PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, à luz da prova documental e da presunção de boa-fé do consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929/STJ; (iv) saber se é cabível a compensação do valor efetivamente creditado na conta do Autor com o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a fragilidade do contrato apresentado pela instituição financeira, sobretudo pela divergência gráfica entre assinaturas e ausência de rubrica nas páginas principais, restou caracterizada a ausência de manifestação válida de vontade. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, uma vez que diminuem a capacidade econômica do consumidor e interferem em sua esfera íntima, sendo adequado o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ: devolução simples para os descontos anteriores à publicação do acórdão (31/03/2021) e em dobro para os posteriores. 6. Correção monetária dos valores indevidamente descontados deve incidir a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ). 7. É cabível a compensação do valor de R$ 2.023,89 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos) efetivamente creditado ao Autor, a fim de evitar enriquecimento indevido (art. 182 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. a fraude na contratação de empréstimo, demonstrada por divergência de assinaturas e irregularidade formal do instrumento, impõe a nulidade do negócio e a responsabilidade objetiva do banco (fortuito interno); 2. é devida a compensação do valor do crédito disponibilizado ao consumidor com o montante da condenação para evitar enriquecimento ilícito; 3. aplica-se a modulação do STJ para que a repetição seja simples até 30/03/2021 e em dobro após tal marco." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, § único; CPC, art.1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, Súmulas 297, 43 e 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000496-12.2017.8.05.0185, tendo como Apelante Banco PAN S/A., e Apelado Germino dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-12.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GERMINO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da ação de anulação de contrato c/c restituição do indébito e danos morais ajuizada por Germino dos Santos. Adoto o relatório da sentença, id 96216649, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato de nº 315079241-8, no valor de R$ 4.392,00 (-). b) Condenar a demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados na conta da autora, em razão dos contratos de nº 315079241-8. c) Condenar a Demandada a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." A parte ré opôs embargos de declaração, id 96216659, os quais foram rejeitados, conforme decisão de id 96216662. Em suas razões recursais, id 96216672, o Apelante sustenta a legitimidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente assinado pelo Autor e que o valor de R$ 2.023,89 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos) foi disponibilizado em sua conta bancária via TED, o que aperfeiçoaria o negócio jurídico. Aduz a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, defendendo que o ocorrido configura mero aborrecimento. Quanto à restituição, pugna pela forma simples, alegando ausência de má-fé e invocando a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por fim, requer que seja autorizada a compensação do valor creditado na conta do Autor com eventual condenação, para evitar o enriquecimento sem causa, e a fixação da incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento. Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 96216685. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-12.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GERMINO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 315079241-8, à configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos e à forma de restituição dos valores. Inicialmente, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A despeito das alegações deduzidas em sede recursal, cumpre observar que era ônus do Réu demonstrar a higidez e a validade da relação jurídica relativa ao contrato ora em discussão, visto que fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o acervo probatório demonstra flagrantes incongruências que depõem contra a presunção de legitimidade do negócio jurídico. A sentença recorrida pontuou corretamente a divergência grosseira na assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela instituição financeira em comparação com o padrão gráfico do Autor, não se assemelhando com as assinaturas prestadas em documentos apresentados na inicial, apostas na procuração, declaração de hipossuficiência e RG, o que demonstra os indícios de fraude na contratação (ids 96215854, 96215856, 96215857). Ademais, o MM. Juízo de primeiro grau bem observou que a assinatura supostamente atribuída ao Autor consta apenas nas páginas de cláusulas gerais, enquanto a primeira página — que discrimina os termos específicos como valor e parcelas — não possui rubrica ou assinatura, o que possibilita a fraude por substituição de folha. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Neste caso, demonstrada a ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos, tal como decidiu o MM. Juízo de origem. Quanto ao pleito recursal relativo ao afastamento dos danos morais fixados, verifica-se que este não merece acolhida. Isto porque a ocorrência do dano moral é inequívoca, vez que, ao efetuar descontos indevidos no benefício do Apelado, o Apelante lhe causou danos financeiros que, imediatamente, diminuíram a sua capacidade econômica e interferiram em prejuízo de sua esfera íntima. Portanto, não procede o pedido de exclusão dos danos morais, nem tampouco o pleito de reduzi-lo, posto que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos. No tocante à repetição dos valores indevidamente descontados, a sentença de primeiro grau condenou o banco à restituição em dobro. O Apelante requer, em suas razões recursais, que a repetição ocorra na forma simples, alegando ausência de má-fé e invocando a modulação dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Com efeito, após a afetação do Tema 929, passou-se a entender que a má-fé independe do elemento volitivo do fornecedor, devendo ser extraída, na verdade, da inobservância da boa-fé objetiva. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) – com destaque Os efeitos da decisão, contudo, foram posteriormente modulados, a fim de que o entendimento seja aplicado apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 31/03/2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – com destaque No caso dos autos, discute-se descontos realizados a partir de 2017, recaindo, portanto, em parcelas que abarcam o momento anterior a publicação do acórdão (31.03.2021). Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que a restituição dos valores indevidamente descontados observe o seguinte critério: quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 a devolução deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; em relação aos descontos realizados após essa data a devolução será em dobro, como fixado na sentença de origem. No tocante ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para a data do arbitramento, tal pleito não merece acolhida. Tratando-se de restituição de indébito decorrente de descontos indevidos, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de preservar o valor real da moeda. Por fim, no que tange à compensação, assiste razão ao Apelante. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (art. 182, CC). Assim, do montante condenatório deve ser abatido o valor de R$ 2.023,89 (dois mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos) efetivamente creditado na conta do Autor, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para: (i) autorizar a compensação do valor creditado na conta do Autor com o montante final da condenação; e (ii) modular a repetição do indébito, determinando a devolução simples para descontos até 30/03/2021 (com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação) e em dobro para os posteriores. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-12.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GERMINO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
VOTO