulidade do processo por cerceamento de acusação ou de defesa, o mero indeferimento de prova reputada dispensável. Consabido que o juiz pode indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinente ou protelatórias (inteligência §1º art. 400 do CPP), contudo, na hipótese vertente, é de se notar que a produção da prova pericial já havia sido deferida anteriormente pelo Juízo Primevo que, no entanto, proferiu a decisão ora objurgada, de natureza terminativa, ignorando a pendência de envio de laudo outrora requisitado, a despeito dos reiterados requerimentos ministeriais pela sua juntada aos autos. Com efeito, em razão da relevância da matéria arguida, mostra-se prudente e conveniente a realização da diligência reclamada, cujos resultados, em tese, poderiam trazer elementos ainda mais cristalinos acerca da autoria delitiva e da dinâmica dos fatos supostamente praticados pelo Réu. Diga-se de passagem, a prova pericial em questão não interessa apenas à acusação, mas, também, à Defesa e, sobretudo, ao julgador, pois o conteúdo desse documento pode favorecer o alcance da verdade real que se pretende descortinar, sendo este princípio básico do processo penal. Acerca da matéria, convém reproduzir o magistério de Renato Brasileiro de Lima: "(...) Com efeito, de nada adianta o Estado assegurar à parte o direito de ação, legitimando a propositura da demanda, sem o correspondente reconhecimento do direito de provar, ou seja, do direito de se utilizar dos meios de prova necessários a comprovar, perante o órgão julgados, as alegações feitas ao longo do processo. Há de se assegurar às partes, portanto, todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou de acusação. (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 657) Nessa intelecção, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. IMPRONÚNCIA. LAUDO. ESSENCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO. DILIGÊNCIA. DEFERIMENTO. NECESSIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INSTRUÇÃO. REABERTURA. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da materialidade delitiva, assentada em laudo de exame cadavérico ou de corpo de delito - em caso de sobrevivente -, podendo ser alcançado por elementos probatórios distintos, sobretudo a prova testemunhal, a qual, em tais hipóteses, assume feições de imprescindibilidade. Precedentes. 2. Se a denúncia traz, conforme preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal, o rol das testemunhas da acusação, a ausência de localização destas nos endereços que elas próprias forneceram na fase investigativa autoriza o deferimento do pedido do Ministério Público para que seja diligenciada sua atualização, sob pena de se cercear a atividade acusatória. 3. Constatando-se que, diante da não localização das testemunhas, o julgador de origem prontamente indeferiu as diligências localizadoras, proclamando a preclusão da produção da prova e, de logo, impronunciando o Réu, torna-se inescusável o reconhecimento da nulidade processual a partir de então, para que seja a instrução reaberta, deferindo-se a diligência oportunamente requerida. 4. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05028348820178050039, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2020) (grifamos) Noutro giro, pondere-se que o órgão acusador não deu causa aos sucessivos reagendamentos da audiência de instrução, sendo observado que a primeira audiência, designada para 31/08/2020, não se realizou em virtude da suspensão da prática de atos presenciais em decorrência da pandemia do coronavírus, ao passo em que a audiência designada para 30/08/2021 precisou ser remarcada ante a ausência justificada do advogado de defesa. Sublinhe-se, ainda, o acentuado intervalo de pelo menos 01 (um) ano entre as remarcações das audiências (30/08/2021, 05/12/2022 e 02/10/2023), que certamente acarretou prejuízo à persecução criminal, sobre o que, evidentemente, o órgão acusador não possui qualquer ingerência. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP, C/C LEI N.º 11.340/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP). APELO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PARQUET. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA DENÚNCIA PELO DOMINUS LITIS. ESPECIFICIDADES DO TRÂMITE PROCESSUAL NO CASO DOS AUTOS. SUCESSIVOS REAGENDAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AOS QUAIS AS PARTES NÃO DERAM CAUSA. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para determinar o prosseguimento da ação penal com o regular processamento da instrução criminal. (TJ-BA - APL: 00085306320108050022, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2021) (grifos nossos) A sentença, portanto, merece ser cassada para que a instrução processual restabeleça seu curso, oportunizando-se à acusação a produção das provas necessárias, em especial a oitiva de testemunhas e a juntada do laudo pericial mencionado, na forma requerida em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/10/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para anular a decisão de impronúncia atacada e determinar o prosseguimento da instrução processual, inclusive com o cumprimento das diligências probatórias requeridas pelo Parquet. É como voto. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505527-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
VOTO