PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506316-18.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EURIPEDES DO NASCIMENTO SELES
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: LENI FAGUNDES SELES e outros
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO LONGEVA. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante em face das apeladas, que ocupam o imóvel há aproximadamente 30 anos. O apelante alega ser proprietário do imóvel, tendo-o cedido em comodato verbal ao falecido marido da primeira apelada, tornando a posse precária. As apeladas sustentam que o terreno foi doado pelo apelante para que construíssem sua residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada, especificamente, se o apelante comprovou sua posse anterior, o esbulho praticado pelas apeladas e a data da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O apelante não comprovou o exercício efetivo da posse anterior sobre o imóvel. A escritura de compra e venda de 1976 e as certidões de quitação de IPTU são insuficientes para demonstrar o exercício fático da posse, especialmente considerando que o apelante reside em São Paulo há décadas.

4. Os depoimentos testemunhais são contraditórios quanto à existência de comodato verbal, havendo testemunhas que corroboram a versão das apeladas de que o terreno foi doado para que o falecido marido da primeira apelada construísse a residência da família.

5. A longa permanência das apeladas no imóvel, aproximadamente 30 anos, indica uma situação de posse consolidada ao longo do tempo, incompatível com a natureza temporária do comodato verbal alegado pelo apelante.

6. A construção da residência pelo falecido marido da primeira apelada no terreno demonstra atos de senhor e possuidor, típicos de quem se comporta como proprietário e não como mero comodatário.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506316-18.2017.8.05.0274, em que é apelante EURÍPEDES DO NASCIMENTO SELES e apelados LENI FAGUNDES SELES e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,



Presidente



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506316-18.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EURIPEDES DO NASCIMENTO SELES
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: LENI FAGUNDES SELES e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EURÍPEDES DO NASCIMENTO SELES contra de sentença (ID. 73953205) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante em desfavor de LENI FAGUNDES SELES e CARINE SELES MARINHO.

Em suas razões recursais (ID. 73953208), requerendo inicialmente a gratuidade da justiça, o apelante alega ser proprietário do imóvel situado na Av. Londrina 224, Bairro Patagônia, em Vitória da Conquista/BA, conforme escritura pública de compra e venda e recibos de pagamento juntados aos autos, e que vem honrando com os pagamentos do IPTU junto à Prefeitura Municipal, tendo cedido o imóvel ao seu tio, Sr. Alípio Seles (falecido cônjuge da primeira ré, Sra Leni), por meio de contrato de comodato verbal, há aproximadamente oito anos, para que pudessem estabelecer sua residência.

Sustenta que, após o falecimento do Sr. Alípio, notificou extrajudicialmente as rés, informando que o imóvel deveria voltar ao seu domínio, no entanto, as rés não atenderam à notificação para desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório.

Aduz ser precária a posse precária das rés, comprovado pelo depoimento das testemunhas que confirmam a existência do comodato verbal que se findou com o falecimento do esposo da ré, Sr. Alípio, tendo o apelante, portanto, cumprido todos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.

Requer o provimento ao recurso para reformar a sentença, reintegrando o apelante na posse do imóvel imediatamente.

Sem contrarrazões como certificado em ID.73953211.

Os autos foram remetidos a esta instância recursal, distribuídos por sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26 de março de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506316-18.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EURIPEDES DO NASCIMENTO SELES
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: LENI FAGUNDES SELES e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EURÍPEDES DO NASCIMENTO SELES contra de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante em desfavor de LENI FAGUNDES SELES e CARINE SELES MARINHO.

Inicialmente, verifico que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, como consta da sentença, de forma que dispensado o preparo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante sustenta ser o proprietário do imóvel em disputa, cedido em comodato verbal ao seu tio, falecido marido da primeira ré, Sr. Alípio, cerca de oito anos antes do ajuizamento da ação (14.08.2017), o que caracteriza a posse precária das rés, legitimando a retomada do imóvel. 

As rés, por sua vez, apontam que o imóvel foi doado e que ali construíram a casa onde moram há mais de 30 anos com sua família.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe como prova da sua posse “escritura de compra e venda de “uma posse da quadra nº47, situada na Av. Londrina, Bairro Patagônia, nesta cidade, lado ímpar do logradouro, medindo (8) oito metros de frente, igual largura no fundo, e (30) trinta metros da frente ao fundo, com área total (240m²) duzentos e quarenta metros quadrados (...)”, datada de julho de 1976 (ID. 73951600), bem como certidão de quitação de IPTU do imóvel (ID. 73951599). 

A ré afirma que o terreno foi doado pelo autor - que tem boa situação financeira, estabelecido em São Paulo e sobrinho do seu falecido marido - há cerca de 30 (trinta) anos atrás, para que a sua família pudesse vir do interior. Afirma que seguiram morando no local desde então, tendo construído os imóveis onde moram, em regime de mutirão, e que a família vem arcando com todos os impostos e despesas de consumo por todo o período. Juntou aos autos certidão de óbito do marido com informação de estar casado com a primeira ré, de comprovantes de pagamento de IPTU de 2009-2011 e 2017, bem assim fotos da residência.

Autor e rés peticionaram requerendo audiência de instrução para oitiva das testemunhas, realizada em 10.11.2022, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas (ID. 73953191):

Sr. Aldeci Ferreira Brito, testemunha devidamente compromissada, disse que esteve no imóvel há muitos anos e não conhece as rés, informa que Eurípedes emprestou o terreno e construiu dois “cômodos” para um parente chamado Alípio morar, tendo ajudado na construção dois ou três dias. Informa que Alípio morava na casa e acredita que a família ainda mora no local; que não sabe quem arca com os custos do imóvel. Perguntado, afirmou que nunca ouviu dizer que o Alípio recebeu o terreno em doação. Afirmou que pouco antes de sua morte, o Sr. Alípio colocou o imóvel à venda com a autorização do Sr. Eurípedes. Que ajudou na construção dos dois cômodos há muitos anos, quando Euripedes comprou o terreno; que depois disso não manteve mais contato com seu Eurípedes, que foi para São Paulo.

Outra testemunha, Sr. Roberto Carlos Oliveira Souza, conheceu Alípio por meio do sobrinho dele, vizinho seu, chamado Antônio; que não tinha muito contato com Alípio tendo trabalhando com ele na função de servente de pedreiro por cerca de três dias, que nesses dias ele fez esse comentário “agradecia muito a esse sobrinho dele” (o autor, Sr. Eurípedes), que emprestou o terreno e o ajudou financeiramente a construir o cômodo onde morava; que foi construído pelo próprio Alípio que era pedreiro. Questionado sobre o imóvel, afirmou que “ele sempre falava que era um empréstimo”.

Sr. Ademilson Atanásio da Silva, afirma ser vizinho do imóvel e conhecer as rés desde que foi morar na vizinhança há 14 anos; que quando se mudou seu Alípio já morava lá; que seu Alípio foi quem construiu a cozinha de sua casa; que o Sr. Alípio morava durante toda a semana e a esposa nos fins de semana; que a Sra. Leni, esposa de Alípio, ainda mora no local; que Alípio sempre fazia referência ao “dono do imóvel” que seria o seu “sobrinho” Sr. Eurípedes; que quando precisou abrir uma porta no fundo de seu terreno para passar com o material, o Sr. Alípio ligou para o Eurípedes para pedir autorização; que no terreno foram construídas 3 (três) casas pequenas, um cômodo, uma sala e um quarto.

Sra. Vitoria Maria de Jesus, devidamente  compromissada, informa que a primeira ré, Sra. Leni morava no imóvel com o Alípio; que quando chegou para morar na vizinhança, há 28 anos eles eles já moravam no local, e que não sabe dizer se o dono do imóvel é outra pessoa.  

Sr. Maria Senhora de Souza, testemunha compromissada, afirma que a família da Sra. Leni mora no imóvel há mais de 30 anos, que morou na casa vizinha desde criança e que conhece a família morando nesta casa desde que tinha 12 (doze) anos de idade; que antes era apenas um terreno do qual seus pais cuidavam; que sabia que o dono da área morava em São Paulo e que o tinha dado o terreno para o Alípio construir a casa e trazer a família da roça; que após a conclusão da casa, chegaram a esposa Sra. Leni, grávida de 9 meses, e seus 3 filhos; que foram construídas casas e que ela, adolescente, ajudou, como auxiliar, na construção; que a Seu Alipio arcou com o custo da construção; que toda a vizinhança conhece essa história; que os impostos, água e as faturas “de luz” eram pagos por Sr Alípio; que no local tem uma casa e 2 cômodos do lado onde moram hoje os filhos do Sr. Alípio; que Sr. Alípio sempre afirmou que um sobrinho deu o terreno para que ele pudesse construir sua casa e todos na localidade sabem desse fato; que se mudou da casa vizinha há oito anos; que o casal nunca se separou.

A controvérsia central, portanto, reside em definir a presença dos requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pelo autor/apelante, nos termos do art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. 

De acordo com o disposto em art. 561 do CPC, o sucesso das demandas possessórias, depende da comprovação de quatro requisitos: a) o exercício da posse; b) a ameaça, esbulho ou turbação praticado pelo réu; c) o momento do esbulho; e em caso de manutenção ou reintegração, d) a manutenção ou perda da posse, em caso de manutenção ou reintegração. 

No caso em análise, não restou comprovada a posse anterior do apelante sobre o imóvel que, embora alegue ser proprietário,  apresentou escritura de compra e venda datada de 1976 e certidões de quitação de IPTU, documentos que, por si só, não são suficientes para comprovar o exercício fático da posse, especialmente considerando que o próprio apelante admite residir em São Paulo há décadas.

Quanto à alegação de existência de comodato verbal, as provas testemunhais colhidas nos autos são divergentes. Se por um lado a testemunha Ademilson Atanásio da Silva afirmou que o imóvel foi "emprestado" pelo apelante ao Sr. Alípio, por outro lado a testemunha Maria Senhora de Souza informou que o terreno foi doado para que o Sr. Alípio construísse sua residência e trouxesse a família da roça, corroborando a versão sustentada pelas apeladas.

As demais testemunhas trouxeram poucos esclarecimentos. Registre-se que as testemunhas Aldeci Ferreira Brito e Roberto Carlos Oliveira Souza, afirmaram que tiveram pouco contato com seu Alípio, com quem trabalharam por dois ou três dias, há muitos anos.

Ressalte-se que a testemunha Maria Senhora de Souza, que mora na mesma rua desde a adolescência, afirmou categoricamente que o sobrinho do Sr. Alípio que morava em São Paulo doou o terreno para que o Sr. Alípio construísse a casa e trouxesse a família do interior e que todas as pessoas da vizinhança conheciam essa história.

Ademais, a longa permanência das apeladas no imóvel - aproximadamente 30 anos, segundo os diversos depoimentos - indica uma situação de posse consolidada ao longo do tempo, incompatível com a natureza temporária do comodato alegado pelo apelante para justificar a apontada posse precária das apeladas.

Vale destacar que, conforme relatos, o próprio Sr. Alípio construiu a residência da família no terreno, o que demonstra atos de senhor e possuidor, típicos de quem se comporta como proprietário e não como mero comodatário.

Nesse cenário, mostra-se acertada a sentença que concluiu que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior e o esbulho praticado pelas apeladas, requisitos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . USUCAPIÃO SUSCITADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE 40 ANOS ENTRE A DATA DA OCUPAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL E A SOLICITAÇÃO DE RETOMADA DO BEM . POSSE CONTINUADA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMODATO VERBAL OU ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORA A AQUISIÇÃO PRIMÁRIA DA PROPRIEDADE PELOS APELANTES/RÉUS/USUCAPIENTES. REVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação: 05024830320178050141, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 201 DO STJ. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000495-48.2005.8.05.0036,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/08/2023 )


De todo exposto, além de não estar comprovada a existência do contrato de comodato verbal como alegado pelo apelante, a posse encontra-se consolidada em favor da família, incluindo as apeladas Leni Fagundes Seles e Carine Seles Marinho, que residiam no imóvel juntamente com o falecido há cerca de 30 anos, como comprovado pelos relatos das testemunhas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em aplicação ao §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao autor.

Sala de Sessões,



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5