PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502267-25.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA REGIS RAMOS
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, ELOI LUCAS SILVA MOTA
APELADO: MACALES SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):DIMITRI SANTOS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel rural, reconhecendo a existência da usucapião especial rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunhas da Recorrente configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a Recorrente comprovou os requisitos possessórios e se restou caracterizada a usucapião como matéria de defesa pelos Recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do ato judicial atende ao primado constitucional quando expõe com clareza as razões do convencimento do magistrado, não sendo obrigatória a manifestação exaustiva sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial citado pela parte, mormente quando a decisão se baseia na suficiência da prova documental e oral produzida nos autos para afastar a tese autoral.

4. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a parte interessada deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo fixado pelo juízo no despacho saneador. A enfermidade relatada às vésperas da audiência não justifica a desídia temporal antecedente.

5. Em ações possessórias, incumbe ao demandante a prova inequívoca da sua posse fática anterior, do esbulho e de sua respectiva data.

6. O mero pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) e a detenção de escritura pública não caracterizam o exercício material de posse sobre o bem.

7. A comprovação, por parte dos demandados, de moradia e labor contínuo no imóvel rural por mais de duas décadas — corroborada por extensa prova documental —, demonstra a posse mansa, pacífica e qualificada com ânimo de dono.

8. O acolhimento da exceção de usucapião especial rural atua como fato impeditivo do direito à reintegração de posse, inviabilizando o pleito autoral, posto que os requisitos da prescrição aquisitiva já se encontravam temporalmente consolidados antes mesmo da lavratura de boletim de ocorrência por parte do proprietário registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado proceda com a manifestação exaustiva sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial alegado pela parte, ainda mais quando os argumentos são afastados e acolhidos de forma a expor satisfatoriamente a linha de raciocínio acolhida.

2. A ausência de apresentação de rol de testemunhas no prazo fixado em despacho saneador atrai a preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa a recusa de oitiva requerida intempestivamente.

3. O recolhimento de tributos sobre imóvel, desacompanhado de atos materiais de uso, gozo ou vigilância concreta, é insuficiente para comprovar a posse fática exigida na ação de reintegração.

4. Comprovados os requisitos da usucapião especial rural de forma robusta por prova documental e oral, impõe-se a rejeição da tutela possessória intentada pelo titular registral, operando-se a usucapião como matéria de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 191; CC, arts. 1.196 e 1.239; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, VI, e 561.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJBA – Apelação nº 80002288820218050258, Qunta Câmara Cível, Desa. Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda, julgado publicado em 19/06/2024; TJBA - Agravo de Instrumento nº 80021818020248050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado publicado em 18/06/2024.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0502267-25.2018.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, MARIA ANGÉLICA REGIS RAMOS, e, como Apelados, MACALES SILVA SANTOS e OUTRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO PROVER o presente recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502267-25.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA REGIS RAMOS
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, ELOI LUCAS SILVA MOTA
APELADO: MACALES SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANGÉLICA REGIS RAMOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no bojo da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse movida em face de MACALES SILVA SANTOS e VERA LUCIA GAUDINA SANTOS.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 102184345), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos do dispositivo:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, reconhecendo, para fins de repulsa à pretensão possessória da autora, que os réus preenchem os requisitos da usucapião especial rural prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de propositura de ação própria para declaração formal da propriedade, com eficácia erga omnes.


Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.”


Irresignada, em suas razões recursais (id. 102184347), a Autora/Apelante alega, inicialmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, com base no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como, argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que foi impedida de produzir prova testemunhal em virtude de problema de saúde.


No mais, sustenta que preencheu todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando sua posse anterior por meio de cadeia sucessória familiar e do pagamento de impostos relacionados ao imóvel em questão.


Destaca que a sua ausência física no imóvel decorreu de força maior e não configura abandono, resultando no esbulho ocorrido em junho de 2017, imediatamente rechaçado por meio de Boletim de Ocorrência, o que afasta o requisito de posse mansa e pacífica alegado pelos Réus/Apelados.


Defende, por fim, que os Réus/Apelados não apresentaram provas materiais suficientes para o reconhecimento da usucapião especial rural, baseando-se apenas em prova testemunhal de pessoas com vínculo de proximidade, e que a função social da propriedade não pode servir de pretexto para legitimar invasões.


Devidamente intimados, os Réus/Apelados apresentaram contrarrazões (id. 102184421), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa e destacando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado todas as provas constantes dos autos.


Quanto ao alegado cerceamento de defesa, sustentam que a Apelante deixou precluir o seu direito à produção de prova oral, visto que não apresentou o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo juízo no despacho saneador.


No mérito, defendem o acerto da sentença, argumentando que restou sobejamente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, consubstanciada não apenas em depoimentos testemunhais robustos, mas em farta prova documental, a exemplo de certidões de nascimento de filhos na localidade, registros escolares e vínculos empregatícios na região do imóvel (Banco da Vitória).


De outro lado, afirma que a Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse fática anterior, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante libre soretieo para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502267-25.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA REGIS RAMOS
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO BARBOSA, ELOI LUCAS SILVA MOTA
APELADO: MACALES SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, como matéria de defesa, o preenchimento dos requisitos da usucapião especial rural em favor dos Réus/Apelados, condenando Autora/Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de nulidade da sentença.


Entretanto, de logo há que se destacar que tal argumento não merece prosperar.


A exigência de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e densificada no Código de Processo Civil contemporâneo, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou ementas jurisprudenciais trazidas pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada.


No caso em apreço, o juízo a quo elaborou a sentença de forma densa e meticulosa, analisando detalhadamente o acervo probatório documental e testemunhal.


A decisão afastou, de forma fundamentada e com base na legislação civil aplicável, a tese de que o mero pagamento de tributos configuraria posse fática apta a ser tutelada pela via da reintegração.


Do mesmo modo, fundamentou expressamente o acolhimento da tese defensiva de usucapião com base não apenas em testemunhas, mas no cotejo conjugado destas com a prova documental apresentada pelos Réus/Apelados (certidões de nascimento, registros escolares e vínculos laborais), demonstrando a impertinência dos precedentes invocados pela Autora/Apelante que tratavam de casos com "prova exclusivamente testemunhal".


Com efeito, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e logicamente encadeada, não havendo qualquer vício de fundamentação que macule a sentença.


Carece de melhor forma a tese de cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


Pois, malgrado a Autora/Apelante assevere que na véspera da audiência de instrução teria informado que estava acometida de enfermidade, a documentação apresentada não foi clara ao indicar a gravidade e a impossibilidade de seu comparecimento, o que se soma ao fato de não se ter apresentado tempestivamente rol de testemunhas, o que levou a apreciação e indeferimento, pelo juízo a quo, do pedido de adiamento da sessão.


Nesse contexto, o indeferimento do adiamento da audiência e a negativa de oitiva de testemunhas da Autora/Apelante, que se repita, não apresentou o rol de testemunhas de forma tempestiva, não configuram cerceamento de defesa, mas mero reconhecimento da preclusão temporal.


Além disso, como bem destacado no primeiro grau, não havia requerimento de depoimento pessoal da Autora/Apelante formulado pela parte contrária que justificasse a necessidade inadiável de sua presença física para o prosseguimento da instrução, que se desenvolveu regularmente com a participação do seu causídico.


Dessa forma, a ausência de prova oral por parte da Autora/Apelante decorreu exclusivamente de sua própria desídia processual ao perder o prazo assinalado pelo juízo, incidindo a regra de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza.


Nesse sentido, vejamos o posicionamento deste Tirbunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ASSINALADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . INTIMAÇÃO REGULAR PELO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DA AUTORA E DO SEU PATRONO NA SESSÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. PONTO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas, por ausência de prova do vínculo laboral. 2 . A parte autora não instruiu sua inicial com qualquer documento. O Juízo a quo designou audiência para oitiva de testemunhas, entretanto, embora regularmente intimada por intermédio de seus advogados, a autora não apresentou rol de testemunhas e não compareceu à audiência. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...] (TJBA – Apelação nº 80002288820218050258, Qunta Câmara Cível, Desa. Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda, julgado publicado em 19/06/2024) – Grifo nosso


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL . DECISÃO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AGRAVANTE. ACERTO. ROL DE TESTEMUNHAS JUNTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO . PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ACERTO. PREVISÃO DO ART . 154 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no indeferimento da prova testemunhal e da determinação de avaliação de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide . II - O art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. III - Nos termos do art . 154 do CPC, incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso. IV – Decisão mantida. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80021818020248050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado publicado em 18/06/2024) – Grifo nosso


No que diz respeito ao mérito propriamente dito, a demanda possessória deve ser analisada sob a ótica estrita dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ou seja, incumbe ao demandante o ônus inafastável de comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte adversa, a data desse esbulho e a consequente perda da posse.


Partindo dessa premissa legislativa, voltando-se os olhos sobre o feito ora em análise, há que se averiguar se a Autora/Apelante se desincumbiu dos ônus que sobre si recaiam.


Quanto a posse, assim dispõe o art. 1.196 do Código Civil:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Como lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, “pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. [...]. Contudo, diante da função social da posse, não basta ao possuidor se comprotar como um proprietário, mas como um “bom”proprietário perante o bem.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 987)


No mesmo sentido, assim destacam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona: “o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar/fruir, dispor, reinvindicar) somente justifica a tutela e a legitimidade da posse se observada a sua função social.” (Manual de Direito Civil: volume único, p. 994)


 A posse, portanto, traduz-se na exteriorização da propriedade, na conduta de dono revelada pelo uso, gozo, disposição ou proteção física da coisa com observância da função social da propriedade.


A Autora/Apelante argumenta que a sua posse restou consubstanciada pela cadeia sucessória de doações (do seu avô para sua mãe, desta para seu irmão, e deste para ela), bem como pela juntada de guias de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos anos de 1999 a 2009 (id. 102184338 e seguintes), invocando o conceito de "posse civil" e o princípio da saisine.


Ocorre que o mero recolhimento de tributos rurais, a formalização de escrituras públicas de doação ou a inscrição no cadastro da Receita Federal caracterizam o domínio (propriedade formal) e o cumprimento de obrigações burocráticas, mas não se confundem com a posse fática necessária para o manejo da tutela possessória.


A posse requer contato com a coisa, destinação econômica, zelo perceptível ou, no mínimo, vigilância concreta e ininterrupta.


No caso em tela, a própria Autora/Apelante confessa que não residia no imóvel e que dele se encontrava distante por questões de saúde de sua genitora e conveniência pessoal. Mais do que isso, não há nos autos qualquer prova de que a Autora/Apelante tenha, nas últimas duas décadas, plantado uma única semente, erguido uma cerca, contratado um preposto ou exercido qualquer ato material de conservação sobre o hectare de terra em litígio.


Por outro lado, o acervo probatório construído pelos Réus/Apelados demonstra cabalmente a inversão da situação fática do imóvel de longa data.


Os Réus/Apelados não se limitaram a arrolar testemunhas; trouxeram aos autos um conjunto documental robusto que entrelaça suas vidas à localidade de Banco da Vitória e ao imóvel em si.


Destacam-se, nesse particular, os seguintes documentos que corroboram a posse dos Réus/Apelados ao longo dos tempos: a) Certidão de nascimento de Samuel Silva Santos (id. 102184318), datada de 1995, informando o endereço dos genitores no Km 08 da Rodovia Ilhéus-Itabuna, em Banco da Vitória; b) Certidão de nascimento de Gabriel Silva Santos (id. 102183467), nascido em 1996, atestando a continuidade da residência; c) Registros na Carteira de Trabalho de Vera Lucia Gaudina Santos (id. 102184319 e id. 102184320), comprovando vínculo empregatício ininterrupto entre 2002 e 2007 com a Associação Ilheense de Assistência a Menores (Instituto Dom Bosco), entidade situada exatamente no Km 11 da mesma rodovia, em Banco da Vitória; d) Declarações escolares em nome do apelado Macales Silva Santos atestando sua matrícula em 2005 no Banco da Vitória (id. 102184321), bem como de sua filha no ano de 2014 na mesma região (id. 102184322).


Tais documentos fragilizam a tese autoral de que a invasão (esbulho) teria ocorrido abrupta e subitamente apenas no mês de junho de 2017.


As provas demonstram que a família dos Réus/Apelados estabeleceram seu centro de vida, trabalho e moradia na exata região do litígio há mais de vinte anos; o que ganha eco na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, com a presença dos advogados que representam a parte Autora/Apelante.


Nesse contexto, incensurável a não concessão da medida possessória almejada, assim como o reconhecimento da exceção de usucapião especial rural (art. 191 da CF e art. 1.239 do CC) formulada como matéria de defesa pelos Réus/Apelados, conforme entendimento sumulado pelo STF:


Súmula 237: O usucapião pode ser arguido em defesa.


Para a configuração da usucapião especial rural, a norma constitucional e civilista exige a posse de área não superior a cinquenta hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando a terra produtiva pelo trabalho próprio ou da família e tendo nela a sua moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel.


Novamente se debruçando sobre o conjunto probatório contido nos autos, verifica-se que o imóvel possui área inferior aquela prevista na legislação e foi utilizado para moradia e fonte de subsistência agropecuária à família dos Réus/Apelados desde, pelo menos, o final da década de 1990.


Não fosse só, a ausência de titularidade de outros bens imóveis foi atestada por certidões cartorárias (id. 102183453).


Ressalta-se que a oposição materializada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela Autora/Apelante em 19 de junho de 2017 se revelou extemporânea e absolutamente ineficaz para interromper a prescrição aquisitiva. Isso porque, quando da lavratura do referido documento policial, o lapso temporal de cinco anos exigido pela legislação para a consumação da usucapião especial rural já se encontrava plenamente adimplido pelos Réus/Apelados há muito tempo, consolidando o direito à manutenção da posse.


Com efeito, resta demonstrada a posse qualificada, mansa, pacífica, contínua e com animus domini (vontade de ser dono) exercida pelos dos Réus/Apelados, obstando a pretensão de reintegração de posse formulada pela Autora/Apelante que, como já destacado, negligenciou o uso e a vigilância material de suas terras.


A função social da propriedade não foi invocada pela sentença de origem como mero "pretexto para ilícito", conforme tenta fazer crer a Autora/Apelante, mas sim como substrato teleológico da usucapião.


O ordenamento jurídico confere proteção àqueles que, de fato, dão destinação útil, econômica e social à terra, em detrimento do proprietário que a mantém ociosa, resguardando-se apenas em títulos de papel; razão pela qual não merece reparos a sentença quando afasta o pedido de reintegração de posse diante da ausência cabal de prova do exercício de posse anterior pela Autora/Apelante e da consolidação fática e temporal da posse ad usucapionem exercida pelos Réus/Apelados.


Por fim, tendo em vista a sucumbencia recursal, e diante do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelos patronos dos Réus/Apelados, incide na espécie a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


A sentença de piso fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a complexidade da demanda e a atuação zelosa do advogado na fase recursal, impõe-se a majoração dessa verba.


Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o montante total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do bnefício da gratuidade de justiça, vide art. 98, § 3º, do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e, com fulcro no art. 85, § 11, do, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o montante total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do bnefício da gratuidade de justiça, vide art. 98, § 3º, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora