PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 873/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Restam afastadas as preliminares suscitadas pelas apelantes, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da recorrida, através dos contracheques acostados, bem como demonstrado o interesse de agir, pois inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, para que se possa ingressar na via judicial. 2. No mérito, tratam-se de apelações interpostas pelo Município de Camaçari e pelo ISSM, contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidora aposentada, com fundamento no art. 24 da Lei Municipal nº 873/2008, fixando prazo para a implementação da progressão horizontal. 3. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para negar a progressão horizontal, pois a omissão da Administração não pode prejudicar o direito legalmente assegurado ao servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503758-36.2016.8.05.0039, em que figuram como apelantes, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, e como apelada, ZENEIDE SANTANA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s):LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
ACORDÃO
4. A autora preencheu o critério temporal exigido, considerando-se o enquadramento em 2008 no nível “C” e a evolução até o nível “E”, em decorrência do tempo de efetivo exercício até a data da aposentadoria compulsória. Manutenção da sentença. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, contra a sentença (ID 54833479) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ZENEIDE SANTANA DE SOUZA. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar que a Municipalidade proceda o reenquadramento funcional da requerente no nível correto do magistério municipal de Camaçari, com a respectiva correspondência dos vencimentos, nos moldes do art. 24 da Lei Municipal n.º 873/2008, com retificação da Portaria n.º 123/2015, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nas razões do recurso (ID 54833486), o Município de Camaçari sustentou, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta, na qualidade de servidora pública aposentada com remuneração superior a dez salários mínimos, não atenderia aos requisitos legais para o benefício. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição total do direito, considerando que o ato administrativo questionado teria ocorrido em 2008, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2016. No mérito, alegou que a progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 873/2008 está condicionada à realização de avaliação de desempenho e comprovação de aperfeiçoamento profissional, requisitos que não teriam sido demonstrados pela parte autora. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O ISSM interpôs razões de Apelação (ID 54833492), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em face da inexistência de prévio pedido administrativo, bem como a ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos relacionados ao reenquadramento funcional, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente ao Município. No mérito, destacou a inexistência de solicitação administrativa e a ausência de comprovação do direito à progressão horizontal. Ressaltou que a progressão não é automática e depende de avaliação de desempenho. Pediu, ainda, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado tratar-se a parte apelante de Ente Público. Contrarrazões apresentadas (ID 54833485), refutando os argumentos contidos nos recursos e pugnando pelo improvimento das Apelações. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora efetiva do Município de Camaçari, que tem como objetivo a concessão de progressão funcional, com os respectivos acréscimos salariais e correção de vencimentos. Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, visto que os contracheques juntados pela apelada (ID 54833470), coadunam com a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. No que tange a preliminar de prescrição total do fundo de direito aventada pelo Município de Camaçari, tem-se que as verbas ora requeridas em juízo se referem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ. No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse processual, pois não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, para que se possa ingressar na via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do ISSM, visto que se tratando de servidora inativa, o pagamento dos proventos de aposentaria da demandante são de responsabilidade do referido Instituto. Isto posto, rejeito as preliminares soerguidas. No mérito, os recursos não clamam por provimento. Nos termos da Lei Complementar n° 873 / 2008, que Institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, tem-se que: Art. 24. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível e será concedida observados os seguintes critérios: 1. resultado favorável alcançado pelo servidor na avaliação de desempenho; 2. lapso temporal mínimo de 03 (três) anos para cada progressão, cuja aferição dos itens inerentes ao desempenho deverá ser realizada anualmente. Na espécie, a parte autora é servidora efetiva do Município de Camaçari, admitida no cargo de Professor I, em 7 de maio de 1994, sendo afastada das suas atividades, em decorrência de aposentadoria compulsória, em 17/04/2015. Note-se que o art. 53, da Lei Complementar nº 873/2008, estabelece o enquadramento dos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos seguintes termos: Art. 53. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta Lei, quando de sua implantação, obedecendo à linha de correlação estabelecida pelo Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos que a integra, definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, na Prefeitura Municipal de Camaçari, considerando-se o interstício de tempo: I. até 03 anos, referência “A” do Nível correspondente; II. de 03 anos e um dia até 9 anos, referência “B” do Nível correspondente; III. de 9 anos e um dia até 14 anos, referência “C” do Nível correspondente; IV. de 14 anos e um dia até 19 anos, referência “D” do Nível correspondente; V. de 19 anos e um dia até 24 anos, referência “E” do Nível correspondente; VI. de 24 anos e um dia até 29 anos, referência “F” do Nível correspondente; VII. acima de 29 anos e um dia, referência “G” do Nível correspondente. §1º. A data de referência para contagem do tempo de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril de 2008. (grifei) Nesse contexto, em 30/04/2008, a servidora possuía 13 anos e 11 meses de tempo de serviço, o que denota seu enquadramento no Nível “C”, quando da vigência da Lei que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público. Com efeito, determina o art. 24 da referida Lei, que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos temporal – 3 anos para cada progressão – e obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo ocupado. Logo, considerando o enquadramento da servidora no ano de 2008 no Nível “C”, em abril/2015, período de sua aposentadoria compulsória, esta deveria encontrar-se enquadrada no Nível “E”, considerando os respectivos períodos dos anos de 2008-2011 / e 2011 – 2014. No que concerne a avaliação de desempenho, não pode a servidora ser penalizada pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. Deve-se destacar que a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Desse modo, afigura-se correta a sentença, ao reconhecer que a inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores, assegurando aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. A propósito, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.520/97. AFASTAMENTO. GARANTIA DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0502916-26.2016.8.05.0146, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019) Assim, restando incontroverso o fato de que a recorrida preencheu os requisitos do critério temporal e da avaliação de desempenho para alteração de classe e, não havendo óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, tem-se que ela faz jus ao progresso horizontal para enquadramento no Nível “E”, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Isto posto, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Municipal, torna-se imperiosa a confirmação da sentença, a fim de assegurar os direitos da servidora, ora apelada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo-se incólume todos os termos da sentença hostilizada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-36.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ZENEIDE SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE
VOTO