PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE INDEVIDA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, revogou liminar anteriormente concedida e determinou a imediata restituição da posse do imóvel de matrícula nº 8.010 a terceiro prejudicado. O agravante sustenta que a decisão violou o art. 304 do CPC, pois teria havido estabilização da tutela anteriormente concedida, e que o juízo a quo teria adentrado indevidamente em matéria dominial em sede possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a tutela antecipada anteriormente deferida estaria estabilizada à luz do art. 304 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal pela revogação da liminar sem manifestação do agravante; (iii) definir se a decisão agravada poderia reconhecer, com base em documentação idônea, que o imóvel objeto da posse deferida não corresponde ao imóvel efetivamente descrito na matrícula invocada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente às tutelas de urgência antecipadas requeridas em caráter antecedente, o que não é o caso dos autos, em que a liminar foi concedida no bojo de ação petitória. Assim, não se opera a estabilização da tutela. A revogação da liminar está amparada em fatos novos e provas documentais robustas trazidas aos autos, especialmente estudo oriundo de análise conjunta do Juízo da Vara do Trabalho e do 2º Registro de Imóveis de Salvador (ID 453532354 dos autos de origem), sendo oportunizado ao autor se manifestar sobre tais documentos antes de proferida a decisão (IDs 453502939 e 463246818), o que afasta a alegação de decisão surpresa e evidencia a observância do contraditório. A ação originária é de natureza petitória (imissão de posse), sendo legítima a discussão da posse fundada em domínio, tanto pelo autor quanto pelo terceiro prejudicado, não havendo violação processual na apreciação do título de propriedade do agravado. Restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 8.010, arrematado por Givanildo Ferreira Gois, é distinto da matrícula nº 54.706 indicada pelo agravante. A constatação de que a matrícula 54.706 encontra-se descaracterizada, com remanescente indeterminado, retira a plausibilidade do direito do agravante à posse da área efetivamente ocupada. A tutela de urgência, por sua natureza precária, pode ser revogada a qualquer tempo diante de elementos novos que fragilizem os requisitos legais para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, 304, 674. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001985-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JEOVA FERREIRA e como agravados GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s):RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JEOVA FERREIRA, contra decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0008782-32.2010.8.05.0001, ajuizada em face de SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS, determinou a imediata restituição da posse do imóvel de matrícula 8.010 a terceiro prejudicado, nos seguintes termos: “Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o terceiro prejudicado comprovou, através de farta documentação, que é o legítimo proprietário do imóvel matrícula nº 8.010, tendo o adquirido em hasta pública realizada pela 34ª Vara do Trabalho em 09/06/2021, conforme documentação apresentada. O cerne da questão reside no fato de que a imissão na posse foi equivocadamente cumprida em imóvel diverso daquele objeto da ação. Enquanto a presente demanda visa a imissão na posse de área descrita na matrícula 54.706, com 7.388,00m², o mandado foi cumprido no imóvel de matrícula 8.010, com área de 2.500m², de propriedade do terceiro prejudicado. Tal equívoco foi inclusive reconhecido em decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho, que determinou a imissão do ora terceiro prejudicado na posse do imóvel de matrícula 8.010, após minuciosa análise documental realizada com auxílio do Cartório do 2º Registro de Imóveis. Ante o exposto: Em suas razões recursais, o agravante narra que ajuizou ação de imissão na posse sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 54.706 do 2º Registro de Imóveis de Salvador, com área de 7.388,00m², o qual fora adquirido pelo ora recorrente em sede de hasta pública levada a efeito pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA. Relata que a magistrada titular concedeu liminar determinando a imissão na posse, decisão que permaneceu sem impugnação ou interposição de recurso por terceiros. Posteriormente, um terceiro supostamente interessado (Givanildo Ferreira Gois) apresentou petição alegando possuir direito sobre o imóvel da Matrícula n. 8.010, que possui dimensão de 2.500m² e é distinto daquele sobre o qual recai a decisão de imissão na posse do agravante. Afirma que “Com base nessa petição, o MM. Juiz Substituto revogou a decisão liminar, em manifesta violação ao art. 304 do CPC.”. Ressalta que “o terceiro prejudicado se limitou a manejar Embargos de Terceiro, tombado sob o número 8077377-53.2024.8.05.0001, em data de 12 de junho de 2024, cujo incidente fora extinto, sem resolução de mérito. Assim sendo, inexistindo recurso apropriado por parte do terceiro prejudicado, haveria de se aplicar a regra contida no art. 304 do Código de Ritos, sendo passível a eventual revisão da tutela antecipada concedida apenas quando da prolação da sentença, tudo em respeito ao princípio da segurança jurídica.”. Defende que “é evidente que o meio processual adotado (pedido de reconsideração) não fora o mais ajustado para revisão da decisão editada em 2017, de forma fundamentada. É que, o MM. Juízo a quo apenas solicitou a apresentação de documentos complementares ao ora agravante, sem fazer qualquer menção quanto a possibilidade de exercício de novo juízo precário ou reexame da tutela antecedente concedida.”. Sustenta que “restou vulnerado o devido processo legal e contraditório, ante a decisão surpresa proferida nos autos de piso, que desmereceu o domínio e propriedade adquiridos pelo autor, ora agravante, em sede de hasta pública levada a efeito pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.”. Informa que “o terceiro prejudicado e ora agravado manejou ação por rito ordinário, tombada sob o n. 8176392-92.2024.8.05.0001, em que postula eventuais direitos dominiais, com pretensão de demarcação de sua propriedade” e argumenta que “Não caberia, portanto, ao digno Juízo a quo, em sede de ação possessória, deliberar sobre aspectos que serão afeitos a cognição de outro Juízo.”. Pontua que “a área de propriedade do ora agravante supera a extensão de 7 mil metros quadrados, motivo pelo qual jamais o direito dominial do suposto terceiro prejudicado poderia se sobrepor ao do recorrente. Isto porque, consoante se infere dos autos de piso, a área de suposta propriedade do terceiro prejudicado sequer alcança a monta de pouco mais de 2.500m2, ou seja, bem inferior a extensão de titularidade do agravante.”. Salienta que “a matéria dominial eventualmente alegada pelo suposto terceiro prejudicado não poderá ser decidida no âmbito da ação possessória de piso, e sim no âmbito da ação ordinária n. 8176392-92.2024.8.05.0001.”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a restabelecer a decisão liminar anterior até ulterior deliberação do órgão colegiado. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando os efeitos da decisão monocrática. Em despacho de ID 76230271, o agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tendo peticionado ao ID 76376070 demonstrando o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes anexos. Em decisão de ID 76905762, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões do agravado GIVANILDO FERREIRA GOIS ao ID 86214233, afirmando que “demonstrou que é proprietário legítimo do imóvel de matrícula nº 8.010, arrematado judicialmente no processo ATOrd. 0001304-83.2011.5.05.0034 (TRT – 5ª Região), em 09/06/2021, tendo sido indevidamente despojado da posse de imóvel que não integra a matrícula nº 54.706. Portanto, a liminar foi revogada corretamente, com base em fatos novos e em observância ao contraditório, não havendo estabilização.”. Acrescenta que “é proprietário de imóvel de 2.500m², localizado na Estrada CIA/Aeroporto (BA-526), entre os Km 13 e 14, conforme matrícula nº 8.010 do 2º Registro de Imóveis de Salvador. A arrematação judicial foi formalizada em 04/08/2021, com pagamento do ITIV (R$ 41.270,45) e valor venal reconhecido de R$ 1.375.681,75” e que “o imóvel do Agravado possui individualização perfeita, não se confundindo com a área descrita na matrícula nº 54.706, base da pretensão do Agravante.”. Pontua que “O próprio Ofício do 2º Registro de Imóveis, encaminhado ao Juízo Trabalhista, reconheceu que a matrícula nº 54.706 está descaracterizada, sem descrição precisa quanto à área remanescente” e que “não há como se afirmar que o Agravante esteja sendo injustamente privado de sua posse. Ao contrário: ele invadiu área alheia, perfeitamente identificada como pertencente ao Agravado, o que justifica a revogação da liminar.”. Destaca que “O Agravante sustenta que ‘a ação possessória não comporta discussão de domínio’. Contudo, ele próprio invocou como fundamento da posse a matrícula nº 54.706. Se a posse é exercida com base em título precário, e esse título é materialmente ineficaz para o local ocupado, o reconhecimento da precariedade é necessário. E isso não exige julgamento do domínio da área toda, mas apenas o reconhecimento de que a posse do Agravante invadiu propriedade de terceiro com título válido.”. Requer o improvimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada. No que se refere à agravada SANTA CLARA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, em que pese o retorno de AR positivo dirigido a seu sócio e juntado aos autos em 06/10/25 (ID 91721835), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Em suas razões, alega o agravante que teria sido desrespeitada a regra do art. 304 do CPC, por ter o juízo de primeira instância proferido decisão liminar em 2017 e que por não ter tido impugnação mediante recurso adequado, a tutela teria se estabilizado. Ocorre que, ao contrário do que o agravante afirma, o referido dispositivo não se refere à tutela de urgência antecipada, não tendo qualquer cabimento no contexto do processo originário. Vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Conforme consta dos autos de origem, foi ajuizada uma ação petitória de imissão de posse com pedido de tutela de urgência, a qual foi deferida pelo juízo de primeira instância. O caso dos autos, por óbvio, não se trata de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas simples tutela provisória de urgência no bojo de uma ação petitória. Basta, portanto, uma simples leitura do Código de Processo para verificar que a ação em análise não se submete ao rito do art. 304 do CPC, de modo que a tutela deferida não se estabiliza, devendo tal argumentação ser sumariamente rejeitada. Afirma ainda que o agravado não poderia requerer a posse com base em título de propriedade em sede de ação possessória. Ocorre que a ação originária é uma Ação de Imissão de Posse, petitória portanto, em que se discute o direito à posse com base em título de propriedade. Tanto é assim que fora ajuizada pelo ora agravante com base em seu título de propriedade adquirido por meio de hasta pública. Assim, tanto a ação proposta pelo agravado como a ação petitória originária do presente recurso são o meio adequado para se discutir a propriedade, devendo tal linha de argumentação do agravante também ser rejeitada de plano. Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são deferidas com base em juízo de probabilidade, de modo que surgindo nos autos provas que afastem os indícios da probabilidade do direito, a tutela pode ser revogada a qualquer tempo. E é exatamente o que indica se tratar do caso dos autos. Vejamos. Conforme decisão em Ação Trabalhista juntada pelo agravado ao ID 453532354, a Juíza do Trabalho, em conjunto com o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, fizeram um estudo detalhado dos registros de imóveis na localidade em disputa da ação originária, constatando que da Transcrição de nº 49.408 (Fazenda Pinda) foram desmembradas 4 áreas, dentre elas o imóvel de matrícula 8.010 e o imóvel de matrícula 54.706, objeto dos presentes autos. Verificou ainda que na cadeia sucessória do imóvel de matrícula nº 54.706, a Santa Clara - Comércio de Veículos e Serviços Ltda adquiriu parcialmente uma área de 2.080,00 m2, que passou a ter a matrícula 62.753. Após, o ora agravante Jeová Ferreira arrematou o remanescente do imóvel de matrícula 54.706. Afirmou, com base em informação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que “após o desmembramento da área de 2.080,00 m2 para a matrícula 62.753, ficou a área inicial da matrícula 54.706 descaracterizada, não podendo ser identificada a quantidade e suas qualidades, o que inclui localização e formato, em razão da ausência de apuração do remanescente”. Conclui que “o imóvel de matrícula nº 8010 do 2º Registro de Imóveis de Salvador, arrematado regularmente no presente feito, se situa no exato local que se pretende imitir o Arrematante na posse, não tendo razão o Sr. André Luis de Novais Costa em alegar que a área da localização do imóvel faria parte do bem de matrícula 54.706 de sua propriedade.”. Assim, considerando que o Sr. André Luis de Novais Costa comprou do ora agravante o referido terreno de matrícula 54.706, e diante das incongruências acerca da delimitação do local, consoante análise detalhada pelo Juízo da Vara Trabalhista, a probabilidade do direito do autor, ora agravante, se mostrou incerta, sendo pertinente, neste momento processual, a manutenção da decisão que revogou a liminar. Do mesmo modo, tampouco se sustenta a alegação de decisão surpresa, tendo em vista que após acostados os referidos documentos nos autos originários, o juízo de origem determinou a intimação do autor para se manifestar (ID 453502939 dos autos de origem), em observância ao contraditório e ampla defesa. E somente após manifestação do demandante ao ID 463246818, foi proferida a decisão aqui agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
VOTO