Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 






 

PROCESSO Nº 0006553-50.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E FATIMA REGINA GOMES MOREIRA ALVES

RECORRIDOS: OS MESMOS

JUIZ (A) PROLATOR (A): OSÉIAS COSTA DE SOUSA

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS DE MENSALIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, LIMITANDO OS AUMENTOS ANUAIS AOS ÍNDICES DA ANS NOS ANOS DE 2017 A 2019. ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DO AUMENTO REALIZADO PELA EMPRESA FORNECEDORA POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, ABARCANDO OS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO DECENAL). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS A PARTIR DO ANO DE 201, COM A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS E DECLARAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE É DO TIPO FALSO COLETIVO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE pretende a reforma da sentença que julgou: ¿PROCEDENTE o pedido, para ratificar os termos da liminar (evento 48) e determinar os reajustes nas mensalidades dos anos de 2017, 2018 e 2019, consoante índices anuais da ANS. Condeno as rés, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a devolverem a autora, FATIMA REGINA GOMES MOREIRA ALVES, as diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos, com os aumentos anuais limitados aos reajustes da ANS. As quantias deverão ser corrigidas desde a data do vencimento, acrescidas de juros desde a citação, e correção monetária a contar da data do desembolso¿.

 

Já a parte Autora interpôs recurso pretendendo a reforma parcial dessa mesma sentença, pleiteando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados a partir do ano de 2010, bem como a declaração de que o plano de saúde é do tipo falso coletivo.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

Apenas o recurso da parte autora merece acolhida, senão vejamos.

 

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que ¿a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata¿.

 

A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação quase integral.

 

Normas constitucionais e as infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não apenas imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC), sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana.

 

A ideia de aumento anual de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, estabelecido unilateralmente, em contrato de adesão, sem prévio esclarecimento e participação dos consumidores, seja atuando pessoalmente ou mediante representação, é de toda abusiva, por conferir vantagem excessiva em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, os consumidores em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé, encontrando vedação no art. 51, X, do CDC, impondo-se sua desconsideração nos termos do inciso V de seu art. 6º.

 

O repúdio ao reajuste de mensalidade de plano de saúde com base em critério unilateral se encontra pacificado na jurisprudência:

 

- RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Reajustes anuais por aumento de sinistralidade relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005. Preliminar de prescrição suscitada de ofício. Matéria de ordem pública. Prescrito o direito de questionar o aumento ocorrido no ano de 2003 e 2004. Inteligência do art. 206, II, b), do código civil. Reajustes unilateralmente definidos pela seguradora, sem que seja possibilitado ao consumidor o conhecimento prévio dos critérios de reajuste ao longo da execução do contrato. A cláusula de reajuste baseada no aumento da sinistralidade elimina a aleatoriedade própria do contrato de seguro, gerando vantagem exagerada para a seguradora e onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 51, IV e X, e parágrafo 3º, do cdc. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ANS para os contratos individuais, à falta de outro parâmetro específico. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido parcialmente provido. (TJBA - RIn 49276-0/2005-1 - 1ª T. - Relª Maria Lucia Coelho Matos - DJe 31.08.2009 - p. 457)

 

- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO SAÚDE - PLANO COLETIVO - Reajuste financeiro do prêmio e reajuste em razão de sinistralidade. Imposição unilateral dos índices. Falta de aclaramento da gênese dos índices. Afronta ao disposto nos artigos 6º, inciso II, e 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90. Razoabilidade, à falta de demonstração da origem do índice relacionado ao reajuste financeiro do prêmio, da adoção do índice utilizado nos contratos individuais (11,75%). Verba honorária. Natureza declaratória da sentença. Necessidade de arbitramento em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Verba arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada nesta parte. APELO dos AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, com DESPROVIMENTO do RECURSO INTENTADO PELA RÉ SUL AMÉRICA. (TJSP - Ap-Rev 559.706.4/9 - (0002385214) - São Paulo - 3ª CDPriv. - Rel. Donegá Morandini - DJe 13.07.2009 - p. 735)

 

- PLANO DE SAÚDE - Mensalidade - Critério de reajustamento anual - Expressão indecifrável que o sujeita ao arbítrio do segurador - Condição potestativa - Nulidade pronunciada - Restituição devida - Ação civil pública julgada procedente - Provimento parcial ao recurso - Aplicação do artigo 115, 2ª alínea e 964, 1ª alínea do Código Civil. É nula cláusula que, em contrato de plano de saúde, estabelece critério indecifrável de reajuste das mensalidades, subordinando-o ao arbítrio do segurador` (Apelação Cível nº 67.750-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 02.03.99 - V.U.).

- APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) QUANTO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE - DEMANDA CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE - LEGALIDADE DOS AUMENTOS ANUAIS - AUSÊNCIA DE VALOR A DEVOLVER PELO PLANO DE SAÚDE - DEVOLUÇÃO DAS TAXAS PAGAS AO SINDICATO DPS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA (SECGTS) - AUTORA SINDICALIZADA - SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE QUANTO A ANÁLISE DOS REFERIDOS VÍCIOS - RECURSO PROVIDO - 1- Na modalidade de contratos de plano de saúde coletivo, a fixação dos índices de reajuste anual não sofre interferência da ANS - Agência Nacional de Saúde, devendo, por isso, ser julgada improcedente a demanda consignatória ajuizada com base na alegação de que os reajustes na mensalidade não obedeceram aos limites impostos pela respectiva agência. 2- Não sendo reconhecida a ilegalidade dos aumentos praticados pela Unimed, quanto a mensalidade do plano de saúde, não há que se falar em devolução de valores indevidamente pagos pela beneficiária do plano de saúde. 3- Uma vez estando comprovado nos autos que a autora é sindicalizada ao SECGTS, deve ser afastado o seu pedido de devolução das taxas pagas a esta. 4- É desnecessário reconhecer vícios na sentença recorrida, quando o recurso interposto contra aquela está reformando totalmente os capítulos decisórios tachados de defeituosos. (TJMT - Ap 28456/2011 - Rel. Des. José Ferreira Leite - DJe 27.01.2012 - p. 27)

 

- APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. UNIMED. REAJUSTES ANUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. 1. Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS. 2. Devida a repetição dos valores, na forma simples, evitando enriquecimento sem causa da ré. Ausência de causa para repetição em dobro, pois não evidenciada má-fé da ré na cobrança dos valores relativamente aos reajustes decorrentes da mudança da faixa etária. 3. Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. (TJRS ¿ Apelação Cível 0251563-54.2014.8.21.7000 - 5ª C. Cível - Relª Des.ª Isabel Dias Almeida ¿ Julgado em 27.08.2014).

 

- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTES - POSSIBILIDADE - FAIXA ETÁRIA - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL - Não se mostram abusivos os aumentos anuais no valor da prestação do plano de saúde, mesmo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, tratando-se de plano de saúde coletivo. A ANS não define teto para os planos de saúde coletivos, devendo os reajustes apenas ser comunicados àquela Agência. Abusiva é a cláusula que prevê reajuste exclusivamente em razão da faixa etária, devendo ser decretada sua nulidade. Inteligência do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor . Reconhecida a nulidade da cláusula, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela demandada, de forma simples, alcançando-se os dez últimos anos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. VENCIDA EM PARTE A RELATORA. (TJRS - AC 70061039715 - 5ª C.Cív. - Relª Maria Cláudia Mércio Cachapuz - J. 24.09.2014 )

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE (ANS, RN Nº 171/2008, ARTIGO 2º). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. REAJUSTE BASEADO NOS CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS 12 MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº  0006890-83.2014.8.07.0004, 3ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça do DF, Juiz Marco Antonio do Amaral, Julgado em 11/11/2014, publicado em 13/11/2014, p. 296).

 

No caso, a parte ré não trouxe cópia do contrato subscrito pelas partes constando os termos da avença firmada, o que exclui a possibilidade de prevalência das cláusulas e condições elaboradas unilateralmente no instrumento padrão apresentado, desobrigando, em consequência, a Autora do cumprimento de qualquer aspecto do contrato que não tenha sido levado ao seu conhecimento de forma clara e induvidosa, por força do art. 46 do CDC[1].

 

Ademais, não fora colacionado qualquer documento que especifique o percentual de reajuste a ser aplicado, apto a corroborar os argumentos apresentados.

 

Compulsando os autos restou demonstrada a abusividade dos reajustes aplicados a partir do ano de 2010, devendo, neste particular, ser aplicada a prescrição decenal, à luz do entendimento já consolidado.

 

Por fim, ante o que restou comprovado nos autos reconheço a natureza do plano de saúde em questão como sendo do tipo ¿falso coletivo¿, com as consequências jurídicas pertinentes.

 

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a partir do ano de 2010, determinando a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, reconhecendo a natureza do plano de saúde em questão como sendo do tipo ¿falso coletivo¿, com as consequências jurídicas pertinentes.

 

Observando o princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pelo Autor, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o trabalho perseverante do profissional que defendeu os interesses da parte autora.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 02 de março de 2021

 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator

 

 

 

 

COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 

PROCESSO Nº 0006553-50.2020.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E FATIMA REGINA GOMES MOREIRA ALVES

RECORRIDOS: OS MESMOS

JUIZ (A) PROLATOR (A): OSÉIAS COSTA DE SOUSA

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS DE MENSALIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, LIMITANDO OS AUMENTOS ANUAIS AOS ÍNDICES DA ANS NOS ANOS DE 2017 A 2019. ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DO AUMENTO REALIZADO PELA EMPRESA FORNECEDORA POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, ABARCANDO OS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO DECENAL). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS A PARTIR DO ANO DE 201, COM A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS E DECLARAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE É DO TIPO FALSO COLETIVO.

 

ACÓRDÃO

 

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a partir do ano de 2010, determinando a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, reconhecendo a natureza do plano de saúde em questão como sendo do tipo ¿falso coletivo¿, com as consequências jurídicas pertinentes.

 

Observando o princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pelo Autor, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o trabalho perseverante do profissional que defendeu os interesses da parte autora.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 02 de março de 2021

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator/Presidente

 

 

 

 



[1]

                         Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.