PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):DIRCEU MARCELO HOFFMANN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Monalisa Gramosa Vieira contra BRB Banco de Brasília S.A. O Juiz a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, na sentença de Id. 72037138. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, de Id. 72037140, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que a determinação do magistrado, de que fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade sem deixar claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada não deve prevalecer. Sustenta que o documento tem presunção de veracidade e não pode o Juízo de origem entender pela invalidade de um instrumento procuratório que preenche com plenitude as exigências do art. 105 do CPC, além da fé pública da qual goza o advogado. Defende, ainda, que “a mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em comento.” Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença, e determinado o prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões – Id. 72037144. O Recurso é tempestivo. A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, deferida ao Id. 72036209. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não ter sido atendida a determinação para fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade. Considerando as notícias de casos de fraudes processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, deve o Magistrado usar do poder geral de cautelar para evitar ou coibir determinadas ações, de modo a garantir o bom andamento processual, para confirmar a identidade da parte e a competência do juízo, visando evitar a distribuição de ações temerárias, conforme discutido no julgamento do Tema 1198, em trâmite no superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso em comento, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade no instrumento procuratório mostra-se para além do razoável, considerando os demais elementos dos autos, suficientes para o Magistrado sanar possíveis dúvidas que podem surgir ao longo da instrução processual. Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sendo norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado. (In: Novo código de processo civil comentado. Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 166) Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: (…) 2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001). [...] (REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 185- Para corroborar com esse entendimento, destaquem-se recentes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, do STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011889-54.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8011889-54.2024.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem. 5. Sentença anulada. Recurso provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8014459-13.2024.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 06/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação não exige a outorga de poderes específicos para propositura de demanda, tampouco o reconhecimento de firma da assinatura lançada no instrumento de mandato do constituinte alfabetizado. 2. Tendo o magistrado condutor do feito constatado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos de procuração específica. 3. Cumpre ao magistrado exercer o poder geral de condução do processo e resguardar os interesses das próprias partes, com afastamento de eventual prática de advocacia predatória (Tema 1.198, STJ). 4. Constatada que a procuração trazida aos autos é específica para a ação ajuizada, impõe-se a cassação da sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5516933-12.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51901005620238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-06-2024) - Publicação: 06-06-2024 Com essas premissas, resta demonstrado que equivocou-se o Juízo primevo ao exigir da procuradora da Apelante o reconhecimento de firma na assinatura do instrumento procuratório, razão pela qual declaro a nulidade da sentença. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o prosseguimento do feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130733-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONALISA GRAMOSA VIEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN
VOTO
[...] o art. 105, caput do Novo CPC prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento publicou ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo salva as exceções legais. São elas: receber citação; [...] transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC [...] (REsp 705.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Consoante entendimento assentado na Corte Especial deste Tribunal, descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso provido. (REsp 403.162/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 299)