PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO CREDOR POR MAIS DE 15 ANOS. DESÍDIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. O banco exequente reteve os autos por mais de 15 anos, sem promover andamento útil, o que motivou a decretação da prescrição pelo juízo a quo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se: (i) a configuração da prescrição intercorrente pela retenção prolongada dos autos; (ii) o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário; e (iii) a necessidade de requerimento do réu para a extinção.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material enseja a prescrição intercorrente (IAC nº 1/STJ), afastando-se a Súmula 106/STJ quando a paralisação decorre de desídia da parte.

Aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos às Cédulas de Crédito Bancário, por força da legislação cambial (Lei 10.931/2004 e Lei Uniforme de Genebra).

A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mediante prévio contraditório, não se confundindo com o abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material (IAC nº 1/STJ). 2. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é trienal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700011-98.1998.8.05.0274, em que figura como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e, como apelados, HELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e PAULO DE ARAUJO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO

 

RELATÓRIO





Trata-se de Apelação Cível nº 0700011-98.1998.8.05.0274 (ID 67168580) interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (sucessora do BANEB - exequente) contra a r. sentença (ID 67168515/67168516), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originariamente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de HELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e PAULO DE ARAUJO SANTOS.

A ação foi ajuizada em 1998, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário.

Sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, com base nos artigos 924, V, e 925 do CPC. Proceda a imediata baixa das constrições de bens realizadas nestes autos [...]. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado."


Em sua fundamentação, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, destacando que, após a citação e tentativa frustrada de penhora em 1999, a parte Exequente realizou carga dos autos e permaneceu com os mesmos em seu poder de 28/06/1999 até 01/07/2015 (mais de 15 anos), sem promover o andamento útil do feito. Pontuou, ainda, como fundamento "sob outra ótica", a ilegitimidade ativa da Desenbahia por ausência de prova da cessão do crédito.

Opostos Embargos de Declaração pela Exequente (ID 67168573), estes foram rejeitados pela decisão de ID 67168577.

Irresignada, a Apelante DESENBAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo: a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a paralisação decorreu de entraves do Judiciário; a necessidade de intimação pessoal prévia da parte para dar andamento ao feito antes da extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC; e a impossibilidade de extinção de ofício sem requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Defende sua legitimidade ativa e a regularidade do feito.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Regularmente intimado, o Apelado PAULO DE ARAUJO SANTOS apresentou contrarrazões (ID 67168592), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a Apelante não teria impugnado o fundamento da sentença referente à ilegitimidade ativa. No mérito, defende a manutenção do julgado, ressaltando a desídia da Exequente que reteve os autos por mais de 15 anos.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO

 

VOTO

 


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões do Apelado, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade. O Apelado sustenta que a sentença se fundou em dois pilares: prescrição intercorrente e ilegitimidade ativa, e que a Apelante teria deixado de impugnar este último.

Sem razão, contudo. Da leitura da sentença (ID 67168515), extrai-se que o fundamento central e determinante para o dispositivo (extinção com resolução de mérito – art. 924, V, CPC) foi a prescrição intercorrente. A menção à ilegitimidade ativa foi trazida pelo Magistrado como argumento obiter dictum ("Sob outra ótica..."), de natureza processual, que levaria à extinção sem resolução de mérito. Tendo a sentença optado pela extinção com resolução de mérito (prescrição), e tendo a Apelante atacado vigorosamente este fundamento, o recurso preenche o requisito da dialeticidade.

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, incluindo o preparo devidamente recolhido – ID 67168586), conheço integralmente do recurso de Apelação.

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 1998.

A Apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e necessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito (art. 485, III, CPC). Contudo, a análise dos autos revela cenário diverso.

Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas de constrição, a parte Exequente retirou o processo em carga (autos físicos à época) em 28/06/1999 e somente procedeu à devolução em 01/07/2015. Ou seja, o processo permaneceu paralisado, sob a guarda exclusiva da Apelante, por mais de 15 (quinze) anos.

Nesse contexto, aplicam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), julgado pela Segunda Seção em 27/06/2018, que disciplinou a prescrição intercorrente para processos regidos pelo CPC/1973. Segundo o STJ:


Tese 1.1: "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002."

Tese 1.2: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)."

Tese 1.4: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."


Cumpre destacar que, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, e não de 5 (cinco) anos como comumente se supõe. Isso porque o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente que "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial", incidindo, por conseguinte, o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento."

Esta distinção foi reafirmada em diversos precedentes do STJ, incluindo o AgInt no REsp 1.675.530/SP (4ª Turma, 2019), AgInt no AREsp 1.534.625/SP (3ª Turma, 2019) e REsp 1.940.996/SP (3ª Turma, 2021). O prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica quando, prescrita a execução, o credor opta pela via causal (ação monitória ou cobrança comum), na qual o título serve apenas como prova documental (art. 206, §5º, I, do Código Civil).

No caso em tela, a paralisação não decorreu de falha do mecanismo judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, cujo teor é: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A paralisação decorreu, isto sim, da retenção indevida e prolongada dos autos pelo próprio credor, circunstância que afasta a incidência do referido enunciado sumular.

Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, CPC), esta se confunde com o instituto do abandono da causa, que é instituto distinto da prescrição intercorrente. Igualmente, não se aplica ao caso a Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porquanto este enunciado refere-se exclusivamente ao abandono de causa (art. 485, III, CPC), que gera extinção sem resolução de mérito. Diversamente, a prescrição intercorrente conduz à extinção com resolução de mérito (art. 924, V, CPC), podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, desde que observado o contraditório prévio.

Nesse sentido, observa-se nos autos que o Juízo a quo cumpriu rigorosamente o requisito do contraditório prévio. Em 05/10/2020, foi determinado o despacho: "INTIME-SE a parte Autora… para manifestar interesse no prosseguimento do feito [...] Prazo: trinta dias, sob pena de extinção". Houve a expedição de Carta de Intimação (ID 67168440) e o Aviso de Recebimento retornou cumprido em 14/10/2022 (ID 67168503), recebido na pessoa da gerente administrativa do Banco.

A Apelante manifestou-se nos autos posteriormente (ID 67168444) requerendo novas pesquisas via SISBAJUD, mas não apresentou qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição referente ao longo período em que os autos estiveram em sua carga (1999-2015).

Portanto, consumado o prazo prescricional trienal durante o período de retenção dos autos, somado ao período de 1 (um) ano de suspensão aplicado por analogia (Tese 1.2 do IAC nº 1), e garantido o contraditório prévio conforme determina o art. 921, §5º, do CPC e o entendimento do STJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela DESENBAHIA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



MM04