PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Recorrente foi acusado de, em 01 de junho de 2019, por volta das 03h07, em frente à casa de show “Prime Hall”, situada nas imediações da Lagoa do Calu, no município de Juazeiro/BA, ter, em síntese, em comunhão de desígnios com outros denunciados, ceifado a vida de Josivaldo Duarte de Jesus, com disparos de arma de fogo, sendo o Recorrente um dos facilitadores da execução. 2. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determinado no art. 413, do Código de Processo Penal. 3. A tese de absolvição e/ou impronúncia não encontra lastro probatório inconteste. Destarte, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios mínimos de autoria delitiva. 4. Ainda que haja dúvida entre as teses contrapostas, a mesma deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisar a tese de absolvição/impronúncia sustentada pela defesa, haja vista que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente devendo prevalecer, neste momento, o princípio in dubio pro societate. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0502001-69.2018.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, no qual figura como Recorrente Robson da Silva Cruz e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502001-69.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA CRUZ vulgo Binho
Advogado(s): NADYJANE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ROBSON DA SILVA CRUZ, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso nos delitos descritos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 51909041, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença de pronúncia para impronunciar o Acusado, haja vista, em síntese, a insuficiência acerca do lastro probatório. Subsidiariamente, requer a absolvição do réu, ao aduzir que ausentes os indícios de autoria delitiva. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 51909055. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 51909056. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 52548224. É o que importa relatar. Salvador/BA, 20 de novembro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502001-69.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA CRUZ vulgo Binho
Advogado(s): NADYJANE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Como é sabido, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 01 de junho de 2019, por volta das 03h07, em frente à casa de show “Prime Hall”, situada nas imediações da Lagoa do Calu, no município de Juazeiro/BA, ter, em síntese, em comunhão de desígnios com outros denunciados, ceifado a vida de Josivaldo Duarte de Jesus, com disparos de arma de fogo, sendo o Recorrente um dos facilitadores da execução. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado e outro, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão: “(...) Outrossim, as conversas encontradas no celular do acusado ROBSON DA SILVA CRUZ podem indicar uma suposta conexão deste com o acusado ROGÉRIO GOMES ALVES, bem como, teoricamente, apontar uma unidade de desígnios no intuito de ceifar a vida da vítima. Nesta senda, nos diálogos coletados do celular do acusado Robson da Silva Cruz com a sua namorada Marcela, em tese, teria demonstrado que o autor do homicídio de Josivaldo Duarte de Jesus, conhecido por Vaval, efetivamente seria Rogério Gomes Alves, bem como teria demonstrado preocupação com a situação das investigações. No ponto, cabe ressaltar que os elementos colhidos em sede de inquérito apontam que o acusado Robson da Silva Cruz teria inclusive intenção de mudar o número do celular em razão das preocupações com o andamento das investigações. Ademais, nos diálogos coletados do celular do acusado Robson da Silva Cruz com o acusado Rogério Gomes Alves, indicam que, por uma suposta preocupação com as investigações do fato, o acusado Robson da Silva Cruz teria sugerido a Rogério viajar para o distrito de Araras, em Campo Formoso/BA, com a finalidade de dificultar as investigações. Ainda no tocante à suposta orientação para que Rogério saísse de Juazeiro, observou-se que Robson teria também se comprometido a prestar auxílio financeiro para que Rogério saísse desta cidade. Além disso, nas conversas coletados do celular do acusado Robson da Silva Cruz com o CB/PM Gil, observou-se uma suposta tentativa de desviar o foco das investigações, afastando da linha investigativa o acusado Rogério Gomes Alves. Por fim, cabe destacar que nos diálogos coletados do celular do acusado Robson da Silva Cruz com a pessoa de alcunha “Ratão” o denunciado Robson teria demonstrado preocupação com a apreensão do telefone de Vaval, pois nas conversas que teve com a vítima teria declarado que teria sido convidado por Vaval para matar pessoas, para ser o piloto da motocicleta, inclusive destacando que algumas vezes chegou a sair com Vaval, sem, todavia, que tivesse participado da execução das vítimas. Neste sentido, o diálogo colhido indica que o acusado Robson afirmou ao interlocutor que: “... várias vezes ele me chamou pra matar alguém, pra ser piloto, só q nunca fui pq n dava certo os dias q acabava indo...”, “... As vezes eu falava q ia buscar ele pegava ele só pra observar, mas nunca participei, ai vai lascar tudo mesmo, tá vendo...” (Id. 317213299 - Pág. 24). Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida. No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem indícios mínimos de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado com relação à pessoa do acusado. Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios mínimos de autoria delitiva, conforme análise detida ao Auto de Exibição e Apreensão (pág. 21 – ID 51906837), Laudos Periciais (pág. 34/43; pág. 55/59 - ID 51906837), Relatório de Investigação (pág. 10 e seguintes – ID 51906840), imagens de segurança e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados em sede policial e durante a instrução processual. Demais disso, cabe destacar trechos do quanto asseverado em Juízo pela testemunha de acusação IPC Edivaldo Jesus Santos: (...) Que estava de serviço, quando foi designado à sua equipe fazer o levantamento da morte de “Vaval”; que já estavam investigando não só o “Vaval”, mas outro grupo de seguranças também, os quais à época, estavam fazendo uma “limpeza” na região; que logo após o deferimento de um mandado de busca e apreensão na residência da vítima, ele foi vítima de um homicídio; que quanto a dinâmica dos fatos, se recorda que chegou um rapaz, o qual chama a vítima, eles conversam um pouco entre si; que este mesmo rapaz chama a vítima para ir na lateral e, de repente, escuta-se o corre-corre e vê-se que, nas investigações, veio outra pessoa e ceifou a vida da vítima; que Robson foi o que conduziu a vítima da portaria da casa de show até a lateral, onde teria se iniciado os disparos; que durante as investigações (...) que Robson foi reconhecido por testemunhas; que dentro do relatório de investigação houve a coleta de um “print” de uma conversa, registrada por um policial militar de Pernambuco, registrando que Rogério pedia à Robson, em conversa, uma quantia em dinheiro para ir para Laje dos Negros, pois precisava sair.” Sobre o caso, muito bem ponderou o Promotor de Justiça em contrarrazões recursais, merecendo destaque, porquanto, o referido trecho da peça processual: “(...) o MM. Juízo a quo agiu corretamente quando pronunciou o recorrente, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria, encaminhando o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, palco competente para a efetiva incursão sobre a tese de defesa. Os elementos probatórios trazidos aos autos durante a instrução criminal são harmônicos e coerentes com os fatos imputados na denúncia crime, apresentando-se idôneos a autorizar pronúncia. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial e em juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21 do IP), Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (fls. 34/43 do IP), Laudo de Exame Necroscópico (fls. 55/59), Relatório de Investigação Criminal (fls. 67/95) e imagens de câmeras de segurança (fls. 127/133). Quanto à autoria delitiva, restou elucidada a participação do réu, ROBSON DA SILVA CRUZ, no presente crime, vez que, através da captura do celular deste, após efetiva busca e apreensão realizada por policiais civis, foram detectadas conversas mantidas entre este e o primeiro denunciado ROGÉRIO após a data do crime, as quais comprovam não só que ROBSON tinha pleno conhecimento de que ROGÉRIO foi o executor do crime, como que ofereceu ajuda financeira a ROGÉRIO para que este saísse deste Município por um tempo (fato este confirmado por ROBSON em seu interrogatório neste juízo) e, também, demonstrou receio de que ROGÉRIO fosse preso. Imperioso ressaltar que além das conversas com ROGÉRIO, foram colacionadas aos autos mensagens trocadas entre ROBSON e sua namorada, à época, chamada de MARCELA, deixando, através destas mensagens, claro, mais uma vez, que sabia que ROGÉRIO havia sido o executor do delito, assim como já tinha contado esse fato a MARCELA. Dessa forma, ante os indícios de autoria do crime ora ventilados, deve o acusado ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Destarte, diferentemente do que se alega, embora existam elementos que amparem a tese ora sustentada, esta não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. Nesse mesmo sentido, como é sabido, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, haja vista que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)” Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes. Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca da ausência de autoria, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os seus termos. Salvador/BA, 20 de novembro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502001-69.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA CRUZ vulgo Binho
Advogado(s): NADYJANE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO