PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou a acusada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). A acusação recorreu buscando o afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de (i) abordagem sem fundada suspeita, (ii) invasão de domicílio e (iii) quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, nova dosimetria mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente apreensão violaram direitos fundamentais da acusada, ensejando nulidade da prova; (ii) analisar se houve violação à inviolabilidade domiciliar pela ausência de autorização válida para ingresso no imóvel; (iii) aferir a existência de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios; (iv) examinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legalmente justificada, seja pela denúncia anônima recebida via CICOM sobre tráfico de drogas, seja pela eventual suspeita de roubo do veículo, sendo ambas hipóteses reconhecidamente aptas a ensejar a abordagem pessoal e veicular, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização da própria acusada, conforme relatos coerentes e uníssonos dos policiais militares em juízo, corroborados por testemunha de defesa. Ausente qualquer demonstração de coação ou resistência, não há nulidade por violação domiciliar. 5. Inexiste quebra da cadeia de custódia das provas, pois os laudos periciais, auto de apreensão e demais documentos demonstram a regularidade na coleta, guarda e perícia dos entorpecentes e materiais apreendidos. Alegações defensivas não foram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem prejuízo. 6. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente demonstradas pelos laudos toxicológicos, autos de apreensão, interrogatórios e, principalmente, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório. A quantidade e variedade de drogas, bem como a apreensão de balanças, embalagens e substâncias precursoras, afastam a tese de uso pessoal. 7. O pleito absolutório ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 revela-se improcedente, pois o conjunto probatório evidencia o exercício da traficância pela acusada, em imóvel por ela utilizado e com amplo acesso. 8. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, diante da expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Não há bis in idem ao se considerar tais fatores na primeira fase da dosimetria. 9. A confissão parcial extrajudicial da acusada, limitada à posse das drogas, foi reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, ensejando a redução da pena ao mínimo legal. 10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi indevidamente aplicada, pois a quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à presença de petrechos e insumos típicos de preparação e comercialização de drogas, evidenciam dedicação a atividades criminosas. Assim, correta a sua exclusão, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada e via CICOM, precedida de diligências mínimas, ou por suspeita de restrição veicular é legítima e não enseja nulidade das provas obtidas. 2. A autorização expressa da acusada para ingresso no imóvel afasta a alegação de violação de domicílio. 3. A inexistência de prova concreta de adulteração ou manipulação afasta o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. 4. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, associada à apreensão de balanças, embalagens e insumos, justifica a condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A presença de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A, 563, 386, II, V e VII; CP, arts. 59, 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2544689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AREsp n. 2229406/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8003595-76.2025.8.05.0001 em que figura, como Apelantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e como Apelados, AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo; e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso ministerial, para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
APELADO: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto Rejeitando as Preliminares, negando Provimento ao apelo defensivo e Provimento ao Recurso Ministerial, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, esta última representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), ambos em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que a condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado nos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c 65, III, d, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta na exordial acusatória, que: “[…] Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 27 de dezembro do ano de 2024, por volta das 12h30min, na Av. Dom João VI, bairro Brotas, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na 26ª CIPM, a bordo da viatura 9.2610, flagraram e prenderam a ora denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira por trazer consigo e manter em depósito 02 (duas) porções de erva seca, fragmentada, compactada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verdeamarronzada correspondente a maconha, sendo uma porção contida em recipiente de vidro incolor com tampa metálica e outra em saco plástico incolor, com massa bruta de 966,43g (novecentos e sessenta e seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL A); 13 (treze) porções de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, correspondente a cocaína, contidas em pequenos sacos plásticos incolore, com massa bruta de 13,98g (treze gramas e noventa e oito centigramas), (MATERIAL B); 03 (três) porções de substância sólida de cor amarela, sob a forma de grânulos, correspondente a ecstasy (MDMA), contidas em pequenos sacos plásticos incolores, com massa bruta de 02,03g (dois gramas e três centigramas) (MATERIAL E); substância sólida de cor marrom, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas) (MATERIAL G); substância sólida de cor amarela, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), com massa bruta de 2,90g (dois grama e noventa centigramas) (MATERIAL H); substância sólida de cor verde, sob a forma de pó, correspondente a ecstasy (MDMA), contida em saco plástico incolor com massa bruta de 1,35g (um grama e trinta e cinco centigramas) (MATERIAL I); substância sólida de cor lilás, sob a forma de pó, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 7,01g (sete gramas e um centigrama) (MATERIAL J); comprimidos retangulares, bicolores nas cores lilás e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 55,16g (cinquenta e cinco gramas e dezesseis centigramas) (MATERIAL L); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores amarelo e branco, com desenho em alto relevo, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 20,59g (vinte gramas e cinquenta e nove centigramas) (MATERIAL M); 49 (quarenta e nove) comprimidos, com símbolo em alto relevo, formato elíptico, bicolores nas cores rosa e branco, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 33,67g (trinta e três gramas e sessenta e sete centigramas) (MATERIAL N); 26 (vinte e seis) comprimidos quadrados, na cor rosa, com desenho em relevo, contidos em saco plástico incolor, correspondente a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), com massa bruta de 15,50g (quinze gramas e cinquenta centigramas) (MATERIAL O); vários comprimidos fragmentos de comprimidos, em formato de um rosto, na cor rosa escuro, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 9,77g (nove gramas e setenta e sete centigramas) (MATERIAL P); 31 (trinta e um) comprimidos retangulares, na cor rosa, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 15,88g (quinze gramas e oitenta e oito centigramas) (MATERIAL Q); vários comprimidos, formato irregular, na cor verde bandeira, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 43,39g (quarenta e três gramas e trinta e nove centigramas) (MATERIAL R); 03 (três) comprimidos, em formato de um rosto, na cor laranja, correspondente a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,85g (oitenta e cinco centigramas) (MATERIAL S); 16 (dezesseis) comprimidos, em formato circular ou elíptico, na cor branca, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 5,71g (cinco gramas e setenta e um centigramas) (MATERIAL T); vários comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor cinza, correspondentes a tenanfetamina (MDA) e ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 6,43g (seis gramas e quarenta e três centigramas) (MATERIAL U); 04 (quatro) comprimidos, em formato circular seccionado, na cor rosa, correspondentes a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas) (MATERIAL V); 03 (três) comprimidos e partes de comprimidos, formato circular, na cor lilás, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas) (MATERIAL W); pó e 02 (dois) comprimidos, formato irregular, na cor azul, correspondentes a tenanfetamina (MDA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 0,88g (oitenta e oito centigramas) (MATERIAL X); pó e partes de comprimidos, na cor verde, correspondente a ecstasy (MDMA), contidos em saco plástico incolor, com massa bruta de 3,40g (três gramas e quarenta centigramas (MATERIAL Y); substância sólida, na cor rosa, em formato quase esférico, correspondente a tenanfetamina (MDA), contida em saco plástico incolor, com massa bruta de 11,14g (onze gramas e catorze centigramas) (MATERIAL Z), comprimidos que se encontravam parte em uma bolsa rosa com zíper e parte em lata metálica amarela, drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 048822-01 acostado às fls. 102/105 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam rondas de rotina quando foram acionados via CICOM com a informação de que duas mulheres e um homem estariam realizando tráfico de drogas na Rua Comendador Pereira da Silva, no bairro de Brotas. Ato contínuo, os agentes do Estado se deslocaram para o local e visualizaram duas mulheres adentrando um veículo, uma delas portando um saco branco, e iniciaram o acompanhamento do automóvel até a avenida Dom João VI, onde realizaram a abordagem. 3 – Procedida à revista veicular e pessoal nas passageiras e no motorista, o último identificado como motorista de aplicativo e posteriormente liberado, foi encontrado em poder da denunciada Aurora Rodrigues de Oliveira um saco transparente contendo maconha, cuja propriedade foi assumida pela imputada, não sendo achados ilícitos em poder da segunda mulher identificada como Viviane Silva Santos. Ainda, na revista pessoal, foi encontrada em poder da denunciada uma chave e, indagada, informou ser da sua garagem, local de onde teria partido a corrida por aplicativo. 4 – Em continuidade à diligência, após consentimento expresso da denunciada, os policiais foram até o local indicado, encontrando uma garagem de grades onde, ainda do lado de fora, já era possível identificar que se tratava de um laboratório de drogas. Lá dentro, os policiais encontraram, para além das porções de maconha, cocaína, ecstasy (MDMA) e tenanfetamina (MDA) já descritas, diversos objetos e materiais como saco plásticos transparentes vazios, 04 (quatro) seringas, sendo 3 com agulhas e uma sem agulha, uma touca de cetim preta, 03 (três) balanças de precisão de marcas e modelos diversos, 02 (duas) boninas de etiquetas de preço, 02 (duas) lâminas de barbear Wilkinson, 01 (um) porta comprimidos, 01 (um) notebook da marca positivo, com carregador, certa quantidade de frascos plásticos de cores branca e transparentes, fita de material sintético; 01 (uma) porção de substância sólida de cor branca, sob a forma de pó, acondicionado em recipiente plástico incolor com tampa plástica azul, 343,83g (trezentos e quarenta e três gramas e oitenta e três centigramas) (MATERIAL C); fermento químico em pó, contido em um recipiente plástico azul com tampa plástica vermelha e rótulo no qual se lê "Dr. Oetker” com massa bruta de 153,20g (cento e cinquenta e três gramas e vinte centigramas) (MATERIAL D); 02 (dois) sacos plásticos incolores contendo substância sólida de cor laranja, com massa bruta de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas) (MATERIAL F); comprimidos e fragmentos de comprimidos, retangulares, bicolores nas cores rosa e branco, com desenho de triângulo em baixo relevo, contidos em saco plástico incolor, e com massa bruta de 69,26g (sessenta e nove gramas e vinte e seis centigramas) (MATERIAL K); elástico e na cor marrom (MATERIAL A1); parte de um blister com 02 (dois) comprimidos brancos, sem lacre, no qual se lê "dicloridrato e levocetirizina", acondicionados em saco plástico incolor (MATERIAL B1); 01 (uma) caixa contendo um frasco de vidro, lacrado, com rótulo no qual se lê "Cetamin Anestesie, 50 ml, Val Jul 26, solução injetável, uso veterinário" (MATERIAL C1); 02 (dois) frascos de vidro, com capacidade para um mililitro, contendo líquido incolor (MATERIAL D1); pequena quantidade de gel contido em embalagem plástica na qual se lê "Giovanna Baby gel higienizante" (MATERIAL E1); 02 (dois) frascos de plástico incolor, embalados em filme plástico incolor, contendo aproximadamente cinquenta mililitros de líquido incolor cada um (MATERIAL F1); aproximadamente um litro de líquido incolor, viscoso, contido em garrafa plástica branca e tampa verde, com rótulo no qual se lê "ACS Científica Butanodio1-1,4, P.S, Val: 12/09/2028" (MATERIAL G1); aproximadamente quatrocentos mililitros de líquido incolor, contido em garrafa de vidro na cor âmbar, com tampa preta e rótulo no qual se lê "Cola para acrílico, líquido inflamável, Revestsul, líquido tóxico", entre outras informações (MATERIAL H1), dentre diversos outros objetos utilizados para o preparo de entorpecentes, conforme laudo de constatação e auto de exibição e apreensão. […]”. (ID 87083257) (Grifos nossos). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 87083467, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando a Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c 65, III, d, do Código Penal. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de promover a majoração da pena-base, bem como o afastamento do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 87083576). Em sede de contrarrazões, a Defesa requereu o improvimento do Recurso (ID 87083580). Também inconformada, a Apelante AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de defesa técnica, interpôs o presente Recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar da Recorrente, bem como a ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova. No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, no caso de eventual manutenção da condenação, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. Ainda em âmbito subsidiário, requer a retificação da dosimetria para valorar a natureza e quantidade na primeira fase, permitindo a redução decorrente da atenuante da confissão na segunda fase, com consequente aplicação do redutor na terceira fase em patamar mais elevado, fixando-se pena final mais benéfica à acusada (ID 88010393). Em contrarrazões de ID 88755182, o Parquet requereu o conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto pelo Parquet, e pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 89785271). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 19 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
APELADO: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, IAGO SILVA PORTELA FLOR
RELATÓRIO