PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial de telefonia móvel. Configuração de falha na prestação do serviço. Reconhecimento de dano moral presumido. Alegação de contradição no acórdão por ausência de prova do prejuízo. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para condenar operadora de telefonia ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção injustificada do serviço por mais de 72 horas, além de inverter o ônus da sucumbência. O embargante alega contradição no julgado ao fixar indenização por dano moral sem prova do prejuízo. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de dano moral indenizável, sem prova direta do prejuízo, diante da falha na prestação de serviço essencial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconhece que a interrupção injustificada do serviço de telefonia por mais de 72 horas configura falha relevante na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando dano moral presumido. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo quando a falha no serviço essencial está devidamente demonstrada. 5. A indenização foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a função compensatória e pedagógica da reparação. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da ausência de prova direta do dano e a fixação da indenização, pois o dano moral decorre da gravidade da falha na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento para redirecionar o julgamento, em face de mero inconformismo com o resultado. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, inexistindo omissão quando já encontrados motivos suficientes para o convencimento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8001395-80.2020.8.05.0063, em que é embargante CLARO S.A. e embargada ROGÉRIO OLIVEIRA DE ASSIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado. Unânime
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CLARO S.A., em face do acórdão de ID.87667699, que decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$5.000,00. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Diante do provimento do recurso, é mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré, exclusivamente, arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, agora majorados para 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID.87860622, a parte Recorrente sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição ao fixar indenização por danos morais sem qualquer prova do prejuízo. Argumenta que a interrupção temporária de serviço de telefonia não configura, por si só, violação a direito da personalidade, sendo indispensável a demonstração do dano e de sua extensão, conforme arts. 927 e 944 do CC e art. 5º, X, da CF. Defende que, embora o acórdão mencione critérios de proporcionalidade, reconheceu a ausência de provas e, ainda assim, aplicou a tese do dano presumido, o que torna a decisão contraditória e ilegal. Requer, assim, o acolhimento do recurso para afastar a condenação em danos morais e adequar os honorários, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Resposta da Embargada no ID.88466104. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. A embargante sustenta contradição no acórdão. Afirma que a decisão fixou indenização sem prova do dano. Defende que a interrupção do serviço de telefonia não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade. A alegação não procede. O colegiado foi claro ao reconhecer que a interrupção do serviço essencial de telefonia por mais de 72 horas, sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. O acórdão assentou que, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria falha grave. A prova do prejuízo é desnecessária. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal posicionamento, inclusive, foi devidamente demonstrado como reflexo da jurisprudência desta Corte de Justiça. O valor da indenização foi fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Atende à função compensatória e também à função pedagógica da reparação. Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. O que existe é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Esse tipo de insurgência não se resolve pela via dos embargos de declaração. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas. Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria; Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido) Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO