PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062515-80.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: SHEILA MATOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA, FERNANDO ISSLER SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS DO STF (TEMA 810). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao simples reexame da matéria.
2. Inexistindo os vícios apontados, mas apenas a tentativa de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal.
4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8062515-80.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargadas, Sheila Matos Souza e Outras,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062515-80.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: SHEILA MATOS SOUZA e outros | |
| Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, FERNANDO ISSLER SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8062515-80.2024.8.05.0000, interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença no processo de origem n.º 0301076-82.2013.8.05.0141, em que litiga com Sheila Matos Souza e Outras.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, diversamente do que consta na fundamentação, os cálculos homologados pelo juízo de origem teriam utilizado o INPC como índice de correção monetária e aplicado juros compostos, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 79035385) pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062515-80.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: SHEILA MATOS SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, FERNANDO ISSLER SILVA |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8062515-80.2024.8.05.0000, interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença no processo de origem n.º 0301076-82.2013.8.05.0141, em que litiga com Sheila Matos Souza e Outras.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema.
Isso porque, no caso em análise, o acórdão enfrentou expressamente a tese do agravante, reconhecendo que os cálculos apresentados pelas exequentes, no cumprimento de sentença, observaram o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de poupança para a atualização do débito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.
A alegação do embargante, no sentido de que houve aplicação de INPC e juros compostos, configura mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta à revisão de mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais.
Além disso, o embargante não trouxe aos autos prova cabal que infirmasse a conclusão adotada no acórdão, limitando-se a nova reiteração de suas alegações, sem elementos técnicos que comprovassem erro material ou violação dos parâmetros fixados.
Por essa razão, não se constata qualquer vício a ser sanado, restando evidenciado que os presentes embargos possuem natureza meramente protelatória.
Então, como se vê, não há qualquer vício no julgado. Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em uma tentativa de utilizar os embargos de declaração apenas para rever julgamento já ocorrido, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.
Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, § 1.º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo ao embargante que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11