PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenizatória ajuizada por CÉLIA PEREIRA LIMA. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais na conta benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela, existência de contratação válida, excesso na fixação da multa e necessidade de sua fixação mensal, dada a periodicidade do desconto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários impugnados; (ii) definir a adequação da periodicidade da multa cominada por descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se fazem presentes na hipótese, ante a alegação de ausência de contratação e os descontos sucessivos sem autorização do autor, o que pode comprometer sua subsistência.
  2. A ausência de comprovação inequívoca da legalidade da contratação impugnada pela autora inviabiliza, neste momento processual, o cancelamento da medida liminar.
  3. A multa fixada tem caráter inibitório, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC e na doutrina especializada; seu valor de R$ 100,00 não se revela desproporcional.
  4. Entretanto, a periodicidade diária da multa mostra-se inadequada, por tratar-se de obrigação de desconto mensal, razão pela qual se impõe sua incidência com base mensal, mantendo-se o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência é válida quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco de dano irreparável decorrente de descontos indevidos.
  2. A multa cominada por descumprimento de ordem judicial deve observar a proporcionalidade e a natureza da obrigação, podendo ser ajustada para incidir na mesma periodicidade do ato coibido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054241-93.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jaguaquara, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada  CÉLIA PEREIRA LIMA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenizatória nº 8004809-79.2025.8.05.0138, ajuizada por CÉLIA PEREIRA LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), conta nº. 0000639-4, ag. nº. 2060-5, das tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”(ID. 515969126 – autos de origem)

Ao arrazoar, aduziu que, in casu, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência à Autora, não subsistindo, portanto, qualquer razão para se manter o decisum a quo, ponderando que tal antecipação viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; sustentando a existência de contratação.  

Rechaçou a aplicação de astreinte, bem como o valor arbitrado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não se dar azo ao enriquecimento sem causa.

Outrossim, argumentou que, em virtude do desconto ocorrer apenas uma vez por mês, a multa por descumprimento deve ser arbitrada mensalmente.

Concluiu, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, buscando o seu provimento.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 90364643 ), deferindo, em parte o efeito suspensivo postulado.

Instada a apresentar contrarrazões, a Agravada quedou-se inerte(certidão de ID. 93508720).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054241-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADA: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenizatória ajuizada por CÉLIA PEREIRA LIMA. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais na conta benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela, existência de contratação válida, excesso na fixação da multa e necessidade de sua fixação mensal, dada a periodicidade do desconto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários impugnados; (ii) definir a adequação da periodicidade da multa cominada por descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se fazem presentes na hipótese, ante a alegação de ausência de contratação e os descontos sucessivos sem autorização do autor, o que pode comprometer sua subsistência.
  2. A ausência de comprovação inequívoca da legalidade da contratação impugnada pela autora inviabiliza, neste momento processual, o cancelamento da medida liminar.
  3. A multa fixada tem caráter inibitório, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC e na doutrina especializada; seu valor de R$ 100,00 não se revela desproporcional.
  4. Entretanto, a periodicidade diária da multa mostra-se inadequada, por tratar-se de obrigação de desconto mensal, razão pela qual se impõe sua incidência com base mensal, mantendo-se o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência é válida quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco de dano irreparável decorrente de descontos indevidos.
  2. A multa cominada por descumprimento de ordem judicial deve observar a proporcionalidade e a natureza da obrigação, podendo ser ajustada para incidir na mesma periodicidade do ato coibido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.


 

Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se a realização de diversos descontos na conta da autora, sob a rubrica ““TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, sem a sua anuência ou, mesmo, conhecimento da origem de tais cobranças.

Na sequência, fora deferido o pleito da Recorrido, determinando-se a suspensão dos descontos, oriundos da contratação impugnada, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00(cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Infere-se que o Recorrente não logrou demonstrar, neste momento processual, a legalidade da manutenção dos descontos, tendo em vista a negativa de contratação.

Impende repisar, ainda, que a continuidade da cobrança poderia comprometer a subsistência da Acionante, revelando-se, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

In casu, a sanção estipulada, pelo Juízo de origem não se afigura excessiva, atendendo aos critérios de razoabilidade, devendo, portando ser mantida. Entretanto, quanto à periodicidade de sua incidência, como se trata de obrigação com regularidade mensal, não se mostra coerente sua fixação com culminância diária, razão pela qual, deve ser alterada a decisão apenas nesse ponto, mantendo-se os valores fixados de R$100,00, por mês de descumprimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO  PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar que a incidência da multa por descumprimento tenha periodicidade mensal, da mesma forma que o desconto impugnado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

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