PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002012-88.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: HENRIQUE LOPES GUIMARAES NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 007/2015. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR (1.341/2024) QUE ESTABELECEU CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. DIREITO SUBJETIVO À VANTAGEM PECUNIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (CF, ART. 37, XV). DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8002012-88.2024.8.05.0034, em que figuram como recorrentes HENRIQUE LOPES GUIMARAES NETO e MUNICIPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002012-88.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: HENRIQUE LOPES GUIMARAES NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos em que a parte autora, em breve síntese, aduz que é servente da rede municipal de educação do Município de Cachoeira, mas que nunca recebeu o reajuste salarial de 10% (dez por cento) previsto na Lei Municipal nº 007/2015, e ratificado pela Lei Municipal nº 1.341/2024, pugnando pelo pagamento dos valores correspondentes, além das parcelas retroativas com seus reflexos nas demais verbas, bem como que não recebe o ao adicional por tempo de serviço na proporção devida. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002012-88.2024.8.05.0034 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: HENRIQUE LOPES GUIMARAES NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao mérito. O inconformismo da parte autora merece prosperar, ao passo que o recurso interposto pelo Município não comporta acolhimento. A sentença recorrida examinou de forma minuciosa a controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço, reconhecendo que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças de ATS, nos termos do art. 133, VIII, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, uma vez demonstrado o pagamento parcial da vantagem (ID 97372293), bem como a inexistência de norma limitadora do benefício. Ademais, restou corretamente fixada a base de cálculo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em consonância com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico local e com os princípios da legalidade e da simetria estatutária. Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade ou erro material na sentença quanto ao ponto, impõe-se a manutenção integral da condenação imposta ao Município, motivo pelo qual nego provimento ao recurso do réu. No caso em exame, o recorrente parte autora interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente a demanda com o respectivo pleito de implementação do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 007/2015, com o pagamento dos valores retroativos e a devida repercussão no adicional por tempo de serviço. Verifica-se que não se trata de discussão a respeito de regime jurídico, mas de direito patrimonial concreto, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que, não obstante a jurisprudência constitucional não admita a cristalização de regimes estatutários, reconhece, em contrapartida, a intangibilidade de vantagens pecuniárias concedidas de forma direta pela lei. Ademais, ao contrário do alegado pela recorrente, o descumprimento da Lei Municipal nº 007/2015 implica na violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Isso porque, a vedação de redução remuneratória não se restringe à diminuição nominal de vencimentos, abrangendo também hipóteses em que a Administração deixa de implementar parcelas legalmente asseguradas, frustrando a remuneração devida por lei. Outrossim, no que concerne à tese defensiva de que o escalonamento de pagamento do reajuste promovido pela Lei Municipal nº 1.341/2024 visa a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que não consubstancia óbice ao direito vindicado nos autos, na medida em que apesar de a Lei Complementar nº 101/2000 impor limites e responsabilidade, não autoriza a supressão de direitos legalmente constituídos. Por fim, a tese ventilada nas contrarrazões de que o reajuste requerido seria apenas destinado aos ocupantes do cargo de magistério não merece prosperar, já que a Lei Municipal nº 1.341/2024 regula, expressamente, os cargos e salários dos servidores da educação municipal. Nesse sentido, ressalta-se o art. 2º, III, da Lei Municipal nº 1.341/2024: “III. Para os demais servidores da educação, será pago: 2,5% em janeiro/2024; 2,5% em maio/2024; 2,5% em novembro/2024 e 2,5% em março/2025, totalizando-se 10% (dez) por cento efetivamente concedido.(Art. 21, § 2º, Lei 007/2015).” In casu, observa-se, desde logo, que a acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o exercício do cargo público de auxiliar de serviços gerais, vinculado à secretaria de educação, desde 08/07/2004, inclusive na vigência da Lei Municipal nº 007/2015, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte recorrente, ao revés, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que não acostou documento que comprovasse que o pagamento previsto na aludida Lei. Portanto, assiste razão à parte recorrida quanto à percepção dos valores oriundos do reajuste fixado pela Lei Municipal nº 007/2015, abrangendo igualmente as diferenças não adimplidas em face do cronograma previsto na Lei Municipal nº 1.341/2024, observada a prescrição quinquenal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reforma parcialmente a sentença para determinar a implementação do reajuste reclamado, com efeitos prospectivos e a pagar o reflexo do reajuste ora conferido sobre o adicional por tempo de serviço, conforme planilha juntada na peça inicial, descontados os valores eventualmente já quitados ou prescritos, considerando tal até a efetiva implementação integral do reajuste salarial, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças apuradas observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Mantida a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios ao recorrente autor em razão do resultado. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO