PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado por fraude, determinou a restituição de valores na forma simples e condenou o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade da prova documental ante a alegação de fraude bancária; (iii) determinar a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro); (iv) aferir a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não traz fatos novos capazes de elidir a convicção do relator, configurando apenas o inconformismo da parte com o julgamento monocrático proferido em consonância com a jurisprudência dominante. O relator cumpre o dever de julgar monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sem que isso importe em violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, visto que o Agravo Interno permite o controle pela Turma. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. A magistratura, como destinatária da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a "divergência grosseira" entre as assinaturas nos contratos e nos documentos oficiais de identificação é flagrante e perceptível ictu oculi. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando ausente a demonstração de má-fé ou dolo na conduta do fornecedor, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados sobre verbas de natureza alimentar (pensão por morte) geram dano moral in re ipsa, por afetarem a subsistência do consumidor e transcendem o mero aborrecimento, justificando a fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático fundamentado na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e locais não configura cerceamento de defesa. A divergência grosseira na assinatura constante em instrumentos contratuais, perceptível ictu oculi, dispensa a produção de perícia técnica. A responsabilidade do fornecedor por fraudes em operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno que não elide o dever de reparar. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Configura dano moral in re ipsa a subtração de verba alimentar mediante fraude contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8000028-34.2022.8.05.0036 interposto em face da decisão que julgou o recurso de apelação de mesma numeração interposto pelo ora agravante, tendo como Agravante a BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e Agravada APARECIDA LUCIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem. RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s):JULIANO GUAL TANUS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco C6 Consignado S.A., sob o ID 94771194, em face da decisão monocrática (ID 93231281), que deu parcial provimento ao recurso de apelação por este interposto, reformando a sentença recorrida tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados, mantendo, no mais, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelo foi julgado nos seguintes termos: “Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., reformando a sentença vergastada tão somente no que tange ao item "c" do dispositivo, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora ocorra na forma simples, e não em dobro, acrescida de juros e correção monetária nos termos fixados na origem. Em todos os seus demais capítulos, notadamente a declaração de nulidade dos contratos, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a determinação de restituição do principal pela autora, a sentença deve ser mantida incólume. Considerando que a parte autora, ora apelada, decaiu de parte mínima do pedido (apenas a dobra da restituição), mantenho a condenação da parte ré/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de majorar os honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC, em razão do provimento parcial do apelo. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR” Em suas razões recursais (ID 94771224), a parte recorrente, Banco C6 Consignado S.A., sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Argumenta para tanto que o contrato foi regularmente firmado, havendo similitude entre a assinatura do contrato e o documento de identificação da parte contrária, Aparecida Lucia dos Santos. Sustenta, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, reputando-o excessivo. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 97516876. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço do recurso. O Agravo Interno não merece acolhimento. A controvérsia posta cinge-se a verificar se a decisão monocrática de ID 93231281 que julgou o recurso de apelação merece reforma. Ao compulsar os autos, verifico que o banco recorrente limita-se a repisar os argumentos já apresentados em sede de apelação, sem trazer qualquer fato novo ou prova capaz de elidir a convicção desta Relatoria, em julgamento monocrático proferido nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O presente Agravo Interno revela, pois, a tentativa da instituição financeira em rediscutir matérias já enfrentadas e decididas por esta Relatoria. De início, impende repelir a alegação do agravante de que a decisão monocrática teria incorrido em erro de procedimento ao aplicar o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O julgamento monocrático não constitui ato discricionário, mas sim dever do Relator quando a matéria se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. A alegada "novidade" da tese ou a pretensa complexidade da causa não se sustentam diante da solidez dos precedentes que regem a responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância ao princípio da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, dado que o Agravo Interno é o instrumento processual adequado e plenamente exercido para submeter a decisão monocrática ao crivo da Turma. Assim, o exercício da faculdade conferida pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento ao direito de recorrer, mas sim um instrumento de celeridade e efetividade processual, adequado quando o recurso interposto mostra-se contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da presente contenda reside na verificação da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos que são objeto de impugnação pela parte autora, ora agravada, consistentes em dois contratos de empréstimo consignado (nº 010015037659 e nº 010001958537), que teriam sido celebrados, segundo a tese defensiva, entre a consumidora e o BANCO FICSA S/A., sucedido pelo ora apelante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A sentença de primeiro grau, de procedência parcial, reconheceu a ocorrência de fraude e, por conseguinte, declarou a nulidade dos pactos. A instituição financeira sustenta a licitude das operações, amparada, em suma, na apresentação dos instrumentos contratuais, em laudos internos de análise grafotécnica e na comprovação da transferência eletrônica (TED) dos valores mutuados para a conta de titularidade da agravada. A análise, portanto, deve ponderar o conjunto fático-probatório à luz da legislação consumerista, pois é inconteste que a relação jurídica em tela submete-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 297: Súmula 297, STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa esteira, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o Artigo 14 do referido diploma legal, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, tratando-se de alegação de fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira por delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações é considerada fortuito interno, incapaz de elidir o nexo causal, conforme cristalizado na Súmula 479 do STJ, que, por sua clareza solar, dispenso a transcrição integral. O magistrado sentenciante, acertadamente, inverteu o ônus probatório, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre a casa bancária agravante o dever processual de comprovar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, a autenticidade das contratações. E, desse ônus, o agravante não se desincumbiu a contento. O juízo a quo fundamentou sua decisão na manifesta divergência entre as assinaturas apostas nos contratos e aquela constante no documento de identidade da Sra. APARECIDA LUCIA DOS SANTOS. Acerca da tese de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica, cumpre esclarecer que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a "divergência grosseira" entre as assinaturas apostas nos contratos de ID 86365309 e ID 86365311 e a grafia constante no documento de identidade da agravada (ID 86365304) é flagrante e perceptível ictu oculi. A insistência em laudos internos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não tem o condão de sobrepor-se ao convencimento motivado do magistrado e à negativa peremptória da consumidora em audiência. Desse modo, a dispensa da prova pericial mostra-se correta, visto que o acervo probatório documental existente nos autos é suficiente para a formação da convicção sobre a existência do vício de consentimento e da fraude. Ao reexaminar o caderno processual, constata-se, de fato, uma visível e grosseira discrepância entre o padrão caligráfico da autora, visto em seu documento oficial de identificação e os lançamentos gráficos encontrados nos instrumentos contratuais. A tese defensiva, amparada em "Laudos BRT" (ID. 86365312 e 86365313), que atestam a "semelhança" das assinaturas, não possui força probante suficiente para derruir o conjunto probatório adverso. Tais documentos, produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira, não se revestem da imparcialidade necessária e carecem do crivo do contraditório, não podendo sobreporem-se à flagrante divergência visual e, sobretudo, à negativa peremptória da autora. Com efeito, no Termo de Audiência (ID 86367192), a Sra. APARECIDA LUCIA DOS SANTOS, em depoimento pessoal, foi categórica ao afirmar "Que não solicitou empréstimo algum ao banco réu", "Que não celebrou com o banco réu nenhum dos contratos" e que as assinaturas constantes nos referidos instrumentos "não é sua, isto é, não provém do seu punho escritor". Ainda, cumpre registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Quarta Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8018783-20.2022.8.05.0000 (ID. 86367194), interposto pela própria instituição financeira contra a decisão liminar proferida nestes autos, já havia reconhecido, em cognição sumária, a "verossimilhança" das alegações da parte autora quanto à inexistência da relação jurídica, mantendo a suspensão dos descontos. Agora, em cognição exauriente, tal verossimilhança transmuda-se em certeza jurídica. O argumento recursal, por seu turno, de que o depósito dos valores (R$ 5.054,43 e R$ 1.838,22) na conta da agravada validaria o negócio não encontra amparo jurídico. Assim, a argumentação de que seria válida a transferência bancária via TED como prova de contratação legítima não merece prosperar, impondo-se destacar que o depósito de valores decorrentes de contrato nulo constitui apenas um efeito colateral do ato ilícito e não convalida o negócio jurídico eivado de fraude. A teoria do risco do empreendimento, cristalizada na Súmula 479 do STJ, impõe ao banco o ônus de garantir a segurança de suas operações. Se a instituição financeira, negligenciando seu dever de cautela, efetua o depósito em conta de terceiro ou mediante fraude, o proveito econômico obtido pela consumidora, que, registre-se, negou o recebimento ou a solicitação do numerário, não pode ser invocado como argumento para validar uma contratação inexistente. O depósito bancário, quando originado de um contrato nulo por vício de consentimento por fraude, portanto, é apenas a consequência do ato ilícito e não um ato de ratificação ou convalidação. A agravada, conforme explicitado, negou em audiência ter recebido tais valores. Ainda que os valores tenham transitado por sua conta, a sentença resolveu a questão com precisão cirúrgica ao determinar o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o banco devolve os descontos e a autora devolve o principal creditado. O retorno das partes ao status quo ante, portanto, é medida que se impõe, devendo o banco ser ressarcido do principal, sem que isso implique no reconhecimento da legitimidade da avença. Portanto, a manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico (item "b" da sentença) é medida que se impõe. Passo, contudo, à análise das condenações pecuniárias. No que tange aos danos materiais, o magistrado primevo determinou a restituição na forma dobrada (ID 86367208). O agravante insurgiu-se, alegando ausência de má-fé, tendo sido acolhido este ponto específico em sua irresignação em sede de apelo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em revisão de sua jurisprudência (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a sanção prevista no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua aplicação, a demonstração de que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais imprescindível a prova da má-fé, de dolo. No caso em apreço, embora a responsabilidade objetiva do banco pela fraude seja inegável, a cobrança das parcelas não se deu de forma absolutamente injustificada ou dolosa. A instituição financeira, conquanto negligente em seus deveres de segurança, também foi, em certa medida, vítima da fraude, pois efetivamente desembolsou os valores principais, depositando-os na conta da consumidora. A cobrança, embora indevida por decorrer de contrato nulo, visava reaver o montante que o banco acreditava ter licitamente emprestado. Não se vislumbra, assim, a conduta contrária à boa-fé objetiva necessária a ensejar a penalidade da repetição em dobro, devendo a restituição ocorrer na forma simples, como medida de justo retorno ao estado anterior. No que tange à repetição do indébito, alinho o voto ao padrão fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Conforme o entendimento da Corte Superior, a sanção da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva, caracterizando-se pela ausência de erro justificável. Embora o banco tenha incorrido em falha na segurança, configurada no fortuito interno, no caso concreto, a conduta de depositar o valor e, posteriormente, cobrar as parcelas, não exsurge, por si só, como um ato de dolo deliberado ou má-fé, mas sim como uma decorrência de um erro na análise cadastral que, embora negligente, não preenche, para fins punitivos, o requisito de ausência de erro justificável na ótica da boa-fé objetiva. Assim, mantém-se a restituição na forma simples, equilibrando a recomposição patrimonial da agravada com a inexistência de má-fé dolosa da instituição. Por fim, no que concerne ao dano moral, a sentença arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante alegou mero aborrecimento e, subsidiariamente, excesso. Sem razão o recorrente. A hipótese dos autos configura o clássico dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. A Sra. APARECIDA LUCIA DOS SANTOS é beneficiária de Pensão por Morte e os descontos indevidos, frutos de fraude grosseira, recaíram diretamente sobre sua verba de natureza alimentar. A condição de hipervulnerabilidade da agravada é patente, uma vez que se trata de pensionista por morte, cuja subtração de verba alimentar, destinada à subsistência básica, transcende a esfera do mero dissabor. Desse modo, o impacto na vida da consumidora é profundo, gerando insegurança e desequilíbrio econômico e cuja privação de parte dos parcos recursos destinados à subsistência, de forma abrupta e ilegítima, gera angústia, insegurança e profundo abalo psíquico, suplantando, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. O ilícito está patente. A fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico-punitivo para o ora agravante, desestimulando a reiteração da conduta ilícita que tem tornado-se recorrente nas operações de crédito consignado. Assim, ratifica-se o entendimento no sentido de que o valor foi fixado com parcimônia e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte para casos análogos, atendendo à dupla finalidade do instituto, tanto compensatória, de mitigar o sofrimento da vítima, quanto pedagógico-punitiva, de desestimular a reiteração da conduta negligente por parte da instituição financeira de notório poderio econômico. Diante de todo o exposto, resta patente que os argumentos expendidos pelo agravante em seu recurso visam apenas o reexame de matéria já sedimentada, sem apresentar qualquer fato novo ou erro de aplicação do art. 932 do CPC que justificasse a reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática de ID 93231281. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS
VOTO