PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166987-66.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: HELDER SILVA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s):LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA ART. 1.026, § 3.º, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão da 3.ª Câmara Cível que não conheceu dos embargos anteriores por ausência dos pressupostos legais e aplicou multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC ou configuram tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
4. Embargante limita-se a manifestar discordância com o julgamento sem demonstrar vícios no acórdão.
5. Conduta contrária aos princípios da boa-fé processual, cooperação e razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos conhecidos e não acolhidos. Multa fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3.º, CPC). Advertência quanto à inadmissibilidade de novos embargos em caso de reiteração (§ 4.º).
Tese de julgamento: “A reiteração de embargos de declaração sem demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC configura conduta protelatória, ensejando aplicação de multa.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 1.022, 1.026, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ED 01104495720148110000, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara, j. 09/04/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8166987-66.2023.8.05.0001 em que figura como Embargante - BRADESCO SAÚDE S/A e Embargado - HELDER SILVA DOS SANTOS e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166987-66.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | |
| APELADO: HELDER SILVA DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BRADESCO SAÚDE S A, nos autos do Recurso de Apelação, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que acolheu a preliminar de inadmissibilidade e não conheceu os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos manifestamente protelatórios.
Em suas razões recursais (ID 89291085), o embargante sustenta que o julgador se equivocou no julgamento dos embargos, ao declarar que os embargos anteriores seriam protelatórios.
Afirma que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer infração temporal que justifique o não conhecimento integral dos presentes embargos.
Rechaça a fundamentação de não conhecimento os embargos anteriores, para que se não conhecida a indicação da rede referenciada, que seja recebido e não acolhido.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 90050607, alegando, preliminarmente, a admissibilidade da oposição de embargos, devido à ausência de pressupostos intrínsecos.
Afirma que o Embargante pretende rediscutir a matéria já cuidadosamente apreciada, sem qualquer fundamento jurídico que o possibilite.
Pleiteia pela aplicação de multa como consequência lógica da conduta procrastinatória.
Requer, ao fim, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
Acrescenta que além da lista instituída em âmbito nacional, a Lei n.º 8080/902 também prevê a existência de listas estaduais e municipais de medicações, fator hábil a evidenciar que, paralelamente à política nacional de assistência farmacêutica, há a política estadual e municipal, a cargo dos respectivos gestores de saúde. Assim, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm, dentro de sua esfera de atribuições, a elaboração de seus protocolos e listas próprias, podendo inserir nestas, até mesmo, medicamentos não contemplados na RENAME, quando razões de saúde pública o justifiquem.
Defende que o objetivo dos presentes embargos é protelatório, de modo que requer o não conhecimento o recurso em questão. Caso não seja este o entendimento, que ele seja totalmente rejeitado.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166987-66.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: HELDER SILVA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): LARISSA CERQUEIRA LIMA FRANCO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BRADESCO SAUDE S A, nos autos do Recurso de Apelação, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que acolheu a preliminar de inadmissibilidade e não conheceu os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por embargos manifestamente protelatórios.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.
Nas razões recursais, o Embargante sustenta que o julgador se equivocou no julgamento dos embargos, ao declarar que os embargos anteriores seriam protelatórios.
Já o Embargado, alega, preliminarmente, a admissibilidade da oposição de embargos, devido à ausência de pressupostos intrínsecos e afirma que o Embargante pretende rediscutir a matéria já cuidadosamente apreciada, sem qualquer fundamento jurídico que o possibilite.
Pois bem. Inicialmente, o acórdão foi claro ao esclarecer que o Embargante alegou genericamente ter havido “equívoco” no julgamento por não ter sido observada a existência de rede credenciada. Ainda, fundamentou devidamente que as alegações do Embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Discorreu, ainda, que o Embargante se limitou a manifestar discordância quanto à interpretação dos fatos e à aplicação do direito, matérias que já foram devidamente apreciadas e decididas, assim como pretende fazer com a interposição dos presentes embargos.
Importante ressaltar, mais uma vez, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vícios sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC, se configurando em uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com evidente caráter protelatório.
Sobre o tema, a jurisprudência afirma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESES DESTE RECURSO JÁ JULGADAS NO PROCESSO PRINCIPAL (RED Nº 0035423-53.2014) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM DUAS OPORTUNIDADES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA – PROCRASTINAÇÃO – MAJORAÇÃO DA MULTA DE 2%, PARA 10% – ART. 1026, 3º DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, sem a devida comprovação de quaisquer dos vínculos elencados no art . 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais ou se foram opostos com caráter meramente procrastinatório, sujeitando o embargante à multa processual .
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura fundamento legítimo para a oposição de embargos, especialmente quando não há demonstração de qualquer vício no acórdão embargado. Configurado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, justifica-se a majoração da multa prevista no art . 1.026, § 3º, do CPC, no percentual de 10%, para evitar o abuso do direito de recorrer e garantir a celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC. Embargos rejeitados, com aplicação de multa por caráter procrastinatório.
(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 01104495720148110000, Relatora: TATIANE COLOMBO, Julgamento: 09/04/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/04/2025) (grifo nosso)
Ressalte-se que a conduta da parte embargante contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 5.º e 6.º do CPC), além de afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF), impondo ao Judiciário o dever de coibir o uso abusivo dos meios recursais.
Portanto, diante da pretensão com caráter manifestamente protelatório, arbitro a multa para em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.026, 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, e por configurarem nova tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
Condeno a embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do CPC, advertindo que eventual reiteração de embargos ensejará a inadmissibilidade de novos aclaratórios (§ 4.º).
É como voto.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23