PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DIRETA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de nomeação de candidato aprovado em concurso público da EMBASA, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. O embargante aponta vícios de omissão e erro material, argumentando que: (i) não houve análise da decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA; (ii) houve omissão na apreciação de documentos que comprovariam a contratação de 33 terceirizados na mesma regional; e (iii) o julgado incorreu em equívoco ao afastar a preterição direta em razão da regionalização prevista no edital. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da Suspensão da Liminar 1816/BA do STF; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação de documentos que indicariam preterição do embargante por contratação de 33 terceirizados; e (iii) esclarecer se houve erro material na conclusão sobre a inexistência de preterição direta do candidato. A decisão proferida na Liminar 1816/BA, embora contenha fundamentos relevantes sobre a substituição de concursados por terceirizados, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, tratando-se de decisão monocrática com alcance limitado às liminares nela examinadas. O acórdão embargado analisou expressamente os indícios de terceirização irregular, assentando a ausência de prova individualizada e concreta de preterição direta do embargante. A jurisprudência do STF no Tema 784 exige, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, a demonstração de preterição pessoal e direta, o que não se verificou no caso, ante a inexistência de correlação entre a vaga ocupada por terceirizado e a posição do candidato. Não há erro material a ser corrigido, tendo o acórdão recorrido refletido com precisão os elementos constantes dos autos e aplicado corretamente a tese jurídica dominante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A decisão monocrática na Liminar 1816/BA não possui efeito vinculante ou erga omnes, não sendo aplicável como precedente obrigatório. A mera alegação de terceirização na mesma regional do concurso não é suficiente para configurar preterição direta de candidato, sendo indispensável a demonstração individualizada da usurpação da vaga. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, e 1.026, Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, SL 1816/BA, decisão monocrática, Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075191-60.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSUE DE SOUZA SANTANA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075191-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
Ementa
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A decisão embargada, consubstanciada no voto que negou provimento ao agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferira tutela de urgência pleiteada pelo agravante, com fundamento na inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público. Considerou-se que a parte autora fora aprovada na 4ª posição das vagas destinadas a candidatos negros (PPP), para cargo que previa, ao todo, duas vagas para a regional. Destacou-se a ausência de demonstração de preterição arbitrária ou imotivada, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, concluindo-se pela ausência de verossimilhança do direito invocado. O embargante, por sua vez, apresentou petição de embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissões, contradições e erro material na decisão. Sustenta, inicialmente, a existência de grave omissão quanto à recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1816/BA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 14 de agosto de 2025, a qual, segundo o embargante, reconheceu expressamente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada no concurso público regido pelo Edital 001/2022 da EMBASA. Destaca que essa decisão tem natureza vinculante e pacificadora, sendo aplicável à hipótese dos autos, dada a identidade fática e jurídica. Afirma que a decisão embargada desconsiderou elementos probatórios que demonstram a contratação de 33 Operadores de Processos de Água e Esgoto terceirizados para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, durante o prazo de validade do concurso, especificamente na mesma unidade regional (Senhor do Bonfim – BA) onde se deu sua aprovação através do Contrato 460019918, firmado com a empresa Porto Fino Empreendimentos. Argumenta que, conforme previsto expressamente no edital do certame, o critério de lotação é regional e não estritamente municipal, o que torna impertinente a alegação de inexistência de preterição com base em distinções geográficas locais. Aduz ainda que a omissão se acentua diante do fato de o acórdão embargado não ter se manifestado sobre as disposições editalícias que permitem o remanejamento intrarregional, bem como sobre as atribuições específicas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, cujas funções, segundo afirma, são idênticas às atribuídas aos profissionais contratados por meio do contrato de terceirização. Menciona também diversos documentos apresentados que, em sua visão, comprovam cabalmente a identidade de funções, tais como tabelas comparativas e cláusulas contratuais detalhadas. Por fim, sustenta que a ausência de pronunciamento do acórdão embargado sobre tais aspectos compromete sua fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente reforma do julgado, reconhecendo-se o direito subjetivo do embargante à nomeação e posse no cargo público almejado, ou, subsidiariamente, a apreciação expressa das matérias alegadas. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando a rejeição do recurso. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075191-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josué de Souza Santana, contra o acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8075191-60.2024.8.05.0000, oriundo da Ação Ordinária nº 8182969-86.2024.8.05.0001, proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
Relator01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DIRETA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de nomeação de candidato aprovado em concurso público da EMBASA, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. O embargante aponta vícios de omissão e erro material, argumentando que: (i) não houve análise da decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA; (ii) houve omissão na apreciação de documentos que comprovariam a contratação de 33 terceirizados na mesma regional; e (iii) o julgado incorreu em equívoco ao afastar a preterição direta em razão da regionalização prevista no edital. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da Suspensão da Liminar 1816/BA do STF; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação de documentos que indicariam preterição do embargante por contratação de 33 terceirizados; e (iii) esclarecer se houve erro material na conclusão sobre a inexistência de preterição direta do candidato. A decisão proferida na Liminar 1816/BA, embora contenha fundamentos relevantes sobre a substituição de concursados por terceirizados, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, tratando-se de decisão monocrática com alcance limitado às liminares nela examinadas. O acórdão embargado analisou expressamente os indícios de terceirização irregular, assentando a ausência de prova individualizada e concreta de preterição direta do embargante. A jurisprudência do STF no Tema 784 exige, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, a demonstração de preterição pessoal e direta, o que não se verificou no caso, ante a inexistência de correlação entre a vaga ocupada por terceirizado e a posição do candidato. Não há erro material a ser corrigido, tendo o acórdão recorrido refletido com precisão os elementos constantes dos autos e aplicado corretamente a tese jurídica dominante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A decisão monocrática na Liminar 1816/BA não possui efeito vinculante ou erga omnes, não sendo aplicável como precedente obrigatório. A mera alegação de terceirização na mesma regional do concurso não é suficiente para configurar preterição direta de candidato, sendo indispensável a demonstração individualizada da usurpação da vaga. A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, e 1.026, Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, SL 1816/BA, decisão monocrática, Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.08.2025. Presentes os pressupostos, conheço dos Embargos de Declaração. O embargante alega a existência de vícios de omissão e erro material no acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: (i) Ausência de análise da decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, que teria reconhecido a preterição arbitrária pela EMBASA decorrente da terceirização irregular de funções idênticas às do concurso; (ii) Suposta omissão na apreciação de documentos que demonstrariam a contratação de 33 terceirizados na mesma unidade regional (Senhor do Bonfim/BA), durante a vigência do certame; (iii) Equívoco do julgado ao concluir pela inexistência de prova de preterição direta, em razão da alegada regionalização da nomeação prevista no edital. Todavia, após minucioso reexame dos autos, constato que os embargos devem ser rejeitados, pelos fundamentos que ora passo a expor. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à mera rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à insurgência contra fundamentos já adequadamente enfrentados. A SL 1816/BA, decisão monocrática proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso em 14.08.2025, indeferiu pedido de suspensão de liminares que determinavam a nomeação de candidatos aprovados no mesmo certame. Embora tal decisão contenha fundamentos relevantes quanto à inconstitucionalidade da substituição de concursados por terceirizados, não possui eficácia vinculante, tampouco erga omnes, nos termos do entendimento pacificado do próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, a SL 1816/BA configura mero juízo de contracautela, aplicável apenas às decisões nela abrangidas. No presente caso, não houve sequer concessão de liminar, o que torna incabível a invocação do julgado como precedente obrigatório. Não procede, também, a afirmação de que o acórdão embargado teria deixado de analisar os indícios de terceirização irregular. O julgado foi explícito ao reconhecer a existência de indícios genéricos de contratação de terceiros na mesma regional, mas assentou, de forma fundamentada, a ausência de comprovação cabal e individualizada da preterição direta do embargante, tal como exige o Tema 784 da Repercussão Geral do STF: "Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." A análise da preterição pressupõe correlação direta entre a vaga ocupada por terceirizado e a posição do candidato aprovado, o que não se verifica no caso concreto. A documentação acostada aos autos não demonstra que o embargante, aprovado para lotação em Serrolândia, teve sua vaga efetivamente suprimida ou usurpada por contratação irregular em número suficiente para atingir a sua classificação (4ª PPP). Inexiste qualquer erro material a ser sanado. O acórdão embargado refletiu corretamente os elementos do processo, ao concluir pela ausência de direito subjetivo à nomeação, dada a inexistência de demonstração da preterição pessoal e direta, conforme exige a jurisprudência dominante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075191-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
Ementa
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator