PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000596-85.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Cirurgia] AGRAVANTE: AMANDIO SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL AMS 800. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA DE PARECER FAVORÁVEL DA CONITEC. NOTA TÉCNICA DO NATJUS INDICANDO INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CLÍNICOS. QUADRO CLÍNICO DE NATUREZA CRÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 2. O procedimento de Implante de Esfíncter Urinário Artificial AMS 800 não se encontra incorporado aos protocolos clínicos do SUS para a patologia apresentada, havendo, inclusive, posicionamento desfavorável da CONITEC quanto à sua incorporação. 3. A Nota Técnica do NATJUS indicou a ausência de elementos de urgência e a insuficiência de documentação clínica essencial, como o estudo urodinâmico, inviabilizando a concessão da medida liminar. 4. O quadro clínico de natureza crônica, sem demonstração de agravamento recente ou risco iminente, não autoriza a antecipação de tutela recursal, medida de natureza excepcional. 5. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000596-85.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente AMÂNDIO SANTOS DE JESUS e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000596-85.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Cirurgia] AGRAVANTE: AMANDIO SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMÂNDIO SANTOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do Processo nº 8011438-58.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. O agravante narra ser sobrevivente de diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (2015), tendo se submetido a procedimentos de prostatectomia radical e radioterapia. Relata que, como sequela desses tratamentos, passou a sofrer de Incontinência Urinária Severa e Permanente (CID 10 R32), condição que perdura por mais de uma década, fazendo uso de 6 a 8 fraldas geriátricas por dia. Afirma que foram tentados, sem êxito, todos os tratamentos conservadores disponíveis, incluindo fisioterapia pélvica e uso de medicações, e que a equipe médica do Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), unidade da rede pública estadual, prescreveu o Implante de Esfíncter Urinário Artificial (AMS 800), classificando-o como o 'padrão-ouro' e a única alternativa terapêutica para restabelecer a continência. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar com fundamento na Nota Técnica do NATJUS, que concluiu pela ausência de urgência e pela inexistência de incorporação do procedimento pela CONITEC para a patologia em questão, além de apontar insuficiência de elementos clínicos essenciais, como o estudo urodinâmico. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal com efeito suspensivo ativo, para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do dispositivo, seja pela rede pública ou mediante custeio em rede privada, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de verba pública. No mérito, requer o provimento total do recurso para reforma da decisão interlocutória. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de caráter vinculante da Nota Técnica do NATJUS; (ii) prevalência da prescrição do médico assistente vinculado à rede pública (HGRS), com aplicação do Tema 1234 do STF; (iii) autonomia profissional do médico assistente e vedação à interferência administrativa (Lei nº 12.842/2013 e Código de Ética Médica); (iv) proteção prioritária ao idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); (v) configuração de urgência existencial, e não apenas clínica; (vi) violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Em decisão proferida no id.101805771, indeferi a tutela recursal e mantive a decisão agravada. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 103610327), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta: (i) ausência dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora); (ii) que o laudo do NATJUS confirma a inexistência de urgência e de elementos que justifiquem o procedimento; (iii) que o SUS disponibiliza o tratamento segundo critérios isonômicos de regulação; (iv) inocorrência de omissão estatal; e (v) subsidiariamente, requer a aplicação do Tema nº 1033 do STF na hipótese de eventual determinação de realização do procedimento em rede privada. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000596-85.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Cirurgia] AGRAVANTE: AMANDIO SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Como cediço, a concessão de tutela de urgência em fase recursal configura medida de natureza excepcional e exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito e violação ao princípio da colegialidade. Assim, para que a tutela recursal seja concedida, imprescindível a coexistência de dois requisitos: (a) a probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris), revelada pela verossimilhança das alegações; e (b) o perigo de dano grave de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub judice, o agravante pleiteia o fornecimento do dispositivo Implante de Esfíncter Urinário Artificial AMS 800, pelo Estado da Bahia, para tratamento de Incontinência Urinária Severa e Permanente (CID 10 R32), decorrente de sequelas de procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento de neoplasia de próstata. A situação clínica narrada é, de fato, de relevante impacto sobre a qualidade de vida do agravante. O sofrimento decorrente da incontinência urinária severa é inegável, e a condição humana do jurisdicionado não escapa à sensibilidade deste Juízo. Todavia, a análise da tutela de urgência deve ser pautada pelos critérios legais objetivos, e não apenas pela gravidade subjetiva da situação narrada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o procedimento pleiteado – Implante de Esfíncter Urinário Artificial AMS 800 – não se encontra incorporado aos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde para a patologia apresentada. A Nota Técnica do NATJUS (ID. 547396165), elaborada especificamente para este caso, não apenas confirmou a ausência de incorporação pela CONITEC, como registrou posicionamento desfavorável desse órgão técnico quanto à tecnologia pleiteada. Não se desconhece que as Notas Técnicas do NATJUS não possuem caráter vinculante, como sustenta o agravante. Contudo, configuram elemento técnico-probatório de considerável peso, elaborado por especialistas com a finalidade de auxiliar o magistrado na análise de questões de alta complexidade médico-científica, não podendo ser simplesmente desconsideradas sem que outros elementos probatórios de igual ou maior robustez as contraponham. No caso, a Nota Técnica do NATJUS apontou, ainda, a insuficiência de elementos clínicos essenciais para a adequada aferição da indicação do procedimento, destacando especialmente a ausência de estudo urodinâmico e de documentação atualizada acerca do estado da doença de base. Essa constatação é determinante para a análise da probabilidade do direito, na medida em que a indicação cirúrgica para o Implante de Esfíncter Artificial pressupõe avaliação clínica específica e completa. Embora o agravante apresente laudos de médicos assistentes vinculados ao HGRS e de segunda opinião médica indicando o procedimento como a única alternativa terapêutica, a existência de prescrição médica, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando o procedimento não integra os protocolos do SUS e o próprio órgão técnico consultivo aponta deficiências na documentação clínica apresentada. O Tema 106 do STJ, invocado pelo agravante, exige a observância de requisitos cumulativos para o fornecimento de tecnologia não incorporada pelo SUS, que não se encontram integralmente demonstrados nesta fase de cognição sumária. No que tange ao periculum in mora, verifica-se que o quadro clínico narrado possui natureza crônica, remontando a tratamentos cirúrgicos realizados em 2015, há mais de dez anos. Não há demonstração, ao menos em sede de cognição sumária, de agravamento recente do estado de saúde do agravante, de risco iminente de morte ou de lesão irreversível que impusesse a imediata realização do procedimento em caráter de urgência. As alegações de prejuízo à qualidade de vida, embora absolutamente compreensíveis sob o prisma humanitário, não se revelam suficientes para evidenciar o periculum in mora em sua acepção jurídica, apta a justificar a concessão de medida excepcional em sede recursal. A urgência jurídica reclama a demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não ficou caracterizado de modo inequívoco nos autos. Ressalte-se que o fato de o agravante ser pessoa idosa (61 anos) é circunstância que merece especial atenção e o impõe prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Contudo, a condição de idoso, embora transmude a análise do periculum in mora, não dispensa a demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente quando o procedimento requerido não integra os protocolos do SUS e há nota técnica desfavorável de órgão especializado. Ademais, o procedimento requerido possui natureza eletiva, conforme reconhecido pelo próprio quadro clínico descrito, e demanda análise técnica mais aprofundada quanto à sua real indicação no caso concreto, o que recomenda que a controvérsia seja dirimida após regular instrução processual, com a juntada de documentação clínica complementar e com a observância plena do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se apresenta devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e técnicos aplicáveis à matéria. Com esses argumentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO