PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3. Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. 4. O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5. As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF). Impugnação rejeitada. 6. Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001378-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARIADNA DO CARMO BORBA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001378-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARIADNA DO CARMO BORBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A EXECUÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerida por ARIADNA DO CARMO BORBA. Preliminarmente, requer a exequente o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Em sua inicial, ID 55801762, a exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação de seu vencimento básico para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela do início da Petição, ressalvando a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio caso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data. Salienta a necessidade de destinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores vencidos entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer. Pede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com base no entendimento fixado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A gratuidade foi deferida através da decisão de ID 56258832. O Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 55801762, arguindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Exequente, por violação dos termos do Estatuto Social da AFPEB e por conta da adesão a associação somente ter ocorrido após o trânsito em jugado do título coletivo judicial. Aduz ainda a necessidade de incorporação das demais vantagens instituídas por lei na base de cálculo da obrigação de fazer da implementação do piso. Assevera que, “ No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer e seus reflexos na demais verbas percebidas pela Exequente, deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento....Com efeito, no julgamento do MS 32276/DF, o relator, Min. Luiz Fux, ressaltou que até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas na hipótese de uma reestruturação, inexistindo direito à perpetuação da remuneração de servidor público, tampouco há que se falar em violação da coisa julgada..”. Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação. Intimada, a parte exequente se manifestou a cerca da impugnação proferida pelo Estado, ID 57176134, pugnando pelo não acolhimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001378-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARIADNA DO CARMO BORBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia contra a Execução individual proposta por ARIADNA DO CARMO BORBA para o cumprimento da obrigação de fazer contida no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inicialmente, cabe pontuar que, na sessão de julgamento ocorrida em 10 de agosto de 2023, restou fixado por essa Egrégia Corte, por maioria, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, o entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem apenas acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer. Assim, considerando que o caso dos autos orbita no direto à efetivação da obrigação de fazer, impõe-se o processamento da demanda. Passo, então, à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia. Impugnando o cumprimento da decisão mandamental, o executado pretende delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, para restringi-los a quem já era associado da AFPEB na data da impetração. Ocorre que, na linha da jurisprudência sedimentada no STJ "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (Resp 1.829.223/RJ, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.09.2019,DJe de 11.10.2019). Registre-se, ademais, que a questão dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo foi definida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.716/RJ e 1.843.249/RJ, sob o rito repetitivo, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com trânsito em julgado em 12.08.2022, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1056-STJ: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Com esta compreensão, no título executivo judicial, restou consignado “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Como se vê, a ordem emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, se estende a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, e não apenas aos filiados à associação impetrante. Do exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID 55801774). Quanto à paridade vencimental, o ato de aposentadoria foi efetivado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A Emenda Constitucional nº 41/2003 assim dispõe: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Na mesma linha a Emenda Constitucional nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Desta forma, não resta dúvida que a aposentadoria da autora foi deferida diante do reconhecimento pelo Ente Estatal de que o mesmo preenche as regras previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005 com relação à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos. Nessa senda, considerando que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, resta inequívoca a legitimidade ativa da demandante. Superada a preliminar, passo ao mérito da impugnação. Em síntese, pretende o Estado da Bahia que as vantagens instituídas por lei sejam consideradas na base de cálculo da obrigação de fazer da implementação do piso. Sem razão, no entanto. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ter por base o vencimento inicial da carreira e não a remuneração global, ou seja, não compreende adicionais e vantagens (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenario, Dje de 28.04.2011). O título executivo, por sua vez, delimita que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Deste modo, a partir do entendimento adotado pelo STF, a jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que as vantagens instituídas por lei, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, criada pela Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Confira-se: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022). IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EXECUTIVAS DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO EFETIVOU LIMITAÇÃO SUBJETIVA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. [...] V – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. […] (TJ-BA - PET: 8036723-32.2021.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022). Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título o deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Exequente, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, afastando-se a pretensão de incorporação das vantagens recebidas por lei para fins de implementação do piso nacional do Magistério. Do mesmo modo, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental exarada no MS Coletivo nº 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio dos beneficiários, notadamente porque o Estado da Bahia não comprovou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional. Nesta linha de intelecção, precedentes unânimes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] 3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 80351939020218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. O pedido de reunião das execuções resta prejudicado, pois a execução da obrigação de fazer já foi julgada, em sessão realizada em 28/07/2022. 2. Não há que se falar em tumulto processual, porquanto inexiste diferença prática entre a propositura de execução única, com a cumulação da execução das obrigações de fazer e pagar, ou separadamente, pois é certo que, em qualquer das hipóteses, deverá ser observado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. […] (TJ-BA - PET: 80376578720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/11/2022). Conclui-se, como já registrado, pelo afastamento da pretensão de serem computadas as vantagens instituídas por lei e percebidas pela Exequente para fins de implementação do piso nacional do magistério. Impende pontuar que o título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos do servidor, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente, do que se extrai a inexistência de alicerce jurídico para a pretensão de limitação temporal da eficácia até eventual reestruturação da carreira. Registre-se que o piso nacional do magistério, para carga horária de 40 horas, foi fixado em R$2.557,74 de janeiro/2019 até dezembro/2019. Em janeiro/2020 até dezembro/2021, era de R$2.886,24 e, a partir de janeiro/2022, o referido piso salarial passou a ser de R$3.845,63, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, devendo ser observada a proporcionalidade na hipótese de carga horária distinta. Assim, imperioso reiterar que a base de cálculo para a aferição da observância ou não do piso nacional do magistério deve ser o montante descrito na rubrica “subsídio”, o qual, no caso concreto, conforme contracheque de ID. 55801774, de fevereiro de 2023, se encontrava em patamar inferior aos valores do Piso Nacional, ou seja, R$ 2.059,03 (dois mil, cinquenta e nove reais e três centavos). Incontroverso, portanto, o direito à percepção das diferenças existentes e da imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos, com reflexo em todas as parcelas que têm o subsídio como base de cálculo. Quanto ao pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da decisão concessiva, deve se observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF (Tema 831 do STF). Cumpre salientar, que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Ademais, é consabido que, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Seguindo a mesma linha de entendimento, a Súmula 345, do STJ, assim dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar. Diante da sucumbência mínima da demandante, conforme o art. 86 do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001378-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARIADNA DO CARMO BORBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO