PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO ANTERIOR À EC 41/2003. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora aposentada que ingressou no serviço público em 17/06/1993, sob alegação de direito à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se professora aposentada que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 tem direito à incorporação da GEAC em seus proventos, considerando (i) o caráter geral da gratificação; e (ii) o direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95 e regulamentada pela Lei nº 8.261/02, possui caráter geral, sendo devida aos professores que exercem regência de classe, atividade típica do cargo. 4 - A impetrante, tendo ingressado no serviço público em 1993, antes da EC 41/2003, faz jus à paridade remuneratória nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/09. 5 - A alegação do Estado de que a GEAC foi incorporada ao subsídio não é compatível com a interpretação dada ao art. 4º da Lei 12.578/2012. 6 - Precedentes desta Corte e do STF reconhecem que vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. IV. DISPOSITIVO 7 - Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031316-74.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante CLINEUSI ARGOLO DE BRITO e parte Impetrada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031316-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLINEUSI ARGOLO DE BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CLINEUSI ARGOLO DE BRITO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, com vistas à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. Aduz a impetrante que é professora aposentada da rede estadual desde 08/02/2018, com carga horária de 20h semanais, que ingressou no serviço público em 17/06/1993. Sustenta que passou a ser remunerada apenas com subsídio de R$ 1.029,52 e vantagem pessoal de R$ 502,26, sem recebimento da GEAC prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/02. Argumenta ter direito à paridade remuneratória por ter ingressado antes da EC nº 41/03, invocando os arts. 7º da EC nº 41/03, art. 3º da EC nº 47/05 e art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/09. Sustenta que a GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos inativos, citando precedentes desta Corte. Notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações, conforme certidão de ID nº 65598177. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID nº 60821590) alegando que a impetrante já recebe a GEAC incorporada ao seu subsídio nos termos da Lei nº 12.578/2012, que estabeleceu remuneração em parcela única. Sustenta que não houve redução remuneratória, mas apenas adaptação ao regime de subsídio, e que a cobrança de GEAC em rubrica separada violaria o art. 39, § 4º da Constituição Federal. Cita precedentes desta Corte favoráveis ao Estado em casos similares. A impetrante apresentou réplica (ID nº 73490430) refutando as alegações estatais, argumentando que não há comprovação de que a vantagem pessoal corresponda à GEAC, destacando inconsistência nas alegações do Estado em processo paralelo. Reafirma seu direito à paridade remuneratória pela data de ingresso no serviço público. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID nº 88310958), manifestando-se pela existência de violação a direito líquido e certo. Sustenta que a GEAC possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos com direito à paridade, citando precedentes do STF e desta Corte. Argumenta que constitui violação ao direito líquido e certo da impetrante a não incorporação da GEAC aos seus proventos de aposentadoria. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031316-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLINEUSI ARGOLO DE BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CLINEUSI ARGOLO DE BRITO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, com vistas à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. Pressupostos processuais A ação é proposta contra omissões de Secretário de Estado, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. Assim entende o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes da Terceira Seção. 6. Segurança denegada. (MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) Gratuidade judiciária concedida. Assim, presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares. Mérito A questão central consiste em verificar se a impetrante possui direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC e determinar sua natureza jurídica, ou seja, se possui caráter geral ou, noutro aspecto, é pro labore faciendo, o que repercutirá no seu pagamento aos servidores inativos integrantes da carreira de magistério estadual. O exame dos autos demonstra que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe garantido o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, considerando que foi admitida no serviço público estadual em 17/06/1993, antes da EC nº 41/2003, incidindo, portanto, a redação então vigente do art. 40, § 8º da Constituição Federal. É sabido que a Emenda Constitucional nº 41/2003 conferiu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, extinguindo a paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Na redação anterior estava estabelecido que: "§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Atualmente, observa-se a seguinte redação: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei." Entretanto, o art. 7º da mesma EC nº 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração (fim da paridade) todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" No caso em análise, quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante havia ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 (ingressou em 01/08/1982), deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Carta Magna de 1988. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, pagas indistintamente a todos os servidores ativos. Observe-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a solução da controvérsia perpassa pela análise da natureza da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, ou seja, se possui característica geral ou pro labore faciendo. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n° 8.261/2002: Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. A referida norma foi alterada por meio da Lei n° 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Observe-se: Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único. Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Neste ponto, merece relevo a redação conferida ao art. 65-A, porquanto a GEAC passou, efetivamente, a ser estendida aos professores que participam de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Ademais, o artigo 73-A da Lei nº 8261/2002 faculta ao servidor que ocupa cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de instituição escolar a percepção da GEAC, simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Observe-se: Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem. Neste sentido, não restam dúvidas que a mencionada gratificação não é conferida em razão de uma situação específica do servidor, mas, ao contrário, é atribuída pela consecução da própria atividade-fim da carreira, o que torna a vantagem extensível a todos. Mais uma vez, verifica-se que a Corte Suprema já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Tratando a situação em comento de previsão normativa análoga, deve ser adotada a mesma conclusão, no sentido de considerar o caráter geral da gratificação pretendida, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO AOS INAVITOS DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prefacial de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar não acolhida. Mérito. Tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024196-53.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019) Relevante destacar que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento. Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.261/2002: Lei Estadual nº 8.261/2002: Art. 7º - São atribuições do Professor: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins. Extrai-se daí o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento vinculado, em verdade, ao exercício de atribuição que não foge à prática regular do Professor. Assim, embora tenha a lei estadual estabelecido um requisito (já que a segunda exigência, como se viu, é a comprovação do cumprimento da primeira), o mesmo se refere ao exercício de uma das atribuições típicas do cargo de Professor, que é a regência de classe; além disso, como citado acima, as alterações legais supervenientes estenderam a concessão da gratificação mesmo a servidores em situações peculiares, como a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, sem lhes exigir o cumprimento do referido requisito. Assim, a distinção entre os casos, apontada pelo Estado da Bahia para respaldar a tese de que a vantagem tem caráter pro labore faciendo, não se sustenta também nesse particular. Ademais, relevante destacar que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja, o direito à paridade. Não se argumente em contrário que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7°, da aludida EC n° 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar à inatividade. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015) Nesse sentido, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Portanto, verificada a omissão da lei em relação aos aposentados, somada à necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade docente, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na legislação estadual. Assim, após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral. Assiste razão à Impetrante, portanto, quando defende o seu direito líquido e certo de ter incorporada, no cálculo dos seus proventos, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, dado o caráter geral da vantagem e porque a Requerente faz jus à paridade remuneratória. Este foi o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE . GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . I - Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. II – A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. III – A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna. IV – Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8022841-32.2023.8 .05.0000, em que é impetrante MIRIAN CARMEM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA e como impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80228413220238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/02/2024) Desta forma, comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, e devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. Destaco que a vantagem está atualmente estabelecida no percentual máximo de 31,18%, a incidir sobre o vencimento básico do servidor: "Lei Estadual nº 10.962/2008: Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei." Não se acolhe os argumentos da peça defensiva relativamente à apontada incorporação dos valores ao subsídio em razão do advento da Lei 12.578/2012. A jurisprudência desta Seção Cível se orienta no sentido de que o rol do art. 4º da referida Lei não é taxativo, o que torna admissível a percepção das verbas indenizatórias, estando entre estas, a GEAC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. OMISSÃO CONFIGURADA .. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DOS PROFESSORES COM ADVENTO DA LEI 12.578/2012. ROL NÃO TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 4º DA REFERIDA LEI . POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES TJBA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Com efeito, as argumentações presentes na intervenção estatal, nos autos do Mandado de segurança, quanto à suposta incorporação da GEAC ao subsídio dos professores aposentados, não foram enfrentadas . Nesse aspecto, não assiste razão ao Estado da Bahia uma vez que não se observa a incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. O arts. 2º e 4º da lei 12.578/2012, destacam as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio . O Ente Público, que o rol constante dos dispositivos acima citados seria taxativo, de forma entende que a GEAC não incluída nele, teria sido incorporada aos subsídios da embargada. A jurisprudência desta corte, no entanto, reconhece que o rol apresentado não é taxativo, uma vez que os citados dispositivos não excluem a percepção de vantagens de natureza indenizatória (no caso a GEAC), além das verbas relacionadas. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargada Ana Maria Ferreira da Silva . ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em Conhecer em parte e ACOLHER EM PARTE os Embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80521754820228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 30/04/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) Quanto à atualização do crédito, considerando-se que a ação foi proposta quando já estava em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas. III - Conclusão Por essas razões e ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para proclamar o direito da Impetrante à implementação da GEAC - Gratificação De Estímulo Às Atividades De Classe nos seus proventos, imediatamente, nos exatos termos da legislação, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, corrigida segundo a SELIC, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031316-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLINEUSI ARGOLO DE BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO