PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023993-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BIANCA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA “B” PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Cível impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob o fundamento de não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, como condição para matrícula no Curso de Formação, conforme exigido no Edital SAEB/05/2022. A impetrante sustenta a ilegalidade da exigência em fase anterior à posse, pleiteando sua reintegração ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de apresentação da CNH categoria “B” como requisito para matrícula no Curso de Formação, etapa anterior à posse no cargo público de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência desta Corte tem direcionado o entendimento de que o Curso de Formação não se confunde com o ato de posse, sendo etapa eliminatória e preparatória, em que o candidato ainda não ocupa formalmente o cargo público.

  2. A exigência de habilitação legal para o exercício de cargo público, como a CNH, deve ocorrer no momento da posse, conforme estabelece a Súmula 266 do STJ, aplicável inclusive às fases intermediárias do certame.

  3. A vinculação hierárquica do aluno-soldado durante o Curso de Formação não equivale à investidura no cargo público, razão pela qual não se legitima a exigência de habilitação nessa fase.

  4. A antecipação da exigência da CNH para antes da posse fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, por impor restrição indevida à continuidade no certame.

  5. A jurisprudência do TJBA reitera que a apresentação da CNH somente pode ser exigida após a conclusão do Curso de Formação, momento em que ocorre a investidura formal no cargo, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023993-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BIANCA MOREIRA DOS SANTOS e como Impetrados COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023993-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BIANCA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por BIANCA MOREIRA DOS SANTOS contra atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E O ESTADO DA BAHIA, com o intuito de resguardar seu direito líquido e certo à matrícula no curso de formação para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, no âmbito do concurso regido pelo Edital SAEB/05/2022.  

A Impetrante alega que foi aprovada nas etapas iniciais e classificada na 250ª posição na lista de candidatos negros para a região de Salvador, argumenta que a exigência da CNH em etapa intermediária do certame viola o princípio da razoabilidade e contraria a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça.

A Impetrante buscou, em caráter preventivo e liminar, determinar que as Autoridades Impetradas se abstivessem de considerar a ausência da CNH como obstáculo à sua continuidade no certame, postergando a exigência para a data da efetiva posse ou, subsidiariamente, para o final do curso de formação. A petição inicial invocou a Teoria da Encampação para justificar a inclusão do Governador e do Secretário no polo passivo.

Em decisão o relator deferiu a medida liminar, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, e determinou que a exigência da CNH fosse postergada para o momento da posse.

As Autoridades Impetradas, notadamente o Governador do Estado da Bahia (ID 84593242/3) e o Estado da Bahia (Num. 88083999), prestaram as informações de praxe, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo e, no mérito, defendendo a legalidade do ato e a observância estrita do Edital SAEB/05/2022 e da Lei Estadual n.º 7.990/01. O Estado da Bahia sustentou que o ingresso na Polícia Militar se dá com a matrícula no Curso de Formação, momento que equivaleria à posse, sendo a exigência da CNH plenamente válida naquela fase. Em manifestação posterior (ID 88933457), a Administração informou que a Impetrante havia sido considerada inapta nos exames médicos e faltosa na Avaliação Psicológica, requerendo a denegação da segurança por fato superveniente que a excluiria do certame, independentemente da questão da CNH.

A Procuradoria de Justiça (ID 93179697), por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que o objeto da demanda se restringe a interesse individual disponível, não configurando interesse público ou social relevante a ensejar a participação do Parquet, nos termos do Art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023993-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BIANCA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da presente demanda cinge-se a analisar a legalidade da exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B", em etapa anterior ao ato formal de posse da Impetrante no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme previsto no Edital SAEB/05/2022.

No mérito, vê-se que a questão central do Mandado de Segurança gira em torno da legalidade da eliminação da Impetrante do concurso público sob o argumento de que não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B", para a matrícula no Curso de Formação de Soldado, conforme previsto no Edital SAEB/05/2022.

A Administração Pública, representada pelo Estado da Bahia, sustenta a validade da exigência, amparada na Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), que estabelece a CNH como condição para o ingresso (art. 5º, IX) e define que o ingresso na PM se dá pela matrícula no curso profissionalizante (art. 6º), sendo o aluno já classificado como Praça Especial (art. 9º, II, “d”), o que equivaleria ao ato de posse.

 De fato, esse entendimento já foi adotado. Contudo, registre-se que os precedentes recentes desta Corte, proferidos nos processos n.º 8000313-67.2024.8.05.0000 e 8023742-29.2025.8.05.0000, prevaleceram o entendimento de que a posse apenas se concretiza após a conclusão do Curso de Formação, momento em que se pode exigir a habilitação legal necessária ao exercício do cargo — no caso, a CNH. Em observância à uniformidade jurisprudencial no âmbito deste Tribunal, impõe-se a adoção da orientação prevalente, segundo a qual a exigência da CNH categoria “B” somente pode ser feita no momento da posse efetiva, e não como condição para a matrícula no curso de formação.

É princípio consolidado no Direito Administrativo que os requisitos de escolaridade e de habilitação legal para o exercício de cargo público devem ser comprovados, via de regra, no momento da posse, e não em fases preliminares ou intermediárias do certame. Essa diretriz busca assegurar maior amplitude de acesso aos cargos públicos e harmonizar o rigor editalício com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A propósito, a Súmula n.º 266 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que:

 “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

A aplicação desse enunciado tem sido ampliada pela jurisprudência, abrangendo não apenas o momento da inscrição, mas todas as fases anteriores à efetiva investidura no cargo. É incontroverso que o cargo de Soldado da Polícia Militar exige a CNH para o exercício de suas atribuições, o que justifica a previsão legal e editalícia. Todavia, o ponto nodal reside em definir se o Curso de Formação se confunde com o ato de posse. Ainda que o Estado da Bahia sustente que o ingresso no Curso de Formação equivaleria à posse, o que legitimaria a exigência da CNH, verifica-se que o candidato apenas passa a integrar o quadro efetivo da Polícia Militar após a conclusão e aprovação no referido curso — etapa de natureza eliminatória, cuja reprovação acarreta exclusão definitiva do certame. Durante o curso, o candidato detém a condição de aluno-soldado, uma graduação transitória que, embora o vincule hierarquicamente à Corporação como Praça Especial, não lhe confere a estabilidade nem a plenitude dos direitos e deveres inerentes ao cargo de Soldado de 1ª Classe.

Assim, o entendimento que deve prevalecer, em consonância com a jurisprudência, é o de que a exigência da CNH somente se torna legítima no momento subsequente à conclusão com aproveitamento do Curso de Formação, ou seja, no ato formal de posse e nomeação como Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE DO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Convém afastar a preliminar que suscita a ausência de prova pré-constituída, cuja análise, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental. Constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional capaz de resguardar direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça perpetuada por ato de autoridade, comissivo ou omissivo. São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, através dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. A despeito de a investidura em cargo ou emprego público encontrar-se disciplinada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que os critérios de admissão devem ser compatíveis com a real necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências desnecessárias ou em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no ato da posse. Assim, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse, que ocorre após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar. In casu, a eliminação do impetrante revela-se flagrantemente irrazoável e desproporcional, inclusive por se tratar de pessoa dotada do documento em questão, mas que o havia perdido e estava a providenciar a segunda via. Considerando o posicionamento consolidado da jurisprudência e o entendimento sumulado, como antes referido, entende-se que a documentação exigida para o exercício do cargo deve ser apresentada apenas quando do ato de posse, momento em que se consuma a investidura no cargo. Levando em conta que a CNH solicitada pelo Edital do certame só terá utilidade para as atividades funcionais que o Impetrante eventualmente venha a exercer na Corporação quando aprovado na seleção pública, nomeado, empossado e tendo ingressado no exercício do cargo que postula, e que os procedimentos à aquisição deste documento foram encaminhados, melhor razão para considerar que tal exigência antes mesmo da posse do Impetrante se mostra desproporcional e irrazoável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006742-84.2023.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – ANAILTON DE JESUS SILVA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E COORDENADOR DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLICIA MILITAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança confirmando a liminar, para determinar aos Impetrados que não impeçam o Impetrante de prosseguir no certame por ausência de CNH e promovam a exigência de apresentação da CNH, tão-somente, ao término do Curso de Formação de Soldado da PMBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80067428420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2017. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. REQUISITO DE ESCOLARIDADE E CNH PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E CNH ANTES DA POSSE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTE TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O pleito ora formulado pela Impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4o da Lei 1060/50, bem como os previstos no art. 98 do CPC, visto que se tratar a parte autora de estudante, sem ganhos próprios, circunstância que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Restando comprovada a aprovação do candidato dentro do número de vagas (252ª lugar – 512143, fl.23) e a exigência de apresentação de diploma e CNH antes da posse, não se evidenciam fundamentos legais que respaldem o cerceamento a participação do Impetrante no certame. 3. O Impetrante preenche os requisitos do edital, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, através da Súmula n.º 266, no sentido de que o diploma necessário para o exercício do cargo público deve ser exigido no momento da posse do candidato 4. Liminar confirmada. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8000245-64.2017.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo, impetrado por PAULO VITOR DOS SANTOS SANTANA, em face de ato dito coato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A SEGURANÇA vindicada, determinando aos Impetrados que assegurem ao Impetrante o direito de apresentar no momento da posse, a documentação prevista no Edital SAEB/01/2017, para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar (QPPM) – região 03 – interior de Feira de Santana – masculino, e preenchido os demais requisitos, que se proceda com a convocação, e posteriormente a matrícula no referido cargo; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002456420178050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)


ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO.CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266, STJ. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. No tocante à preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto figura como responsável pela abertura das inscrições e pela convocação dos habilitados, logo, competente este Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a matéria discutida no presente mandamus é unicamente de direito, afastando-se a necessidade de dilação probatória, sendo possível verificar através da documentação acostada aos autos a alegação do impetrante. Mostra-se desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula do candidato no Curso de formação. Segundo entendimento jurisprudencial, amparado na Súmula 266, do STJ, a exigência da CNH ao longo das fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, podendo ser postergada para momento posterior ao Curso de Formação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8034381-48.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante Jair Barreto de Santana, e, como impetrados, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria B, pelo impetrante, somente seja exigida pelas autoridades coatoras após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia. pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34. (TJ-BA - MS: 80343814820218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)


Assim, a eliminação da Impetrante pela ausência da CNH, ainda que este fosse um justo receio à época da impetração, mostra-se medida arbitrária e desproporcional, visto que tal requisito somente deve ser exigido na posse.

Embora o Estado da Bahia tenha noticiado fato superveniente que levaria à eliminação da Impetrante por outros motivos (inaptidão em exames médicos e ausência em avaliação psicológica), a questão da CNH consiste no objeto original deste Mandado de Segurança Preventivo. A ilegalidade da exigência em momento inoportuno configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que deve ter a questão jurídica resolvida em seu favor, confirmando-se a tutela de urgência concedida, porquanto a ilegalidade do ato coator original subsiste. A análise das demais fases eliminatórias, em que a Impetrante teria sido reprovada, deve ser feita em procedimentos administrativos ou judiciais próprios, não sendo objeto deste Mandado de Segurança.

Diante da ilegalidade manifesta do ato impugnado e em consonância com a jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da violação a direito líquido e certo da Impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de conceder em definitivo a segurança, confirmando integralmente os termos da liminar anteriormente deferida, para anular o ato de eliminação da Impetrante no que tange à exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e determinar que os Impetrados se abstenham de considerar a ausência da CNH categoria “B” como impedimento à permanência da candidata no Curso de Formação, devendo tal documento ser exigido somente no momento da posse efetiva no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, após a conclusão e aproveitamento do Curso de Formação, caso tenha obtido êxito nas demais fases.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora