PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE VALORES DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao rejulgamento da causa ou à reapreciação de questões controvertidas. O cumprimento material do alvará em razão de decisão precária de revogação de efeito suspensivo não obsta a reforma da decisão interlocutória pelo Tribunal, sob pena de consagrar a teoria do fato consumado decorrente de execução provisória. Os atos executados provisoriamente correm por conta e risco do beneficiário, cabendo ao juízo de origem determinar as medidas de recomposição do saldo do espólio. Em inventário marcado por litigiosidade e conflito de interesses entre os herdeiros, os honorários advocatícios contratados pela inventariante para a defesa de seus interesses particulares não podem ser satisfeitos com recursos do espólio, ainda que sob a justificativa de compensação futura na quota-parte. O patrimônio depositado judicialmente vincula-se prioritariamente à satisfação dos credores habilitados e às obrigações fiscais, restando o saldo disponível para a partilha. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8061794-94.2025.8.05.0000.1, em que figuram, como embargantes, IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros e, como embargado, MARCOS PIRES REGIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061794-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS PIRES REGIS
Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334-A)
AGRAVADO: IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IDA MARIA PIRES REGIS LEITE, MARIANNE PIRES REGIS e FERNANDA LEITE contra acórdão (ID. 104852543) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 8061794-94.2025.8.05.0000, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID. 521521404), excluindo a liberação do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do advogado da inventariante, Dr. Rafael Meira Costa, a título de honorários advocatícios, mantendo as demais liberações de valores do espólio em favor das agravadas — R$ 20.438,10 (vinte mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos) para pagamento de despesas médicas da herdeira Fernanda Leite e R$ 39.789,85 (trintae nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para quitação de dívidas acumuladas em cartões de crédito da inventariante —, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA DESPESAS MÉDICAS DE HERDEIRA MENOR COM DEFICIÊNCIA E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE SUBSISTÊNCIA DA INVENTARIANTE. CARÁTER ALIMENTAR RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESPÓLIO. PROVIMENTO PARCIAL. A mera existência de incidentes de remoção de inventariante e prestação de contas não impõe a suspensão automática do processo de inventário. A suspensão exige deliberação judicial específica fundada em prejudicialidade externa relevante, nos termos do art. 313 do CPC. A paralisação do inventário, que tramita há mais de 14 anos, afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A ausência de gravação de audiência realizada de forma integralmente presencial não configura nulidade. O Decreto Judiciário nº 423/2020 regula audiências por videoconferência, não impondo a gravação de audiências de conciliação presenciais. Sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas. A liberação de valor para despesas médicas da herdeira menor portadora de Síndrome de Joubert possui caráter alimentar e urgente. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. A morosidade do inventário não pode inviabilizar o acesso a cuidados essenciais que garantam o mínimo existencial. A liberação de importe para quitação de dívidas em cartões de crédito da inventariante encontra justificativa na vulnerabilidade socioeconômica da família. Os gastos comprovados são essenciais à manutenção do lar. O patrimônio do espólio é suficiente para suportar as liberações, que serão contabilizadas na quota-parte da inventariante. Os honorários advocatícios contratuais contratados pela inventariante para defender interesses particulares ou de parte dos herdeiros não podem ser imputados ao espólio quando há conflito de interesses entre os herdeiros. O pagamento deve ser suportado exclusivamente por quem contratou os serviços. Os recursos do acervo hereditário devem ser preservados prioritariamente para o pagamento dos credores e, posteriormente, para a partilha. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” Em suas razões recursais, ID. 105154410, as embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, especificamente no que concerne à exclusão da liberação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do advogado da inventariante. Inicialmente, alegam contradição no comando do acórdão que determinou a exclusão de liberação já efetivada, porquanto o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) já teria sido levantado por alvará judicial regularmente expedido desde 06 de fevereiro de 2026, em favor do patrono Rafael Meira Costa. Sustentam que o comando de "excluir a liberação" parte de premissa incompatível com a realidade processual consolidada nos autos, uma vez que a liberação não seria futura ou pendente, mas ato judicial já consumado. Apontam que o acórdão não esclareceu se haveria determinação de devolução, compensação, abatimento posterior ou qualquer outra consequência prática, gerando insegurança jurídica e impossibilitando o correto cumprimento do julgado pelo juízo de origem. Prosseguem apontando contradição quanto à premissa adotada pelo acórdão de que os honorários teriam sido imputados ao espólio de forma comum e indistinta, quando, segundo alegam, a decisão de primeiro grau determinou expressamente que a liberação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fosse contabilizada exclusivamente na cota da inventariante, preservando a esfera patrimonial dos demais sucessores, inclusive do agravante Marcos Pires Regis. Argumentam que a distinção é essencial, pois uma coisa seria impor ao espólio o pagamento de honorários contratuais de interesse de parte dos herdeiros; outra, completamente distinta, seria autorizar levantamento parcial de valores abatidos exclusivamente da cota de quem contratou os serviços, hipótese em que não haveria prejuízo ao agravante nem diminuição de seu quinhão. Alegam, ainda, omissão do acórdão ao deixar de analisar adequadamente o contrato de honorários advocatícios celebrado entre o patrono Rafael Meira Costa e as herdeiras Ida Maria, Marianne e Fernanda, no qual ficou estipulado o valor global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com pagamento condicionado à venda de bem do espólio vinculado ao processo de inventário n. 0001127-72.2011.8.05.0001. Sustentam que a liberação questionada correspondeu apenas à parcela parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) desse contrato, expressamente vinculada à cota da inventariante, e que a controvérsia não deveria ser examinada apenas sob a ótica do tempo de habilitação do advogado, mas também sob a perspectiva da autonomia contratual e da condição expressamente prevista no instrumento de honorários. Apontam, ademais, omissão e contradição quanto à existência de saldo expressivo na conta judicial do espólio, no valor atualizado de R$ 2.242.516,45 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), circunstância que, segundo alegam, afastaria a premissa de que a liberação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) poderia comprometer o pagamento de credores ou inviabilizar a futura partilha. Sustentam que o acórdão reconheceu a suficiência patrimonial do espólio e a lógica de abatimento exclusivo da cota da inventariante para manter as liberações de R$ 20.438,10 e R$ 39.789,85, mas desconsiderou a mesma lógica ao analisar os R$ 60.000,00 de honorários, embora também houvesse expressa determinação de imputação exclusiva à sua quota. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformado o acórdão no ponto em que excluiu a liberação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao advogado Rafael Meira Costa, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, pedem que seja esclarecido que eventual ajuste contábil decorrente do julgamento deverá ocorrer exclusivamente na cota da inventariante e das herdeiras contratantes, sem determinação de devolução pelo patrono que recebeu os valores por força de alvará judicial válido. Requerem, por fim, o prequestionamento dos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, inciso IV, 505, 506, 619, 647, 648, 649 e 1.023 do CPC, bem como dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação da eficácia dos atos judiciais regularmente praticados. Em contrarrazões, ID. 105747190, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 21 de Julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061794-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS PIRES REGIS
Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334-A)
AGRAVADO: IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pelas embargantes não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum os recorrentes demonstram qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que os Embargantes promovem a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão interlocutória do Juízo singular que, reconhecendo a situação de vulnerabilidade da Inventariante e suas filhas herdeiras, autorizou a liberação de valores do espólio para despesas médicas de herdeira menor, quitação de dívidas emergenciais da inventariante e pagamento de honorários advocatícios do advogado da inventariante. O Agravante, Marcos Pires Regis, sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e pela existência de questões prejudiciais relativas a incidentes de remoção de inventariante e prestação de contas. Impugna, ainda, a liberação de honorários advocatícios sob a alegação de falsa premissa sobre o tempo de atuação do causídico e de conflito de interesses entre os herdeiros, além de alegar prejuízo aos credores do espólio. As Agravadas, Ida Maria Pires Regis Leite, Marianne Pires Regis e Fernanda Leite, defendem a essencialidade e o caráter alimentar das verbas deferidas em primeiro grau, ressaltando a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família e a ausência de prejuízo ao espólio ou ao Agravante. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: [...] O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. A priori, vale observar que as questões postas em discussão por este recurso concentram-se na análise da legalidade e da razoabilidade das liberações antecipadas de valores do espólio, consideradas as peculiaridades do processo de inventário, a condição dos herdeiros e a natureza das despesas. Cumpre de logo verificar se a existência de incidentes processuais de remoção de inventariante e prestação de contas impõe a suspensão do feito principal de inventário e se o indeferimento da oitiva do pai da herdeira menor configura cerceamento de defesa. A posteriori, deve-se analisar a possibilidade de liberação antecipada de valores do espólio para custeio de despesas médicas da herdeira menor Fernanda Leite, portadora de Síndrome de Joubert, e para quitação de dívidas acumuladas em cartões de crédito da inventariante, Ida Maria Pires Regis, estas últimas alegadamente relacionadas ao sustento familiar. Por fim, passa-se ao exame da admissibilidade da liberação de honorários advocatícios contratuais do advogado da inventariante pelo espólio, considerando as alegações de falsa premissa quanto ao tempo de atuação do profissional e a expressa oposição de um dos herdeiros, caracterizando conflito de interesses. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas no curso do processamento deste agravo, com a necessária ponderação dos fatos e argumentos apresentados pelas partes. Ab initio, o Ministério Público do Estado da Bahia promoveu diligência (ID. 96165514), suscitando preliminar de litispendência e requerendo a manifestação do Agravante. Contudo, em manifestação posterior, o próprio Ministério Público (ID. 98104365) esclareceu que não há litispendência, pois, embora haja identidade de partes e ambos os recursos (o presente e o AI nº 8048655-75.2025.8.05.0000) decorram do mesmo processo de inventário, não se verifica identidade de objeto. Cada agravo impugna decisão interlocutória distinta, proferida em momentos diversos (agosto e setembro de 2025), e os pedidos específicos são diferentes, configurando recursos conexos que atacam decisões sucessivas do mesmo juízo, cada uma com objeto próprio e autônomo. Assim, afasta-se a preliminar de litispendência, em consonância com o parecer ministerial e a decisão preexistente. Quanto à alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de gravação da audiência de 24/07/2025 (ID. 92331138), a Magistrada de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que o ato ocorreu de forma integralmente presencial, com a presença física de todas as partes, não havendo, por essa razão, gravação, uma vez que o Decreto Judiciário nº 423/2020 regula a utilização do sistema Audiência Digital e do PJe Mídias para audiências de instrução e julgamento realizadas por videoconferência, não impondo a gravação de audiências de conciliação presenciais (ID. 94843673, p. 5; ID. 95866559, p. 3). Deste modo, a ausência de gravação, por si só, sem a demonstração de efetivo prejuízo processual ou material à defesa do Agravante, que não possa ser suprido pelas informações constantes dos autos e da própria ata de audiência, não se configura como motivo suficiente para anular a decisão proferida, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. No que concerne à argumentação do Agravante de que a decisão da Magistrada de primeiro grau, consubstanciada em despacho de ID. 531684071, configuraria parcialidade e inovação processual, cumpre assinalar que as "informações" prestadas pela juíza ao Tribunal, ainda que por iniciativa própria, configuram um ato de esclarecimento e contextualização da decisão agravada, visando auxiliar o órgão revisor na compreensão do caso. A Magistrada ressaltou que a expressão "extensão temporal do processo (mais de 14 anos)" na decisão agravada (ID. 521521404) refere-se exclusivamente à duração do inventário, e não ao tempo de atuação do advogado, afastando a "falsa premissa" alegada pelo Agravante. Tais informações não alteram o conteúdo da decisão combatida, mas apenas explicitam seus fundamentos, não se tratando de inovação ou defesa parcial, mas de um dever de cooperação do juízo de origem para com a instância recursal. Assim, a alegação de nulidade do despacho por parcialidade não procede. No mérito, note-se que o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com a precípua função de organizar, administrar e distribuir equitativamente o patrimônio hereditário. Contudo, antes da partilha, a legislação processual civil impõe a quitação das dívidas do espólio, conforme se extrai dos artigos 619, 620, 647 e 649 do Código de Processo Civil. A existência de dívidas do espólio, como hipotecas sobre as Fazendas Asa Branca e Asahi, débitos junto ao Banco do Brasil e Banco do Nordeste, e outros credores com créditos habilitados no montante de aproximadamente R$ 350.000,00, é um fato inconteste nos autos, conforme articulado pelo próprio Agravante. A prioridade no pagamento dessas obrigações é um princípio fundamental do direito sucessório, visando resguardar a integridade do patrimônio para a satisfação dos credores e, posteriormente, a justa partilha entre os herdeiros. No que se refere à liberação de R$ 20.438,10 (vinte mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos) para o pagamento de despesas médicas da herdeira menor Fernanda Leite, portadora da Síndrome de Joubert, a documentação colacionada aos autos pelas Agravadas demonstra de forma cabal a urgência e a essencialidade dessas verbas (ID. 93279664, p. 6-9; ID. 93280168, p. 2-3; ID. 93280169, p. 2; ID. 93280170, p. 2; ID. 93280171, p. 2; ID. 93280173, p. 2-12; ID. 93280177, p. 2; ID. 93280183, p. 2; ID. 93280184, p. 2-3). Note-se que Fernanda Leite, uma criança com deficiência, demanda terapias contínuas, acompanhamento multiprofissional e tratamentos de alto custo, incluindo sessões de fonoaudiologia, planos de saúde específicos e o armazenamento de células-tronco, cuja inadimplência pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde. A Constituição Federal, em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 227, consagra a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a proteção integral à criança e à pessoa com deficiência como direitos fundamentais. A morosidade do processo de inventário não pode, sob pena de violação a esses preceitos, inviabilizar o acesso a cuidados essenciais que garantam o mínimo existencial e a vida digna da herdeira. Embora o Agravante tenha questionado a contribuição do pai da menor, Sr. Frederico Silveira Goes Leite, para essas despesas, as Agravadas demonstraram que a inventariante tem arcado sozinha com esses custos, e que, apesar de um acordo judicial em processo de divórcio (nº 8001723-15.2024.8.05.0113) fixando pensão alimentícia e 50% das despesas extraordinárias (ID. 93280175, p. 3), o pai não tem cumprido com sua parte nas despesas extras, o que foi comunicado ao Ministério Público (ID. 93280174, p. 2). Assim, a liberação desses valores é medida de justiça e imperativo humanitário, com respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de antecipação de quinhão hereditário para custeio de necessidades básicas e essenciais de herdeiros vulneráveis. O Ministério Público, em seu parecer, também se manifestou favoravelmente à liberação desses valores, reconhecendo seu caráter alimentar e a urgência da situação. Veja-se, inclusive, a jurisprudência pátria acerca do tema: [...] Da mesma forma, a liberação de R$ 39.789,85 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para a quitação de dívidas acumuladas em cartões de crédito da inventariante, Ida Maria Pires Regis, encontra justificativa na extrema vulnerabilidade socioeconômica da família. Os documentos acostados (ID. 93279664, p. 6-10; ID. 93279665, p. 2-4; ID. 93279666, p. 2-3; ID. 93279667, p. 2; ID. 93280178, p. 1-25; ID. 93280180, p. 1-2; ID. 93280182, p. 1-23; ID. 93280185, p. 2) demonstram que a inventariante, desempregada e sem renda própria suficiente, e ainda vítima de violência doméstica (com medida protetiva concedida em julho de 2024, ID. 93280176, p. 2-4), foi compelida a recorrer a empréstimos e parcelamentos em cartões para custear despesas básicas de subsistência, alimentação, transporte e educação de suas filhas, incluindo a manutenção da formação universitária de Mariane (ID. 93279664, p. 4). A análise dos extratos e faturas indica que os gastos não são supérfluos, mas essenciais à manutenção do lar. A não liberação desses valores agravaria a situação de endividamento e vulnerabilidade da inventariante e de suas filhas, com risco de negativação de crédito e comprometimento ainda maior da dignidade familiar. O patrimônio considerável do espólio, com R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) depositados judicialmente (ID. 93279664, p. 5), é suficiente para suportar essas liberações, as quais representam uma fração módica do total disponível e serão contabilizadas na quota-parte da inventariante. O Ministério Público, em seu parecer, igualmente opina pela autorização dessa liberação, considerando a natureza das dívidas relacionadas ao sustento familiar, senão vejamos: [...] Contudo, em relação à liberação do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o advogado da inventariante, Dr. Rafael Meira Costa, a título de honorários (ID. 521521404, p. 5), a situação se apresenta de forma distinta. O Agravante impugnou expressa e integralmente esse pedido, alegando ausência de previsão legal e justa causa. Embora a Magistrada de primeiro grau tenha esclarecido que a menção aos "14 anos" na decisão referia-se à duração do processo de inventário e não ao tempo de atuação do advogado, o fato é que o Dr. Rafael Meira Costa se habilitou nos autos apenas em 26 de julho de 2023 (ID. 92332126, p. 3; ID. 92332125, p. 2; ID. 93279643, p. 2), e o contrato de honorários advocatícios, no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), foi firmado com a inventariante e suas filhas em 26 de julho de 2023, condicionando o pagamento à venda de bens do espólio (ID. 92332127, p. 4; ID. 93280190, p. 4). Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, os honorários advocatícios contratados pelo inventariante para defender seus interesses particulares ou de parte dos herdeiros não podem ser imputados ao espólio, devendo ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços. A expressa e irrestrita impugnação do Agravante Marcos Pires Regis, bem como a divergência de interesses entre os herdeiros, com a constituição de advogados distintos, são elementos que inviabilizam a liberação antecipada de honorários advocatícios contratuais a partir dos valores do espólio, especialmente quando existem dívidas a serem quitadas. O pagamento desses honorários, nessa hipótese, deve ser feito diretamente pelos herdeiros contratantes, e não com recursos que compõem o acervo hereditário, que deve ser preservado para a partilha e, prioritariamente, para o pagamento dos credores. O Ministério Público, em seu parecer, igualmente entende que não há urgência para a liberação desse valor, opinando pela sua exclusão da liberação, in verbis: [...] Quanto ao pedido do Agravante de suspensão do feito de inventário em razão da existência de incidentes processuais de Ação de Remoção de Inventariante (nº 8123512-26.2024.8.05.0001) e Ação de Prestação de Contas (nº 0810574-65.2022.8.05.0001), o Código de Processo Civil, em seu artigo 313, não impõe a suspensão automática da ação de inventário pelo mero ajuizamento desses incidentes, senão vejamos: [...] A suspensão do processo exige deliberação judicial específica quando houver prejudicialidade externa relevante e estritamente necessária. A mera existência de tais incidentes, por si só, não justifica a paralisação do inventário, que já tramita há mais de 14 anos, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Conforme jurisprudência citada pelo Ministério Público em seu parecer: "A pendência de julgamento de incidente de remoção de inventariante não justifica, por si só, a suspensão da ação de inventário. 2. A suspensão do processo sucessório depende da demonstração de estrita necessidade ou de hipótese legal prevista no art. 313 do CPC.". Deste modo, a urgência das liberações de caráter alimentar das herdeiras prevalece sobre a eventual suspensão do feito. Por fim, no tocante à restituição de valores ao terceiro interessado Victor Bandeira dos Santos, a decisão monocrática de ID. 96914521, em juízo de reconsideração, já excluiu do alcance do efeito suspensivo o item 1 da decisão de primeiro grau, determinando a expedição e liberação do alvará judicial em seu favor. Tal medida reconheceu que Victor Bandeira dos Santos não é parte no inventário, não é herdeiro e os valores por ele depositados não pertencem ao espólio, mas a ele próprio, não havendo qualquer relação de prejudicialidade ou dependência com as questões controvertidas no agravo de instrumento. Este ponto, portanto, encontra-se superado. Pelo exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID. 98104365), impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento, a fim de autorizar as liberações de valores que possuem caráter alimentar e essencial à subsistência das Agravadas, enquanto se afasta a liberação de honorários advocatícios que, diante do conflito de interesses, devem ser suportados pelas herdeiras contratantes. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada (ID. 521521404), apenas para excluir a liberação do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o advogado da inventariante, Dr. Rafael Meira Costa, mantendo-se as demais liberações de valores do espólio a favor das Agravadas nas quantias de R$ 20.438,10 (vinte mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos) para o pagamento das despesas médicas da herdeira Fernanda Leite e R$ 39.789,85 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para quitação de dívidas acumuladas em cartões de crédito da inventariante, Ida Maria Pires Regis, bem como os valores deferidos anteriormente.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõem os recorrentes. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre proposições da própria fundamentação, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado ou o desalinhamento entre o acórdão e as provas sob a perspectiva unilateral dos recorrentes. No caso em exame, as embargantes sustentam a existência de contradição sob o argumento de que a exclusão da liberação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria inexequível ou contraditória por já ter ocorrido o efetivo levantamento do alvará n. 1842459 em 06 de fevereiro de 2026 (ID. 105154414). Entretanto, tal circunstância fática não se confunde com vício de contradição interna do julgado. O acórdão embargado (ID. 104852543) apreciou de forma clara e exaustiva a legalidade do levantamento de honorários contratuais no curso de inventário litigioso. O fato de o alvará ter sido expedido e cumprido pelo juízo de origem em razão de decisão precária de revogação de efeito suspensivo anterior (ID. 97965743) não retira deste Tribunal de Justiça o poder-dever de exercer o controle de legalidade das decisões interlocutórias submetidas ao seu crivo por meio de recurso de agravo de instrumento. Admitir a tese das embargantes de que o cumprimento material do alvará obstaria a reforma da decisão interlocutória implicaria consagrar a inaceitável teoria do fato consumado decorrente de execução provisória, esvaziando por completo a utilidade da prestação jurisdicional de segundo grau e incentivando levantamentos açodados de verbas submetidas a controvérsia recursal pendente. Os atos executados provisoriamente correm por conta e risco do beneficiário, sujeitando-se ao resultado do julgamento definitivo do recurso, de sorte que a reforma da decisão que amparava o levantamento impõe o retorno ao estado anterior, cabendo ao juízo de origem determinar as medidas cabíveis para a recomposição do saldo da conta judicial vinculada ao espólio. Dessa forma, resta afastada qualquer contradição ou inexequibilidade lógica no julgado, uma vez que a exclusão da liberação da verba honorária é a consequência jurídica direta do reconhecimento da ilegalidade do ato, independentemente de sua execução material provisória. Outrossim, não assiste razão às embargantes ao apontarem omissão e contradição sobre o fato de a verba honorária ter sido destinada ao abatimento exclusivo na quota-parte da inventariante. O acórdão embargado enfrentou a matéria com precisão, consignando que, em se tratando de inventário marcado por intensa litigiosidade e conflito de interesses entre os herdeiros, os honorários advocatícios contratados pela inventariante para a defesa de seus interesses particulares ou de parte dos sucessores não podem ser satisfeitos com recursos do espólio, ainda que sob a justificativa de compensação futura. A destinação dos valores depositados em conta judicial do espólio (ID. 105154415) é estritamente vinculada às finalidades legais do processo de inventário, que prioritariamente se voltam à satisfação dos credores habilitados e ao pagamento das obrigações fiscais e tributárias, restando o saldo remanescente disponível para a partilha equitativa entre os herdeiros ao final do feito. A existência de dívidas hipotecárias sobre as Fazendas Asa Branca e Asahi junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste, bem como a habilitação de créditos de terceiros em montante expressivo, exige a conservação da integridade dos recursos judicializados até a definição do quadro geral de credores e a homologação da partilha. Desse modo, a autorização de levantamentos de valores do espólio para o pagamento de honorários contratuais particulares de um herdeiro, ainda que sob a rubrica de adiantamento de quinhão, compromete a igualdade sucessória e a segurança dos credores, na medida em que antecipa a fruição de patrimônio cuja liquidez e estabilidade dependem da superação de pendências fiscais e incidentes processuais em curso, como a Ação de Remoção de Inventariante de n. 8123512-26.2024.8.05.0001 e a Ação de Exigir Contas de n. 0810574-65.2022.8.05.0001. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais devem ser suportados exclusivamente pelo herdeiro contratante com seus próprios recursos, não se justificando a utilização de depósitos judiciais pertencentes à universalidade do espólio antes da regular extinção do condomínio hereditário pela partilha, máxime diante da expressa oposição do herdeiro Marcos Pires Regis. A existência de saldo de R$ 2.242.516,45 (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) na conta judicial (ID. 105154415) tampouco autoriza levantamentos discricionários para o pagamento de despesas que não sejam comuns do espólio. O patrimônio líquido do acervo hereditário somente será conhecido após a quitação dos passivos e encargos legais. Logo, a suficiência financeira do espólio justifica, tão somente, o deferimento de verbas de natureza eminentemente alimentar para a garantia do mínimo existencial das herdeiras em situação de comprovada vulnerabilidade fática, como expressamente reconhecido pelo acórdão no tocante às despesas médicas da menor portadora de deficiência (R$ 20.438,10) e ao sustento emergencial da família (R$ 39.789,85), mas não legitima o levantamento antecipado de honorários advocatícios contratuais, verba que carece do requisito da urgência e da indispensabilidade imediata frente aos interesses dos credores e da regularidade do procedimento sucessório. Vê-se, pois, que todos os pontos relevantes para o desate da lide foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado (ID. 104852543), inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo das embargantes contra a fundamentação adotada pelo colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio perante as instâncias superiores, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como mero sucedâneo recursal para obter a rediscussão do mérito de matéria já decidida. Por fim, quanto à intenção de prequestionamento de dispositivos legais manifestada pelos embargantes, impõe-se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores considerem existentes os vícios apontados. Dessa forma, resta superada a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei indicado pelas partes, bastando que a matéria tenha sido amplamente enfrentada e decidida pelo colegiado, como ocorreu no presente julgamento. De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Evidenciada a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão vergastado, a rejeição de ambos os recursos integrativos é medida que se impõe. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID. 104852543), cabendo ao juízo de origem determinar as medidas cabíveis para o restabelecimento do saldo da conta judicial do espólio, inclusive com a expressa determinação de devolução integral do valor levantado pelo advogado a título de honorários advocatícios contratuais, a fim de recompor o estado anterior. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061794-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS PIRES REGIS
Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334-A)
AGRAVADO: IDA MARIA PIRES REGIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380-A)
VOTO