PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056376-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: FRANCIELLE BARRETO SILVA
Advogado(s):MAGNALDA PEREIRA COSTA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER INICIALMENTE PROPOSTA AO JUÍZO DE PISO. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA PARTE QUE NÃO REALIZOU A NEGATIVAÇÃO. EXIGÊNCIA INEXEQUÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - A análise exauriente da ilegitimidade passiva transborda a cognição recursal, eis que não se limita ao ato material de exclusão da anotação restritiva, mas engloba a responsabilidade solidária de todos os integrantes da relação de consumo, matéria a ser inaugurada pelo juízo de piso, pena de supressão de instância.

 

II - A responsabilidade solidária entre os fornecedores é estabelecida pelo CDC com o propósito de garantir a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor. No entanto, tal solidariedade não se confunde com a titularidade para o cumprimento de uma obrigação de fazer personalíssima ou de execução materialmente restrita a um dos devedores.

 

III - No caso concreto, os documentos demonstram que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi solicitada e efetivada pela MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A Agravante, por não ter sido a credora que realizou o apontamento, não detém os meios técnicos nem a legitimidade perante os órgãos de proteção ao crédito para solicitar a sua exclusão.

 

IV - Acolhe-se parcialmente o recurso para direcionar exclusivamente à MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a obrigação de desfazer o ato impugnado.

 

V - Ressalta-se que o presente julgamento não avalia e, portanto, não atesta e nem infirma a eventual responsabilidade solidária da Agravante pelos danos materiais e morais alegados pela parte Autora, acaso venham a ser reconhecidos na sentença. Afasta-se, portanto, tão somente a imposição de que a parte desfaça o ato que não praticou.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056376-78.2025.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, 

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056376-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: FRANCIELLE BARRETO SILVA
Advogado(s): MAGNALDA PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, nos autos da Ação nº 8005811-26.2024.8.05.0201, deferiu liminar para exclusão do nome da Autora dos órgãos restritivos de crédito.

 

Em suas razões, diz que a Autora ajuizou a ação de origem alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dois débitos, cada um no valor de R$ 588,98, com vencimentos em outubro e novembro de 2022.

 

Afirma que a própria Acionante afirma que a negativação foi promovida exclusivamente pela empresa MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., também ré na ação originária.

 

Sustenta que sua inclusão no polo passivo da demanda é completamente equivocada, vez que a condição para o legítimo exercício do direito de ação exige que a demanda seja proposta em face daquele que, por força da ordem jurídica, deva suportar as consequências da eventual procedência do pedido.

 

Refere que, no caso concreto, não realizou e nem tem poder de desconstituir a negativação impugnada. Destaca que se trata de dívida datada de 2022, quando o seu contrato com a parte Autora foi encerrado em 2015.

 

Reitera a sua ilegitimidade passiva e, por considerar, presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão de efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso.


Deferido parcialmente o efeito suspensivo, foi certificada a inércia da parte Agravada.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015. É o breve relatório.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056376-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: FRANCIELLE BARRETO SILVA
Advogado(s): MAGNALDA PEREIRA COSTA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, nos autos da Ação nº 8005811-26.2024.8.05.0201, deferiu liminar para exclusão do nome da Autora dos órgãos restritivos de crédito.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o Agravo, deferida em parte a medida antecipatória e certificada a ausência de contrarrazões, os autos vieram aptos a julgamento. De logo se define que a cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da decisão recorrida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância.

 

A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a legitimidade passiva da Agravante para figurar na ação de origem e a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar.

 

A Agravante argumenta ser parte manifestamente ilegítima, pois a inscrição restritiva foi promovida exclusivamente pela corré MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e, ademais, não possuía vínculo contratual com a Agravada na época do suposto débito.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Com efeito, a análise exauriente da ilegitimidade passiva transborda a cognição recursal, eis que não se limita ao ato material de exclusão da anotação restritiva, mas engloba a responsabilidade solidária de todos os integrantes da relação de consumo, matéria a ser inaugurada pelo juízo de piso, pena de supressão de instância.

 

Ao que se relaciona à tutela de urgência, observa-se que a parte Autora, ao ajuizar a demanda, atribuiu a origem do débito a uma relação jurídica com o plano de saúde, inserindo a operadora e a administradora de benefícios na mesma cadeia de fornecimento. Por conseguinte, em sintonia com a teoria da asserção, a análise recursal deve prosseguir para deliberação sobre a obrigação de fazer imposta à Agravante.

 

Nesse contexto, a responsabilidade solidária entre os fornecedores é estabelecida pelo CDC com o propósito de garantir a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor. No entanto, tal solidariedade não se confunde com a titularidade para o cumprimento de uma obrigação de fazer personalíssima ou de execução materialmente restrita a um dos devedores.

 

No caso concreto, os documentos demonstram que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi solicitada e efetivada pela MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A Agravante, por não ter sido a credora que realizou o apontamento, não detém os meios técnicos nem a legitimidade perante os órgãos de proteção ao crédito para solicitar a sua exclusão.

 

Dessa forma, a decisão agravada merece reforma para afastar a obrigação de fazer imposta à Agravante, direcionando-a exclusivamente à corré MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., que foi a responsável direta pelo ato de negativação. Ressalta-se que tal medida não avalia e, portanto, não atesta e nem infirma tanto a ocorrência quanto a eventual responsabilidade solidária da Agravante pelos danos materiais e morais alegados pela parte Autora. Afasta-se, portanto, tão somente a imposição de que a parte desfaça o ato que não praticou.

 

Posta assim a questão, Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para, sem prejuízo da análise da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária entre os fornecedores, afastar a obrigação de a Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, promover a exclusão do nome da Agravada dos cadastros de inadimplentes, visto que se trata de inserção praticada por parte diversa, no caso a corré MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Mantidos os demais termos da decisão recorrida.

 

I. Informe-se ao Juízo de origem. Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator