PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM OU ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 409 DO STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 397 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. TEMA REPETITIVO 980 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 1991 e 1992, extinguindo a execução fiscal proposta em 23 de abril de 1997. O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo de cobrança somente se inicia a partir do vencimento da última parcela anual, em dezembro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento de ofício do IPTU oferecido anualmente pelo Fisco, sem adesão voluntária do contribuinte, possui o condão de diferir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Tema nº 980 dos Recursos Repetitivos, que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança do IPTU inicia-se no dia subsequente à data estipulada para o vencimento da cota única ou da primeira parcela do tributo. 4. O parcelamento ofertado unilateralmente pelo Fisco Municipal por mera liberalidade adimple o papel de facilidade de pagamento, não se confundindo com moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, cuja configuração exige a manifestação e anuência expressa do contribuinte. 5. Verificado no caso concreto que entre a data seguinte ao vencimento da cota única dos exercícios de 1991 e 1992 e o ajuizamento da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, impõe-se a manutenção do decreto de prescrição originária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva ou suspensiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." Dispositivos relevantes: art. 174 do CTN; art. 487, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 980 (REsp n. 1.658.517/PA); STJ, Súmula 397. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0029700-14.1997.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CRESCENCIANO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029700-14.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESCENCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal promovida em face de CRESCENCIANO DOS SANTOS, pronunciou de ofício a prescrição comum do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente execução fiscal foi proposta em 23 de abril de 1997, visando à cobrança de crédito tributário originado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios financeiros de 1991 e 1992, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa sob os números 110.94.153111.0 e 110.94.245383.5, com o valor histórico global da causa de R$ 2.753,23 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). O despacho que ordenou a citação foi proferido originalmente em 25 de junho de 1997, tendo ocorrido a citação do devedor e a subsequente lavratura do auto de penhora e avaliação sobre o imóvel situado na Travessa Antônio Costa, nº 85, no subdistrito de Brotas, em 4 de março de 1998. Posteriormente, após andamentos processuais que envolveram tentativas frustradas de leilão público judicial e a constatação da ausência de registro formal do imóvel perante o cartório imobiliário competente, bem como a notícia de falecimento do contribuinte originário e pleitos de dilação de prazo por possuidor adquirente do imóvel, os autos foram encaminhados para julgamento. Em 25 de abril de 2012, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença de extinção do feito. Fundamentou a decisão no fato de que o IPTU do exercício cobrado teve seu lançamento regido pela Lei Municipal nº 4.279/1990, de modo que o crédito tributário considera-se constituído no primeiro dia útil de cada ano correspondente. Como a ação judicial de cobrança coercitiva somente foi ajuizada em junho de 1997, verificou-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto no caput do art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação em relação aos dois exercícios fiscais indicados na inicial. Irresignado com a decisão de primeiro grau, o exequente opôs embargos de declaração em 1º de junho de 2012, sustentando a existência de omissão na sentença por não considerar o parcelamento de ofício do tributo de IPTU assegurado pela legislação municipal. Argumentou que a contagem do prazo prescricional somente deveria ser iniciada a partir do mês de dezembro de cada exercício financeiro, correspondente ao termo final para cumprimento espontâneo da obrigação tributária parcelada. Os aclaratórios foram rejeitados por meio da decisão monocrática de ID 103632782, proferida em 27 de outubro de 2025, sob o fundamento de que a pretensão do embargante buscava a reforma meritória da decisão, não configurando a via aclaratória o instrumento adequado para rediscutir o direito aplicado. A Fazenda Pública Municipal interpôs Apelação Cível em 4 de dezembro de 2025. Em suas razões de recurso, sustentou o recorrente a ocorrência de equívoco no julgamento de primeiro grau, aduzindo que a legislação municipal de Salvador prevê o pagamento do tributo de IPTU de modo alternativo, seja por meio de cota única ou de maneira parcelada em prestações sucessivas. Argumentou que o contribuinte detém o direito subjetivo ao parcelamento administrativo e que o crédito tributário não pode ser considerado integralmente exigível ou em aberto até que ocorra o vencimento final da última parcela fixada pelo Fisco local. Com esteio na teoria da actio nata, aduziu que a prescrição de cinco anos prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional somente começa a correr do termo final do parcelamento espontâneo oferecido, isto é, em dezembro de cada ano correspondente. Assim, requereu a reforma integral da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Devidamente intimada a parte apelada para apresentar resposta ao recurso interposto (ID 103632788), o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 103632789 em 14 de abril de 2026. Os autos foram encaminhados à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau deste Tribunal de Justiça da Bahia, restando devidamente distribuídos a esta Relatoria perante a Quarta Câmara Cível (ID 103680890). É o relatório que se apresenta para fundamentação do julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029700-14.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESCENCIANO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação deve ser conhecido por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor. Verifica-se a tempestividade do apelo interposto pela municipalidade. Ademais, o Município é dispensado do recolhimento de custas processuais e de preparo recursal, diante da isenção de natureza legal conferida à Fazenda Pública. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça reside exclusivamente na verificação do acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição originária dos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 1991 e 1992, bem como no exame do correto termo inicial do prazo quinquenal em face da existência de parcelamento de ofício oferecido pela administração fazendária municipal. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE IPTU E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Adentrando na matéria de fundo, cumpre estabelecer a exata natureza jurídica do ato de lançamento do IPTU e definir o momento em que ocorre a regular constituição definitiva de seu correspondente crédito tributário. O IPTU qualifica-se como espécie tributária cujo lançamento opera-se tipicamente de ofício pela própria administração fazendária municipal, que dispõe em seus cadastros de todas as informações necessárias para apurar a base de cálculo e determinar o montante devido, sem a necessidade de cooperação ou participação prévia do sujeito passivo. A constituição definitiva do crédito de IPTU perfectibiliza-se com a notificação do lançamento tributário efetuada ao contribuinte. Nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 397 do STJ, essa notificação considera-se realizada de maneira regular mediante o simples encaminhamento do respectivo carnê de pagamento ao endereço cadastrado do imóvel ou do responsável tributário: Súmula 397-STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". No âmbito do Município de Salvador, as normas tributárias locais determinam que a constituição definitiva do crédito tributário do IPTU ocorre no primeiro dia de cada ano correspondente, data que marca a ocorrência do fato gerador e o início do processo de emissão de cobrança coletiva. Desse modo, a remessa postal do carnê ao sujeito passivo enseja o ato formal de notificação, consolidando a exigibilidade tributária e constituindo plenamente a obrigação fiscal, iniciando-se a partir de então o interregno temporal outorgado para o adimplemento voluntário da obrigação antes de se falar em inércia ou curso de prazos de cobrança judicial. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E TESE DA COTA ÚNICA (TEMA 980 STJ) Fixada a premissa de que a constituição definitiva do crédito tributário operou-se com a notificação decorrente da remessa do carnê de pagamento, resta analisar a insurgência do Município quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal da execução. O recorrente sustenta que, em face da opção de pagamento parcelado facultada pela legislação local, a exigibilidade do tributo estaria postergada, de modo que o prazo de prescrição de cinco anos somente passaria a fluir a partir de dezembro do respectivo ano de exercício, data correspondente ao vencimento da última parcela de pagamento espontâneo. Essa linha de argumentação, no entanto, colide frontalmente com o entendimento pacificado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. A matéria foi submetida a julgamento e resultou na fixação de tese vinculante no Tema nº 980 do STJ, por meio do julgamento do paradigma REsp nº 1.658.517/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Como se extrai das diretrizes do precedente qualificado de observância obrigatória, o termo de início para a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública ajuíze a execução é o dia seguinte à data de vencimento da cota única ou da primeira parcela. É a partir desse momento que se caracteriza a inadimplência do sujeito passivo, inaugurando-se a possibilidade de cobrança coercitiva e surgindo a pretensão executiva com arrimo no princípio da actio nata. A tese defendida pelo ente público de que o prazo de prescrição apenas se iniciaria com o vencimento da última parcela anual do tributo demandaria a comprovação cabal de que o contribuinte aderiu voluntariamente a um plano de parcelamento formal da dívida tributária, efetuando o pagamento parcial das cotas e vindo a inadimplir no curso das prestações sucessivas. O mero parcelamento outorgado unilateralmente pelo Fisco por meio do carnê coletivo constitui mera facilidade de pagamento (favor fiscal), e não causa de suspensão ou interrupção do curso prescricional prevista no art. 151 ou no art. 174 do CTN. Sem a anuência expressa do contribuinte e a correspondente confissão da dívida para adesão formal ao parcelamento, o prazo prescricional para cobrança judicial da integralidade do imposto devido passa a fluir imediatamente a partir do dia subsequente ao vencimento da cota única ou da primeira prestação não adimplida. Não havendo nos presentes autos qualquer elemento ou prova documental que demonstre a adesão expressa do executado ao parcelamento de ofício do IPTU ou o pagamento de cotas anteriores aptas a demonstrar interrupção de prazo, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo STJ, adotando-se como marco do início do prazo o dia subsequente ao vencimento da cota única do imposto de cada exercício sob cobrança. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO A verificação da consumação da prescrição exige a realização de um exame cronológico preciso, confrontando as datas de vencimento das obrigações fiscais com a data do ajuizamento da presente execução fiscal, sob a égide do artigo 174 do CTN. O Município de Salvador ajuizou a presente demanda em 23 de abril de 1997, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 e 1992. Para o exercício de 1991, o vencimento da cota única ou da primeira parcela do tributo ocorreu originalmente no primeiro semestre do respectivo ano de 1991. Tomando-se como parâmetro o dia útil subsequente ao vencimento da primeira cota para a contagem do prazo prescricional, conforme dita a tese vinculante do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o prazo quinquenal passou a fluir no decorrer do primeiro semestre de 1991. Desse modo, o direito público de cobrar judicialmente o crédito referente ao exercício de 1991 extinguiu-se pela prescrição comum ao longo do primeiro semestre de 1996, ou seja, quase um ano antes do ajuizamento da execução fiscal em 23 de abril de 1997. No que concerne ao exercício de 1992, o vencimento da cota única ou da primeira parcela verificou-se no início do ano de 1992, mais especificamente na data limite de cumprimento espontâneo fixada pela Fazenda Municipal. Iniciada a fluência do prazo no dia seguinte ao vencimento, resta patente que o termo final para o ajuizamento da execução fiscal operou-se em fevereiro de 1997, antes do protocolo da petição inicial em 23 de abril de 1997. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida que declarou a extinção da execução fiscal.. Mantém-se a dispensa de custas processuais em desfavor do Município de Salvador, na forma estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029700-14.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESCENCIANO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
VOTO