PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO INCORRETO DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO READEQUADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Deivide Carlos da Silva Santos, condenado pela prática de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido na comarca de Alagoinhas/BA, consistente na tentativa de subtração de aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça e em concurso com outro agente, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente. A sentença condenatória fixou a pena em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do TJ/BA negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material aritmético na dosimetria da pena, passível de correção por meio de embargos de declaração; (ii) avaliar se o redimensionamento da pena impõe a readequação do regime inicial de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena, tal como realizada na sentença e confirmada no acórdão embargado, contém erro aritmético objetivo, pois a fração de 1/3 de redução pela tentativa foi aplicada de forma incorreta sobre a pena-base de 4 anos, resultando equivocadamente em pena provisória de 3 anos, 1 mês e 10 dias, quando o correto seria 2 anos, 8 meses.

4. A seguir, sobre essa pena provisória deveria incidir a majorante do art. 157, § 2º, II, do CP, na mesma fração de 1/3, o que conduziria a pena definitiva de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e não ao quantum fixado anteriormente.

5. A pena de multa, fixada diretamente em 12 dias-multa, sem fundamentação ou técnica trifásica, também foi irregular. Com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, a multa deve ser readequada com base na proporcionalidade e técnica individualizadora, resultando em 9 dias-multa.

6. A correção do erro material é admissível por meio de embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, especialmente quando a falha é aritmética, objetiva e verificável de plano, sem necessidade de revaloração jurídica ou reexame de provas.

7. O novo quantum da pena — 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão —, aliado à primariedade do réu, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inexistência de fundamentos concretos para regime mais gravoso, autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.

8. A jurisprudência do TJ/BA admite a correção de erros de cálculo em sede de embargos de declaração, especialmente quando o vício compromete a legalidade e proporcionalidade da pena, como no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos acolhidos.

 

Tese de julgamento:

“A existência de erro aritmético na aplicação das frações de diminuição e aumento da pena caracteriza erro material, cuja correção é admissível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.”

“A pena de multa deve observar a proporcionalidade e ser fixada de acordo com a técnica trifásica, guardando relação com a pena privativa de liberdade.”

“Reduzido o quantum da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 49, § 1º; 157, § 2º, II; CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl na Apelação nº 8025885-56.2023.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 01.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da apelação criminal nº 8002098-77.2025.8.05.0146, tendo como embargante DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos por DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS, para reconhecer o erro material na dosimetria da pena, redimensionando-a para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, fixando-se, em consequência, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos de nº 8002098-77.2025.8.05.0146, que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que condenou o réu/embargante à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de  roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal).

 

Em suas razões, ID 94715098, a defesa embargante sustenta a existência de erro material na terceira fase da dosimetria da pena, especificamente no cálculo da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

 

Neste aspecto, o embargante alega que, embora a fração de 1/3 (um terço) tenha sido corretamente reconhecida, a redução correspondente não foi corretamente aplicada, gerando uma incongruência aritmética entre a fração declarada e a pena efetivamente fixada. Com base na pena-base de 4 (quatro) anos, a correta aplicação da fração de 1/3 (um terço) deveria conduzir à pena provisória de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e não a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, como constou na sentença recorrida e foi mantido no acórdão embargado.

 

Prosseguindo, o recorrente sustenta que, sobre essa pena provisória, deve incidir a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, resultando em pena definitiva de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Por fim, o embargante requer o redimensionamento da reprimenda e a consequente fixação do regime inicial aberto, tendo em vista a nova pena inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, no ID 95087608, opinou pelo acolhimento do recurso, reconhecendo o equívoco aritmético e a pertinência do novo regime prisional pretendido.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de dezembro de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos de nº 8002098-77.2025.8.05.0146, que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que condenou o réu/embargante à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de  roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal).

 

Ab initio, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de erro material na dosimetria da pena, tal como delineada no acórdão ora embargado, com repercussões no quantum da reprimenda e, por conseguinte, no regime inicial de cumprimento.

 

Apesar de o juízo sentenciante não ter procedido à dosimetria da pena de multa de forma gradativa e proporcional à pena privativa de liberdade — como determina a técnica da individualização sancionatória prevista no art. 49, §1º, do Código Penal —, constata-se que a reprimenda pecuniária foi arbitrada diretamente em 12 dias-multa, sem explicitação das etapas ou dos critérios adotados.


Considerando, contudo, que o redimensionamento ora promovido na pena privativa de liberdade impõe a readequação dos demais consectários legais da condenação, promover-se-á, nesta oportunidade, a devida correção também da pena de multa, observando-se, para tanto, o critério da proporcionalidade e a técnica trifásica, a fim de adequá-la ao novo patamar da sanção privativa de liberdade fixada.

 

Primeiramente, observa-se dos autos de origem que a pena-base foi fixada na sentença, no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.

 

Na segunda fase, verifica-se que não há agravantes a serem consideradas. Apesar de reconhecida a circunstância atenuante em favor do réu, referente a MENORIDADE PENAL, em virtude da Súmula 231 do STJ, a mesma não surtiu seus efeitos práticos, razão pela qual o juízo a quo deixou de atenuá-la já que a pena base foi aplicada no mínimo legal.

 

Na terceira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau reconheceu a causa de diminuição decorrente da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicando a fração de 1/3 (um terço), sob o argumento de que o iter criminis havia sido percorrido de forma significativa. Entretanto, o quantum resultante foi arbitrado em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, valor este mantido no acórdão embargado, o que revela equívoco aritmético inconteste.

 

Com efeito, a correta aplicação da fração de 1/3 (um terço) sobre a pena-base de 4 (quatro) anos implica redução de 1 ano e 4 meses, resultando, pois, em pena provisória de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 7 (sete) dias-multa. Sobre essa base, deve incidir a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal — concurso de pessoas —, na mesma fração de 1/3 (um terço), o que conduz à pena definitiva de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa.

 

A fórmula de cálculo, portanto, é inequívoca e depõe contra a conclusão adotada no julgamento anterior.

 

Trata-se, pois, de típico erro material, caracterizado por vício aritmético objetivo e verificável de plano, sem que haja necessidade de reexame de fatos ou provas, ou mesmo de revisão da valoração jurídica atribuída às circunstâncias judiciais.

 

Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Baiano é firme ao admitir a utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de cálculo, nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA . ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINICIUS BARRETO SACRAMENTO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao Recurso da Defesa e deu parcial provimento ao Recurso do Ministério Público, apenas para valorar negativamente o vetor das consequências do crime e redimensionar a pena definitiva do Réu para 18 anos de reclusão. A defesa embargante aponta erro material no cálculo da fração de 1/6 correspondente à atenuante da menoridade relativa, requerendo a correção da reprimenda para 16 anos e 8 meses de reclusão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no cálculo da pena, especificamente na aplicação da fração de 1/6 de redução pela atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Acórdão embargado fixou a pena-base em 20 anos de reclusão, a partir da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 4. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), com redução fixada em 1/6 da pena-base . 5. O cálculo correto da fração de 1/6 sobre 20 anos corresponde a uma redução de 3 anos e 4 meses, o que resulta em uma pena intermediária de 16 anos e 8 meses de reclusão, e não os 18 anos erroneamente fixados no Acórdão. 6. Constatado erro material, impõe-se sua correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal, sem necessidade de modificação da fundamentação jurídica da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos . Tese de julgamento: 1. O erro material no cálculo da fração de 1/6 aplicada à pena-base de 20 anos pela atenuante da menoridade relativa impõe a correção da pena para 16 anos e 8 meses de reclusão. 2. A correção do erro material na dosimetria da pena pode ser realizada por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art . 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 619 . Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8025885-56.2023.8 .05.0001, em que figuram, como Embargante, MARCOS VINICIUS BARRETO SACRAMENTO e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS opostos, para sanar erro material na dosimetria da pena, fixando a reprimenda definitiva do Embargante MARCOS VINICIUS BARRETO SACRAMENTO em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de julho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

(TJ-BA - Apelação: 80258855620238050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2025)

 

A existência de erro material, nesse contexto, é causa legítima para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo irrelevante que a questão já tenha sido objeto de enfrentamento no acórdão, uma vez que a falha se encontra na execução técnica do julgado, e não na sua fundamentação jurídica.

 

Além disso, impõe-se a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, haja vista que o novo quantum da sanção corporal, igual a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão, autoriza, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a adoção do regime aberto.

 

Desta forma, tal regime mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, notadamente porque o réu é tecnicamente primário, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e inexistem elementos concretos que desaconselhem a concessão de regime menos gravoso.

 

Ressalte-se que a presente decisão não importa revaloração das provas ou inovação argumentativa, limitando-se à correção de vício objetivo detectável na própria moldura numérica da sentença, o que justifica plenamente o provimento do recurso aclaratório.

 

Pelo exposto, não resta outra solução ao caso senão acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por DEIVIDE CARLOS DA SILVA SANTOS, para reconhecer o erro material na dosimetria da pena, redimensionando-a para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, fixando-se, em consequência, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

 

Salvador,        de       de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 74