PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por ex-servidor público, reconhecendo responsabilidade do banco por má gestão de conta vinculada ao PASEP. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 67.590,66 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e custas. Embargos de declaração acolhidos para aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores devidos.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para indenização por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

1. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência do saldo e, eventualmente, de inconsistências (teoria da actio nata).

3. Constatado que o saque ocorreu em 03.01.2014 e que a ação foi proposta somente em 13.06.2024, resta configurada a prescrição.

4. Reconhecida a prescrição do pedido principal, também incide a prescrição trienal sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição dos pedidos e julgar improcedente o feito.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da data do saque.

2. A prescrição da pretensão principal implica a prescrição do pedido de danos morais, cujo prazo é de três anos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-DF, Apelação Cível nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-PR, AI nº 0017189-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 06.08.2021; TJ-DF, ApCiv nº 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000526-19.2024.8.05.0212, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8000526-19.2024.8.05.0212, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho Santana, que julgou procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada por ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA, nos seguintes termos (ID nº 80611322):

“Diante do exposto, fica evidenciado que o Banco do Brasil agiu de forma negligente e contrária à legislação pertinente, causando prejuízos materiais e morais ao autor. Assim, JULGO PROCEDENTES a pretensão inicial para CONDENAR o requerido a:

Pagar a parte autora a quantia de R$ 67.590,66 (Sessenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil;

Pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.

Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o dispositivo no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).

Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Condeno o réu a custas processuais.”

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos no ID nº 80611326:

“No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada aplicou critério diverso do estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, ao determinar a correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, quando, na realidade, referida legislação consolidou a Taxa SELIC como índice único para atualização e incidência de juros de mora nas condenações cíveis.

Dessa forma, assiste razão ao embargante, devendo a omissão apontada ser suprida, adequando-se a sentença ao critério legal vigente.

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores devidos, afastando-se a aplicação concomitante de juros moratórios e correção monetária por outros índices, e mantido os demais termos integralmente da sentença.”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID nº 80611329). Preliminarmente, afirma que a pretensão está prescrita, arguiu ilegitimidade passiva e competência da justiça federal para julgar o feito. Entende pela denunciação da lide para a União.

Aduz que não há ato ilícito e que foram aplicados os índices corretos. Teceu esclarecimentos sobre a criação do PASEP e a unificação com o PIS. Afirma que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Discorreu sobre os valores encontrado na conta do PASEP e que o fato de ter havido longo período de contribuição não importa em existência de valor vultoso.

Alega que seria necessária prova técnica pericial e que não foram configurados danos materiais. Ademais, não seria possível a incidência de juros e correção monetária sobre eventual valor devido. Se insurgiu contra os danos morais.

Afirma que o ônus da prova era do autor e prequestionou diversos artigos de lei e jurisprudência de observância obrigatória.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para acolher as preliminares ou julgar improcedentes os pedidos autorais.

Recolheu custas (ID nº 80611330 e seguintes).

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 80611337).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-19.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória, referente a suposta má gestão na conta administrada pelo réu, ora apelante, onde foram depositados os valores do PASEP.

Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Passo à análise da primeira preliminar suscitada, em relação à ocorrência de prescrição.

No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua transferência para a reserva remunerada (ID nº 80609801).

E, por ocasião do levantamento do valor, em 03.01.2014, conforme extrato de ID nº 80611319, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 03.01.2024.

Destarte, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13.06.2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.

Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor que lá se encontrava, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.

No mesmo sentido, cito jurisprudência:

"Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida."

(TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021)"

(TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)

"Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido."

(TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

Operada a prescrição, é de rigor a reforma da sentença para que seja reconhecida.

Por consequência, também é necessário o afastamento dos danos morais, tanto pela improcedência do pedido principal, quanto por também já estarem prescritos, dado seu prazo ainda mais exíguo, de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CC).

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para reconhecer a prescrição dos pedidos e julgar improcedente o feito.

Inverto o ônus da sucumbência, passando os honorários advocatícios legais a incidir sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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