PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054241-93.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jaguaquara, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada CÉLIA PEREIRA LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenizatória nº 8004809-79.2025.8.05.0138, ajuizada por CÉLIA PEREIRA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), conta nº. 0000639-4, ag. nº. 2060-5, das tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”(ID. 515969126 – autos de origem) Ao arrazoar, aduziu que, in casu, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência à Autora, não subsistindo, portanto, qualquer razão para se manter o decisum a quo, ponderando que tal antecipação viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; sustentando a existência de contratação. Rechaçou a aplicação de astreinte, bem como o valor arbitrado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não se dar azo ao enriquecimento sem causa. Outrossim, argumentou que, em virtude do desconto ocorrer apenas uma vez por mês, a multa por descumprimento deve ser arbitrada mensalmente. Concluiu, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, buscando o seu provimento. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 90364643 ), deferindo, em parte o efeito suspensivo postulado. Instada a apresentar contrarrazões, a Agravada quedou-se inerte(certidão de ID. 93508720). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se a realização de diversos descontos na conta da autora, sob a rubrica ““TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, sem a sua anuência ou, mesmo, conhecimento da origem de tais cobranças. Na sequência, fora deferido o pleito da Recorrido, determinando-se a suspensão dos descontos, oriundos da contratação impugnada, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00(cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00(dez mil reais). Infere-se que o Recorrente não logrou demonstrar, neste momento processual, a legalidade da manutenção dos descontos, tendo em vista a negativa de contratação. Impende repisar, ainda, que a continuidade da cobrança poderia comprometer a subsistência da Acionante, revelando-se, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). In casu, a sanção estipulada, pelo Juízo de origem não se afigura excessiva, atendendo aos critérios de razoabilidade, devendo, portando ser mantida. Entretanto, quanto à periodicidade de sua incidência, como se trata de obrigação com regularidade mensal, não se mostra coerente sua fixação com culminância diária, razão pela qual, deve ser alterada a decisão apenas nesse ponto, mantendo-se os valores fixados de R$100,00, por mês de descumprimento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar que a incidência da multa por descumprimento tenha periodicidade mensal, da mesma forma que o desconto impugnado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO