PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A RECONHECER A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8089921-73.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face do acórdão, ID 92915501, que deu provimento parcial ao apelo da parte autora e não conheceu do recurso da instituição financeira, defendendo o embargante que o decisório encontra-se maculado pelo vício omissivo, porque deixou de observar que os juros remuneratórios no empréstimo consignado são regidos pela Instrução Normativa n. 106, de 18/03/2020, segundo a qual a máxima aplicável à contratação era de 2,70%. Alega que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, pois aquele poderá ser apurado em liquidação de sentença. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões não oferecidas, ID 95875700. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. O acórdão censurado limitou-se a reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. O embargante defende que o acórdão teria sido omisso ao não analisar as questões de mérito, atinentes à taxa de juros remuneratórios e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que tais questões eram objeto da apelação não conhecida porque extemporaneamente manejada. O acórdão deixou de examinar o mérito recursal porque o recurso sequer preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi apresentado quando expirado o prazo para sua interposição. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois o acórdão analisou, expressa e fundamentadamente, a questão atinente à intempestividade recursal, concluindo pelo seu não conhecimento. Os embargos de declaração não podem servir como sucedâneo de recurso contra decisão em apelação intempestiva, pelo que, admitir a análise de mérito recursal por meio de embargos de declaração, quando o recurso sequer foi conhecido, representaria clara burla aos requisitos de admissibilidade recursais e violação ao sistema processual vigente. A pretensão do embargante, na verdade, não se volta ao saneamento de vício no acórdão, mas, sim, à discussão de questões que não foram apreciadas, justamente porque o recurso não foi conhecido. Trata-se de tentativa de utilizar os embargos declaratórios como via inadequada para analisar o mérito, que, em razão da extemporaneidade, não chegou a ser examinado. Diante do exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
VOTO