PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA 
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A RECONHECER A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8089921-73.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA 
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

                          Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face do acórdão, ID 92915501, que deu provimento parcial ao apelo da parte autora e não conheceu do recurso da instituição financeira, defendendo o embargante que o decisório encontra-se maculado pelo vício omissivo, porque deixou de observar que os juros remuneratórios no empréstimo consignado são regidos pela Instrução Normativa n. 106, de 18/03/2020, segundo a qual a máxima aplicável à contratação era de 2,70%. Alega que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, pois aquele poderá ser apurado em liquidação de sentença. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões não oferecidas, ID 95875700.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGANTE: NELBE MOURA NOBREGA 
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O acórdão censurado limitou-se a reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pela instituição financeira.

O embargante defende que o acórdão teria sido omisso ao não analisar as questões de mérito, atinentes à taxa de juros remuneratórios e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ocorre que tais questões eram objeto da apelação não conhecida porque extemporaneamente manejada.

O acórdão deixou de examinar o mérito recursal porque o recurso sequer preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi apresentado quando expirado o prazo para sua interposição.

Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois o acórdão analisou, expressa e fundamentadamente, a questão atinente à intempestividade recursal, concluindo pelo seu não conhecimento.

Os embargos de declaração não podem servir como sucedâneo de recurso contra decisão em apelação intempestiva, pelo que, admitir a análise de mérito recursal por meio de embargos de declaração, quando o recurso sequer foi conhecido, representaria clara burla aos requisitos de admissibilidade recursais e violação ao sistema processual vigente.

A pretensão do embargante, na verdade, não se volta ao saneamento de vício no acórdão, mas, sim, à discussão de questões que não foram apreciadas, justamente porque o recurso não foi conhecido.

Trata-se de tentativa de utilizar os embargos declaratórios como via inadequada para analisar o mérito, que, em razão da extemporaneidade, não chegou a ser examinado.

Diante do exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator