PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional a servidor ocupante do cargo de professor, referente ao período em que exerceu a função de diretor escolar. 2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional com a gratificação pelo exercício da função de direção escolar, bem como se há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à legalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000139-11.2023.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e apelado GERVASIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-11.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO DOS SANTOS
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 282/2010) inclui os ocupantes de função de direção escolar no conceito de profissionais do magistério, permitindo a incidência das vantagens próprias da carreira.
4 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional possui natureza de vantagem pessoal permanente, vinculada à qualificação do servidor, não sendo afastada pelo exercício de função de direção, que possui caráter transitório.
5 - As gratificações possuem fatos geradores distintos e compatíveis, inexistindo vedação legal expressa à cumulação, o que afasta a interpretação restritiva pretendida pela Administração.
6 - A supressão da vantagem implica redução da remuneração global do servidor, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
7 - A base de cálculo da gratificação deve observar o vencimento efetivamente percebido pelo servidor no período, inclusive com jornada de 40 horas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa (id 95375286) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA ajuizada por GERVASIO DOS SANTOS, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar ao autor a gratificação prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de abril/2018 a dezembro/2022, no valor total de R$ 34.019,64 (trinta e quatro mil, dezenove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos acima expostos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia isento. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Inconformado, o apelante (id 95375294) sustenta a incompatibilidade legal entre a gratificação de títulos e a função de direção escolar, sob o fundamento que o art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010 restringe a vantagem aos professores e especialistas em efetivo exercício de funções pedagógicas, não abrangendo os cargos de direção e vice-direção. Defende que “[...] os artigos 74 e 75 da mesma norma preveem gratificações específicas para o exercício de função de direção escolar, com valores escalonados segundo o porte da unidade de ensino. Trata-se de remuneração decorrente da assunção de atribuições gerenciais e administrativas, completamente distintas das funções de magistério”. Alega que “[...] a partir do momento em que a parte autora foi eleito(a) diretor(a) de escola, ela passou a exercer atividade de natureza administrativa e de gestão, incompatível com o exercício das funções docentes típicas. Conforme jurisprudência consolidada, o servidor que se afasta do exercício da atividade originária em razão de nomeação para função comissionada ou designação para função de confiança passa a receber as vantagens correlatas à nova função, operando-se a substituição da base remuneratória anterior, com a consequente suspensão de gratificações vinculadas à função originária”. Prossegue sustentando que a acumulação pretendida afronta o princípio da legalidade administrativa, por ausência de previsão normativa expressa, bem como enseja enriquecimento sem causa, uma vez que a parte autora já foi remunerada pelas funções exercidas. Defende, ainda, que a superveniência da Lei Municipal nº 521/2022 não autoriza a cumulação das gratificações nem possui efeitos retroativos, sendo inaplicável ao período discutido nos autos. Sustenta a impossibilidade de utilização de paradigmas administrativos para justificar a cumulação, afirmando que eventuais pagamentos indevidos a terceiros não geram direito subjetivo à repetição da ilegalidade. Alega, por fim, que, caso mantida a condenação, o valor da gratificação deve ser recalculado com base na carga horária originária de 20 horas semanais, e não sobre a jornada de 40 horas inerente ao cargo de direção, sob pena de enriquecimento indevido. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões (id 95375298), o apelado sustenta a compatibilidade legal entre as gratificações, defendendo que a gratificação de títulos possui natureza de vantagem pessoal, permanente e vinculada à qualificação profissional, não sendo afastada pelo exercício de função de direção, que integra a carreira do magistério, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 23 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-11.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO DOS SANTOS
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista no artigo 92 da Lei Municipal nº 282/2010, ser cumulada com a Gratificação pelo Exercício da Direção Escolar durante o período em que o servidor, ocupante do cargo efetivo de professor, exerceu a função de diretor escolar eleito. O artigo 4º da Lei Municipal nº 282/2010 (id 95374962) é expresso ao integrar as carreiras do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas expressamente as de direção e administração escolar. Transcrevo: Art. 4º - Integram as carreiras do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção e administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. Parágrafo único - O Magistério Público Municipal pressupõe uma sistemática de efetiva atualização e aperfeiçoamento dos seus integrantes, de modo a permitir-lhes oportunidades de acesso gradual e sucessivo em razão da qualificação que venham a obter. Essa compreensão é corroborada no plano federal, por exemplo, pelo artigo 2º, § 2º, da Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738/2008) considera profissionais do magistério público aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica. Portanto, o cargo de diretor escolar integra a carreira do magistério e seus ocupantes estão inseridos no âmbito subjetivo do artigo 91 da Lei Municipal nº 282/2010. Ao assumir a função de direção, o apelado não deixou de ser professor, condição necessária e suficiente para a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, que foi adquirida em razão da qualificação profissional comprovada, antes e independentemente da eleição para o cargo de diretor. A essa conclusão se soma o artigo 92, § 2º, da mesma lei, que prevê expressamente que, na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto naquele artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem. Confira-se: Art. 92 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, equivalente a: [...] § 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem. Assim, a interpretação proposta pelo Município, segundo a qual os artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010 contemplariam exclusivamente professores e especialistas em educação no efetivo exercício de funções docentes ou de suporte pedagógico, fragmenta artificialmente o quadro do magistério e contraria o próprio texto do diploma que rege a matéria, bem como as normas federais que definem o conceito de profissionais do magistério público da educação básica. Ademais, a alegação de que os artigos 74 e 75 da Lei Municipal nº 282/2010 criam regime remuneratório autônomo e incompatível também não prospera. As gratificações previstas nesses dispositivos remuneram o exercício da função de direção (vantagem funcional transitória), ao passo que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional remunera a qualificação profissional adquirida pelo servidor (vantagem pessoal permanente). A natureza permanente da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional decorre diretamente de sua causa jurídica: a qualificação profissional do servidor, aferida pela conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação. Uma vez incorporada ao patrimônio funcional, essa vantagem não se extingue pelo simples fato de o servidor assumir função de gestão. O servidor que se torna diretor não perde sua qualificação acadêmica, ao contrário, emprega-a no exercício da nova função. Tratam-se de fatos geradores juridicamente distintos, que coexistem sem qualquer conflito lógico ou normativo. A ausência de vedação expressa à cumulação, nesse contexto, resolve a questão em favor do servidor, pois a interpretação restritiva de direitos funcionais sem amparo legal viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que, tratando-se de parcelas remuneratórias dotadas de fatos geradores distintos, a supressão de uma delas acarreta efetiva redução da remuneração global do servidor. Isso porque, ao término do mandato de diretor, o apelado retornará ao exercício do cargo de professor sem a percepção da vantagem que anteriormente integrava sua remuneração, evidenciando prejuízo remuneratório concreto. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37, XV, da Constituição Federal, não protege apenas o valor nominal percebido em determinado momento, mas também assegura que vantagens de caráter permanente, legitimamente incorporadas ao patrimônio do servidor, não sejam suprimidas sem previsão legal expressa. A ausência de norma que autorize a suspensão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional durante o exercício da direção é, por si só, suficiente para reconhecer a ilegalidade da conduta do Município. Cabe destacar, também, que o deferimento da verba pleiteada não se fundamenta na Lei Municipal nº 521/2022 (id 95375281), que dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Serra do Ramalho. O direito do apelado tem amparo na legislação vigente à época dos fatos, especialmente nos artigos 4º, 73 e 92, § 2º, da Lei Municipal nº 282/2010, conforme acima demonstrado. A superveniência da Lei nº 521/2022, que assegurou expressamente, em seu artigo 48, § 9º, as vantagens percebidas pelos servidores integrantes da carreira do magistério quando no exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, considerando a irretroatividade da norma, tem relevância interpretativa. Ela evidencia que o próprio legislador municipal reconheceu a necessidade de esclarecer e confirmar o que o Estatuto do Magistério já assegurava, diante da controvérsia gerada pela conduta da Administração municipal de suprimir a gratificação. Por fim, no que concerne à base de cálculo da gratificação, igualmente, não assiste razão ao Município. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é calculada sobre o vencimento básico do beneficiário, nos termos do artigo 92 da Lei Municipal nº 282/2010. Durante o período reclamado, o servidor ocupava o cargo de professor e exercia a função de diretor, com jornada de 40 horas semanais e vencimento base correspondente a essa jornada. O vencimento de 40 horas não é uma vantagem do cargo de direção, mas sim o vencimento básico efetivamente percebido pelo servidor no período. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, como já mencionado, por sua natureza permanente e por se vincular ao cargo efetivo do servidor, incide sobre o vencimento que este efetivamente percebia em cada competência, independentemente de qual função transitória estava sendo exercida. A planilha de cálculo apresentada pelo apelado (id 95374948) adotou essa metodologia, aplicando o percentual de 15% sobre o vencimento básico vigente em cada mês do período de abril de 2018 a dezembro de 2022, chegando ao total de R$ 34.019,64. Essa apuração está em conformidade com os contracheques juntados aos autos (id 95374956, 95374957, 95374958, 95374959, 95374958 e 95374961), que comprovam os valores do vencimento base em cada competência, razão pela qual a condenação fixada na sentença não merece reforma. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-11.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):
APELADO: GERVASIO DOS SANTOS
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO