PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GONGOGI/BA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Gongogi/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante da função de vigilante, condenando o ente público ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal das verbas salariais pleiteadas; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias; (iii) determinar se a ausência de documentos financeiros pela Administração afasta a obrigação de pagar; (iv) analisar a possibilidade de invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento salarial; e (v) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões De Decidir 3. O ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho interrompe a prescrição quinquenal, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da demanda. 4. O servidor público comprovou satisfatoriamente o vínculo jurídico-administrativo e a prestação do serviço, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 5. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível exigir do servidor prova negativa de inadimplemento. 6. A ausência de documentos financeiros ou balancetes da gestão anterior não afasta a responsabilidade do Município, pessoa jurídica de direito público interno dotada de continuidade administrativa e patrimonial. 7. As limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a teoria da reserva do possível não constituem fundamento legítimo para afastar o pagamento de verbas salariais de natureza alimentar decorrentes de serviço efetivamente prestado. 8. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. A fixação de honorários advocatícios em 70% do valor da causa viola os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se a redução do percentual para 12% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal. IV. Dispositivo E Tese 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, com reforma parcial de ofício da sentença. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição quinquenal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. 2. Incumbe ao servidor comprovar o vínculo funcional e ao ente público demonstrar a quitação das verbas remuneratórias pleiteadas. 3. A ausência de documentos financeiros da Administração não afasta o dever do ente público de pagar verbas salariais efetivamente devidas. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a teoria da reserva do possível não podem ser invocadas para justificar o inadimplemento de verbas salariais de natureza alimentar. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após a EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC. 6. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar os limites percentuais previstos no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 37, caput, e 8º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 373, I e II, e 1.007, § 1º; CC, arts. 202, I, 320 e 884; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.036.458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; TJBA, EDcl nº 0502429-35.2017.8.05.0271, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 10.08.2021; STJ, Tema Repetitivo 1075, REsp nº 1.878.849/TO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.620/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJBA, Apelação nº 0002011-59.2009.8.05.0264, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, publ. 17.12.2025; TJBA, Apelação nº 8000725-27.2017.8.05.0199, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 23.10.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, DJEN 02.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.902.479/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14.05.2024; STF, ARE nº 1.557.312 RG, Tribunal Pleno, publ. 09.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000871-91.2022.8.05.0264, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Apelado CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000871-91.2022.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086-A), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A)
APELADO: CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO. Irresignado, o Município de GOngogi interpôs recurso de apelação (ID 94098765) sustentando a ausência de demonstração da inadimplência, arguindo que caberia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a efetiva prestação do serviço sem a devida contraprestação. Aduziu ainda a ocorrência de prescrição quinquenal para verbas anteriores a dezembro de 2017. O ente apelante também defendeu a necessidade de observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela teoria da reserva do possível, afirmando que a atual gestão herdou inúmeros débitos da administração anterior, o que dificultaria o adimplemento imediato das verbas reclamadas. Por fim, insurgiu-se contra os índices de juros e correção monetária aplicados, pugnando pela reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 94098766), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a condenação está em consonância com a jurisprudência pátria e que a alegação de dificuldades financeiras do ente público não afasta o dever de quitar obrigações de natureza alimentar contraídas com seus servidores. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-91.2022.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086-A), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A)
APELADO: CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto pelo Município de Gongogi. No que tange ao preparo recursal, o ente municipal é isento do recolhimento de custas processuais e demais despesas processuais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares ou vícios formais aptos a impedir o exame do mérito, passa-se à análise das teses recursais. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO. Na petição inicial, protocolada originariamente perante a Justiça do Trabalho em 21/01/2021, o autor afirmou ter sido contratado pelo ente público municipal em 01/12/2017 para exercer a função de vigilante. Alegou que, após a sua demissão, ocorrida em 02/01/2021, remanesceram pendentes de pagamento as verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, além dos depósitos fundiários relativos a todo o período laborado. O trâmite processual foi marcado pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Especializada, conforme acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, regido pela Lei Municipal nº 48/1967. Após a regular tramitação do feito perante o Juízo cível de Ubaitaba, sobreveio a sentença ora combatida. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 20/01/2016. No mérito, julgou procedentes os pedidos de pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, totalizando a quantia histórica de R$ 3.370,00. Por outro lado, indeferiu o pleito relativo ao FGTS, ao fundamento de que o regime estatutário não contempla tal verba. A condenação incluiu, ainda, a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 70% do valor da causa. 2. Da Prejudicial de Mérito. Prescrição Quinquenal Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE GONGOGI suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos deveria considerar o reconhecimento de dívidas apenas a partir de dezembro de 2017. Contudo, tal tese não resiste a uma análise técnica apurada do histórico processual. É cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, conforme estabelecido pelo Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, deve-se observar atentamente o fenômeno da interrupção do prazo prescricional. No presente caso, o autor ajuizou a ação originariamente perante a Justiça do Trabalho em 21/01/2021. Ainda que a Justiça Especializada tenha sido declarada incompetente para processar e julgar o feito, a norma processual civil é enfática ao dispor que a citação válida, ou mesmo o despacho que a ordena, interrompe a prescrição e que tal efeito retroage à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente. Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, como se extrai dos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito. 2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil. 3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes. 4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.036.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/2/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 202, I, CC. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS VERBAS DEVIDAS. SÚMULA N.º 85 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 - In casu, o Acórdão proferido por esta Câmara Cível apresentou o vício apontado, posto que não se manifestou acerca da interrupção da prescrição. 2 - Nota-se que o Embargante ajuizou Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho em 20/03/2015, mas foi proferida sentença de extinção em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. 3 – Posteriormente, após o julgamento do RO interposto contra a sentença de extinção, o Embargante ajuizou a mesma ação na esfera cível. 4 – Portanto, o despacho determinando a citação, mesmo proferido por Juiz incompetente, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I do CC. 5 – A teor da Súmula nº 85 do STJ, resta reconhecida a prescrição os créditos anteriores à 20/03/2010, com base no prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos, a contar da data de ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho em 20/03/2015 (ID. 8369625 – pgs. 02/08, dos autos da apelação). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Embargos de Declaração 0502429-35.2017.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/08/2021). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é o dia 21/01/2021 (data do protocolo da inicial na Justiça do Trabalho), retroagindo a cinco anos desta data as parcelas eventualmente fulminadas pela inércia, ou seja, atingindo apenas créditos anteriores a 21/01/2016. Considerando que o objeto da presente demanda restringe-se à cobrança de saldos de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, verifica-se que tais verbas nasceram e tornaram-se exigíveis em período muito próximo ao ajuizamento da ação. Dessa forma, é evidente que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição, seja total ou parcial, do direito vindicado pelo apelado. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida. 3. Mérito. 3.1. Ônus Da Prova E Inadimplemento No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de débito salarial por parte do Município De Gongogi em relação ao apelado, Carmelito Miranda De Jesus Filho, especificamente quanto aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020. O ente público apelante sustenta que não restou demonstrada a inadimplência e que caberia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência de recebimento da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. Contudo, tal tese recursal revela-se manifestamente improcedente à luz das normas de distribuição do ônus da prova e da jurisprudência consolidada sobre o tema. De início, é fundamental destacar que, nas ações de cobrança movidas por servidores em face da Administração Pública, a comprovação do vínculo jurídico estabelecido entre as partes incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, tal requisito foi plenamente satisfeito, uma vez que a condição de servidor do autor e a prestação do serviço no período em questão são fatos incontroversos, corroborados pela ficha funcional e pelos extratos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) acostados aos autos. Fixada a existência do vínculo, o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas remuneratórias recai exclusivamente sobre o Município De Gongogi, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme a regra contida no art. 373, II, do diploma processual civil. Exigir que o servidor comprove o não recebimento de seus salários configuraria a imposição de prova de fato negativo, tecnicamente denominada de prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando a contraparte possui total facilidade de produzir a prova documental em sentido contrário. A Administração Pública tem o dever legal de manter a guarda, conservação e organização de todos os registros funcionais e financeiros de seus colaboradores, incluindo folhas de pagamento, contracheques e comprovantes de transferência bancária. A alegação de que a atual gestão não localizou os balancetes ou arquivos da administração anterior não constitui escusa jurídica apta a afastar a condenação, uma vez que a responsabilidade é do ente federado, pessoa jurídica de direito público interno, que possui caráter permanente e impessoal, independentemente da alternância de seus gestores políticos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em casos envolvendo o próprio Município apelante, é firme ao reconhecer que a ausência de prova do pagamento por parte da municipalidade enseja a procedência do pedido de cobrança: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GONGOGI. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALDO DE SALÁRIOS DE VÁRIOS MESES, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUALQUER PARCELA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ESCUSA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL QUE EMBORA NÃO DECORRA DE FORMA AUTOMÁTICA POR ATRASOS PONTUAIS DE SALÁRIO, SE CONFIGURA NA TOTAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA SALARIAL ALIMENTAR DO SERVIDOR POR TRÊS MESES INCLUINDO-SE O ABONO NATALINO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002011-59.2009.8.05.0264,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 17/12/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO, AMBOS DO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico entre o Suplicante e o Município está comprovado nos autos, mormente pelos documentos colacionados, como o Termo de Posse e contracheques. Conforme o art. 373, I, do CPC, o Requerente cumpriu seu ônus de demonstrar o vínculo laboral. O ônus da prova quanto à quitação das verbas cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 320 do Código Civil, ocorreu. O pagamento de salários é obrigação de natureza alimentar, devendo a Municipalidade comprovar a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. A ausência de provas desconstitutivas do direito do Demandante, pelo Município, torna devido o pagamento das verbas. O entendimento jurisprudencial é pacífico, no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos comprobatórios de pagamentos de seus servidores e, na ausência de tais provas, é devida a quitação das verbas reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar o vínculo laboral recai sobre o Autor, enquanto o ônus de comprovar a quitação das verbas salariais é do Ente Público. 2. A Administração Pública deve responder pelo pagamento de salário e 13º salário não quitados, sendo de natureza alimentar a obrigação.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000725-27.2017.8.05.0199,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostrar suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de contestação tempestiva e a inércia do réu quanto à indicação de provas autorizam o julgamento conforme o estado do processo, inexistindo cerceamento de defesa. Os contracheques apresentados pelo autor são prova suficiente do vínculo e da prestação de serviços. A exigência de prova do não recebimento configura prova negativa, cujo ônus compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Fazenda Pública não está isenta do dever de demonstrar o pagamento das verbas salariais devidas, especialmente por deter os registros funcionais e financeiros. Ausente a comprovação de quitação das parcelas reclamadas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas salariais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'É válido o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas por servidor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel(a). Des(a). ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). No caso concreto, observa-se que o ente municipal limitou-se a tecer alegações genéricas em suas razões recursais, não tendo colacionado aos autos um único recibo, contracheque ou extrato de pagamento que pudesse comprovar a quitação dos salários de novembro e dezembro de 2020 reclamados pelo apelado. A inércia probatória do apelante, diante da documentação funcional apresentada pelo autor, torna inafastável o reconhecimento do inadimplemento e a consequente obrigação de pagar as quantias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do trabalho efetivamente prestado pelo cidadão. Assim, diante da inequívoca demonstração do vínculo e da total ausência de prova da quitação das verbas salariais por parte da Administração, deve ser mantida integralmente a condenação imposta na sentença de primeiro grau quanto ao pagamento dos salários retidos. 3.2. Da Inaplicabilidade Da Lei De Responsabilidade Fiscal E Da Reserva Do Possível Prosseguindo na análise das razões recursais, o Município De Gongogi sustenta a impossibilidade de cumprimento da condenação sob o argumento de que a atual gestão enfrenta grave crise financeira, herdada de administrações pretéritas, o que exigiria a estrita observância aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e pela teoria da reserva do possível. No entanto, tais justificativas de ordem orçamentária não possuem o condão de exonerar o ente público do dever jurídico de quitar verbas salariais decorrentes de serviço efetivamente prestado. É consolidado o entendimento nos tribunais superiores de que as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as relativas aos limites de despesa com pessoal, não podem ser invocadas para fundamentar o inadimplemento de direitos subjetivos dos servidores públicos. A própria Lei Complementar nº 101/2000, em seu Art. 19, § 1º, IV, expressamente exclui do cálculo dos limites as despesas decorrentes de decisão judicial. Trata-se de prerrogativa do Poder Judiciário zelar pela legalidade e pela proteção dos direitos individuais, não podendo a gestão administrativa se socorrer de dificuldades financeiras para anular garantias constitucionais básicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o regime de recursos repetitivos, conforme se observa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO. No que concerne à impossibilidade de utilização da LRF como justificativa para o inadimplemento de verbas remuneratórias, cumpre analisar, ainda, o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Ademais, deve-se considerar a primazia da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da remuneração. O salário constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, estando protegido por garantias constitucionais que visam assegurar o patamar mínimo civilizatório. O inadimplemento de tais verbas pela Administração Pública configura violação direta ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o ente público não pode se locupletar do esforço laboral do cidadão sem a devida contraprestação. A tese da reserva do possível, frequentemente invocada pelo apelante, não encontra espaço de aplicação no caso de cobrança de verbas salariais ordinárias. A referida teoria destina-se a limitar a implementação de políticas públicas de caráter prestacional que demandem investimentos vultosos e progressivos, não podendo ser invocada para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais ou estatutárias já consolidadas. No embate entre a conveniência financeira do Estado e o direito alimentar do servidor, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é uníssona em afastar tais alegações: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE JORNADA DE 40 HORAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade dos sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria é ampla e extraordinária (art. 8º, III, CF), dispensando a apresentação de rol de substituídos ou autorizações individuais na fase de conhecimento. 4. Os contracheques anexados aos autos constituem prova indiciária suficiente do labor na carga horária de 40 horas, cabendo ao ente público o ônus de provar o pagamento integral ou fato impeditivo, do qual não se desincumbiu. 5. Limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos sociais e alimentares constitucionalmente garantidos aos servidores. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o mero inadimplemento de verbas salariais, sem prova de repercussão excepcional na esfera íntima do indivíduo, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em Reexame Necessário [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000762-41.2016.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 7. A invocação genérica de restrições orçamentárias com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escusa para descumprimento de obrigação legal e constitucional referente a verbas salariais. A efetiva prestação de serviço sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO.8. Apelação conhecida e desprovida [...] (Apelação/Reexame Necessário 0001439-40.2008.8.05.0264, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026). Portanto, a alegação de que a atual gestão municipal se encontra impossibilitada de efetuar o pagamento por ausência de balancetes ou por dificuldades financeiras é juridicamente irrelevante para afastar a obrigação de pagar. O direito do apelado ao recebimento dos salários de novembro e dezembro de 2020 é subjetivo e decorre diretamente da prestação do serviço comprovada nos autos, devendo o ente municipal organizar suas finanças para honrar os compromissos de natureza alimentar que contraiu, independentemente das vicissitudes políticas e administrativas ocorridas durante a transição de governo. Dessa forma, restam afastadas as teses de defesa baseadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na reserva do possível, mantendo-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar. 3.3. Dos Consectários Legais: Reforma De Ofício No que tange aos encargos acessórios incidentes sobre a condenação, impõe-se a adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, considerando a natureza de ordem pública de tais rubricas, o que autoriza o Poder Judiciário a reformá-las de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A sentença recorrida determinou a aplicação dos índices da Corregedoria Geral de Justiça até junho de 2009 e, a partir de então, a utilização da TR e juros da caderneta de poupança. Todavia, esse critério deve ser ajustado aos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947/SE), que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até o dia 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada com base na variação do IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização das condenações que envolvem a Fazenda Pública sofreu alteração substancial. O Art. 3º da referida Emenda estabelece a incidência de um índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Nesse sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Sobre a aplicação da referida taxa conforme a inovação constitucional, o Supremo Tribunal Federal assentou: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025). Portanto, reforma-se de ofício a sentença para estabelecer que o débito alimentar devido pelo Município De Gongogi observe a correção pelo IPCA-E acrescido de juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 3.4. Dos Honorários Advocatícios Ao examinar a verba honorária arbitrada na origem, verifica-se que o juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 70% do valor da causa. Tal arbitramento revela-se em manifesto confronto com as normas cogentes do Código de Processo Civil, tratando-se, possivelmente, de erro material na redação do comando sentencial. O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não há amparo legal para a manutenção de verba sucumbencial no patamar de 70%, o que violaria o princípio da legalidade e a sistemática de remuneração dos patronos prevista no ordenamento processual. Dessa forma, em que pese a negativa de provimento ao recurso do Município, procede-se à adequação de ofício do percentual dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, reduzindo-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, patamar permitido por lei e condizente com a natureza da causa. Outrossim, em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, o qual determina a majoração da verba honorária em sede recursal quando o apelo for integralmente desprovido, fixam-se honorários recursais em favor do patrono de Carmelito Miranda De Jesus Filho. Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e o zelo demonstrado nas contrarrazões apresentadas, os honorários totais de sucumbência devem ser consolidados no teto legal, mantendo-se a condenação no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já computada a majoração recursal. 4. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação do MUNICÍPIO DE GONGOGI ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2020 em favor de CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO. De ofício, REFORMA-SE parcialmente a sentença apenas para: a) ESTABELECER que os consectários legais sobre as parcelas devidas observem o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente a Taxa SELIC, conforme o Art. 3º da EC 113/2021; b) REDUZIR o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, consolidando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já inclusa a majoração decorrente do trabalho realizado em fase recursal (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086-A), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A)
APELADO: CARMELITO MIRANDA DE JESUS FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252-A)
VOTO