PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-45.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):ELIAS SEBASTIAO VENANCIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA E PROGRESSIVA DOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2021. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PEDIDO INICIAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10 de março de 2017, limitou a condenação ao período encerrado em 31 de dezembro de 2022, excluiu o reajuste relativo ao exercício de 2021 e fixou sucumbência recíproca. O recorrente pretende o reconhecimento da prescrição decenal, a aplicação cumulativa e progressiva dos índices de revisão, a ampliação dos reflexos remuneratórios e funcionais, a extensão da condenação aos exercícios de 2023 a 2025 e o afastamento da sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

  1. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de pronunciamento expresso sobre a aplicação cumulativa dos índices municipais e seus reflexos caracteriza sentença citra petita e exige a anulação do julgamento; (ii) saber se a pretensão contra a Fazenda Pública se submete à prescrição quinquenal ou ao prazo decenal do Código Civil; (iii) saber se os índices de revisão geral anual previstos nas leis municipais devem incidir de forma cumulativa e progressiva sobre o vencimento-base; (iv) saber se a determinação judicial de cumprimento das leis locais viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (v) saber se a condenação pode alcançar os exercícios de 2023, 2024 e 2025 e se deve ser mantida a exclusão do exercício de 2021; (vi) saber quais reflexos remuneratórios e previdenciários decorrem das diferenças reconhecidas; e (vii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

  1. A ausência de pronunciamento específico sobre a forma de aplicação dos índices e sobre os respectivos reflexos configura omissão pontual. O processo, contudo, encontra-se suficientemente instruído e versa sobre matéria de direito, o que autoriza o Tribunal a suprir a omissão e julgar imediatamente a controvérsia, nos termos da teoria da causa madura, sem anular a sentença.
  2. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Ajuizada a ação em 10 de março de 2022, permanecem prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017.
  3. A pretensão não busca a criação judicial de reajuste nem o aumento de vencimentos por isonomia. Busca o cumprimento das leis municipais que instituíram a revisão geral anual e fixaram os respectivos índices. A determinação judicial de observância dessas normas constitui controle de legalidade e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
  4. A apuração das diferenças deve observar a incidência cumulativa, sucessiva e progressiva dos percentuais previstos nas leis municipais, de modo que cada índice incida sobre o vencimento-base já corrigido no período imediatamente anterior. O cálculo isolado sobre o valor histórico inicial não recompõe adequadamente as perdas remuneratórias.
  5. Mantém-se a exclusão do reajuste relativo ao exercício de 2021, diante da vedação prevista no art. 8º, I, da LC nº 173/2020. A recomposição pode ser retomada a partir de 2022, observados os índices previstos na legislação local.
  6. O pedido de extensão da condenação aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 não foi formulado na petição inicial. Seu exame em grau recursal configura inovação recursal e viola os princípios da congruência, da adstrição, do contraditório e da ampla defesa. A condenação deve permanecer limitada a 31 de dezembro de 2022.
  7. As diferenças apuradas repercutem sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e as gratificações ou adicionais calculados com base no vencimento-base. O Município também deve retificar as informações remuneratórias e as bases de cálculo das contribuições previdenciárias constantes do CNIS.
  8. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois o autor decaiu de parcela relevante de sua pretensão, especialmente quanto aos períodos atingidos pela prescrição e ao reajuste referente ao exercício de 2021. Não se configura sucumbência mínima.
  9. O provimento parcial do recurso para explicitar a metodologia de cálculo justifica a majoração dos honorários devidos pelo Município para 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.
  10. Até 8 de dezembro de 2021, a atualização da condenação deve observar a tese firmada pelo STF no Tema nº 810. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir uma única vez a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar que as diferenças remuneratórias sejam apuradas mediante aplicação progressiva, sucessiva e cumulativa dos índices previstos nas leis municipais, com incidência de cada percentual sobre o vencimento-base corrigido no período anterior, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A omissão parcial da sentença quanto à metodologia de cálculo e aos reflexos das diferenças remuneratórias pode ser suprida diretamente pelo Tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. As pretensões remuneratórias de servidor público contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 3. O cumprimento judicial de leis municipais que instituíram revisão geral anual não configura aumento de vencimentos por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Os índices de revisão geral anual devem ser aplicados de forma cumulativa e progressiva, incidindo cada percentual sobre o vencimento-base corrigido no período imediatamente anterior. 5. A condenação não pode alcançar períodos não abrangidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial. 6. As diferenças incidentes sobre o vencimento-base repercutem nas parcelas remuneratórias que o utilizam como base de cálculo e exigem a correspondente regularização das informações previdenciárias.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 492 e 1.013, §§ 1º e 3º, III; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal de Araci nº 172/2014; Lei Municipal de Araci nº 187/2015; Lei Municipal de Araci nº 212/2016; Lei Municipal de Araci nº 226/2017; Lei Municipal de Araci nº 246/2018; Lei Municipal de Araci nº 279/2019; Lei Municipal de Araci nº 328/2020; Lei Municipal de Araci nº 382/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE nº 905.357/RR, Tema nº 864 da repercussão geral; STF, RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.697.788/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.210.068/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.12.2010; TJBA, Apelação Cível nº 8000143-87.2023.8.05.0014, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 05.05.2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-45.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: SERGIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MATOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Araci/BA que, nos autos de ação de cobrança de retroativos e reajuste salarial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARACI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, NOS SEGUINTES TERMOS:


"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para:

1. Acolher a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017.

2. Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos do Autor, a partir de 10 de março de 2017, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.

3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano.

4. Determinar que sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

5. Determinar ao MUNICÍPIO DE ARACI que promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais.

Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com 30% das custas processuais, e honorários, suspensa, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe."


Adoto o relatório da sentença.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido citra petita, por não ter determinado expressamente a atualização do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado, nem explicitado os reflexos funcionais e previdenciários da condenação.


Defende, ainda, a incidência da prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, a observância dos índices previstos nas leis municipais de revisão anual, o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração da verba honorária.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Araci, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-45.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada ou integrada para reconhecer a prescrição decenal, determinar a atualização sucessiva e cumulativa do vencimento-base do autor desde 2013, incluir reflexos remuneratórios e funcionais mais abrangentes e afastar a sucumbência recíproca.


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a analise das preliminar suscitada no apelo.


Não prospera a alegação de que a sentença seria citra petita.


Suscita o servidor apelante a declaração de nulidade da r. sentença recorrida sob o argumento de que o provimento de primeiro grau padece de vício de natureza citra petita. Aduz, em síntese, que o juízo singular, conquanto tenha julgado procedentes em parte os pleitos, restou omisso ao deixar de deliberar expressamente a respeito da incidência cumulativa e progressiva dos índices municipais sobre o salário-base de suas remunerações, bem como sobre a repercussão reflexa das diferenças nas vantagens funcionais e pecuniárias correspondentes.


Ao analisar detidamente a sentença guerreada, constata-se que o magistrado de origem, conquanto tenha acolhido o direito do autor ao pagamento de diferenças de recomposição do período de trato sucessivo de 10 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2022, não explicitou de modo suficiente a forma de aplicação cumulativa dos percentuais locais nem determinou de forma expressa a extensão dos reflexos devidos sobre as férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e adicionais, limitando-se a diferir parâmetros genéricos para a posterior fase de liquidação de sentença. 


No entanto, a existência do vício citra petita na sentença de origem não enseja a desconstituição do julgado com a imperiosa determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova prolação.O direito processual civil brasileiro contemporâneo privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual consagra a teoria da causa madura.


Desta forma, estando a controvérsia jurídica em condições de pronto julgamento imediato, tendo em vista que a instrução probatória do feito esgotou-se inteiramente na origem com a juntada de farta prova documental e que a matéria submetida a debate cuida unicamente de questão de direito, este egrégio Tribunal de Justiça encontra-se legalmente autorizado e compelido a enfrentar e julgar diretamente a matéria omitida, integrando o comando judicial originário por força do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, da Lei Ordinária nº 13.105/2015.


Sobre a obrigatoriedade de o Tribunal adentrar no julgamento imediato do mérito quando constatada a omissão pontual da sentença, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica a desnecessidade de cassação e devolução dos autos à origem quando caracterizada a causa madura:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Decretada a nulidade da sentença citra petita, se o processo estiver em condições de julgamento imediato e não houver dúvida razoável e objetiva quanto aos fatos da causa, o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito da controvérsia, não podendo reabrir a instrução do feito para suprir a deficiência probatória de uma das partes (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de maior dilação probatória ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.697.788/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.


O entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça confirma que a integração direta em grau recursal é o caminho processualmente adequado para as hipóteses de sentença citra petita, superando-se o rigor formal do retorno dos autos ao juízo monocrático.


No caso em testilha, as fichas financeiras, a legislação municipal aplicável e os limites fáticos estão perfeitamente delineados no caderno processual, de sorte que se impõe o enfrentamento de mérito por este Colegiado, rejeitando-se a decretação de nulidade absoluta e prosseguindo-se no saneamento e integração das omissões acerca dos índices cumulativos municipais e reflexos.


Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


No tocante a Prescrição Quinquenal das Ações contra a Fazenda Pública, pretende o servidor público apelante o afastamento da prejudicial de mérito acolhida pelo magistrado de piso, sustentando que as demandas de cobrança decorrentes de relação funcional estatutária mantida com a administração pública municipal submetem-se ao prazo geral de prescrição de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Todavia, a tese recursal formulada pelo recorrente carece de amparo jurídico, revelando-se imperiosa a manutenção da decretação da prescrição quinquenal levada a efeito no julgamento originário.


A disciplina atinente aos prazos prescricionais nas ações em que a Fazenda Pública figura no polo passivo da relação jurídico-processual possui regramento próprio e especial que se sobrepõe às normas de direito privado contidas no Código Civil.


O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estatui de forma categórica que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cuida-se de prazo de aplicação cogente e uniforme que visa conferir estabilidade financeira e segurança jurídica às contas e despesas do erário público, obstando que pretensões pretéritas de longo curso comprometam o orçamento público.


Ademais, tratando-se de cobrança de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês nos vencimentos do funcionário público diante da alegada inércia do ente estatal em proceder à regularização do vencimento-base, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o fundo de direito permanece incólume, mas as parcelas pecuniárias não reclamadas dentro do interregno legal de cinco anos são atingidas pela prescrição.


Essa diretriz encontra-se perfeitamente alinhada ao enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Sendo assim, considerando que a petição inicial da presente ação de cobrança foi distribuída no dia 10 de março de 2022, todas as pretensões de cobrança de diferenças remuneratórias e de recomposição inflacionária que sejam anteriores a 10 de março de 2017 encontram-se fulminadas de forma irreversível pelo decurso do prazo quinquenal.


A aplicação do prazo geral decenal do Código Civil revelaria nítido equívoco de subsunção normativa, uma vez que a norma especial do Decreto nº 20.910/1932 afasta por completo a aplicação subsidiária das regras prescricionais genéricas de direito privado nas relações de caráter público e administrativo mantidas entre o funcionalismo municipal e o erário.


Nesse exato quadrante, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso idêntico envolvendo o funcionalismo público do Município de Araci:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-87.2023.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRYAN ROSARIO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N.º 172/2014 E LEIS ANUAIS). DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA RETROATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TEMA 19/STF E SÚMULA VINCULANTE N.º 37. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE LEI LOCAL, E NÃO DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE REAJUSTE. CONTROLE DE LEGALIDADE. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela servidora pública municipal e pelo Município de Araci contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando o ente público ao pagamento das parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com exclusão do exercício de 2021, e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável às diferenças salariais pleiteadas; (ii) a possibilidade de cobrança judicial de valores decorrentes da revisão geral anual quando existente legislação municipal disciplinando a matéria; (iii) a alegada violação ao Tema 19 do STF e à Súmula Vinculante nº 37; (iv) a extensão dos reflexos remuneratórios e previdenciários; e (v) a adequação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, incidindo, em relações de trato sucessivo, apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A hipótese não envolve criação judicial de reajuste, tampouco aumento por isonomia ou indenização por omissão legislativa, mas sim o cumprimento de legislação municipal preexistente que estabelece data-base e critérios de recomposição, o que autoriza a atuação jurisdicional em controle de legalidade, afastando a incidência do Tema 19 do STF e da Súmula Vinculante n.º 37. 5. Mantém-se a exclusão do exercício de 2021, diante da vedação expressa da LC n.º 173/2020. 6. Reconhecida a natureza remuneratória das diferenças, são devidos os reflexos nas parcelas calculadas com base no vencimento, bem como o correspondente acerto previdenciário. 7. A sucumbência recíproca deve ser preservada, diante da parcial procedência dos pedidos. IV. CONCLUSÃO Mantém-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais no período não prescrito, com exclusão do exercício de 2021, assegurou os reflexos legais e fixou sucumbência recíproca. Recursos da autora e do Município desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8000143-87.2023.8.05.0014, em que figuram concomitantemente como Apelantes e Apelados MIRYAN ROSARIO NASCIMENTO DE JESUS e o MUNICÍPIO DE ARACI, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Jusitça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000143-87.2023.8.05.0014,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/05/2026 )


Desta forma, verifica-se que o entendimento deste Egrégio Tribunal afasta por completo a pretensão de incidência do prazo de dez anos, alinhando-se ao magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e aplicando com rigor o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 combinado com a Súmula nº 85 do STJ para as parcelas de trato sucessivo vencidas na relação estatutária de Araci.


Portanto, nega-se provimento ao recurso do autor neste ponto, mantendo-se irretocável a sentença que declarou prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017.


No que tange ao mérito das perdas decorrentes da revisão geral anual, colhe-se dos autos que o servidor público apelante postula a reforma e integração da sentença para que seja declarada expressamente a forma cumulativa e progressiva de aplicação dos índices de recomposição previstos na legislação do Município de Araci. De outro lado, o Município de Araci afirma que as revisões anuais foram fielmente observadas e que a fixação de reajustes pelo Poder Judiciário encontraria óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.


Da análise dos autos, verifica-se que no âmbito do Município de Araci, a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos foi devidamente regulamentada através da Lei Municipal nº 172 de 27 de outubro de 2014, que fixou a data-base de 1º de janeiro de cada ano para a revisão geral dos vencimentos dos servidores. Esta norma municipal veio a dar concretude fática e eficácia plena ao comando do artigo 37, inciso X, da Carta Magna, prevendo inclusive que o reajuste não poderia ser inferior aos índices inflacionários oficiais oficiais.


A municipalidade defende a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF como fator de impedimento ao acolhimento da pretensão autoral, buscando caracterizar o pleito como indevido aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário. Contudo, impõe-se proceder à devida distinção da matéria debatida em face do referido enunciado sumular de efeito vinculante. O comando da Súmula Vinculante nº 37 veda ao Judiciário a majoração salarial sob o fundamento isonômico, haja vista que o órgão julgador não detém função legislativa:


"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."


Ocorre que a hipótese dos autos em nada se assemelha à concessão de aumento salarial por isonomia ou à intromissão do julgador em matéria reservada à iniciativa de outro poder. O que postula o autor é unicamente o controle de legalidade administrativa para compelir o Município de Araci ao cumprimento e aplicação de leis específicas de recomposição que foram regularmente propostas pelo próprio Executivo municipal, aprovadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas pela Prefeita Municipal, como as Leis Municipais nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020, estendendo-se até as leis subsequentes como as Leis nº 382/2022, 410/2023, 452/2024 e 474/2025.


Por conseguinte, ao determinar o cumprimento e a incidência desses índices nas respectivas datas-base, o Poder Judiciário limita-se a conferir efetividade ao princípio da legalidade administrativa estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O descumprimento de obrigação legal de pagar, instituída por lei municipal orçamentariamente amparada, legitima a tutela judicial condenatória sem que isso configure qualquer violação à separação de poderes.


Outrossim, verifica-se o pleno atendimento das condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357-RR, correspondente ao Tema nº 864 da repercussão geral, o qual firmou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, de forma cumulativa, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


No Município de Araci, as leis de revisão anual expressamente consignaram em seus textos que as despesas orçamentárias decorrentes de sua execução correriam por conta das dotações próprias e prévias previstas nas respectivas leis orçamentárias, preenchendo os requisitos exigidos pelo Pretório Excelso.


Contudo, impõe-se acolher a pretensão recursal do autor para integrar o provimento jurisdicional quanto à sistemática de apuração das diferenças salariais em liquidação de sentença. Para assegurar a devida recomposição inflacionária e obstar o enriquecimento ilícito do ente público, a apuração das diferenças remuneratórias do vencimento-base do servidor deve observar a incidência cumulativa e progressiva dos índices oficiais de reajuste previstos nas leis locais específicas editadas pelo Município de Araci entre os anos de 2017 e 2022 (como as Leis nº 246/2018, 279/2019, 328/2020 e 382/2022), de modo que cada percentual incida sobre o valor nominal corrigido no período imediatamente anterior (fls. 81). O cálculo simples e estanque sobre o valor histórico inicial geraria distorção e perpetuaria a defasagem real decorrente do descumprimento das datas-base municipais.


Por outro lado, resta mantida a exclusão total de qualquer reajuste ou aplicação de recomposição sobre o exercício financeiro de 2021. A vedação temporária disposta no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 obstou de forma absoluta a concessão de reajustes, adequações ou vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais até 31 de dezembro de 2021 como medida de enfrentamento fiscal decorrente da calamidade da pandemia de Covid-19 (fls. 74).


Dessa forma, a exclusão do reajuste referente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 revela-se imperativo de legalidade fiscal extraordinária. A recomposição salarial deve ser retomada normalmente a partir do exercício de 2022, observando-se os patamares previstos nas leis municipais posteriores de forma cumulada, até o limite temporal do pedido inicial.


Sendo assim, a tentativa do apelante de estender as diferenças condenatórias e seus correspondentes reflexos remuneratórios aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configura inadmissível inovação recursal, em afronta direta ao artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que limita a cognição do órgão de segundo grau às questões suscitadas e debatidas no âmbito da lide originária.


Além disso, a eventual concessão de reajustes para além do exercício de 2022 implicaria manifesta violação aos princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, da congruência e da adstrição, positivados nos artigos 141 e 492 da Lei Ordinária nº 13.105/2015, os quais vedam ao julgador proferir provimento judicial de natureza diversa ou condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi formalmente demandado na preambular.


Sobre o rigoroso dever de adstrição do julgador aos limites delineados pela petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro no sentido de reputar eivada de nulidade a decisão que se afasta dos contornos da lide estabelecidos pelas partes na fase postulatória:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. A Corte a quo expressamente consignou no acórdão que julgou os embargos declaratórios que no tocante aos temas alegados como omisso. 2. O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. O pedido decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. A leitura das razões da petição inicial (ação de execução de sentença, às fls. 17/21 e-STJ) é suficiente para perceber que o escopo do recorrente era a execução das parcelas vencidas e a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em face da Fazenda Pública. Na decisão que analisou a questão dos juros, por sua vez, o juízo a quo firmou que são "indevidos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório", citando diversos precedentes do STF (fl. 114 e-STJ). Ou seja, houve julgamento da questão nos limites processualmente previstos, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Destarte, não há falar em julgamento extra petita. 3. Quanto a contagem do termo inicial dos juros de mora, a Corte Especial desta Superior Tribunal, em aresto proferido nos autos do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 4.2.10), assinalou que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento". 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.210.068/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)


A jurisprudência do Tribunal da Cidadania corrobora, portanto, a impossibilidade de estender a eficácia condenatória do julgado para além do marco temporal de 2022 fixado na preambular. A observância aos contornos objetivos do pedido é pilar do devido processo legal e impede que o julgador venha a surpreender o réu com condenação estranha à lide inicial, de sorte que as diferenças salariais de RGA cumulada devem se limitar de forma estrita ao período não prescrito compreendido entre 10 de março de 2017 e 31 de dezembro de 2022.


Outrossim, o reconhecimento judicial do direito à recomposição e atualização do vencimento-base do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem impõe, por corolário lógico e imperativo legal, a incidência de reflexos pecuniários sobre todas as verbas acessórias que compõem a remuneração habitual do servidor e que adotam o vencimento-base como fator de cálculo. A recomposição nominal do vencimento-base não pode ficar restrita à parcela principal sob pena de esvaziar a integralidade do direito reconhecido.


Desse modo, devem incidir as diferenças salariais apuradas, de forma retroativa e cumulada, sobre as parcelas do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e de eventuais gratificações ou adicionais calculados a partir dos vencimentos do servidor, os quais deverão ser devidamente mensurados e demonstrados em sede de liquidação de sentença.


Por fim, confirma-se a obrigação de fazer imposta ao Município de Araci concernente à retificação de todas as informações remuneratórias e das bases de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INS. Havendo o pagamento de parcelas retroativas que integram o salário de contribuição, a regularização do cadastro previdenciário revela-se essencial para salvaguardar a contagem futura de tempo de serviço e os cálculos de eventuais benefícios previdenciários e aposentadoria do funcionário estatutário.


Insurge-se o apelante contra a fixação da sucumbência recíproca determinada pelo magistrado originário, alegando que decaiu de parte mínima de seus pleitos e pleiteando a condenação integral do Município ao pagamento das despesas e verba honorária de sucumbência. Por sua vez, a municipalidade postula a conservação da repartição dos ônus nos exatos termos delineados no julgado singular (fls. 96).


Na espécie, constata-se que o provimento jurisdicional de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição para declarar a perda das pretensões anteriores a 10 de março de 2017 , as quais compreendiam os exercícios financeiros de 2015, 2016 e parte do exercício de 2017. Ademais, foi julgado improcedente o pedido de reajuste referente ao exercício de 2021 diante da vedação da Lei Complementar nº 173/2020. Esse cenário evidencia que o autor decaiu de parcelas pretéritas financeiras substanciais da lide e de períodos inteiros da recomposição postulada na petição inicial (fls. 72).


A distribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar estrita proporcionalidade com o ganho e a perda experimentados pelos litigantes na contenda judicial. O artigo 86 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 determina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Não se configura a hipótese de sucumbência mínima autorizadora da condenação exclusiva do Município, porquanto os períodos prescritos e expurgados pelo julgado de primeiro grau correspondem a decaimento expressivo e relevante do proveito econômico inicialmente buscado pela parte autora.


Desse modo, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca na proporção fixada em primeiro grau, cabendo ao Município de Araci o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação na fase de liquidação, ao passo que a parte autora arcará com 30% das despesas e custas do processo, restando suspensa a exigibilidade destas obrigações em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita.


Contudo, diante do provimento parcial do recurso de apelação manejado pelo autor, que logrou êxito em grau recursal para integrar a metodologia cumulativa e sucessiva de cálculo dos índices de reajuste salarial, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar a verba honorária em favor do patrono da parte autora. Sendo assim, fixa-se a majoração recursal em 5% sobre o valor da condenação, estabelecendo o montante final de 15% sobre o valor que for liquidado a título de honorários devidos pelo Município de Araci .


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, unicamente para integrar a fundamentação da sentença de primeiro grau e determinar que na fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças remuneratórias do vencimento-base do servidor observe de forma expressa, progressiva e cumulativa a incidência dos percentuais estabelecidos nas Leis Municipais de Araci nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019, 328/2020 e 382/2022, incidentes sobre o vencimento-base corrigido no período imediatamente anterior, limitando-se a condenação de recomposição e seus respectivos reflexos estritamente ao período final delimitado na petição inicial de 31 de dezembro de 2022.


Ficam expressamente ressalvadas da condenação e excluídas do cômputo da liquidação as parcelas de recomposição atinentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, tendo em vista que tais períodos não integraram a causa de pedir ou os pedidos formulados na exordial, sob pena de caracterizar inadmissível inovação recursal e violação direta aos princípios da congruência, adstrição e contraditório. Mantêm-se a ocorrência da prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017, bem como a exclusão absoluta do reajuste relativo ao exercício financeiro de 2021 pela vedação disposta na Lei Complementar Federal nº 173/2020. São assegurados os devidos reflexos remuneratórios das diferenças apuradas sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicionais calculados com base no vencimento-base, além da obrigação do Município de proceder à retificação cadastral perante o CNIS/INSS.


No tocante ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. 

 

Mantém-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora