PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004922-56.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TAXA REMUNERATÓRIA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AFERIÇÃO VIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. CONTRATOS POSTERIORES À MP 1.963-17/2000. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. MORA DESDE O VENCIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA EM DESACORDO COM O TÍTULO E COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

O caso em exame trata de embargos à execução opostos contra título executivo extrajudicial, nos quais se alega abusividade dos juros remuneratórios, irregularidade da capitalização de juros, equívoco na constituição da mora e divergência entre os cálculos apresentados pela embargante e aqueles expressamente previstos no contrato executado.

A questão em discussão centra-se na verificação da existência de irregularidades contratuais aptas a afastar a exigibilidade do título, especialmente quanto à compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à legalidade da capitalização mensal em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, à correta constituição da mora nas obrigações líquidas e certas e à validade dos cálculos apresentados pela executada, os quais teriam divergido das cláusulas pactuadas.

As razões de decidir demonstram que os encargos contratados são regulares, pois os juros remuneratórios estão dentro da média de mercado aferida pelo BACEN e a capitalização mensal é válida em contratos posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja taxa anual supera o duodécuplo da mensal. Não há prova de capitalização diária e o inadimplemento caracteriza a mora desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os cálculos apresentados pela executada divergem do contrato e da legislação ao aplicar juros distintos, utilizar dias úteis e desconsiderar a mora.

O dispositivo e a tese firmada confirmam a inexistência de abusividade ou vício no título executivo extrajudicial, asseguram a legalidade dos encargos cobrados, reconhecem a improcedência dos embargos à execução e impõem o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CDC, art. 39, V; CC, art. 397; Súmulas 30, 83, 294, 296, 382, 539 e 541 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 1.464.105/SC; STJ, AgInt no AREsp 1951601/MG; TJRS, Apelação 70079953964; TJMG, AC 10000190784140001; TJGO, Apelação 0180747-88.2014.8.09.0078.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004922-56.2023.8.05.0250, em que figuram como apelante SANGILLOG TRANSPORTES LTDA e outros (2) e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004922-56.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) contra sentença do MM. juízo da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Rel. de Cons., Civeis, Com. e Acidentes de Trab. da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos dos embargos à execução n.º 8004922-56.2023.8.05.0250, opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos dos embargos e prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

A parte embargante apelou alegando que “juntou aos autos parecer técnico elaborado por perito contábil, que detalhou de forma minuciosa os valores que considera devidos”, entretanto, a sentença indeferiu a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que “os Apelantes teriam apresentado um demonstrativo genérico, sem detalhamento dos valores corretos ou do excesso alegado”.


Afirma que “A decisão recorrida deve ser reformada, pois o Apelante cumpriu rigorosamente o que exige o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” e que “o parecer contábil em questão, devidamente fundamentado e detalhado, contém a discriminação clara dos valores que os Apelantes consideram devidos, bem como aponta precisamente o montante que entendem como excesso de execução, corrigido e atualizado”.


Sustenta que há irregularidade no contrato discutido, tais quais “a utilização pela Ré de taxa de juros acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil – BACEN” e “a abusividade da capitalização diária dos juros, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros” uma vez que “foi constatado haver a previsão para a aplicação da capitalização diária de juros, todavia, não foi informada e pactuada expressamente a taxa de juros diária da operação”.


Pondera também que “somente deveria haver incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação” e que, em verdade, não existe mora já que há “abusividade na cobrança de juros, capazes de desconstituir a mora do ora Apelante”.


À vista disso, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reconhecer a “PROCEDÊNCIA DO RECURSO a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau, no sentido de acolher os pedidos recursais dos Apelantes” (id. 79924854)


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id.79924858) alegando preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito requer a manutenção da sentença haja vista que “o contrato em discussão neste juízo foi firmado no ano de 2019, ou seja, dentro do período em que se autorizou a capitalização mensal dos juros, razão pela qual se mostram válidas as cláusulas que permite o anatocismo naqueles instrumentos contratuais”.


Acrescenta que “Juntamente com o demonstrativo de débito foi protocolado o instrumento de crédito respectivo – id 349333239 (ação de execução) , cujo conteúdo demonstra de forma clara como o executado quedou-se inadimplente” e que “o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização”.


Sustenta, ainda, que “o disposto no art. 397 do Código Civil, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento (dies interpellat pro homine), sendo desnecessária, portanto, qualquer notificação para constituir em mora o devedor” e que “a taxa de juros se encontra no patamar da taxa média de mercado, diferentemente do aludido na exordial, sendo assim fundada de validade”. Ao final, pugna pela improcedência do recurso.


Intimadas, as partes apelantes se manifestaram acerca da preliminar ventilada pelo apelado (id.88730710).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004922-56.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

No caso, verifica-se que a sentença de 1º grau não merece reforma.


Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal apresentada pelo apelado, fica afastada, uma vez que, muito embora tenha afirmado inexistir impugnação específica da sentença recorrida, verificam-se as razões de inconformismo do apelante, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC, havendo os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.


Afastada a preliminar, adentro no mérito.


No mérito, verifica-se que o caso dos autos se refere à embargos à execução de um título executivo extrajudicial o qual alega haver irregularidade no contrato discutido diante de contrato com juros remuneratórios em percentual acima da média de mercado e capitalização diária de juros constatada através do cálculo contábil.


Referente à alegação de irregularidade do contrato com relação a taxas de juros remuneratórios, sabe-se que é lícita a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. 


Apesar de lícita, não é possível a prática de abusividade, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva.

 

Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.


A referida taxa média de mercado não é um parâmetro fixo que deve ser aplicado em todos os contratos, contudo deve ser utilizado como critério para verificar se a taxa aplicada na contratação é excessiva, entendimento que vem sendo solidificado no âmbito dos tribunais pátrios. 


A propósito:

 

“APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC, é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019)

    

No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticadas nos contratos  não mostraram-se abusivas, estando próxima ou abaixo da taxa média de mercado para as operações de crédito dessa natureza (conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central decorrente da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres totais para pessoas jurídicas (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)

 

O STJ firmou entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos:


“[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média." (REsp n.º 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15)

 

Portanto, não há qualquer irregularidade contratual referente aos juros remuneratórios aplicados.


Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, resta pacificado o entendimento de que a cobrança é legal quando o contrato é celebrado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e que seja clara e expressa no contrato, sendo assim considerando quando a taxa de juros percentual anual seja pelo menos doze vezes maior do que a mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.



Assim, ao analisar os autos, em especial os contratos firmados entre as partes, constata-se que os contratos foram firmados em 11/2020 e 09/2019, portanto, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.


Quanto à alegação de capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, verifica-se que os contratos preveem apenas capitalização mensal, não havendo qualquer menção ou previsão de capitalização diária. A análise do parecer técnico apresentado pelos apelantes não demonstra de forma clara e inequívoca a ocorrência de capitalização diária, havendo apenas conclusões genéricas sem a devida fundamentação técnica específica sobre este ponto.


Assim, resta patente que se enquadram os contratos nos requisitos da legalidade da capitalização mensal, haja vista o contrato ter sido firmado em data posterior ao ano 2000 e as taxas anuais dos contratos serem superiores ao duodécuplo da mensal -  na cédula de crédito datada de 11/2020, a taxa mensal é de 1,17% (x 12 = 14,04%) e anual 14,9797%, e na cédula de crédito datada de 09/2019, a taxa mensal é de 1,12% (x12 = 13,44%) e anual de 14,2996%.


Em razão de estarem os contratos sem qualquer vício ou irregularidade, resta evidenciado que não há abusividade nos encargos cobrados, os quais foram livremente pactuados e estão em consonância com as práticas de mercado. 


Ademais, resta comprovado nos autos o inadimplemento da obrigação de pagar da parte apelante  desde 03/05/2022, 13/05/2022 e 23/04/2022, respectivamente, para cada um dos contratos executados, caracterizando-se, portanto, a mora.


Quanto à mora, também sem fundamento a tentativa do apelante em aplicá-la apenas a partir da citação, isso porque o Código Civil, de forma expressa, prevê o direito do exequente de incidência de mora desde o inadimplemento da obrigação, nos seguintes termos:


Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 


Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


Há muito também já decidiu o STJ pela aplicação de juros de mora e correção da data do inadimplemento da obrigação, situação que vem sendo aplicada nos Tribunais Pátrios, senão vejamos:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Os juros moratórios e a correção monetária devem ter como termo inicial a data do vencimento das parcelas, ou seja, a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190784140001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil. 2. A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação, devendo incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01807478820148090078, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020).


Por conseguinte, observa-se que os cálculos apresentados pela executada, ora apelante, estão completamente dissonantes do quanto previsto no título executivo extrajudicial e diversos do que prevê a jurisprudência e a própria lei, haja vista ter aplicado taxa de juros diversa da pactuada, computando juros em dias úteis e não aplicando a mora.


Assim percebe-se que a apelação foi interposta sem qualquer fundamento consistente no caso dos autos, resumindo-se o patrono à afirmativa de que os juros são abusivos, sem especificá-los, indicá-los ou informar qual a abusividade verificada, haja vista que sequer a parte apelante apresentou o mínimo necessário para a realização de uma defesa efetiva.


O recurso do embargante, portanto, não merece provimento.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala das Sessões,     

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator