PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por EMANUEL GUERRA DA SILVA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8054531-45.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante EMANUEL GUERRA DA SILVA e Embargado MUNICIPIO DE NAZARE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054531-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANUEL GUERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMANUEL GUERRA DA SILVA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSÊNCIA. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, APLICAÇÃO DO ART. 1.059 DO CPC. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que “não enfrentar os argumentos desenvolvidos no agravo de instrumento acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, nos moldes excepcionais admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustentou, no agravo, de forma e fundamentada que as vedações contidas na lei não são absolutas”. Aduz que “os referidos precedentes demonstram o entendimento de que não há periculum in mora inverso, ao passo que “não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.” AgInt no AREsp 740.852/PI. A omissão compromete a integridade e a coerência da decisão judicial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, o que justifica a oposição dos presentes embargos para que o ponto seja devidamente enfrentado”. Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Dispenso a intimação da parte recorrida em observância ao princípio da celeridade processual, nos termos do art. 6º, c/c o art. 9º do CPC, ante a ausência de prejuízo concreto à defesa ou ao contraditório. Tal proceder encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Vide: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054531-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANUEL GUERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMANUEL GUERRA DA SILVA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que não foram apreciadas todas as teses veiculadas no recurso de agravo de instrumento. Nesse contexto, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a correta interpretação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) é a seguinte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. . Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (grifos nossos) Dessa forma, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes além do entendimento firmado nesta Quarta Câmara Cível, que justificam a manutenção da decisão. Confira-se: “(...) A pretensão do AGRAVANTE esgota o objeto da Ação, cujo escopo é sua nomeação e posse para o cargo de Auditor Fiscal. Com efeito, a concessão da medida initio litis se mostra inviável, em razão do grau satisfativo que contém, por se tratar de medida que se confunde com o próprio mérito da demanda. A propósito, vale trazer à baila, em caso similar, o posicionamento adotado pela eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, relatora do Mandado de Segurança nº 8018482-73.2022.8.05.0000: [...] No caso em análise, conquanto configurado um relativo grau de relevância nos argumentos articulados na exordial, existe óbice ao deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada, ainda que porventura fosse visualizada a cumulatividade daqueles requisitos. É que a norma inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de liminar contra o Poder Público, que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A validade de tal dispositivo é chancelada pelo artigo 1.059 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em comentários a essa norma processual, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – Vol 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) Na espécie sub judice, o deferimento da liminar acarretaria o célere recebimento do crédito perseguido pela Impetrante, antes do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no mandamus, com risco de consequente esvaziamento do objeto da ação. [...] De igual motivação, em casos envolvendo concurso público, com destaque para o aresto desta c. Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CAETANOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8002247-60.2024.8.05.0000, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Quarta Câmara Cível, DJe 20.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO MUNICÍPIO DE CAETANOS. CARGO PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - CALDEIRÃO, 20H. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PARA O MESMO CARGO E POLO DE AUTUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8054983-89.2023.8.05.0000, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, Quinta Câmara Cível, DJe 29.03.2024) (...)”. Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a decisão interlocutória em razão da ausência de elementos probatórios que confirmassem o direito do agravante à nomeação, salientando que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda de origem. Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054531-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMANUEL GUERRA DA SILVA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE
Advogado(s):
VOTO