PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício acidentário. A sentença recorrida concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, com base em laudo pericial judicial. O apelante sustenta que permanece incapacitado para o trabalho e que os documentos médicos apresentados foram indevidamente desconsiderados. Requer a reforma da decisão para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor está atualmente incapacitado para o trabalho em razão de síndrome do túnel do carpo, de modo a justificar a concessão de benefício acidentário; (ii) estabelecer se os documentos médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial e ensejar nova perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O benefício de auxílio-doença acidentário exige, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a comprovação de incapacidade laborativa total e temporária no momento da perícia judicial, bem como o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral.

4.          O laudo pericial elaborado por perita judicial conclui que, embora o autor apresente diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, não há incapacidade laborativa atual, mas apenas restrições funcionais que demandam reabilitação ocupacional.

5.          As limitações detectadas não configuram, por si, incapacidade para o trabalho, sendo insuficientes para ensejar a concessão do benefício pretendido.

6.          A prova pericial é considerada elemento técnico de maior força probante em ações acidentárias, e o perito judicial se desincumbiu de forma adequada do encargo, não se constatando vícios ou omissões no laudo apresentado.

7.          Os documentos médicos juntados pela parte autora não afastam a presunção de veracidade do laudo pericial, tampouco demonstram incapacidade atual que justifique nova perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de benefício acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa total e atual no momento da perícia judicial.

2.          A existência de limitações funcionais, sem comprometimento da capacidade laboral, não autoriza a concessão de auxílio-doença acidentário.

3.          O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por provas robustas em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 8031101-18.2024.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/Bahia, tendo como Apelante – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, e como Apelado- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  

                                                                                

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala de Sessões, 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JEFFERSON FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros e Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

 

Alega o apelante que a sentença merece reforma, pois, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de enfermidade (síndrome do túnel do carpo bilateral), concluiu indevidamente pela ausência de incapacidade laborativa. Em suas palavras, “ora nobre julgadores, os diagnósticos trazidos pelos exames complementares foram descartados de modo genérico e sem qualquer especificação ou fundamento que descartasse claramente as lesões”.

 

O apelante sustenta que permanece incapacitado para o trabalho, pois “teve sua capacidade laborativa diminuída consideravelmente, passando a possuir restrições para a realização das suas atividades laborais”. Afirma ainda que as condições de trabalho às quais era submetido contribuíram significativamente para o surgimento e agravamento das lesões, sendo tal nexo de causalidade comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença deixou de considerar os laudos e relatórios médicos juntados, que apontam para um quadro clínico compatível com incapacidade laborativa. Alega que “nenhuma empresa, obviamente, quer contratar um trabalhador portador das diversas doenças aqui relatadas, incuráveis e incapacitantes, segundo a medicina hodierna”.

 

Sustenta, também, que estão presentes os requisitos legais dos artigos 19 e 42 da Lei 8.213/91 para a concessão do benefício requerido. Invoca o conteúdo dos exames e laudos técnicos apresentados, indicando que houve desconsideração do nexo causal entre a atividade profissional e as patologias apresentadas.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o deferimento do benefício acidentário pleiteado, reconhecendo-se a incapacidade laborativa e o nexo causal das doenças ocupacionais diagnosticadas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da necessidade de nova perícia médica judicial, com a devida consideração dos documentos técnicos e clínicos constantes nos autos.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme Certidão de ID 93119154.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.    

 



Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JEFFERSON FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros e Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

 

O cerne do apelo da parte autora consiste no restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria pro invalidez.

 

Pois bem. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento, in verbis:

 

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos aditados)

 

 

Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais.

 

Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras:

  

“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113)  

 

 

Das provas produzidas nos autos, especialmente, o laudo pericial e quesitos suplementares – Ids 93119017 e  93119136– depreende-se que o Autor quando da perícia contava com 39 (trinta e nove ) anos, tendo trabalhado até 2024 na função de operador de produção, exercendo funções que requeriam esforços físicos, tais como levantar e carregar rolos de arames pesando cerca de 40kg e movimentações acima da linha dos ombros.

 

O laudo pericial concluiu, in verbis:

 

 

“Com base no exame físico, histórico ocupacional, e análise dos exames complementares, concluo que o Reclamante não apresenta incapacidade laboral no momento da perícia. A ausência de comprometimento funcional evidente nos membros superiores, especialmente nos ombros, cotovelos e punhos, indica que o Reclamante, apesar de seus sintomas, ainda possui capacidade para realizar tarefas do seu cotidiano e, em maior medida, para exercer atividades laborativas, desde que com restrições de esforço repetitivo e levantamento de peso elevado. A condição de saúde do Reclamante não apresenta dano permanente ou incapacidade total para o trabalho, mas sim limitações que devem ser respeitadas para evitar o agravamento das lesões. Após criteriosa análise clínica, documental e ocupacional do Sr. Jefferson Fernandes da Silva, conclui-se que: O periciado apresenta diagnóstico confirmado de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, com origem compatível com a atividade laboral exercida. Houve incapacidade temporária no período de afastamento, atualmente resolvida, com manutenção de restrições laborais. No momento da perícia, não se observa incapacidade laborativa, mas recomenda-se restrição à exposição a atividades com sobrecarga dos membros superiores. O autor encontra-se apto com limitações, devendo ser orientado para reabilitação ocupacional, com atuação em funções que respeitem os limites clínicos e previnam o agravamento do quadro..” 

 

  

Merece destaque os seguintes quesitos:

 

 

“[...]

2.Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Resposta: Não. No momento da perícia, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais.

 

3.A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício total ou parcial do trabalho pela parte autora? Resposta: Não há incapacidade atual. Houve incapacidade temporária e total durante o período de 20/06/2024 a 20/09/2024, atualmente resolvida. No momento, o autor encontra-se apto para o trabalho, porém com restrições.

4.Em caso de incapacidade parcial, qual é a extensão das limitações da parte autora no exercício de suas atividades laborais habituais? Resposta: Não há incapacidade. O autor deve evitar atividades com esforço repetitivo e levantamento de peso elevado, sobretudo envolvendo membros superiores. 5.A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Resposta: Não há incapacidade 

 [...]

7.Caso a parte autora seja incapaz (parcial ou totalmente) para o exercício de suas funções habituais, é possível determinar a data aproximada em que ocorreu a incapacidade? Resposta: Não há incapacidade no momento. A incapacidade temporária total ocorreu em torno de 20/06/2024, com término em 20/09/2024, conforme documentação médica e benefício previdenciário concedido.

[...]”

  

 

O laudo pericial assinado pelo Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, apontou pela ausência de incapacidade, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício de auxílio-doença ou  concessão de aposentadoria por invalidez. 

 

In specie, não restam dúvidas, portanto, de que a prova contida nos fólios é por demais farta para o indeferimento do pedido feito pelo Apelante de concessão do benefício auxilio doença-acidentário, na medida em que o laudo fora categórico ao afirmar que o Apelante não possui incapacidade de trabalho, tornando inócuas e frágeis as assertivas do recorrente.

 

As limitações detectadas não configuram, por si, incapacidade para o trabalho, sendo insuficientes para ensejar a concessão do benefício pretendido. 

 

A toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa,  deve ser constatada no momento da perícia e, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, não tem o segurado direito ao beneficio de auxílio-doença o que restou fartamente demonstrado ser o caso do Autor/Apelante.

 

Não há que se falar em vícios do laudo pericial judicial, vez que da leitura do referido documento infere-se que, a todo tempo, o perito afirmou não haver incapacidade laboral.

 

Assim, os documentos trazidos pela parte autora não elidem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nesse sentido, as provas produzidas trazidas aos autos não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial, prevalecendo sua conclusão pela capacidade laboral da parteAutora.

 

As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário.

 

Não se pode olvidar ainda, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica.

 

Destaque-se que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa do demandante.

 

Com efeito, não demonstrada qualquer lesão ou doença que conduza a incapacidade permanente ou temporária do segurado para o trabalho, não há como deferir o benefício previdenciário pretendido, impondo-se a negativa de provimento do recurso de apelação da parte autora.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 

 


Salvador/BA, 


 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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