TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0503449-72.2018.8.05.0256 COMARCA DE ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO DE 1º GRAU: 0503449-72.2018.8.05.0256 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A): JOSÉ DUTRA DE LIMA JÚNIOR APELADO: SÉRGIO GOMES FONSECA ADVOGADO: VALDEY FERREIRA DA SILVA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. APONTADA PELA ACUSAÇÃO A EXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DISSOCIADA DO LASTRO PROBATÓRIO COLHIDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de decisão manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos. No caso concreto, resta inegável que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença no segundo quesito - autoria ou participação - é manifestamente contrária às provas dos autos, haja vista expresso que a vítima apontou para 02 (duas) pessoas distintas que o autor do delito foi o réu; afirmativa que se coaduna com as provas do inconformismo do apelado com o término do seu relacionamento, ciúme exagerado em relação a sua ex-companheira e sensação de ameaça externalizada pelo ofendido, não havendo nos autos outras provas que infirmem ou confrontem tais conclusões. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0503449-72.2018.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como apelante o Ministério Público e apelado Sérgio Gomes Fonseca. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0503449-72.2018.8.05.0256
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Acolho, como próprio, o relatório lançado no id. 69642879, ressaltando que o Recorrido foi pronunciado “como incurso nas sanções penais do art. art. 121, §2º, II e IV, quarta figura, do Código Penal", pelo Juízo da 1.ª Vara do Júri da comarca de Teixeira de Freitas. Submetido a julgamento, decidiu o Conselho de Sentença pela absolvição do Réu, no segundo quesito referente à autoria delitiva (ids. 69643257 e 69643258). Inconformado com o r. decisio, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (id. 69643261), com suas respectivas razões no id. 69643274, pelas quais requer o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja declarada a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 21/05/2024, eis que a mesma se dissociou da prova existente nos autos”, submetendo, assim, o Réu a novo Júri. Em sede de contrarrazões, Defesa pede o não provimento do recurso de Apelação e que “seja desentranhado dos autos do processo, a conclusão pericial, por ser intempestiva a apresentação do mesmo, de acordo com o artigo 160, parágrafo único, do CPP”. O processo foi distribuído, por prevenção, no dia 18/09/2024 (id. 69651951). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja anulado o julgamento proferido na origem, submetendo o Acusado a novo Júri” (id. 70920053). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0503449-72.2018.8.05.0256
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia, que no dia 18/06/2018, por volta das 07:00 h, na Avenida Padre Anchieta (próximo ao supermercado Gbarbosa), na cidade de Teixeira de Freitas, a vítima Luciano Francisco da Silva – vulgo “Lu do Sacolão”, transitava na rua de bicicleta quando o Denunciado se aproximou em uma motocicleta e “efetuou dois disparos de arma de fogo que atingiram suas costas”. Relata o Ministério Público, que, após os tiros, a Vítima caiu no chão e o Denunciado se aproximou para “concluir a conduta homicida, sendo que Luciano ainda conseguiu entrar em luta corporal com o denunciado”. Aponta a acusação, que o Denunciado conseguiu se desvencilhar da luta corporal, deflagrou outros tiros na Vítima e abandonou o local em seguida, sendo o Ofendido socorrido por populares. Conta a exordial acusatória, que a Vítima foi conduzida consciente ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF) e antes de falecer falou “para várias pessoas, inclusive para os funcionários e médicos (…) que fora o denunciado o autor dos disparos de arma de fogo”. (id. 69642143). Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao pedido Ministerial de “nulidade da Sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 21/05/2024, eis que a mesma se dissociou da prova existente nos autos”, pontue-se, que resta evidente nos autos expressa contrariedade entre a decisão dos Jurados e o lastro probatório produzido ao longo da persecução penal, devendo, portanto, ser anulado o julgamento. Vejamos: Na etapa inquisitorial, as testemunhas de acusação Liliana Alves dos Santos, Lincoln Moreira Viana Gomes e Davi da Silva Ribeiro contaram que: Liliana Alves dos Santos: “(…) na manhã do dia 18 de junho de 2018, por volta das 07:15h, a mesma encontrava-se em seu ambiente de trabalho, no HMTF, local onde presta serviços de técnica de enfermagem, quando deu entrada na maca, a vítima Luciano Francisco da Silva, o ‘Lu’ (…) oportunidade em que a vítima mostrava lesões aparentes provocadas por disparos de arma de fogo (…) a vítima deu entrada no HMTF ainda consciente e verbalizando muito, oportunidade em que a depoente se aproximou da vítima ainda no corredor do HMTF, tendo ela reconhecido a depoente prontamente, chamando pelo seu nome, quando então, disse em alto e bom tom, que o responsável por ter lhe alvejado foi a pessoa identificada por Sérgio, referindo-se a Sérgio Gomes Fonseca, o ‘Serjão’, pedindo que a depoente ligasse para Andréia (…) a atual companheira da vítima Luciano e ex-companheira de Sérgio, e contasse o ocorrido para ela (…) dito isso, a vítima foi levada para o Raio X do Hospital, quando então começou a convalescer, saindo do campo de visão da depoente (…) quando então o médico, Dr. Zaqueu, se aproximou a depoente lhe dando a notícia do óbito (…) a vítima era sua amiga (…) Luciano passou a conviver socialmente com Andréia e sua família, já não mais escondendo a relação (…) oportunidade em que Sérgio procurou Luciano no Sacolão Center (…) Luciano chegou a comentar o encontro com Sérgio com a depoente (…) a família de Sérgio dizia que o mesmo estava depressivo e fazendo tratamento psicológico, posto que sentia falta de Yasmim e de alguma forma não aceitava a separação com Andréia (…) Luciano vinha se sentindo ameaçado (…)” (id. 69642145 - fls. 04/07 - grifei); Lincoln Moreira Viana Gomes: “(…) no local a vítima Luciano (…) encontrava-se agonizando, no chão, pedindo ajuda (…) pessoas que estavam no local chamaram o SAMU, mas o depoente ofereceu socorro, posto que a vítima pedia por ajuda (…) durante o trajeto, a vítima Luciano disse em alto e bom tom que o depoente dissesse para uma pessoa chamada Davi que tinha sido Sérgio a pessoa que havia disparado contra o mesmo (…)” (id. 69642144 - fls. 01/02 - grifei); Davi da Silva Ribeiro: “(…) conviveu com Sérgio junto com sua mãe durante o tempo em que a mesma se relacionou com ele, podendo dizer que Sérgio era muito ciumento e fazia uso exagerado de bebidas alcoólicas (…) Sérgio não aceitava a separação dele com a mãe do depoente (…) o mesmo tentou agredir sua mãe fisicamente (…) quando então o agressor foi impedido pelo depoente que entregou na briga (…) após sair de casa, sua mãe Andréia começou a se relacionar com a vítima Luciano (…) o autor do crime chegou a procurar pela vítima no seu ambiente de trabalho, ou seja, no Sacolão (…) Luciano foi socorrido por terceiras pessoas que passavam pelo local, sendo socorrido ainda com vida e lúcido, oportunidade em que revelou o autor do crime a todos (…) a todo momento, Luciano dizia que o autor dos disparos foi Sérgio (…)” (id. 69642144 - fls. 08/10 – grifei). Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas de acusação Liliana Alves dos Santos, Lincoln Moreira Viana Gomes e Davi da Silva Ribeiro ratificaram as versões expostas acima ao afirmarem, conforme resumo sentencial, que: Liliana Alves dos Santos: “(…) afirmou que a vítima deu entrada no HMTF; Que estava de plantão no dia do fato; Que a vítima a reconheceu e lhe disse que foi o réu quem atirou contra a sua vida; Que é cunhada da Sra. Andréa; Que não frequentava a casa de Andréa; Que presenciou o réu e Andréa convivendo juntos (…) sabia que a vítima se relacionava com Andréa (…) ficou sabendo na cavalgada, onde os dois estavam juntos (…) Que Andréa disse que saiu da casa de Sérgio pois o mesmo expulsou Davi da casa (…) passou a conhecer Luciano após o relacionamento dele com Andréa se tornar público (…) Andréa não morava com Luciano; Que a vítima era uma pessoa tranquila, honesta e prestativo; Que nunca ouviu dizer nada contra Luciano; Que não sabe dizer se Luciano andou armado após ser ameaçado; Que quando a vítima estava sofrendo as ameaças, continuava vivendo sua vida normalmente (…)” (id. 69642879 – grifei); Lincoln Moreira Viana Gomes: “(…) afirma que prestou socorro à vítima, e ela estava consciente e conversando; que a vítima falou para o depoente para falar para Davi que o autor do disparo foi Sérgio (…)”; Davi da Silva Ribeiro: “(…) que houve a ameaça e agressão física a sua mãe e o depoente interferiu na briga para proteger sua mãe; que Sérgio era alcoólatra e depois que iniciou um tratamento contra o álcool, estava muito agressivo; que o depoente trabalhou como Luciano há 01 ano antes do fato; que sua mãe conhecia Luciano da academia (…) o relacionamento da sua mãe com Luciano começou após a separação de Sérgio com sua mãe; que iniciou há aproximadamente 01 mês antes da morte (…) soube do fato por um rapaz que chegou no sacolão de bicicleta; que saiu do sacolão e foi ao hospital; que após 30 min ou menos a enfermeira Liliane veio lhe informar o falecimento da vítima e que esta lhe disse que a vítima afirmou que Sérgio foi o autor dos disparos; que Sérgio tinha bastante ciúmes da sua mãe; que Sérgio não se conformou com a separação; que a sua mãe sempre lhe falou que se Sérgio continuasse com este comportamento, ela ia sair de casa; que não morou com Luciano e nem a sua mãe” (id. 69642879 – grifei). Ainda na etapa judicial, o depoimento da Sra. Andréia Lacerda Silva corroborou diversos aspectos da narrativa acusatória ao narrar, conforme resumo sentencial, que: “(…) conviveu com Sérgio por 17 anos; que Sérgio sempre bebeu; que Sérgio lhe agredia verbalmente, a ‘troco de nada’ sempre que estava bêbado; que saiu de casa depois da briga entre seu filho e Sérgio, pois este pediu que o seu filho saísse de casa, então a depoente resolveu sair também; que conhecia Luciano há muitos anos, mas Sérgio não conhecia; que o seu relacionamento com Luciano começou após a separação, e Sérgio é consciente disso; que Luciano era um homem sério; que na conversa entre Luciano e Sérgio, não houve ameaças; que foi uma conversa normal; que estava separada de corpos há 02 anos antes dos fatos, mas convivam na mesma casa, por causa da sua filha; que após a separação Sérgio ia à sua casa por causa da filha (…) que devido à abstinência, Sérgio ficou com depressão e síndrome do pânico (…)” (id. 69642879 - grifei). As testemunhas defensivas Adailton Alves, Valdeir Soares da Conceição, Jucilandio Dias Sousa, Erico Ferreira dos Santos e Eloisio Liberato Silva Filho nada acrescentaram ao deslinde do caso e se limitaram a abonar a vida pregressa e social do Réu (PJe mídias). Em plenário, a testemunha Liliana Alves dos Santos reafirmou que a Vítima disse antes de morrer que o crime foi consumado pelo Réu. Mais uma vez, as testemunhas defensivas somente apontaram a boa conduta social do Réu (PJe mídias). O Réu se manteve em silêncio na fase inquisitorial e judicial (id. 69642151 – fls. 07/09, e PJe mídias). Em plenário, o Apelado negou a autoria delitiva, contou que teve apenas um contato com a Vítima no dia em que foi até a loja dele falar sobre o cuidado que queria com a sua filha, informou que nunca ameaçou o Ofendido e disse que no dia (18/06/2018) e hora do crime (07:00 h) estava no trabalho - departamento de patrimônio da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, não esclarecendo, todavia, a razão de não ter apresentado testemunhas que comprovassem a sua localização no momento do fato. Em relação ao laudo pericial realizado no dia 07/08/2018, que apontou a existência nele de uma “pequena cicatriz de formato ovolar, elevada, de coloração violácea, correspondendo a cicatrização recente de solução de continuidade cutânea irregular, localizada em face interna de punho esquerdo” (id. 69642151 - fls. 13/14 - grifei), o Réu pontuou que o ferimento era oriundo de um “acidente de moto” ocorrido em meados de 2017, quando, inclusive, ficou hospitalizado (PJe mídias). Analisado o presente caso, resta inegável que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença no segundo quesito (autoria ou participação) é manifestamente contrária às provas dos autos, haja vista expresso que a Vítima apontou para 02 (duas) pessoas distintas que o autor do delito foi o Réu; afirmativa que se coaduna com as provas do inconformismo do Apelado com o término do seu relacionamento, ciúme exagerado em relação à Sra. Andréia (sua ex-companheira) e sensação de ameaça externalizada pelo Ofendido, não havendo nos autos outras provas que infirmem tais conclusões. Em outro sentido, tem-se que, ao longo da persecução penal, a Defesa não apresentou provas aptas ao fortalecimento da tese de negativa de autoria acolhida, que se baseou apenas no interrogatório do Réu em plenário, não havendo, além da sua narrativa, outros elementos capazes de indicar se realmente o Apelado estava no departamento de patrimônio da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, às 7 horas, na data crime e se o ferimento no seu punho esquerdo realmente foi oriundo de um acidente de moto, ocorrido em 2017. Sabe-se, que a ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, conforme patente no caso em exame. Neste sentido, asseveram as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: “A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.” (AgRg no AREsp n. 2.589.311/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/10/2024 – grifei); “De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, ‘a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos’ (…) Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição dos réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. (…) No caso, concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados (baseada unicamente nas palavras do ora agravante, que não foram comprovadas) encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório, destacando que, das provas colhidas, mormente o laudo médico e o depoimento da vítima, emergem evidências da prática dolosa de tentativa de feminicídio. (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.269.502/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 23/2/2024 – grifei). Assim, presente disparidade entre a decisão absolutória e o contexto probatório existente nos autos, assevero inevitável a anulação do julgamento para a realização de um novo Júri. Em relação ao pedido do Apelado de extração dos autos do laudo acostado no id. 69643275, firme-se que o supracitado documento não foi utilizado, nem embasou, a presente anulação, inexistindo motivo para a sua exclusão do processo neste momento, quando evidente o retorno dos autos à origem para realização de uma nova Sessão de Julgamento, em relação à qual caberá ao Juízo a quo avaliar os contornos de legalidade e processamento das provas produzidas pelas partes, sempre à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada no dia 21/05/2024, devendo, portanto, ser designada data para novo julgamento. É como voto. Dê-se ciência do Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0503449-72.2018.8.05.0256