PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
APELADO: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou a acusada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). A acusação recorreu buscando o afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de (i) abordagem sem fundada suspeita, (ii) invasão de domicílio e (iii) quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, nova dosimetria mais benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente apreensão violaram direitos fundamentais da acusada, ensejando nulidade da prova; (ii) analisar se houve violação à inviolabilidade domiciliar pela ausência de autorização válida para ingresso no imóvel; (iii) aferir a existência de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios; (iv) examinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi legalmente justificada, seja pela denúncia anônima recebida via CICOM sobre tráfico de drogas, seja pela eventual suspeita de roubo do veículo, sendo ambas hipóteses reconhecidamente aptas a ensejar a abordagem pessoal e veicular, conforme entendimento consolidado do STJ.

 4. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização da própria acusada, conforme relatos coerentes e uníssonos dos policiais militares em juízo, corroborados por testemunha de defesa. Ausente qualquer demonstração de coação ou resistência, não há nulidade por violação domiciliar.

5. Inexiste quebra da cadeia de custódia das provas, pois os laudos periciais, auto de apreensão e demais documentos demonstram a regularidade na coleta, guarda e perícia dos entorpecentes e materiais apreendidos. Alegações defensivas não foram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem prejuízo.

6. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente demonstradas pelos laudos toxicológicos, autos de apreensão, interrogatórios e, principalmente, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório. A quantidade e variedade de drogas, bem como a apreensão de balanças, embalagens e substâncias precursoras, afastam a tese de uso pessoal.

7. O pleito absolutório ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 revela-se improcedente, pois o conjunto probatório evidencia o exercício da traficância pela acusada, em imóvel por ela utilizado e com amplo acesso.

8. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, diante da expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Não há bis in idem ao se considerar tais fatores na primeira fase da dosimetria.

9. A confissão parcial extrajudicial da acusada, limitada à posse das drogas, foi reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, ensejando a redução da pena ao mínimo legal.

10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi indevidamente aplicada, pois a quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à presença de petrechos e insumos típicos de preparação e comercialização de drogas, evidenciam dedicação a atividades criminosas. Assim, correta a sua exclusão, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada e via CICOM, precedida de diligências mínimas, ou por suspeita de restrição veicular é legítima e não enseja nulidade das provas obtidas.

2. A autorização expressa da acusada para ingresso no imóvel afasta a alegação de violação de domicílio.

3. A inexistência de prova concreta de adulteração ou manipulação afasta o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.

4. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, associada à apreensão de balanças, embalagens e insumos, justifica a condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

5. A presença de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A, 563, 386, II, V e VII; CP, arts. 59, 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2544689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AREsp n. 2229406/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8003595-76.2025.8.05.0001 em que figura, como Apelantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e como Apelados, AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo; e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso ministerial, para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto Rejeitando as Preliminares, negando Provimento ao apelo defensivo e Provimento ao Recurso Ministerial, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
APELADO: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, esta última representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), ambos em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que a condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado nos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c 65, III, d, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 12h30min, na Av. Dom João VI, bairro Brotas, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na 26ª CIPM, a bordo da viatura 9.2610, flagraram e prenderam a ora denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira por trazer consigo e manter em depósito 02 (duas) porções de erva seca, fragmentada, compactada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verdeamarronzada correspondente a maconha, sendo uma porção contida em recipiente de vidro incolor com tampa metálica e outra em saco plástico incolor, com massa bruta de 966,43g (novecentos e sessenta e seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL A); 13 (treze) porções de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, correspondente a cocaína, contidas em pequenos sacos plásticos incolore, com massa bruta de 13,98g (treze gramas e noventa e oito centigramas), (MATERIAL B); 03 (três) porções de substância sólida de cor amarela, sob a forma de grânulos, correspondente a ecstasy (MDMA), contidas em pequenos sacos plásticos incolores, com massa bruta de 02,03g (dois gramas e três centigramas) (MATERIAL E); substância sólida de cor marrom, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas) (MATERIAL G); substância sólida de cor amarela, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 2,90g (dois grama e noventa centigramas) (MATERIAL H); substância sólida de cor verde, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), contida em saco plástico incolor com massa bruta de 1,35g (um grama e trinta e cinco centigramas) (MATERIAL I); substância sólida de cor lilás, sob a forma de pó, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 7,01g (sete gramas e um centigrama) (MATERIAL J); comprimidos retangulares, bicolores nas cores lilás e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 55,16g (cinquenta e cinco gramas e dezesseis centigramas) (MATERIAL L); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores amarelo e branco, com desenho em alto relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 20,59g (vinte gramas e cinquenta e nove centigramas) (MATERIAL M); 49 (quarenta e nove) comprimidos, com símbolo em alto relevo, formato elíptico, bicolores nas cores rosa e branco, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 33,67g (trinta e três gramas e sessenta e sete centigramas) (MATERIAL N); 26 (vinte e seis) comprimidos quadrados, na cor rosa, com desenho em relevo, contidos em saco plástico incolor, correspondente a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), com massa bruta de 15,50g (quinze gramas e cinquenta centigramas) (MATERIAL O); vários comprimidos fragmentos de comprimidos, em formato de um rosto, na cor rosa escuro, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 9,77g (nove gramas e setenta e sete centigramas) (MATERIAL P); 31 (trinta e um) comprimidos retangulares, na cor rosa, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 15,88g (quinze gramas e oitenta e oito centigramas) (MATERIAL Q); vários comprimidos, formato irregular, na cor verde bandeira, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 43,39g (quarenta e três gramas e trinta e nove centigramas) (MATERIAL R); 03 (três) comprimidos, em formato de um rosto, na cor laranja, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,85g (oitenta e cinco centigramas) (MATERIAL S); 16 (dezesseis) comprimidos, em formato circular ou elíptico, na cor branca, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 5,71g (cinco gramas e setenta e um centigramas) (MATERIAL T); vários comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor cinza, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 6,43g (seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL U); 04 (quatro) comprimidos, em formato circular seccionado, na cor rosa, correspondentes a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas) (MATERIAL V); 03 (três) comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor lilás, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas) (MATERIAL W); pó e 02 (dois) comprimidos, formato irregular, na cor azul, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,88g (oitenta e oito centigramas) (MATERIAL X); pó e partes de comprimidos, na cor verde, correspondente a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 3,40g (três gramas e quarenta centigramas (MATERIAL Y); substância sólida, na cor rosa, em formato quase esférico, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 11,14g (onze gramas e catorze centigramas) (MATERIAL Z), comprimidos que se encontravam parte em uma bolsa rosa com zíper e parte em lata metálica amarela, drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 048822-01 acostado às fls. 102/105 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam rondas de rotina quando foram acionados via CICOM com a informação de que duas mulheres e um homem estariam realizando tráfico de drogas na Rua Comendador Pereira da Silva, no bairro de Brotas. Ato contínuo, os agentes do Estado se deslocaram para o local e visualizaram duas mulheres adentrando um veículo, uma delas portando um saco branco, e iniciaram o acompanhamento do automóvel até a avenida Dom João VI, onde realizaram a abordagem.

3 – Procedida à revista veicular e pessoal nas passageiras e no motorista, o último identificado como motorista de aplicativo e posteriormente liberado, foi encontrado em poder da denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira um saco transparente contendo maconha, cuja propriedade foi assumida pela imputada, não sendo achados ilícitos em poder da segunda mulher identificada como Viviane Silva Santos. Ainda, na revista pessoal, foi encontrada em poder da denunciada uma chave e, indagada, informou ser da sua garagem, local de onde teria partido a corrida por aplicativo.

4 – Em continuidade à diligência, após consentimento expresso da denunciada, os policiais foram até o local indicado, encontrando uma garagem de grades onde, ainda do lado de fora, já era possível identificar que se tratava de um laboratório de drogas. Lá dentro, os policiais encontraram, para além das porções de maconha, cocaína, ecstasy (MDMA) e tenanfetamina (MDA) já descritas, diversos objetos e materiais como saco plásticos transparentes vazios, 04 (quatro) seringas, sendo 3 com agulhas e uma sem agulha, uma touca de cetim preta, 03 (três) balanças de precisão de marcas e modelos diversos, 02 (duas) boninas de etiquetas de preço, 02 (duas) lâminas de barbear Wilkinson, 01 (um) porta comprimidos, 01 (um) notebook da marca positivo, com carregador, certa quantidade de frascos plásticos de cores branca e transparentes, fita de material sintético; 01 (uma) porção de substância sólida de cor branca, sob a forma de pó, acondicionado em recipiente plástico incolor com tampa plástica azul, 343,83g (trezentos e quarenta e três gramas e oitenta e três centigramas) (MATERIAL C); fermento químico em pó, contido em um recipiente plástico azul com tampa plástica vermelha e rótulo no qual se lê "Dr. Oetker” com massa bruta de 153,20g (cento e cinquenta e três gramas e vinte centigramas) (MATERIAL D); 02 (dois) sacos plásticos incolores contendo substância sólida de cor laranja, com massa bruta de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas) (MATERIAL F); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores rosa e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, contidos em saco plástico incolor, e com massa bruta de 69,26g (sessenta e nove gramas e vinte e seis centigramas) (MATERIAL K); elástico e na cor marrom (MATERIAL A1); parte de um blister com 02 (dois) comprimidos brancos, sem lacre, no qual se lê "dicloridrato e levocetirizina", acondicionados em saco plástico incolor (MATERIAL B1); 01 (uma) caixa contendo um frasco de vidro, lacrado, com rótulo no qual se lê "Cetamin Anestesie, 50 ml, Val Jul 26, solução injetável, uso veterinário" (MATERIAL C1); 02 (dois) frascos de vidro, com capacidade para um mililitro, contendo líquido incolor (MATERIAL D1); pequena quantidade de gel contido em embalagem plástica na qual se lê "Giovanna Baby gel higienizante" (MATERIAL E1); 02 (dois) frascos de plástico incolor, embalados em filme plástico incolor, contendo aproximadamente cinquenta mililitros de líquido incolor cada um (MATERIAL F1); aproximadamente um litro de líquido incolor, viscoso, contido em garrafa plástica branca e tampa verde, com rótulo no qual se lê "ACS Científica Butanodio1-1,4, P.S, Val: 12/09/2028" (MATERIAL G1); aproximadamente quatrocentos mililitros de líquido incolor, contido em garrafa de vidro na cor âmbar, com tampa preta e rótulo no qual se lê "Cola para acrílico, líquido inflamável, Revestsul, líquido tóxico", entre outras informações (MATERIAL H1), dentre diversos outros objetos utilizados para o preparo de entorpecentes, conforme laudo de constatação e auto de exibição e apreensão. […]”. (ID 87083257) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 87083467, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando a Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c 65, III, d, do Código Penal.


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de promover a majoração da pena-base, bem como o afastamento do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 87083576).


Em sede de contrarrazões, a Defesa requereu o improvimento do Recurso (ID 87083580).


Também inconformada, a Apelante AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar da Recorrente, bem como a ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, no caso de eventual manutenção da condenação, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo.


Ainda em âmbito subsidiário, requer a retificação da dosimetria para valorar a natureza e quantidade na primeira fase, permitindo a redução decorrente da atenuante da confissão na segunda fase, com consequente aplicação do redutor na terceira fase em patamar mais elevado, fixando-se pena final mais benéfica à acusada (ID 88010393).


Em contrarrazões de ID 88755182, o Parquet requereu o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto pelo Parquet, e pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 89785271).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 19 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
APELADO: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, esta última representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), ambos em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que a condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado nos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c 65, III, d, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 12h30min, na Av. Dom João VI, bairro Brotas, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na 26ª CIPM, a bordo da viatura 9.2610, flagraram e prenderam a ora denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira por trazer consigo e manter em depósito 02 (duas) porções de erva seca, fragmentada, compactada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verdeamarronzada correspondente a maconha, sendo uma porção contida em recipiente de vidro incolor com tampa metálica e outra em saco plástico incolor, com massa bruta de 966,43g (novecentos e sessenta e seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL A); 13 (treze) porções de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, correspondente a cocaína, contidas em pequenos sacos plásticos incolore, com massa bruta de 13,98g (treze gramas e noventa e oito centigramas), (MATERIAL B); 03 (três) porções de substância sólida de cor amarela, sob a forma de grânulos, correspondente a ecstasy (MDMA), contidas em pequenos sacos plásticos incolores, com massa bruta de 02,03g (dois gramas e três centigramas) (MATERIAL E); substância sólida de cor marrom, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas) (MATERIAL G); substância sólida de cor amarela, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 2,90g (dois grama e noventa centigramas) (MATERIAL H); substância sólida de cor verde, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), contida em saco plástico incolor com massa bruta de 1,35g (um grama e trinta e cinco centigramas) (MATERIAL I); substância sólida de cor lilás, sob a forma de pó, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 7,01g (sete gramas e um centigrama) (MATERIAL J); comprimidos retangulares, bicolores nas cores lilás e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 55,16g (cinquenta e cinco gramas e dezesseis centigramas) (MATERIAL L); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores amarelo e branco, com desenho em alto relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 20,59g (vinte gramas e cinquenta e nove centigramas) (MATERIAL M); 49 (quarenta e nove) comprimidos, com símbolo em alto relevo, formato elíptico, bicolores nas cores rosa e branco, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 33,67g (trinta e três gramas e sessenta e sete centigramas) (MATERIAL N); 26 (vinte e seis) comprimidos quadrados, na cor rosa, com desenho em relevo, contidos em saco plástico incolor, correspondente a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), com massa bruta de 15,50g (quinze gramas e cinquenta centigramas) (MATERIAL O); vários comprimidos fragmentos de comprimidos, em formato de um rosto, na cor rosa escuro, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 9,77g (nove gramas e setenta e sete centigramas) (MATERIAL P); 31 (trinta e um) comprimidos retangulares, na cor rosa, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 15,88g (quinze gramas e oitenta e oito centigramas) (MATERIAL Q); vários comprimidos, formato irregular, na cor verde bandeira, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 43,39g (quarenta e três gramas e trinta e nove centigramas) (MATERIAL R); 03 (três) comprimidos, em formato de um rosto, na cor laranja, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,85g (oitenta e cinco centigramas) (MATERIAL S); 16 (dezesseis) comprimidos, em formato circular ou elíptico, na cor branca, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 5,71g (cinco gramas e setenta e um centigramas) (MATERIAL T); vários comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor cinza, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 6,43g (seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL U); 04 (quatro) comprimidos, em formato circular seccionado, na cor rosa, correspondentes a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas) (MATERIAL V); 03 (três) comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor lilás, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas) (MATERIAL W); pó e 02 (dois) comprimidos, formato irregular, na cor azul, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,88g (oitenta e oito centigramas) (MATERIAL X); pó e partes de comprimidos, na cor verde, correspondente a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 3,40g (três gramas e quarenta centigramas (MATERIAL Y); substância sólida, na cor rosa, em formato quase esférico, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 11,14g (onze gramas e catorze centigramas) (MATERIAL Z), comprimidos que se encontravam parte em uma bolsa rosa com zíper e parte em lata metálica amarela, drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 048822-01 acostado às fls. 102/105 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam rondas de rotina quando foram acionados via CICOM com a informação de que duas mulheres e um homem estariam realizando tráfico de drogas na Rua Comendador Pereira da Silva, no bairro de Brotas. Ato contínuo, os agentes do Estado se deslocaram para o local e visualizaram duas mulheres adentrando um veículo, uma delas portando um saco branco, e iniciaram o acompanhamento do automóvel até a avenida Dom João VI, onde realizaram a abordagem.

3 – Procedida à revista veicular e pessoal nas passageiras e no motorista, o último identificado como motorista de aplicativo e posteriormente liberado, foi encontrado em poder da denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira um saco transparente contendo maconha, cuja propriedade foi assumida pela imputada, não sendo achados ilícitos em poder da segunda mulher identificada como Viviane Silva Santos. Ainda, na revista pessoal, foi encontrada em poder da denunciada uma chave e, indagada, informou ser da sua garagem, local de onde teria partido a corrida por aplicativo.

4 – Em continuidade à diligência, após consentimento expresso da denunciada, os policiais foram até o local indicado, encontrando uma garagem de grades onde, ainda do lado de fora, já era possível identificar que se tratava de um laboratório de drogas. Lá dentro, os policiais encontraram, para além das porções de maconha, cocaína, ecstasy (MDMA) e tenanfetamina (MDA) já descritas, diversos objetos e materiais como saco plásticos transparentes vazios, 04 (quatro) seringas, sendo 3 com agulhas e uma sem agulha, uma touca de cetim preta, 03 (três) balanças de precisão de marcas e modelos diversos, 02 (duas) boninas de etiquetas de preço, 02 (duas) lâminas de barbear Wilkinson, 01 (um) porta comprimidos, 01 (um) notebook da marca positivo, com carregador, certa quantidade de frascos plásticos de cores branca e transparentes, fita de material sintético; 01 (uma) porção de substância sólida de cor branca, sob a forma de pó, acondicionado em recipiente plástico incolor com tampa plástica azul, 343,83g (trezentos e quarenta e três gramas e oitenta e três centigramas) (MATERIAL C); fermento químico em pó, contido em um recipiente plástico azul com tampa plástica vermelha e rótulo no qual se lê "Dr. Oetker” com massa bruta de 153,20g (cento e cinquenta e três gramas e vinte centigramas) (MATERIAL D); 02 (dois) sacos plásticos incolores contendo substância sólida de cor laranja, com massa bruta de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas) (MATERIAL F); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores rosa e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, contidos em saco plástico incolor, e com massa bruta de 69,26g (sessenta e nove gramas e vinte e seis centigramas) (MATERIAL K); elástico e na cor marrom (MATERIAL A1); parte de um blister com 02 (dois) comprimidos brancos, sem lacre, no qual se lê "dicloridrato e levocetirizina", acondicionados em saco plástico incolor (MATERIAL B1); 01 (uma) caixa contendo um frasco de vidro, lacrado, com rótulo no qual se lê "Cetamin Anestesie, 50 ml, Val Jul 26, solução injetável, uso veterinário" (MATERIAL C1); 02 (dois) frascos de vidro, com capacidade para um mililitro, contendo líquido incolor (MATERIAL D1); pequena quantidade de gel contido em embalagem plástica na qual se lê "Giovanna Baby gel higienizante" (MATERIAL E1); 02 (dois) frascos de plástico incolor, embalados em filme plástico incolor, contendo aproximadamente cinquenta mililitros de líquido incolor cada um (MATERIAL F1); aproximadamente um litro de líquido incolor, viscoso, contido em garrafa plástica branca e tampa verde, com rótulo no qual se lê "ACS Científica Butanodio1-1,4, P.S, Val: 12/09/2028" (MATERIAL G1); aproximadamente quatrocentos mililitros de líquido incolor, contido em garrafa de vidro na cor âmbar, com tampa preta e rótulo no qual se lê "Cola para acrílico, líquido inflamável, Revestsul, líquido tóxico", entre outras informações (MATERIAL H1), dentre diversos outros objetos utilizados para o preparo de entorpecentes, conforme laudo de constatação e auto de exibição e apreensão. […]”. (ID 87083257) (Grifos nossos).


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de promover a majoração da pena-base, bem como o afastamento do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 87083576).


Também inconformado, o Apelante AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar da Recorrente, bem como a ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, no caso de eventual manutenção da condenação, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo.


Ainda em âmbito subsidiário, requer a retificação da dosimetria para valorar a natureza e quantidade na primeira fase, permitindo a redução decorrente da atenuante da confissão na segunda fase, com consequente aplicação do redutor na terceira fase em patamar mais elevado, fixando-se pena final mais benéfica à acusada (ID 88010393).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS


Preliminarmente, pugna a Defesa pela declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, eis que teriam sido obtidas mediante busca pessoal sem fundadas razões.


Para subsidiar tal pleito, assevera que, embora segundo o relato policial a abordagem teria sido motivada por denúncia anônima reportada pela CICOM acerca da possível prática de tráfico de drogas em determinada localidade, a existência da denúncia não ficou comprovada nos autos, fato que “fulmina, de per si, a acusação”.


Ademais, sustenta que a narrativa apresentada em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da Apelante confrontam frontalmente com os dados do GPS da viatura, o qual não coincide com o percurso narrado pelos agentes estatais.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a legalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante da Ré e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


Em que pesem as alegações defensivas, da detida análise dos autos, verifica-se que as supostas inconsistências não se mostram suficientes para afastar a versão acusatória, posto que restou satisfatoriamente demonstrado que a Recorrente foi abordada no interior de um Uber, em local próximo à sua residência, sendo encontrada, em sua posse, certa quantidade de maconha.


No que pertine à motivação da abordagem pessoal da Recorrente, deveras, há versões contrapostas nos autos, sendo relatado pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da Recorrente que eles teriam procedido à abordagem motivados por denúncia anônima via CICOM, ao passo que a Recorrente e ambas as testemunhas de Defesa relataram que, ao serem abordados, os prepostos informaram que seria uma abordagem de rotina, por haver restrição por roubo no veículo.


Não obstante, ambos os motivos indicados no decorrer da instrução mostram-se plenamente aptos a legitimar a abordagem policial. Nesse sentido, caso se adote a versão das testemunhas de acusação, ter-se-ia que os agentes estatais procederam à abordagem após receberem denúncia via CICOM, acerca da prática do tráfico de drogas por duas mulheres e um homem, em determinada residência. Ato contínuo, ao chegarem ao local, teriam visto duas mulheres entrando em um carro, estando uma delas com um saco na mão, restando, pois, caracterizada a fundada suspeita idônea a autorizar a abordagem pessoal destas.


Tal motivação, pois, coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular” (STJ - AgRg no AREsp: 2544689 TO 2024/0007760-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).


Do mesmo modo, admitindo-se a versão da Ré e ambas as testemunhas de defesa, a abordagem teria ocorrido em decorrência de restrição de roubo no veículo que a acusada adentrou, motivo este suficiente para legitimar a abordagem veicular e dos passageiros que estavam a bordo desse.


Nesse sentido, a controvérsia acerca da origem da diligência perde relevância diante da gravidade e da sequência dos fatos posteriormente constatados, sobretudo porque não se verifica qualquer ilegalidade inicial na atuação dos agentes estatais.


Frise-se que, ao contrário do aventado pela Defesa, não se verifica qualquer relação de dependência entre os dados de geolocalização do GPS e a informação recebida por meio de denúncia anônima via CICOM, uma vez que cada elemento probatório possui autonomia e, embora possam não se complementar em todos os aspectos, tampouco se mostram contraditórios entre si.


Assim, eventuais imprecisões nos depoimentos policiais quanto ao horário ou ao local exato da abordagem mostram-se periféricas diante do conjunto probatório constantes dos autos, o qual demonstra, de maneira satisfatória, a legalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante da Ré.


Com efeito, restou satisfatoriamente evidenciado que a Polícia Militar recebeu informação, por meio do CICOM, acerca da prática de tráfico de drogas envolvendo a ora Apelante, bem como que a acusada foi surpreendida logo após deixar sua residência, apontada como ponto de comercialização ilícita, portando maconha dentro de um veículo Uber.


Sendo assim, verifica-se a existência de indícios de ilicitude aptos a autorizar a abordagem policial, não merecendo acolhimento a nulidade sustentada pela Defesa.


II – PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE, EM FACE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO


Ainda em sede preliminar, requer a Defesa a declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, sustentando que estas teriam sido obtidas mediante ingresso forçado no domicílio da Ré.


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, uma vez que, ao revés do quanto aduzido pela Apelante, não houve afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.


Compulsando detidamente os elementos produzidas tanto em fase inquisitorial quanto judicial, constata-se que o ingresso no domicílio da Ré se deu mediante autorização desta, não havendo que se falar, pois, em ingresso forçado dos policiais militares.


Deveras, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambos os prepostos da Polícia Militar responsáveis pela diligência relataram que a acusada forneceu as chaves do seu imóvel, autorizando a entrada destes, conforme se extrai dos seus depoimentos:


“[…] fizemos uma abordagem e encontramos com ela uma pequena porção de maconha; informamos a ela os direitos; informamos à CICOM e fomos até a garagem; chegando na garagem, pela fenda do portão, vimos que tinham alguns materiais dentro da garagem; pedimos a ela autorização para entrar nessa garagem, que, segundo ela, era residente do local; ela autorizou, pegamos o entorpecente [...]” (Trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação SD/PM Magno Alves dos Santos Silva, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


“[...] ela franqueou, ela tinha a chave e autorizou a entrada […]” (Trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação SD/PM Elvis Silva de Almeida, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Tal narrativa também foi confirmada pela testemunha de defesa Luís Cláudio Nascimento Pereira, motorista do Uber em que a Ré se encontrava, o qual afirmou que, no momento da abordagem, “os policiais perguntaram se podiam ir na casa dela e ela disse que podia”.


Ainda, a própria Recorrente, em sede inquisitorial, não alegou ter havido invasão, limitando-se a afirmar que “foram para a garagem de portão verde onde estava a interrogada anteriormente; QUE pediram a chave da garagem e entraram” (ID 480934019 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001).


Não há que se falar, portanto, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que pudesse ensejar a nulidade das provas produzidas, haja vista que, conforme restou apurado, a própria Recorrente autorizou o ingresso dos prepostos da polícia militar no imóvel.


Nesse exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR/PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental . 2. O direito à inviolabilidade do domicílio está expresso no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuidando-se, portanto, de direito fundamental protegido constitucionalmente. No entanto, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida . Doutrina e jurisprudência. 3. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência . Precedentes. ( AgRg no HC-191.508/STF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/11/2020) 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 138761 SP 2020/0319884-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 568 E N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO . AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n . 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2310268 DF 2023/0062715-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) (Grifos nossos).


Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela Apelante.


III – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA


Sustenta a Apelante, ainda preliminarmente, a nulidade do acervo probatório constante nos autos, ante a suposta quebra da cadeia de custódia das provas, pugnando, por conseguinte, pela absolvição, com fulcro no art. 386, II, do CPP.


Sobre o tema, dispõe o artigo 158-A do Código de Processo Penal:


“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.


Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cadeia de custódia refere-se à “idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada caso a caso” (STJ, RHC n. 158.441/PA, Relator: Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 15/6/2022).


Ademais, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.


No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, “não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”. (STJ, HC 574.131/RS, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, sexta turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).


Ao apreciar e rejeitar a preliminar suscitada pela Defesa, relativa à nulidade das provas por suposta violação à cadeia de custódia, o magistrado sentenciante fundamentou, acertadamente, que “A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla defesa, não é suficiente para configurar nulidade, consoante o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos do APF nº 8199378-40.2024.8.05.0001, verifica-se que o auto de exibição e apreensão (págs. 30/32 do ID 480501378) descreve detalhadamente os materiais apreendidos. Conforme requisição de exame pericial toxicológico, de fl. 48, do ID 480501378, do APF, as substâncias foram devidamente encaminhadas para perícia técnica. Foram realizados os exames preliminar e definitivo (págs. 04/07 do ID 480501379 do APF nº 8199378-40.2024.8.05.0001 e ID 500103952, respectivamente), sem qualquer indicativo de violação ou adulteração dos vestígios. Os policiais militares ouvidos em juízo descreveram, de modo suficientemente claro, as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. As alegadas inconsistências nos depoimentos policiais quanto à forma de acondicionamento das drogas, se foram lacradas ou se foi realizado algum teste preliminar para atestar se eram mesmo substâncias ilícitas, são detalhes fáticos que não comprometem a idoneidade e rastreabilidade da prova como um todo” (ID 87083467) (Grifos nossos).


Vê-se, portanto, que ao revés do quanto asseverado, consta nos autos que os laudos periciais foram legalmente produzidos, de modo que a alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois estes laudos indicam corretamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas, não havendo qualquer indício de adulteração capaz de conduzir à nulidade das provas colhidas.


Nesta esteira, consoante entendimento sedimentado da Corte de Cidadania, não há que se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar a pertinência e a relevância de seu deferimento. 4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. […] 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 870.640/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório .Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico. […] 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, consignou que “os autos de exibição e apreensão descrevem detalhadamente os materiais apreendidos, com identificação dos responsáveis, testemunhas e local da apreensão. Os laudos periciais, tanto de constatação quanto definitivos, confirmam a natureza e a integridade das substâncias, sem qualquer indício de adulteração ou manipulação. Nos termos do art. 563 do CPP, a nulidade de ato processual exige demonstração concreta de prejuízo à parte. A defesa não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, tampouco indicou adulteração, contaminação ou substituição dos materiais apreendidos. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência de lacre, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia, sendo necessário comprovar efetivo comprometimento da prova — o que não ocorreu” (ID 89785271).


Com efeito, a finalidade da cadeia de custódia é possibilitar o acompanhamento e verificação do caminho percorrido pela prova, no intuito de garantir a idoneidade do material apreendido e, no caso em comento, conforme multicitado, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de demonstrar a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, apta a invalidá-la.


Ao contrário do afirmado pela Apelante, verifica-se constar dos autos do APF n.º 8001865-30.2025.8.05.0001, que a acusada foi flagranteada, por Policiais Militares, portando maconha, sendo, ainda, apreendidas na residência que lhe pertencia, diversas outras drogas, além de petrechos e insumos típicos de tráfico, sendo ela posteriormente conduzida, junto às drogas apreendidas, para a Central de Flagrantes.


Consta, ainda, dos referidos autos, Auto de Prisão em Flagrante (ID 480934018 - Pág. 29 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001), Auto de Exibição e Apreensão (ID 480934019 - Pág. 15 a 17 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001), Laudo de Constatação Provisório 2024 00 LC 048822-01 (ID 480934020 - Págs. 1 a 3 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001) e Laudo de Constatação Definitivo 2024 00 LC 048822-02 (ID 87083460), todos demonstrando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.


Por derradeiro, verifica-se que os presentes autos se encontram devidamente instruídos, tendo sido observados os procedimentos necessários para garantir a idoneidade e a integridade dos elementos probatórios, não havendo, repise-se, qualquer elemento que indique violação à cadeia de custódia ou que comprometa a confiabilidade das provas.


Deveras, a afirmação defensiva de que “os entorpecentes apreendidos foram acondicionados de forma irregular, em sacos plásticos, sem lacre, e exibidos no chão à imprensa, sem observância mínima das regras de acondicionamento, lacração e registro” não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Demais disso, conforme jurisprudência consolidada do STJ “A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova” (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).


Sendo assim, não há quebra da cadeia de custódia no presente caso. Ademais, apenas para argumentar, ainda que houvesse violação da cadeia de custódia, esta configuraria mera irregularidade, uma vez que não comprometeria a validade do robusto conjunto probatório amealhado aos autos.


Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pela Apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas.


IV – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO


A Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com a acusada se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo, ou ainda pela desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).


Em que pese as alegações da Recorrente, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pela sentenciada, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 480934018 - Pág. 29 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001), Auto de Exibição e Apreensão (ID 480934019 - Pág. 15 a 17 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001), Laudo de Constatação Provisório 2024 00 LC 048822-01 (ID 480934020 - Págs. 1 a 3 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001) e Laudo de Constatação Definitivo 2024 00 LC 048822-02 (ID 87083460), todos demonstrando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente e da declarante Viviane Silva Santos, prestados em sede inquisitorial (ID 480934019 – Págs. 19/24/41 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001) e em Juízo (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada, sobretudo pelos Laudos Toxicológicos de constatação das substâncias ilícitas apreendidas, os quais atestaram tratar-se o material apreendido de:


“966,43 gramas de maconha (material A)

13,98 gramas de cocaína (material B)

02,03 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de grânulos (material E)

01,62 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de pó (material G)

02,90 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de pó (material H)

01,35 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de pó (material I)

07,01 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de pó (material J)

55,16 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material L)

20,59 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material M)

33,67 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material N)

15,50 gramas de tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA) sob a forma de comprimidos (material O)

09,77 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material P)

15,88 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material Q)

43,39 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material R)

0,85 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material S)

05,71 gramas de tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA) sob a forma de comprimidos (material T)

06,43 gramas de tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA) sob a forma de comprimidos (material U)

01,26 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de comprimidos (material V)

02,40 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de comprimidos (material W)

0,88 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de pó e comprimidos (material X)

03,40 gramas de ecstasy (MDMA) sob a forma de pó e comprimidos (material Y)

11,14 gramas de tenanfetamina (MDA) sob a forma de substância sólida (material Z)”.


Ademais, conforme denúncia e Auto de Exibição e Apreensão, foram ainda apreendidos na diligência sacos plásticos transparentes vazios, 04 (quatro) seringas, sendo três com agulhas e uma sem agulha, 01 (uma) touca de cetim preta, 03 (três) balanças de precisão de marcas e modelos diversos, 02 (duas) boninas de etiquetas de preço, 02 (duas) lâminas de barbear Wilkinson, 01 (um) porta comprimidos, 01 (um) notebook da marca Positivo, com carregador, certa quantidade de frascos plásticos de cores branca e transparentes, fita de material sintético, bem como:


“343,83 gramas de substância sólida de cor branca, sob a forma de pó, acondicionado em recipiente plástico incolor com tampa plástica azul (material C)

153,20 gramas de fermento químico em pó da marca Dr. Oetker (material D)

8,30 gramas de substância sólida de cor laranja (material F)

69,26 gramas de comprimidos e fragmentos, retangulares, bicolores (material K)

01,28 gramas de elástico na cor marrom (material A1)

2 (dois) comprimidos brancos em saco incolor, onde se lê “dicloridrato e levocetirizina” (material B1)

01 (uma) caixa contendo um frasco de vidro, lacrado, com rótulo no qual se lê "Cetamin Anestesie, 50 ml, Val Jul 26, solução injetável, uso veterinário" (material C1)

02 (dois) frascos de vidro, com capacidade para um mililitro, contendo líquido incolor (material D1) pequena quantidade de gel contido em embalagem plástica na qual se lê "Giovanna Baby gel higienizante" (material E1)

02 (dois) frascos de plástico incolor, embalados em filme plástico incolor, contendo aproximadamente cinquenta mililitros de líquido incolor cada um (material F1) aproximadamente um litro de líquido incolor, viscoso, contido em garrafa plástica branca e tampa verde, com rótulo no qual se lê "ACS Científica Butanodio1-1,4, P.S, Val: 12/09/2028" (material G1)

aproximadamente quatrocentos mililitros de líquido incolor, contido em garrafa de vidro na cor âmbar, com tampa preta e rótulo no qual se lê "Cola para acrílico, líquido inflamável, Revestsul, líquido tóxico", entre outras informações (material H1)”.


Por derradeiro, o Laudo Toxicológico definitivo de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 87083460) concluiu tratar-se de “Tetrahidrocanabinol – THC (maconha), 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA) e 3,4- metilenodioximetanfetamina (MDMA), relacionadas na Lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil); Benzoilmetilecgonina (cocaína), que se encontra na Lista F-1 (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil); Triclorometano (clorofórmio), relacionada na Lista D-2 (Insumos químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos); Cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno, que se encontram na Lista B-1 (Substâncias Psicotrópicas – Sujeitas à Notificação de Receita "B"); Cetamina, relacionada na Lista C-1 (Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial – Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)”, substâncias proscritas no Brasil, em quantidade e forma a evidenciar a traficância, não havendo, pois, que se falar em ausência de materialidade delitiva.


No que tange à autoria, insta consignar que, ao revés do quanto alegado pela Defesa, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante da Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pela ora Apelante, conforme se verifica:


“[…] Reconheço ela; nós recebemos esse chamado via CICOM que estava ocorrendo tráfico de drogas na referida rua, passaram as características das pessoas e da garagem, onde estava sendo feita a comercialização das drogas; nós fomos até o local, fizemos uma ronda no local e visualizamos duas jovens com as características passadas entrando em um veículo e uma delas tinha um saco na mão; só que a rua é muito estreita, tínhamos que ir até o final da rua para fazer a volta e ir até ela; aí foi o tempo em que ela entrou no veículo e seguiu; fizemos o acompanhamento do veículo, fizemos uma abordagem e encontramos com ela uma pequena porção de maconha; informamos a ela os direitos; informamos à CICOM e fomos até a garagem; chegando na garagem, pela fenda do portão, vimos que tinham alguns materiais dentro da garagem; pedimos a ela autorização para entrar nessa garagem, que, segundo ela, era residente do local; ela autorizou, pegamos o entorpecente; conversamos com ela e ela disse que a posse era dela, que não pertencia a outra garota, que ela que era responsável por aquele produto; aí, encaminhamos ela até a central de flagrantes para fazer o registro; a outra pessoa não tinha drogas, estava só com ela; a abordagem foi em outra rua, no mesmo bairro, mas em outra rua; fomos ao local que a CICOM informou que estava ocorrendo o tráfico de drogas, que era essa garagem; pelo portão, dava para ver que tinham uns materiais do lado direito; lá, tinham papelotes, pinos, comprimidos, tinham vários produtos; parecia um pequeno laboratório; nunca tinha visto a acusada, nem a outra pessoa; a abordagem foi tranquila; que, de lá, fomos direto para a delegacia; (…) que a abordagem foi feita em um local distinto do local constante na denúncia; visualizamos o veículo e fizemos o acompanhamento do mesmo; pedimos para encostar nas imediações do viaduto dos bandeirantes; fizemos a abordagem, olhamos as bolsas e o veículo; foi uma abordagem de rotina; não me recordo dessa situação de furto e roubo de veículo não, fizemos uma abordagem de rotina; quando a abordagem é em mulher, eles pedem para elas esvaziarem os bolsos, olhamos o que tem na bolsa, só não tem contato físico; que a pequena quantidade de droga estava em um saco branco na mão da acusada; perguntei para a acusada onde ela morava e ela informou dois locais: o da garagem e um endereço na Pituba; (…) o flagrante não foi só as 20 gramas de maconha; eu fui ao local que me determinaram, porque houve um chamado; a ocorrência foi chamada nessa garagem, então fomos averiguar se tinha algo de ilícito lá; a determinação foi me deslocasse para lá, porque estava tendo tráfico de drogas no local; quando achei as 20 gramas não dei voz de prisão a elas; (…) liberamos o motorista de aplicativo e fomos até a garagem; primeiro, nós olhamos a garagem pelo portão e vimos que tinha um pacote que estava meio aberto e tinha alguns comprimidos, que dava para ver, e tinham algumas embalagens, que estavam em frente ao portão do lado direito; conversei com a acusada sobre o que eu tinha visualizado por meio do portão os materiais e pedi autorização para entrar na garagem; entrei com um colega de serviço, o soldado Elvis; pedi apoio a outra guarnição, ao subtenente; outra guarnição chegou e auxiliou; entramos na garagem, pegamos o produto, conversamos com ela, ela assumiu que os pertences eram dela e não da outra jovem que estava com ela; aí, nos deslocamos até a Central de Flagrantes para fazer o registro; não teve policiais civis; (…) nós temos que apresentar as drogas na delegacia e os testes são realizados lá pela Polícia Civil; coloquei os materiais dentro da viatura e desloquei para a Central de Flagrantes; coloquei na mala da viatura; (…) lembro bem que tinha uma vasilha, tinha uma necessaire que dava para ver compridos dentro e tinha outro pote que tinha algo parecido com maconha; eu consegui visualizar, quando eu entro na garagem é que eu começo a abrir o saco para olhar o que tinha dentro; aí, peguei esse material e levei para a delegacia; não coloquei o material em saco plástico não, do jeito que eu peguei, eu levei; eu sei que conversei com ela sobre o produto que eu tinha visualizado, a sacolinha que estava aberta e o pote; perguntei a ela sobre as drogas, ela, de início, assumiu, aí ela me passou a chave; não recordo agora onde estava a chave; aí, eu fui e abri, peguei as drogas e coloquei na viatura; não recordo se alguma delas desceu da viatura; não mantive contato com ninguém de dentro do imóvel […]” (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Magno Alves dos Santos Silva, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


“[…] Reconheço a acusada; não me recordo 100% dos fatos, mas que lembro que fomos acionados via CICOM sobre a presença de 3 pessoas dentro de um veículo praticando tráfico de entorpecentes, aí me desloquei até o local com o comandante da guarnição, o soldado Magno, quando avistamos, no caminho, o carro com a acusada, eram ela e mais dois: um rapaz e uma outra cidadã; passou pela gente, a gente se aproximou do carro e procedemos com a abordagem; ela estava em posse de maconha e, bem próximo da residência da mesma, encontramos, especificamente na garagem, outros materiais, outros entorpecentes; a abordagem foi em uma rua bem próximo da residência; ela estava em um carro com um rapaz que se disse motorista de aplicativo e com outra mulher, que ela falou que não tinha nada a ver com a situação; assim que chegamos no local, o carro estava passando pela minha guarnição, momento em que reconhecemos os três conforme as características informadas pela CICOM, assim, fizemos o retorno e procedemos com a abordagem; no momento, estavam eu e o comandante Magno, que fez a abordagem; após a abordagem, retornamos para o local indicado na CICOM (a garagem) e pedimos apoio ao coordenador de área, que chegou para averiguar a situação; foi quando foi encontrada, na varanda, na garagem da mesma, outros materiais que foram apresentados em delegacia; aguardei na viatura, enquanto o comandante Magno entrou junto com o coordenador de área, os dois estavam juntos na residência, na parte da garagem; que essa garagem fazia parte da área externa; ela franqueou, ela tinha a chave e autorizou a entrada; tudo ocorreu na garagem; não participei do momento de análise das drogas encontradas, o encarregado foi o comandante junto com o coordenador de área; vi as drogas só na viatura; lembro que tinha muitos materiais, alguns parecendo que era para formular alguns tipos de entorpecentes; mas, não me recordo quais eram; não conhecia a acusada antes dessa abordagem; foram duas guarnições tipo A, seriam quatro policiais no total; o que ela informou foi que a amiga dela, que estava com ela, não tinha nada a ver; na primeira abordagem, meu colega encontrou maconha em um saco branco, que a acusada disse que era para uso; só a acusada estava em posse da droga; na primeira abordagem, ela estava com quantidade pouca, para uso; ela informou que estava indo ou voltando de um enterro e estava com essa quantidade para consumo; fazendo entrevista, perguntando se tinha mais em outro local, porque o CICOM informou que havia ali pessoas traficando, ela levou a gente até essa garagem da residência, foi quando foi feita a busca pelo local e eles encontraram, porque eu fiquei na viatura nessa hora; ela estava com a chave; a acusada informou que não estava mais morando na residência da garagem; não cheguei a entrar nem na casa e nem na garagem; vi as drogas quando vieram para a viatura; eu sei que não entrei, fiquei do lado de fora da garagem, na viatura, estacionado; foi perguntado para ela sobre a residência, já que a CICOM tinha informado que pessoas estavam traficando na residência com aquela numeração; ela informou que não estava mais morando ali, inclusive, que a gente podia entrar se quisesse verificar, e ela ofertou a chave; (…) ela disse que não residia mais ali; que, depois da abordagem, fomos diretamente para a delegacia e não nos deslocamos para outro bairro não; participei só da primeira busca logo ao abordar o veículo; Aurora informou que a droga era dela e que a colega não tinha nada a ver; ela informou que seria droga para consumo; o chamado via CICOM informou que eram 3 pessoas fazendo tráfico: duas mulheres e um homem, e informou o nome da rua e número da residência; estávamos em ronda no momento em que fomos acionados pela CICOM; quando chegamos no local informado, no momento em que estávamos procurando a residência, vimos as duas mulheres entrando no carro; a terceira pessoa, um homem, era um motorista; quando a gente abordou, vimos que ele era motorista, tinha o aplicativo informando que ele estava em uma corrida conduzindo ela; o número da residência e a rua eram os mesmos dos informados pela CICOM; só uma pessoa tinha droga; (…) quando a gente chegou ao local, ainda estávamos procurando a residência e vimos duas pessoas entrando no veículo, aí a gente ainda não tinha certeza; fizemos o retorno e acompanhamos o veículo e abordamos no momento oportuno; (...) abordamos o veículo pouco tempo após isso; (…) não dei voz de prisão no momento em que interceptamos o carro e detectamos a pequena quantidade de maconha; quando foi perguntado sobre a situação do tráfico para a acusada e sobre o imóvel informado pela CICOM; aí, ela disse que não morava mais ali e que, se quiséssemos, poderíamos entrar para averiguar; ela tinha a chave e ofereceu; ela ofereceu a chave; não tinha policial civil; a droga foi levada em mãos para o comandante e apresentado na delegacia […]”. (Depoimento da testemunha SD/PM Elvis Silva de Almeida, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes e coerentes nos principais aspectos da narrativa, mostrando-se, por isso, suficientes para sustentar a condenação da Ré, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


Com efeito, as inconsistências apontadas pela Defesa, a exemplo de ter o preposto Magno relatado que Elvis teria adentrado na residência com ele, ao passo que este informou que não ingressou na garagem, não se mostram aptas a infirmar a versão acusatória, posto que a dinâmica dos fatos foi relatada de forma coerente por ambos os agentes estatais.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo à ora Apelante a propriedade das drogas apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante da Recorrente.


Ainda em sede judicial, Luís Cláudio Nascimento Pereira, motorista de aplicativo que estava fazendo a condução da acusada e de sua amiga Viviane no momento da abordagem Policial, arrolado como testemunha de defesa, relatou, em síntese, que:


“Peguei ela no aplicativo; não conhecia antes, sou motorista de aplicativo, peguei ela no aplicativo pela primeira vez; eu peguei ela em Brotas, aí, chegou no viaduto perto da estação do metrô, e mandaram encostar e disseram que era operação de rotina; deixei eles olharem o carro todo; depois, eles foram embora; depois, mandaram encostar de novo e depois acharam um saco de droga aí no fundo do carro; aí, a menina disse que era dela; eles disseram que tinham recebido informação suspeita da Central de que o carro estava com restrição de roubo; eu não devo nada, então tudo bem; fiscalizaram o carro, o meu documento e o documento do carro; depois, mandaram a gente ir embora, não acharam nada; quando parou de novo, aí foi que encontraram uma droga embaixo do banco, um saco de droga, aí depois me liberaram; a menina disse que era dela; eram dois policiais militares e depois chegaram dois a paisana; acompanhei a busca; (…) era um saquinho parecendo de geladinho, pequeno; ela disse que era usuária e os policiais perguntaram se podiam ir na casa dela e ela disse que podia; aí, não sei mais, porque eles me liberaram e eu fui embora; peguei ela em Brotas, atrás daquele hospital de Brotas, a rua era comendador alguma coisa; desse ponto, onde peguei ela, fomos abordados, mais ou menos, 1,5 km depois; ela ia para Brotas mesmo, a viagem era de 2 km, mais ou menos; não houve diálogo sobre o local da casa dela; não fiquei prestando atenção na conversa dela com os policiais; dali, eu fui embora e segui meu trabalho” (Depoimento em Juízo da testemunha de defesa Luís Cláudio Nascimento Pereira, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Na audiência de instrução e julgamento, fora ouvida também Viviane Silva Santos, presente no momento da abordagem, tendo consignado que:


“A abordagem aconteceu no viaduto de Brotas, perto da estação do metrô; a gente estava no uber, tinha um carro da PM parado; eles abordaram o carro e disseram que o carro estava com suspeita de roubo e batia com placa dele; pediram para a gente sair do carro, revistaram o carro e nossas coisas; não acharam nada, pediram para a gente entrar de novo no carro; a gente já estava quase saindo, quando eles pediram novamente para ele parar e a gente sair e eles revistaram o carro novamente, as nossas coisas de novo, foi quando ele achou a maconha; a maconha estava com Aurora, na bolsa dela; nunca usei droga com ela; não sabia que ela usava droga; no passado, já namorei uma pessoa que usava droga; depois dessa situação, chegou um segundo carro, que não era da PM, era um carro normal; saíram uns quatro homens não fardados, mas estavam visivelmente armados; encostaram mais nela do que em mim e pediram que eu entregasse todos os pertences ao PM que estava no local; perguntaram de onde tínhamos saído, disseram que iam voltar com a gente lá nesse local (…); pediram para a gente entrar na viatura e a gente entrou; levaram a gente para essa rua, em frente a essa casa aí; a gente saiu daquela rua, do restaurante; paramos em frente a essa casa, tinha mais um carro da PM parado; esses outros policiais pediram para parar um pouco mais a frente; já deu para ver outros policiais lá; tinha um com máscara tentando abrir o portão; (…) a gente não saiu da viatura em momento algum; eu não sei o que tinha lá; eles disseram que a casa caiu, que eles iam pegar, fizeram umas ameaças; o carro estava estacionado um pouco mais na frente; (…) pediram chave, fizeram ameaças; eles tentaram abrir o portão, mas não conseguiram de imediato; (…) no momento em que eles saíram da casa, saíram com alguns sacos; tinham dois sacos e não deu para ver o que tinha dentro; (…) conheço ela a uns oito ou nove anos; temos amigos em comum; a gente se encontrava, ia para praia; na delegacia, foi estranho, quando eu entrei, um dos PMs, o que fez a abordagem inicial, apontou para mim e disse ‘essa aqui não’; achei estranho, porque afastaram a gente e depois não me falaram mais nada; eles me algemaram, não foi encontrado nada comigo, eu fui algemada; eu fiquei lá esperando, disseram que a delegada ia falar comigo; nunca fui presa, nunca passei por isso, então não é normal para mim; dentro da delegacia, eles me fizeram algumas perguntas, dentre as perguntas, eles perguntaram se eu sabia daquela droga toda; eu disse que sabia da maconha que tinha sido encontrada com ela; li meu depoimento e vi que tinha uma afirmação como se eu soubesse que ela vendia maconha, sendo que eu disse que sabia que tinha sido encontrada a maconha; eu não sabia que ela comercializava; na hora, eu não li o depoimento, li depois; assinei sem ler; a delegada me fez mais perguntas específicas, sobre a droga, a quantidade; não deixaram eu contar exatamente o que aconteceu; não afirmei que Aurora vendia maconha na delegacia; os policiais disseram que iam entrar na casa e começaram a perguntar da chave; pegaram uma chave com ela, mas não abriu; foi o momento em que eles mais foram hostis, porque viram que não abriu e começaram a ter um tom ameaçador; (…) os que não estavam fardados foram hostis; eles encontraram uma chave com ela, que foi a chave que não abriu; essa chave estava nas coisas dela, na bolsa dela; (…) não vi droga, só vi a quantidade que Aurora portava; não sabia que ela fumava; não sei se alguém morava naquela residência; conheço ela há uns oito anos; a família dela é daqui; a namorada dela é de Itapetinga; ela tem uma loja de pratas, que eu compro muito, e tem uma loja de roupa também lá em Itapetinga; ela não tem conhecimento de farmácia.” (Declarações prestadas em Juízo pela declarante Viviane Silva Santos, extraídas da sentença e conferidas no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Não obstante, como bem indicado pelo Magistrado de piso, é necessário ter em vista que Viviane Silva Santos fora ouvida na condição de declarante, por ser amiga íntima da acusada e a conhecer há, aproximadamente, oito anos, não prestando compromisso de dizer a verdade, razão pela qual as suas alegações devem ser analisadas com ressalvas.


Demais disso, constatam-se relevantes contradições entre as declarações prestadas por Viviane em Juízo e na delegacia, pois, em sede inquisitorial, afirmou que “sabia que a AURORA vendia maconha mas não sabia das outras drogas sintéticas”, não sendo possível atribuir a credibilidade necessária às suas alegações, tampouco se mostra suficiente a justificativa apresentada em Juízo de que seu depoimento extrajudicial teria sido alterado, porquanto apenas “leu sem assinar”.


Por seu turno, ao ser ouvida em Juízo, a Ré negou a prática delitiva, afirmando que:


“Estou ciente, mas quero esclarecer o que realmente aconteceu; eu estava em Campo Formoso e vim para Salvador para o enterro de um amigo; saindo do enterro do amigo, fui almoçar com Viviane e outros meninos; almocei, peguei a maconha e peguei o uber; os policiais disseram que eles estavam seguindo a gente, só que eles não estavam seguindo a gente, porque, na hora, a rua não tinha viatura nenhuma, a rua é bem estreita; quando paramos quase em frente ao metrô, o carro da viatura estava do outro lado da rua, os policiais já estavam fora do carro e eles pediram para o uber parar; pediram para a gente descer do uber para fazer revista e o policial, sem ser o Magno, estava o tempo todo no telefone; ele estava recendo ordens no telefone; o outro policial fez a revista em mim e em Viviane; eles começaram a falar que a placa batia com carro de roubo; encontraram a maconha comigo, olharam a quantidade, disseram que era muita quantidade, mas não era; enquanto isso, o policial estava no telefone recebendo ordens; chegaram policiais não fardados, acho que policiais civis; o mais baixinho, que estava bem alterado e foi um dos que entrou encapuzado na casa, porque não é garagem, aquilo é uma casa, ele começou a me abordar perguntando se encontraria algo ilícito na minha casa e eu falei que não; disse que eu estava na casa dos meus pais, que moravam na Pituba; peguei a chave da casa da minha mãe na bolsa, mostrei a ele; ele perguntou ‘tem certeza que se a gente for lá, não vamos encontrar nada?’; e eu disse que não, que podiam ir sim para a Pituba; dei o endereço e eles mandaram a gente entrar na viatura; pegaram nossas coisas; quando saímos, o celular de Magno tocou de novo e ele atendeu; (…) o motorista ficou perdido, perguntando onde era para entrar; aí começaram a fazer várias perguntas; (…) aí ele pediu para o motorista parar na sinaleira que entrar para a rua; aí, entraram na rua, passou no restaurante e passou direto; (…) ele pediu para o motorista fazer a volta, parou mais na frente da casa; (…) nós duas não saímos da viatura em momento algum; os policiais civis já estavam lá; eu olhei para trás e vi que dois dos policiais civis entraram encapuzados; tentaram entrar com a chave da casa da minha mãe, não conseguiram e vieram abordar mais brutalmente dizendo ‘perdeu, perdeu, cadê a chave da casa, que a gente vai entrar de qualquer forma’; eles pegaram a outra chave que estava na bolsa e entraram; o motorista ficou um bom tempo dentro do carro com a gente; o Magno estava no meio da pista, quando eu olhava; eu não vi Magno entrando na casa, só os policiais civis; e depois veio esse rasta, um dos civis, me abordar fazendo perguntas (…) me oprimindo, perguntando se eu tinha ‘número ou endereço de traficante’; (…) em um momento ele recebeu um telefonema e me disse que recebeu a informação de que tem mais coisa; nem entrar eu entrei, não sabia nem o que eles mexeram lá dentro; e ele me oprimindo tentando tirar alguma informação de mim; eu sei que Leandro estava na casa, lá dentro; não sei o porquê ele não foi tirado; provavelmente um policial oprimiu Leandro lá dentro; a gente não viu Leandro, mas eu sei que ele estava lá dentro; (…) passaram-se mais de duas horas a gente naquele lugar dentro do carro; enquanto isso, eles estavam lá dentro fazendo não sei o que; eles disseram que entraram só na garagem, pegaram e saíram, bem rápido; e não foi assim, passei horas dentro da viatura e tem câmera na frente que dá para comprovar que eu estava na viatura há bastante tempo; (…) como eles não conseguiram nenhuma informação, eu vi que eles colocaram coisas no fundo do carro, sem lacre, sem nada; um dos civis entraram de novo na casa e pegou um notebook que era de minha mãe, que estava lá; porque eu tenho vários gatos lá e eles iam para Itapetinga, onde eu estava morando; e quem cuidava dos gatos eram os meninos que estavam lá; eu venho aqui uma vez na vida e fico na casa dos meus pais, na Pituba; aí eles desistiram e levaram a gente para a delegacia; eu disse que não tinha nada no notebook, que eles podiam levar, não iam achar nada; daí, fomos para a delegacia; os policiais civis pegaram as coisas, colocaram no chão e tiraram as fotos; eles não entraram na delegacia; (…) o motorista levou a gente, tirou do carro; o cara do Alô Juca estava lá; como a maconha estava comigo e Viviane não tinha nada a ver, eu pedi para o policial pedir para o menino que estava gravando lá não fazer a filmagem; mas, aí, ele fez a filmagem diretamente em Viviane; eu fui para cima dele para tirar o celular de cima; lá dentro, colocaram eu e Viviane em um local; depois me tiraram, fizeram a revista, retiraram os percingis, tudo; depois disse que a delegada ia me chamar para fazer o depoimento; eu esperei horas e horas presa com algema no portão esperando a delegada chamar; (…) tanto que eu cheguei de tarde e fiz o depoimento já era de noite; a delegada me fez perguntas insinuando coisas; isso lá embaixo na escada, ela não me chamou para dentro da sala; de noite, ela me chamou para fazer o depoimento, meu advogado ainda não tinha chegado; começamos a fazer o depoimento sem advogado; fui contando o que aconteceu, ela foi escrevendo do jeito que ela achava que tinha que escrever; acabei assinando sem ler, inclusive, o advogado também assinou sem ler; foram escritas coisas que eu não falei; o advogado chegou tão azoado que não parou para ler e assinou do jeito que estava também; (…) eu vi que minha bolsa estava em um saco aberto com outras coisas; coletaram digital, tiraram minha foto; as provas ficaram dentro da viatura, sem ninguém, em um local aberto; não sei para onde levaram minha bolsa; a casa era alugada, eu já morei lá, mas estou morando em Itapetinga há dois anos; a casa era alugada por mim, mas eu não morava mais lá; (…) quem cuidava dos gatos eram os meninos que estão morando lá hoje: Jean e Leandro; eles eram meus amigos; (…) minhas coisas já tinham saído de lá, tinha pouca coisa minha lá, o que tinha mesmo eram os gatos; eram meus amigos e ficavam na casa; eram amigos há uns oito anos; (…) eu não sei o que foi que eles pegaram lá; nego as drogas, as balanças, líquido, comprimidos; nego a posse e a comercialização de drogas; eu não morava mais aqui; a maconha que era realmente o flagrante era minha para uso pessoal; (…) já estava separada, para meu uso sozinha; o Iphone 13 Pro azul é meu; não dei acesso ao meu celular; frasco de anestésico, seringa, e outros coisas não eram minhas; o notebook era meu; tenho uma lojinha de roupas e de pratas; sou formada em Contabilidade, trabalhava com meu pai, inclusive; uso maconha há um ano; (…) os policiais disseram que encontraram coisas na garagem, mas a garagem é completamente dos gatos; não dei autorização para eles entrarem na garagem, nem autorização para nada; (…) nunca ouvi falar de fabricação ou comercialização de drogas por pessoas conhecidas ou por pessoas que estavam na casa; inclusive, fabricação de droga é uma acusação muito séria, eles pegaram muito pesado; (…) colocaram no depoimento várias coisas que não foram ditas por mim, o advogado chegou quase no final do depoimento; a delegada colocou que eu tinha conhecimento que Viviane fumava, por exemplo, enfim, várias coisas que não foram ditas por mim; foram insinuadas coisas; o advogado também assinou sem ler; não conheço o advogado, ele só apareceu lá dizendo que seria meu advogado; (...) o uber não chegou a ir até a delegacia, foi liberado na primeira abordagem; não vou no imóvel há mais de um ano; nunca tive outra passagem policial; confiava a todo mundo da casa para guardar os meus pertences que restaram, porque, como a casa não era minha e eu não estava morando lá, eu não tinha como controlar quem entrava e saía; só tinha esse notebook; a loja em Itapetinga ia bem; (...) nunca trafiquei, comercializei drogas; (...) eu cheguei em Salvador no mesmo dia, saí de noite de Campo Formoso, cheguei umas 6h, fui para a casa dos meus pais, descansei um pouco; vim só para o enterro; cheguei em Salvador no mesmo dia em que fui presa; vim de ônibus; […] fiquei o tempo todo dentro do carro; a garagem é literalmente dos gatos, não dá para ver nada, a única passagem que tem é para entrar na casa; não tenho conhecimento em farmácia, química (...) quem pagavam o aluguel eram eles: Leandro e Jean; eu só pedia para eles cuidarem dos gatos e das poucas coisas minhas que estavam lá (...) não rescindi formalmente o contrato de aluguel dessa casa." (Interrogatório judicial da Ré Aurora Rodrigues de Oliveira, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Ocorre que a narrativa sustentada pela Recorrente não encontrou respaldo suficiente no conjunto probatório, pois os elementos por ela apresentados não se mostraram capazes de infirmar os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais, por sua vez, foram devidamente corroborados pelas demais provas coligidas aos autos.


Com efeito, constatam-se lacunas e contradições relevantes nos interrogatórios prestados pela Ré, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, circunstâncias que impedem reconhecer, com o grau de certeza exigido, a veracidade da versão defensiva.


A título de exemplo, enquanto em juízo a acusada afirmou desconhecer as drogas apreendidas, admitindo apenas a posse da maconha, em sede policial declarou “ter ciência dos itens apresentados; QUE a maioria dos itens é para uso pessoal; QUE não comercializa as drogas, sendo destinada apenas para uso pessoal” (ID 480934018 – Pág. 50 do APF nº 8001865-30.2025.8.05.0001). Ressalte-se que não é suficiente, para desconstituir tal declaração, a alegação feita em juízo de que ela e seu advogado teriam assinado os termos de interrogatório sem leitura prévia, hipótese que, por si só, não autoriza concluir pela adulteração do depoimento extrajudicial.


Nesse ponto, merece destaque a fundamentação lançada pelo Juízo de primeiro grau:


“é certo que a acusada não fez prova robusta da sua tese defensiva.

Apesar de impugnar os argumentos trazidos pelo órgão acusatório, sustentando que os policiais militares faltaram com a verdade, a defesa apenas traz aos autos documentos que não são capazes de infirmar os depoimentos das testemunhas de acusação.

Com efeito, a ré alega residir na cidade de Itapetinga/BA há, aproximadamente, dois anos, afirmando, portanto, que não mais residia no imóvel onde foram encontradas as drogas apreendidas. Contudo, não apresenta provas contundentes que demonstrem sua efetiva desvinculação com o imóvel onde estavam guardados os entorpecentes. Ao contrário, a acusação demonstra que o contrato de locação do imóvel onde se deu a ação policial estava em nome da acusada, fato este confessado pela própria quando interrogada em juízo.

Reforça a acusação, ainda, o fato de a ré confirmar que, na casa, havia vários pertences pessoais seus, como o notebook apreendido e seus 08 (oito) gatos que lá viviam.

Além disso, ela possuía a chave que deu acesso à garagem do imóvel, o que comprova que a tinha livre acesso ao local, ainda que eventualmente lá não mais residisse, o que não ficou provado.

A ré limita-se a declarar que, até dois anos atrás, residia no imóvel, que era alugado, mas que se mudou para o interior, cidade de Itapetinga, onde atualmente vive, sendo que seus amigos Leandro e Jean passaram a ocupar o local, sendo responsáveis, atualmente, pelo pagamento do valor do aluguel. Alega, assim, que, apesar de não ter rescindido o referido contrato, os verdadeiros moradores do imóvel eram Jean e Leandro, amigos de longos anos.

Não obstante, a defesa não apresenta qualquer prova de tais alegações, a exemplo, de comprovantes de pagamento do aluguel realizados por Leandro ou Jean, tampouco qualquer evidência de os mesmos seriam, de fato, os atuais ocupantes/ moradores do imóvel. Também não há prova robusta de que a acusada resida na mencionada cidade do interior da Bahia.

A defesa anexou aos autos um contrato de locação de ponto comercial em Itapetinga/BA em seu nome (ID 484119582), todavia, esse documento comprova a existência de um vínculo comercial no município, não servindo como prova de residência ou domicílio, muito menos da ausência de vínculo com o imóvel alvo da ação policial.

Não há, ademais, qualquer comprovante de residência em nome da ré que a vincule à cidade de Itapetinga. O contrato de locação residencial juntado está em nome de terceira pessoa (ID 484119584), a qual ela afirma ser sua companheira, mas também não apresenta prova da existência dessa relação afetiva. As passagens de ônibus juntadas aos autos (ID’s 484119579 e 484119581), próximas à data do crime, apenas indicam que a acusada viajou de Feira de Santana para Campo Formoso, em 23/12/2024, e, posteriormente, de Campo Formoso para Salvador, em 26/12/2024. Itapetinga, no entanto, não se encontra nesse trajeto — ao contrário, está situada a, aproximadamente, 700 km de distância.

A acusada alega ter assinado o depoimento prestado na delegacia sem antes lê-lo. No entanto, causa estranheza tal afirmação, sobretudo considerando que, segundo a mesma, já se sentia injustiçada pela atuação policial. Ora, se realmente entendia estar sendo vítima de uma ação indevida, por que confirmou sem ler, com a sua assinatura, o conteúdo deste depoimento, especialmente considerando-se que estava na presença de um advogado particular?

Em determinado momento, a acusada afirma: “almocei, peguei a maconha e peguei o Uber”. Contudo, ao ser questionada pelo Juiz sobre onde exatamente teria pegado a droga, responde apenas que a porção já estava separada. Mas onde estaria separada essa porção? No imóvel onde outras drogas foram apreendidas? A resposta da ré é vaga e deixa a situação mal esclarecida, fazendo com que a sua versão dos fatos permaneça inconsistente e desconectada dos demais elementos do processo.

A acusada afirma, ainda, categoricamente, que o seu amigo Leandro estava no interior da residência.

Veja-se: “(…) eu sei que Leandro estava na casa, lá dentro; não sei o porquê ele não foi tirado; provavelmente um policial oprimiu Leandro lá dentro; a gente não viu Leandro, mas eu sei que ele estava lá dentro (...);

Isso significa que a acusada, no dia da prisão, entrou no imóvel, tanto que sabia que o amigo estava lá, pegou a porção de maconha e embarcou no Uber.

Logo, não é verossímel a sua versão quando diz que não tinha ciência da existência das drogas apreendidas dentro da casa [...]”(ID 87083467) (Grifos nossos).


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pela Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Além disso, as circunstâncias que envolveram a prisão — deflagrada a partir de denúncia anônima de tráfico na residência indicada —, somadas à expressiva quantidade de drogas apreendidas, à diversidade de entorpecentes, à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos e insumos usualmente vinculados à atividade ilícita, reforçam a conclusão acerca da autoria delitiva, não sendo possível a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos petrechos e insumos típicos do tráfico, condições que não coadunam com o consumo pessoal.


Sendo assim, não há que se falar em absolvição da Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Assim, ainda que não reste inequivocamente demonstrado o intuito de mercancia, basta que o acusado pratique um dos núcleos do tipo (que, no caso em análise, consubstancia-se nas condutas de “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito”) para que haja a consumação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.


Outrossim, não é incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Isto, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


Portanto, não há que se falar em absolvição da Apelante por alegada ausência de provas, e nem em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


V – DA DOSIMETRIA DA PENA


Quanto à dosimetria da pena, pugna a Defesa pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, ou mais favorável que o mínimo; bem como requer a retificação da dosimetria para valorar a natureza e quantidade na primeira fase, permitindo a redução decorrente da atenuante da confissão na segunda fase, com consequente aplicação do redutor na terceira fase em patamar mais elevado, fixando-se pena final mais benéfica à acusada.


A acusação, por sua vez, interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da dosimetria da pena, a fim de promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o afastamento do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas da Apelante da seguinte forma:


“[…] 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base.

A acusada tem culpabilidade normal à espécie.

Quantos aos antecedentes criminais, verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que a ré é primária, não possuindo qualquer outra ação penal em seu desfavor, segundo dados disponíveis nos autos.

Não há informações sobre a personalidade e a conduta social da ré.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo, nada havendo a destacar.

Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima (Estado).

Quanto à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, pode-se afirmar que a quantidade é bastante expressiva, como visto na descrição realizada no relatório desta sentença, no auto de apreensão e nos laudos de constatação e definitivo. A natureza das substâncias apreendidas, ademais, é altamente nociva à saúde. Registre-se que, embora o Ministério Público tenha requerido a exasperação da pena-base por tais circunstâncias, estas serão valoradas por ocasião da 3ª fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem.

Expostas estas considerações, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª fase: Presente a atenuante da confissão, prevista artigo 65, III, d, do CP, ainda que extrajudicial, a reconheço, como pleiteado pelo próprio órgão acusatório nas alegações finais (ID 501300184).

Inexistem circunstâncias agravantes.

Deixo de proceder à redução da pena, posto que já fixada no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ.

3ª fase: Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo. É tecnicamente primária, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas.

Impõe-se, no entanto, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal no patamar mínimo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente nociva das substâncias.

Cumpre destacar que a natureza e quantidade da droga apreendida não foram valoradas na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual pode perfeitamente ser considerada para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada a ocorrência de bis in idem […]

Dito isso, revela-se razoável a diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto).

Ausentes causas de aumento.

Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2, b, do Código Penal, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa [...] ” (ID 87083467). (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juízo primevo fixou a pena-base no mínimo legal, ressaltando que deixaria de valorar a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por utilizar tal fator para modular a aplicação da causa de aumento prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.


Neste ponto, como mencionado alhures, há insurgências tanto defensivas quanto do Parquet.


Sustenta o Ministério Público que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera a existência de bis in idem neste contexto fático quando, por ocasião da derradeira etapa de aplicação da pena, outros argumentos, para além da quantidade, variedade e natureza das drogas, são também utilizados. De fato, o bis in idem ocorre quando tais circunstâncias são valoradas de forma isolada para afastar a causa de diminuição (ou, como fez a Magistrada, mensurar o seu patamar)” o que permitiria, pois, considerar a variedade e natureza das drogas para elevar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.


Demais disso, assevera que a referida causa de diminuição sequer deveria ser aplicada ao caso concreto, de sorte que a discussão acerca da ocorrência, ou não, de bis in idem, perderia sua relevância.


Assiste razão ao Parquet.


Como restará consignado a seguir, não somente a quantidade e natureza das substâncias desaconselham o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, mas também a apreensão de diversos petrechos e produtos utilizados como insumos no preparo de entorpecentes, o que, na esteira do entendimento do STJ, autoriza a utilização da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria da pena, sem que configure bis in idem.


Veja-se recente julgado da Corte de Cidadania nesse exato sentido:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). 4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS). IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS. (STJ, AgRg no HC n. 964.142/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (Grifos nossos).


Assim, haja vista que in casu fora apreendida porção significativa de maconha, além de cocaína, ecstasy (MDMA), tenanfetamina (MDA), e insumos químicos como cetamina, tricloroetileno, diclorometano e outros solventes, todos de alto potencial lesivo à saúde pública, justifica-se a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), restando esta fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato


Na segunda fase, o Juízo primevo reputou ausentes majorantes, ao passo que reconheceu a aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, haja vista a confissão do porte dos entorpecentes em sede extrajudicial pela Ré, pelo que se reduz a reprimenda ao patamar mínimo.


Prosseguindo à terceira fase da dosimetria, cumpre analisar o cabimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista as insurgências tanto defensivas quanto da acusação neste ponto.


No caso em apreço, verifica-se que o referido benefício foi concedido indevidamente à Recorrente, haja vista a elevada quantidade e variedade dos entorpecentes, além da apreensão de 03 balanças de precisão, embalagens plásticas e insumos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, elementos que permitem concluir pela dedicação da acusada a atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado, benesse destinada ao “traficante eventual”.


De forma convergente, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, conforme se verifica:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2 .181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 785911 SP 2022/0370409-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.2 . O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto . III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.5 . O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado".Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art . 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2707088 MT 2024/0285970-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS . EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE MERCANCIA APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006. O recorrente, primário, alegava que a quantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da causa de diminuição do § 4º do art . 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. 4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à apreensão de balança de precisão e materiais característicos do tráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado . 5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, referente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que reflete na exasperação da pena . 6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta Corte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AREsp: 2229406 MG 2022/0326671-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) (Grifos nossos).


Sendo assim, merece acolhimento o pleito da acusação pelo afastamento do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, devendo a reprimenda definitiva da Recorrente ser redimensionada para o patamar de (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de outros elementos que influenciem na pena.


Em razão do provimento do recurso ministerial a fim de redimensionar a pena definitiva da Recorrente, mantém-se o regime inicial semiaberto fixado na sentença, na forma do art. 33, §2, ‘b’, do Código Penal.


Malgrado a Recorrente tenha permanecido presa cautelarmente por 05 (cinco) meses, conforme reconhecido em sentença, tal período é inviável para ensejar a alteração de regime, de modo que a realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo; e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso ministerial, para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09