PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO COM EFEITOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 43, §2º, DO CDC. RESOLUÇÕES BACEN Nº 4.571/2017 E Nº 5.037/2022. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação interposta por
ADRIANO RAMOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO TRIÂNGULO S.A, julgou improcedente o pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar: a) a licitude da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação; b) a responsabilidade da instituição financeira pela notificação do consumidor; c) a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora possua finalidade de supervisão bancária, ostenta natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito quanto às suas consequências práticas, na medida em que suas informações influenciam diretamente a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
4 – O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022, impõem às instituições financeiras originadoras das operações o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, ônus do qual o banco recorrido não se desincumbiu.
5 – A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição realizada, impondo-se a exclusão do apontamento desabonador do SCR/SISBACEN.
6 – A despeito da ilicitude da inscrição, a existência de registros negativos preexistentes e legítimos em nome do autor afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
7 – Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152713-63.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, ADRIANO RAMOS SANTOS, e apelado, BANCO TRIÂNGULO S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

RC12

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO RAMOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em seu arrazoado sustenta que teve seu crédito negado junto a instituições financeiras em razão da existência de apontamento negativo em seu nome no sistema SCR/SISBACEN, o qual foi lançado pelo banco recorrido, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca da referida inclusão.

Assevera que tal registro possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual a ausência de comunicação prévia configura violação ao direito à informação e impede o exercício do contraditório e da possibilidade de regularização da suposta pendência.

Defende, ainda, que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR, bem como de manter comprovação dessa comunicação, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu.

Acresce que a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil, com dano moral presumido.

Alega, ademais, a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, bem como para determinar a exclusão do apontamento até que seja regularmente cumprido o dever de notificação.

Por fim, insurge-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando sua natureza alimentar e requerendo a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID. 98862259.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 13 de abril de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO RAMOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da licitude da inclusão do nome do autor no SCR sem prévia comunicação, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente dessa conduta.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Feitas essas considerações introdutórias, registre-se que, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, constitui banco de dados mantido pelo BACEN destinado ao registro e à consulta de informações relativas às operações de crédito, avais, fianças e limites concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional. Confira-se:

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”.  

Outrossim, conforme Circular do BACEN 3232/2004 que regulamenta o SISBACEN, em seu art. 1º, inciso III, esclarece que a finalidade desse sistema é “disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem”.

Logo, como tal sistema propicia às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito.

Nesse contexto, ainda que se alegue que o SCR possui caráter meramente informativo, é inegável que suas informações produzem efeitos concretos na vida financeira do consumidor, influenciando diretamente a análise de risco e podendo resultar na negativa de crédito.

A propósito esse é o entendimento da Corte Cidadã:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Diante disso, mostra-se imprescindível a observância do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, em consonância com o art. 43, §2º, do CDC, bem como com os princípios da transparência e da confiança.

Tal obrigação encontra respaldo, ainda, no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que dispõe que: "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

Ademais, a Resolução n. 5.037/2022 do BACEN prevê em seu art. 13 que as instituições financeiras devem comunicar previamente os seus clientes que as suas respectivas operações de crédito serão remetidas ao Banco Central por meio do SCR: 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

No caso, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar o efetivo cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito.

Assim, a ausência de comprovação da notificação prévia acarreta a nulidade da inscrição, sendo imperiosa a exclusão dos dados do apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. PRELIMINARES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA . MÉRITO. SISBACEN / SCR. NATUREZA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO ANOTAÇÃO DESABONADORA. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não convém prosperar preliminar de falta de interesse de agir, isso porque verifica-se a presença do interesse-necessidade na presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, dado que a responsabilidade de expedir a notificação da inscrição recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que inseriram as informações . Descabe o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, dado que o agravante é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, constata-se que o ponto nodal da demanda diz respeito à legitimidade ou não da inclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a ocorrência de prévia intimação. A relação discutida nos autos e a validade do débito decorrente do respectivo negócio jurídico são fatos incontroversos. Isso porque, no particular, a discussão não atinge a existência da dívida, mas sim a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral . As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Mantenha-se a determinação de exclusão da anotação desabonadora, realizada sem o atendimento da legislação em vigor - prévia notificação -. O descumprimento da ordem judicial imposta pode se configurar diariamente. Portanto, caso a agravada não cumpra o cancelamento da anotação desabonadora, estará descumprindo ordem judicial, razão pela qual é cabível a manutenção da periodicidade diária adotada. É pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, e, diante da inexistência de inscrições preexistentes ao registro que ora se examina, encontra-se caracterizado o dano moral . O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indicação da existência de outros processos do patrono do autor não são suficientes para excluir a apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça ao direito por ele alegado, já que no caso concreto não se verifica conduta ou ato que macule o trâmite processual e impeça o seu regular prosseguimento, motivo pelo qual descabe, também, a condenação da parte autora por litigância de má fé.

(TJ-BA - Agravo: 81078289520238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MANTIDOS POR INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA “ASSEMELHADA” AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS PORQUE GERAM ÓBICES À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO MERCADO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO . CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80649834820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora evidenciada a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro com natureza restritiva de crédito, verifica-se a existência de registros negativos preexistentes (ID. 98859859), circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do direito ao cancelamento da anotação irregular.

Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, segundo a qual, reconhecida a ausência de notificação prévia, é devida a exclusão do registro irregular, mas a existência de inscrições anteriores legítimas afasta a configuração do dano moral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n . 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2 . A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3 . No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1 . Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2 . As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

(TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a irregularidade da inscrição no SCR por ausência de prévia comunicação e determinar a exclusão do apontamento desabonador, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de registros negativos preexistentes, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar a imediata exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrições negativas preexistentes em nome do autor, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor de cada um dos patronos, a serem suportados pela parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte apelante, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator