PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a validade da citação por edital em processo penal envolvendo dois homicídios qualificados. O Parquet sustenta a nulidade do feito por ausência de citação pessoal válida do acusado. Consta dos autos que, após diligências infrutíferas para localizar o réu, este foi citado por edital e, posteriormente, compareceu espontaneamente ao processo, constituindo defensor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, precedida de diligências frustradas para localização do réu, é válida e se há nulidade processual a ser reconhecida, à luz da alegação de ausência de citação pessoal e de eventual prejuízo à ampla defesa. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF e do STJ admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento de diligências para localização do acusado, nos termos do art. 366 do CPP. O comparecimento espontâneo do acusado e a constituição de advogado sanam eventual nulidade, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 563 do CPP ("pas de nullité sans grief"). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8003104-81.2024.8.05.0170, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Recorrido MARCELO SANTOS CAMPOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003104-81.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO SANTOS CAMPOS
Advogado(s):KAROLINE SENA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu o pedido de nulidade absoluta do processo, requerido sob o fundamento de ausência de citação válida do acusado Marcelo Santos Campos, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. A decisão vergastada encontra-se encartada no ID 75351180. Em sede de razões, ID 75351179, sustenta o parquet que o acusado Marcelo Santos Campos não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital. Argumenta que, apesar de a defesa técnica ter apresentado resposta à acusação e procuração, não há certeza inequívoca de que o acusado tinha plena ciência do processo, o que configuraria nulidade absoluta. A Defesa apresentou contrarrazões, nos termos da manifestação de ID 75351181. Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado no ID 75351183, restando mantida a decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça encartou o seu judicioso parecer (ID 81127455), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, pois, a Decisão recorrida em sua inteireza. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003104-81.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO SANTOS CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Colhe-se da exordial recursal, quanto aos fatos objeto de apuração na ação penal, em síntese, que “no dia 30 de junho de 2024, por volta das 5h, no Povoado de Icó, Zona Rural, nesta cidade de Morro do Chapéu/BA, os denunciados, agindo com animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo em face da vítima José Rafael de Andrade Neto, que provocaram a sua morte, consoante Laudo de Exame Necroscópico de fls. 175/176 do Inquérito Policial”, bem como “no dia 9 de junho de 2024, por volta das 4h30min, na rodovia BA 052, proximidades do Posto Ipiranga, nesta cidade de Morro do Chapéu, os Denunciados MAIQUE SILVA SANTOS, ADELSON FREITAS DE CARVALHO e MARCELO SANTOS CAMPOS, agindo com animus necandi e em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, lançaram um veículo Celta, cor preta, placa policial placa policial JQP8814, contra as vítimas Vanessa Santana Rodrigues, Fabiana Borges Alves, Patrícia Santana Rodrigues, Emanuelle Rodrigues Queiroz, Manuela Rodrigues Queiroz e Lucileide Lima Reis, manobra que provocou a morte desta última, consoante Laudo de Exame Necroscópico de fls. 137/138, não consumando o crime em relação às demais vítimas por circunstâncias alheias às suas vontades”. (ID 75351179). Sustenta o parquet a nulidade absoluta do processo ante a alegação de ausência de citação pessoal válida do acusado. Quanto ao pleito recursal, razão não assiste à Acusação, pois as informações constantes dos autos demonstram que tal nulidade não se configurou. Inicialmente, verifica-se que, embora o recorrido não tenha sido localizado para citação pessoal em um primeiro momento, foi validamente citado por edital. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a validade da citação por edital quando precedida de diligências para localização do acusado e atendidos os requisitos legais. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. 2. O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos. O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. 5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido. 6. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem atos processuais na ausência do réu, não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; e STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024. (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ademais, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada habilitada, que apresentou resposta à acusação. Mais relevante ainda é o fato de que o acusado foi pessoalmente citado em audiência de instrução, ocasião em que foi juntado aos autos novo instrumento de mandato regularmente assinado. Tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de nulidade e sana eventual vício processual, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Mero erro material no cabeçalho do acórdão, referindo-se a "recurso ordinário em habeas corpus", quando se trata de "habeas corpus" originário, não acarreta nulidade do julgamento. II - Impossibilidade de se conhecer, em sede de habeas corpus, da alegação de nulidade do acórdão por não ter sido assinado pela Desembargadora Relatora, em face da impossibilidade de se realizar, nessa via processual, dilação probatória. III - Se os acórdãos denegatórios de habeas corpus no tribunal de origem, assim como a sentença de pronúncia, embora de modo sucinto, apresentaram motivação suficiente para indeferir a ordem e pronunciar o réu, respectivamente, não há que se falar em nulidade desses atos por falta de fundamentação. IV - O vício na citação do réu restou sanado em face do seu comparecimento em juízo, após requisição, quando foi devidamente interrogado, indicou advogado e tomou ciência da acusação contra si formulada. (Precedentes). V - A falta de intimação do réu para tomar parte nas audiências gera nulidade relativa, que pressupõe, para sua declaração, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa. VI - A anulação do processo para que sejam ouvidas duas testemunhas da defesa não implica, necessariamente, a invalidação a priori das razões finais já apresentadas pelas partes; apenas é necessário que, após o exaurimento da fase instrutória, seja aberta vista às partes para a complementação daquelas alegações. VII - Não há ilegalidade no decreto prisional que, embora sucinto, se mostra suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e dos indícios de autoria, bem como com menção expressa de situação concreta que caracteriza a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Writ denegado. (HC n. 15.097/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 24/9/2001, p. 323.) O princípio do "pas de nullité sans grief", consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, estabelece que não se declara nulidade de ato processual que não tenha causado prejuízo às partes. No caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do recorrido, uma vez que ele teve plena ciência do processo, constituiu advogado, apresentou defesa e, inclusive, foi citado pessoalmente. A defesa técnica, ao apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público, demonstrou a plena ciência do recorrido acerca do regular andamento do processo. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência dominante, que privilegia a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo para a declaração de nulidades, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de ID 75351180, É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003104-81.2024.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO SANTOS CAMPOS
Advogado(s): KAROLINE SENA DA SILVA
VOTO