PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000583-80.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA
Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO QUE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.

II – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA contra Decisão de Pronúncia carreada ao ID 36432175, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000583-80.2015.8.05.0248, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática de delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP.

III – Recurso da Defesa pugnando pela reforma da Sentença para reconhecer a legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para lesões corporais.

IV – A materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 36432076; fotos de internação de ID 36432085; e Relatórios Médicos de ID 36432085 (fls.3-4).

V - A Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não com o animus necandi.

VI - Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso.

VII – RECURSO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE.


A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO nº 0000583-80.2015.8.05.0248, interposto por DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE PRONÚNCIA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000583-80.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA
Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA, contra a r. Decisão de Pronúncia carreada ao ID 36432175, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000583-80.2015.8.05.0248, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática de delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP.

Em suas razões recursais, a Defesa sustenta e requer:

“(...) Na instrução processual restou incontroverso, pela análise de todos os depoimentos colhidos, que o Recorrente agiu em legitima defesa. Por outro lado, também restou claro e incontroverso que o Recorrente após ter sido ameaçado pela suposta vítima, no sitio de seus pais e avós, ainda assim a suposta vítima se dirigiu para a sua residência no centro da cidade com a intenção de lhe causar mal.

Oferecidas contrarrazões ao ID 36432195, pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia em sua integralidade. 

 Em sede de Juízo de retratação,  restou mantida a decisão hostilizada, (ID 36432196), e os autos remetidos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento do Recurso (ID 40653288).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000583-80.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA
Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.

Noticia a Peça Vestibular que DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA, ora Recorrente, no dia 28.06.2014, por volta das 18h30min, na Rua Bernardo Silva, nº 387, Centro, Barrocas-BA, Acusado, agindo com animus necandi, teria desferido pedradas na cabeça de Donikson de Araújo da Silva.

Prossegue a Inicial narrando que:

“Em razão da agressão a primeira vítima foi submetida a procedimento cirúrgico, ficando 16 dias em coma induzido, conforme relatório médico de fl. 31 e sofreu as lesões descritas em Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 17-IP.

Apurou-se que a vítima chegou no sítio de propriedade dos pais de sua companheira, por volta das 18h00min e logo após chegou também o Denunciado, onde começou a discussão entre os dois. A vítima saiu do local e foi até a casa de sua companheira, Lucineide. Ao chegar no local, percebeu que o carro do denunciado estava estacionado nas proximidades e no momento em que aguardava a sua companheira que foi até a casa deixar alguns pertences, foi alvejado por pedradas arremessadas pelo acusado. A investigação dá conta que o crime foi motivado por desavenças entre a vítima e o acusado”. ID 36432072. Grifei.

Verifico que a materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 36432076; fotos de internação de ID 36432085; Relatórios Médicos de ID 36432085 (fls.3-4)

De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente na suposta agressão à vítima, conforme depoimentos colhidos em Juízo: 

“Depoimento da vítima:

“(...) que é companheiro de Lucineide; que Bia e Adolfo se apresentaram ao depoente como pais de Lucineide, mas na verdade são tios e pais de criação; que Bia e Adolfo são avós do réu; que Bia e Adolfo pediram para o depoente dormir no sitio, porque um caseiro queriam colocá-los na justiça; que então, o depoente aceitou dormir na propriedade de Bia e Adolfo; que já fazia mais de um mês que estava dormindo lá, juntamente com sua namorada Lucineide, mãe de criação do réu; que no dia dos fatos narrados na denúncia, por volta das seis horas da noite, o depoente viu um farol alto e perguntou quem era que estava do lado de fora; que o réu abriu a porta do carro proferindo palavras de baixo calão e em seguida foi embora; que então pediu para Lucineide, sua namorada, arrumar suas coisas, pois não ia ficar ouvindo desaforos; que logo depois disso, o depoente pegou o carro e foi até a casa da avó do réu; que então comentou com Lucineide que se esse fato ocorresse no Rio de Janeiro, um desaforo desse, se mataria, que na televisão se vê muita tragédia que se mata até por um real; que quando chegou na casa dos avós do réu o carro do réu já estava estacionado; que Lucineide desceu do carro, tirou um trouxa de roupa do carro, e o depoente foi atender o telefone; que então o réu jogou um tijolo; que nesse momento o depoente apagou e não viu mais nada; que quando acordou estava no HGE; que ficou 18 dias em coma e 30 dias no hospital; que saiu do HGE numa cadeira de rodas, andando em uma cadeira de rodas, pois os membros ficaram atrofiados devido ao coma; que começou a fazer tratamentos para poder voltar a andar; que a cabeça estava costurada e o corpo inchado; que perdeu a voz, ficou com falta de ar; que precisou usar um aparelho durante um ano para falar com as pessoas; que até hoje toma o remédio Idatal para convulsão; que gasta em média trinta reais com esse remédio; que os médicos disseram que não poderia voltar a trabalhar, devido ao agravamento do trauma, inclusive através do laudo; que passou por três cirurgias; que começou a esquecer das coisas e a ter convulsão; que soube que a mãe do réu pediu para Lucineide mentir no depoimento, dizendo que estava sendo agredida pelo depoente na hora que o réu lhe deu as pedradas; que desmaiou e não viu quantas pedradas levou; que sua irmã disse que foram três pedradas; que nunca teve arma ou qualquer problema coma justiça; que nunca ameaçou ou discutiu com o réu; que no dia dos fatos estava com uma bermuda verde e preta; que durante a discussão inicial não houve nenhuma relação com o cavalo; que o fato ocorreu próximo ao ponto de Barrocas; que não chegou a conversar com os avós do acusado depois do fato; que algumas pessoas comentaram que Jonas tinha filmagens do ocorrido, mas foi lá com um investigador de policia e Jonas informou? que não tinha essa filmagem; que Geane, digitadora do Juizado, e namorada do réu, enviou uma intimação dizendo que o depoente estava tirando foto do réu, no período em que estava internado no HGE; que recebeu outra intimação da policia civil com a acusação de que estava com uma pistola ameaçando o réu na rodoviária, porém o fato não é verdadeiro; que soube que o acusado iria fazer de tudo para colocar o depoente como réu em alguma ação, que era para o depoente ficar calmo; que se sente perseguido através da namorada do réu, que se vale da sua função, de ex-servidora do Juizado especial Civil, e por isso recebe muitas intimações; que nunca foi ajudado financeiramente pelo réu ou sua família. Que tem custos com remédios, psicólogos, fonoaudiólogos; que nunca foi ressarcido pelo réu; Às perguntas formuladas pela defesa respondeu que não estava bebendo no dia do fato; que trabalhava como lichador; que ficou seis meses sem receber o benefício, mas atualmente está recebendo auxílio-doença por conta dos danos causados pelos réu; que o médico o autorizou a dirigir e ter uma vida normal vai fazer um ano em setembro; que depois de ser intimado novamente voltou a ter os mesmo sintomas e vai precisar tirar as glândulas; que vai ao banco, ao supermercado, saca dinheiro; que foi Lucineide quem lhe contou que a mãe do réu lhe pediu para que mentisse na Delegacia; que a sua irmã não estava no sitio na hora dos fatos e nem na casa de Lucineide; que não recebeu queixa nenhuma de Daniele com relação a agressão em sua sobrinha, que não sofreu nenhuma agressão física por conta de um assalto há alguns anos atrás. Às perguntas formuladas pela Juíza respondeu que não se dá bem com sua irmã porque ela sacou dinheiro do seu benefício sem sua autorização". ID 36432124. Grifei. 

Testemunha Lucineide Santos de Lima:

“(...) que só houve discussão no sitio; que estava com seu companheiro, e então ouviram um barulho de um carro; que Douglas e Donikson começaram a discutir sem ameaças, somente com xingamentos; que Donikson pegou a mala dele e disse que iria embora do sitio; que Donikson a deixou na porta da casa do pais da declarante, que são avós de Douglas; que Donikson desceu do carro, mas não entrou dentro da casa; que a declarante foi colocar a trouxa de roupa dentro de casa, e quando voltou Donikson estava no chão do lado do carro todo ensanguentado; que viu a vitima de bruços no chão e com o sangue escorrendo na cabeça; que a vitima foi socorrida pelo pai do réu e pelo esposo de Miara, Edson; que a vitima foi levada para o hospital Municipal, onde em seguida foi transferido para o HGE em Salvador; que Donikson ficou 16 dias em coma; que a vitima após sair do hospital ficou com falta de ar; que a vitima teve dificuldades para andar depois que saiu do hospital; que o réu e a vitima tiveram um desentendimento antes do fato; que um dia Donikson teria ligado para a declarante e ela não teria atendido, e Donikson teria dito ao réu “essa sua tia só morta”; que não viu o instrumento que ocasionou a lesão na vitima; que não viu se o carro do réu estava no local. Às perguntas formuladas pela defesa respondeu que foi Douglas que saiu primeiro do sitio no dia dos fatos; que tinha ido dormir no sitio com a vitima, pois tinha sido autorizada pelos pais de criação; que depois da discussão entre a vitima e o réu, a declarante e Donikson deixaram de dormir no sitio; que Donikson estava nervoso e quando vinha para casa dizia que ia matar Douglas; que então a declarante disse “você não vai fazer nada disso, pois você não é assassino”; que então Donikson ficou quieto e foram embora; que o acusado pediu socorro ao seu pai (...)”. ID 36432125. Grifei.

Testemunha Geane Sousa Costa:

“(...) GEANE SOUSA COSTA, brasileiro(a), maior, convivente, Advogada, companheira do acusado, filha de Carlos Roberto Santos Costa e Maria Trindade Sousa Costa, RG nº 0757830455 SSP/BA, residente na Rua Capitão apolinário, 246, Parque Santana, Serrinha-BA, aos costumes disse ser companheira do réu, testemunha descompromissada, inquirida sobre os fatos constantes da denúncia, passou a responder às perguntas. Às perguntas formuladas pela defesa respondeu que no dia do fato a declarante estava assistindo a copa na casa da sua sogra, onde morava o seu companheiro, ora réu; que quando acabou o jogo, foram ao sitio da sua sogra alimentar o cavalo do seu companheiro, ora réu; que chegando lá estava Donikson e a sua companheira; que então o réu foi alimentar seu cavalo, quando Donikson começou a insultá-lo, dizendo que era para deixar o cavalo morrer de fome, que não era para dar comida a um pangaré daquele; que Douglas mandou Donikson colocar uma roupa, pois não era para ele estar de cueca; que Donikson não gostou e começou a insultar Douglas com palavras de baixo calão, e estava muito irritado; que neste momento Donikson falou que ia arrancar a cabeça de Douglas e colocar numa estaca; que a declarante ficou muito nervosa e pediu ao réu para ir embora; que o réu então parou de alimentar o cavalo e foi embora para a casa da sogra da declarante; que chegando lá ficaram sentados na casa e Douglas fumava um cigarro; que logo em seguida Donikson apareceu com o carro em alta velocidade, desceu do carro, foi na direção de Douglas e disse: “vou lhe dar o seu agora, seu moleque”; que nesse momento a declarante correu para dentro de casa porque Donikson, por sua leitura corporal parecia estar armado; que na verdade foi pela irritação de Donikson que a declarante achou que ele estava armado; que então correu para dentro de casa para chamar os pais de Douglas, chamando por socorro; que o pai de Douglas abriu a porta, e desceu; que depois ficou sabendo através do réu que ele tinha jogado uma pedra em Donikson; que escutou Douglas pedindo socorro para o pai dele levar Donikson ao hospital, mas não saiu da casa, pois estava traumatizada; que Douglas permaneceu em casa depois do fato; que Douglas se apresentou espontaneamente na Delegacia; que após o fato sofreu ameaça por Donikson; que estava grávida de oito meses, quando encontrou Donikson no Juizado especial desta cidade, e Donikson xingou a declarante com palavras de baixo calão e colocou um pé para a declarante cair; que um policial levou a declarante para o hospital, e depois a declarSante prestou queixa contra Donikson na Delegacia; que o réu sofreu ameaças duas vezes por parte de Donkison, uma na casa do réu e outra no trabalho; que tem conhecimento que uma testemunha da defesa teria sofrido ameaças por parte da vitima; que tem conhecimento a vitima tem comportamento violento; que ficou sabendo nos bastidores que a vitima havia comparecido a uma audiência no Juizado por ter jogado o carro em cima de três pessoas, sendo uma delas criança especial; Que tem conhecimento de que a vitima teria agredido sua sobrinha; que Douglas estuda e trabalha; que Douglas é universitário e faz medicina veterinária. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que não sabe explicar a contradição no interrogatório prestado por seu companheiro na delegacia, onde consta que o acusado saiu correndo, enquanto a sua namorada ficou no local; que a declarante reitera que entrou em casa e logo depois Douglas entrou pedindo socorro ao seu pai, não tendo Douglas ou a declarante saído do local”. ID 36432125. Grifei.

Em interrogatório judicial, o Recorrente declarou:

“(...)QUE nunca foi preso nem processado anteriormente; que os fatos narrados na denúncia não são totalmente verdadeiros; que jamais teve a intenção de matar a vítima; que apenas se defendeu; que estava assistindo o jogo do Brasil com a namorada em casa; que foi alimentar o seu cavalo, como era de costume, no sítio; que a vítima apareceu de cueca; que pediu então que a vítima vestisse a roupa e que a vítima veio com toda agressividade xingando o interrogado chamando de “viadinho”, “filho da puta”; que o interrogado também revidou proferindo palavras de baixo calão contra a vítima; que então a vítima disse que iria arrancar a cabeça do réu; que então o réu saiu do sitio com medo e foi para a porta da sua casa; que então a vítima chegou na porta da casa do réu e disse que ia dar o do réu “vou dar o seu agora seu moleque”; que então o interrogado pegou uma pedra que estava no chão e arremessou uma vez só; que era um pedaço de tijolo (metade); que foi a uma distância de 5 metros da vítima; que depois disso o interrogado correu e chamou o seu pai; que o seu pai levou a vítima para o hospital; que tinha muita gente na rua porque o interrogado mora entre dois bares. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que que Lucineide nessa hora tinha descido do carro e entrou na casa da avó do interrogado; que após o fato o interrogado subiu para casa; que não deu assistência financeira à vítima porque o mesmo logo após sair do hospital já ameaçou o interrogado. Às perguntas formuladas pela Advogada respondeu que o sítio onde estava o cavalo do réu era da sua mãe; que decidiu sair do sítio porque tinha medo de morrer; que teve a sensação que o réu iria matar o interrogado, quando o mesmo saiu do carro; que a vítima é muito agressiva; que já teve um problema com a vítima, anterior, quando a vítima estava discutindo com a sua companheira e disse ao interrogado que ela só matando; que nesse dia em diante parou de falar com a vítima; que tem medo de ser morto pela vítima, mas já foi na delegacia e prestou queixa pelo fato de ter recebido ameaças da vítima”. ID 36432130. Grifei.

Ante o exposto, verificam-se presentes, neste momento processual, indícios de autoria e prova de materialidade suficientes para a Decisão de Pronúncia.

Outrossim, a partir da leitura dos depoimentos apresentados, bem como do Laudo de Exame Cadavérico, não se verifica demonstrada, de forma irretorquível, a existência de legítima defesa apta a acarretar a absolvição sumária do Recorrente, argumento que deve ser considerado pelo respectivo Conselho de Sentença. 

Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. 

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira: 

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei.

Nesse sentido, igualmente a jurisprudência:

“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei. 

“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.” Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021. Grifos nossos. 

Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente procedeu, ou não, com o animus necandi. 

A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza indissociável do Édito Condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, o que restaram existentes no presente momento processual.

Exsurgem suficientes elementos para o processamento da imputação de homicídio, rechaçando-se, portanto, o pleito de reforma da Decisão de Pronúncia. Também não há elementos concretos para desclassificar o delito para o de lesões corporais.

A Pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça