PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010146-54.2023.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: FLORA FERNANDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DADO INDISPENSÁVEL PARA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA DEMANDA E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS PELO STF NOS TEMAS 1.428 E 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em virtude da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida apesar de prévia intimação para emenda da petição inicial, e em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF/CNPJ da parte executada impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, à luz dos princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional; (ii) estabelecer se também é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente e da desproporcionalidade entre o custo do processo e o crédito perseguido; e (iii) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, possui caráter vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação do CPF/CNPJ constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável à correta individualização da parte e à formação válida da relação processual.
4. A ausência desse dado inviabiliza a prática de atos executivos nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução e esvaziando a utilidade do processo.
5. A exigência não decorre de formalismo excessivo, mas de pressuposto processual essencial, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
6. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, prevê expressamente a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais desprovidas de CPF/CNPJ, independentemente do valor da dívida, ostentando caráter normativo geral e vinculante, conforme definido na resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 também determina extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
8. O Pretório Excelso, no Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa, especialmente quando inexistem medidas eficazes para satisfação do crédito.
9. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução CNJ n.º 547/2024, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. O STF, no Tema 1.428, reconhece a constitucionalidade das medidas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência.
11. A manutenção de uma máquina judiciária cujo custo operacional médio supera o dobro do valor do crédito atualizado revela-se antieconômica e ineficiente, mormente ante a disponibilidade de meios extrajudiciais mais céleres, como o protesto da CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado configura falta de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
2. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução CNJ nº 617/2025, possui caráter vinculante e impõe a extinção de execuções fiscais desacompanhadas de adequada qualificação do executado.
3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor do crédito evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8010146-54.2023.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como agravada FLORA FERNANDES DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010146-54.2023.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | |
| APELADO: FLORA FERNANDES DA SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, ante a ausência de indicação do CPF da parte executada, e com esteio nas teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática merece reforma por ter mantido a extinção da execução fiscal fundada na ausência de indicação do CPF da parte executada, requisito que afirma não encontrar amparo na legislação de regência.
Alega que a petição inicial da execução fiscal observou os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980, tendo sido instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, a qual goza de presunção de liquidez e certeza, sendo suficiente à identificação do devedor e ao regular prosseguimento da demanda.
Defende que a exigência de indicação do CPF do executado como condição para o processamento da execução fiscal contraria a disciplina da Lei de Execuções Fiscais, bem assim o entendimento consolidado na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de CPF, RG ou CNPJ da parte executada não autoriza o indeferimento da petição inicial.
Argumenta, ainda, que a execução fiscal constitui instrumento indispensável à recuperação do crédito tributário e à concretização do interesse público, de modo que sua extinção por mera irregularidade formal compromete a eficiência da atividade arrecadatória e ocasiona prejuízo ao erário.
Acrescenta que, no caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial continham elementos suficientes para individualizar a parte executada e viabilizar sua futura localização, inexistindo óbice ao regular desenvolvimento do processo.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões da Agravada, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010146-54.2023.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: FLORA FERNANDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada, e com esteio nas teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.
O exame da controvérsia, à luz da evolução normativa e dos princípios constitucionais que orientam a atividade jurisdicional, evidencia a correção da decisão impugnada.
A Lei nº 6.830/80 não constitui sistema normativo estanque. Ao contrário, seu art. 1º autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sempre que presente lacuna e inexistente incompatibilidade. Nesse contexto, a adequada qualificação das partes, com a indicação de seus elementos identificadores, configura requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
A indicação do CPF ou do CNPJ ultrapassa a esfera de mera formalidade. Trata-se de elemento indispensável à correta individualização do sujeito passivo, à formação válida da relação processual e à viabilidade concreta dos atos executivos. Sua ausência compromete, desde a origem, a utilidade do processo, esvaziando a própria finalidade da tutela jurisdicional.
A relevância desse dado torna-se ainda mais evidente no atual cenário de informatização do Poder Judiciário. A prática de atos executivos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD pressupõe a identificação segura do executado. A ausência do CPF inviabiliza tais diligências, convertendo o processo em instrumento inócuo, em afronta direta ao princípio constitucional da eficiência.
O quadro normativo foi reforçado pela superveniência da Resolução CNJ nº 617/2025, que introduziu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais desacompanhadas de CPF ou CNPJ da parte executada.
Trata-se de norma administrativa de caráter geral e vinculante, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e para a racionalização da prestação jurisdicional.
Essa compreensão foi reafirmada pelo próprio CNJ, ao responder a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e que tal orientação possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Confira-se:
"Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.
4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.
5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.
6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.
7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese
8. Consulta respondida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.
2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025)
Nesse cenário, a invocação do Tema Repetitivo nº 876 do STJ perde densidade argumentativa. O precedente foi construído sob realidade normativa distinta, anterior à consolidação da execução fiscal em ambiente digital e à atuação normativa do CNJ. A evolução do sistema processual alterou substancialmente os pressupostos de utilidade da execução.
Frise-se que no caso em exame, o juízo a quo oportunizou ao ente exequente a regularização da petição inicial, mediante intimação específica para suprir a omissão. Todavia, o Município exequente permaneceu inerte, circunstância que revela a persistência da irregularidade e a ausência de pressuposto processual indispensável, legitimando, por conseguinte, a extinção do feito.
Ainda que superados tais fundamentos, a extinção da presente execução fiscal encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A Suprema Corte assentou, portanto, que a extinção de execuções fiscais de pequeno vulto encontra plena compatibilidade com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando a cobrança judicial representa custo superior ao crédito perseguido. Essa assimetria revela ausência de interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional se mostra inadequada e antieconômica diante da falta de providências administrativas prévias aptas a justificar o acionamento do Judiciário.
O Tribunal Pleno foi além: ainda que exista legislação municipal disciplinando hipóteses de dispensa ou suspensão da cobrança judicial, a aferição da desproporção entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, como ressaltado no voto-vogal divergente do Min. Gilmar Mendes, acolhido pelo colegiado. Assim, consolidou-se verdadeiro overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), com substituição do paradigma jurisprudencial até então vigente.
Não houve, de fato, fixação de um valor absoluto pela Suprema Corte — nem seria essa sua função —, mas houve clara autorização para que órgãos administrativos de regulação judiciária estabelecessem critérios uniformizadores, desde que compatíveis com os fundamentos da repercussão geral.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente complementada pela Resolução nº 617/2025, que, em seu art. 1º, §1º, dispõe:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
O ato administrativo nacional não se dirige aos executivos municipais, mas ao Poder Judiciário, disciplinando critérios para extinção, arquivamento e gestão de execuções fiscais. A autonomia legislativa municipal não se mostra vulnerada porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) opera como critério de eficiência para o funcionamento do Judiciário, não como regra de direito tributário material.
Logo, o que a parte agravante compreende como “aplicação automática” é, em verdade, aplicação vinculante de parâmetro estabelecido pelo órgão competente para uniformizar a política judiciária de execuções fiscais. E a vinculação — como corretamente reconhecido na decisão monocrática — decorre tanto do Tema 1.184/STF quanto da normatividade do CNJ.
No presente caso, todos os requisitos previstos na referida norma estão presentes: (a) trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve movimentação útil há mais de um ano; (c) inexiste citação válida; e (d) não foram localizados bens penhoráveis.
A fundamentação do interesse de agir, especificamente sob o prisma da utilidade da prestação jurisdicional, exige o confronto direto entre o benefício patrimonial pretendido e o custo operacional da demanda.
O valor original da causa, atribuído em 24/1/2024, é de R$ 1.847,72 (mil e oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Tal quantia é manifestamente irrisória frente ao custo que a continuidade do processo impõe ao Poder Judiciário.
Estudos técnicos que subsidiaram as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023) identificaram que o custo médio de processamento de uma execução fiscal no Brasil gira em torno de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais). Assim, insistir no prosseguimento de uma demanda cujo crédito não alcança sequer metade do valor gasto pelo Estado para mantê-la em trâmite atenta contra a economicidade e a racionalidade que devem nortear a Administração Pública em todas as suas esferas.
Nessa trilha, a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais e administrativos consideravelmente mais eficientes e menos onerosos para a satisfação de seus créditos de pequena monta. A Lei nº 12.767/2012 consolidou a possibilidade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, mecanismo que possui custo operacional significativamente reduzido e apresenta taxas de recuperação de crédito superiores à via judicial para débitos de baixo valor. A utilização do aparato judiciário deve ser reservada como a ultima ratio, justificando-se apenas quando esgotadas ou demonstradas ineficazes as vias administrativas menos gravosas à coletividade.
A manutenção de uma máquina judicial dispendiosa e congestionada para perseguir um crédito de valor tão diminuto evidencia a falta de interesse de agir na modalidade utilidade, tornando a extinção do processo, sem resolução do mérito, a medida mais adequada e consentânea com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional não pode servir de instrumento para a perpetuação de ineficiências administrativas, devendo prevalecer o compromisso com a otimização dos recursos públicos e a entrega de uma justiça célere e eficaz para as demandas que realmente demandam a intervenção do Estado-Juiz.
Diante desse panorama, restam incólumes todos os fundamentos que levaram à negativa de provimento da apelação.
O agravo interno não traz elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Ao revés, apenas confirma a adequação da decisão monocrática à disciplina constitucional da eficiência administrativa, ao regime vinculante da repercussão geral e às normas nacionais de gestão judiciária editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA