PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072149-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA BATISTA MATTA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual candidata aprovada em 22º lugar para cargo com 06 vagas previstas em edital pleiteia nomeação imediata, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias pelo Município.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a contratação temporária de profissionais para a mesma função, durante a validade do concurso, configura preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, justificando a concessão de tutela de urgência.

 

III. Razões de decidir

3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 784).
4. A convolação da expectativa em direito subjetivo exige demonstração de preterição arbitrária e imotivada.
5. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ou substituição de servidores afastados, não configura, por si só, preterição.

6. Ausente prova pré-constituída de que as contratações visaram preencher cargos efetivos vagos de forma indevida, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária para atender necessidade excepcional e transitória não configura, por si só, preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ausente prova de arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS; STF, RE 837.311/MS (Tema 784).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8072149-66.2025.8.05.0000, interposto por ADREA BATISTA MATTA, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança 8012184-95.2025.8.05.0150, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  

PRESIDENTE 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072149-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA BATISTA MATTA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANDREA BATISTA MATTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança 8012184-95.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido liminar de nomeação imediata ao cargo de Psicóloga.

Aduz a Agravante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital 002/2023 do Município de Lauro de Freitas, tendo alcançado a 22ª colocação para o cargo de Psicólogo (30h), sendo previstas 06 (seis) vagas para ampla concorrência. Sustenta que, embora classificada fora do número de vagas, houve contratação temporária de profissionais para a mesma função, inclusive com deflagração de novo processo seletivo simplificado prevendo vagas para Psicólogo, o que configuraria preterição arbitrária apta a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Requer, assim, a reforma da Decisão agravada para que seja deferida a tutela recursal, determinando-se sua imediata nomeação e posse.

O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das contratações temporárias realizadas no âmbito do programa emergencial denominado “Lauro Fila Zero”, instituído para enfrentamento de passivo assistencial na área da saúde, bem como para suprir afastamentos temporários de servidores efetivos, sustentando inexistir preterição arbitrária.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072149-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA BATISTA MATTA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cinge-se a controvérsia, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), diante da alegação de preterição da agravante, candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital.

 

1. Do regime jurídico aplicável

É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 598.099/MS, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Diversamente, o candidato classificado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais fixadas no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/MS), dentre elas a preterição arbitrária e imotivada.

Conforme assentado pela Suprema Corte no Tema 784, há direito subjetivo à nomeação quando, surgindo novas vagas ou sendo aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.

 

2. Do caso concreto

No caso dos autos, é incontroverso que: (a) o Edital 002/2023 previu 06 (seis) vagas para o cargo de Psicólogo (30h); (b) a Agravante classificou-se na 22ª colocação; (c) todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados.

Logo, a Agravante encontra-se em cadastro de reserva, ostentando mera expectativa de direito.

Alega a recorrente que houve contratação temporária para a mesma função, inclusive mediante processo seletivo simplificado, o que caracterizaria preterição.

Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, demonstração inequívoca de que tais contratações tenham ocorrido de forma arbitrária e imotivada, com o propósito de burlar o concurso público.

Conforme informações prestadas pelo Ente municipal, as contratações temporárias estariam vinculadas: (i) ao programa emergencial “Lauro Fila Zero”, instituído para enfrentamento de passivo superior a 150.000 procedimentos e exames na rede municipal de saúde; (ii) à substituição de servidores afastados por licença médica ou outros afastamentos legais; (iii) a demandas transitórias e excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Em princípio, a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não se confunde com provimento de cargo efetivo vago, nem configura, automaticamente, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva.

A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a mera existência de contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas, sendo imprescindível a comprovação de que se trata de substituição indevida e permanente de cargos efetivos vagos, o que não se evidencia, nesta fase processual, mediante prova pré-constituída. Neste sentido tem decido esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503547-55.2016.8.05 .0150, em que figuram como Apelante MARCIO AQUINO DOS SANTOS e como Apelados MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator. (TJ-BA - Apelação: 05035475520168050150, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) 

Ademais, tratando-se de mandado de segurança, exige-se prova documental inequívoca do direito líquido e certo alegado, não se mostrando possível, em cognição sumária, afirmar que as contratações tenham extrapolado os limites constitucionais da excepcionalidade.

 

3. Da tutela de urgência

Ausente, neste momento, a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da tutela recursal.

Ressalte-se, ainda, que a nomeação e posse em cargo público efetivo, geram efeitos funcionais e financeiros de difícil reversibilidade, recomendando cautela na concessão de provimento liminar dessa natureza.

Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta na Decisão agravada que justifique sua reforma neste momento processual.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, acerca do teor desta Decisão.

Arquivem-se os autos com baixa na relatoria, ao trânsito em julgado.

Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

Sala das sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator