PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058264-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s):JOSE EDUARDO VICTORIA, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLICIDADE ENGANOSA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CONSÓRCIOS COMO SE FINANCIAMENTO FOSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERMEDIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu parcialmente tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada em face de MG Financeira Ltda. e Promove Administradora de Consórcios Ltda.

2. A decisão agravada limitou-se a determinar a comprovação da autorização das rés perante o Banco Central, sem enfrentar as alegações de publicidade enganosa e prática abusiva na oferta de consórcios sob aparência de financiamento.

3. Em decisão monocrática, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, impondo às agravadas obrigações de adequação contratual, cessação de publicidade enganosa e disponibilização do contrato padrão em seus sites, sob pena de multa diária.

4. Contra essa decisão, as rés opuseram Embargos de Declaração e interpuseram Agravo Interno, arguindo ilegitimidade passiva e obscuridade sobre a aplicação da Resolução BCB nº 285/2023.

5. No julgamento colegiado do mérito recursal, ratificou-se a tutela de urgência e declararam-se prejudicados os recursos acessórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público; b) saber se a MG Financeira Ltda. possui legitimidade passiva nas obrigações decorrentes da relação de consumo; c) saber se a decisão agravada deveria ter imposto obrigações específicas de adequação contratual, vedação de publicidade enganosa e transparência na divulgação do contrato padrão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, consubstanciado em provas administrativas e reclamações de consumidores que evidenciam conduta reiterada de oferta de consórcio sob aparência de financiamento, com promessas verbais de contemplação imediata.

8. O periculum in mora decorre da continuidade da prática denunciada, que expõe consumidores a prejuízo financeiro relevante e contratação viciada.

9. A MG Financeira Ltda. integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes das ofertas que realiza em nome da administradora, conforme os arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º e 34 do CDC.

10. A Promove Administradora de Consórcios Ltda., ainda que autorizada pelo BACEN, está sujeita ao cumprimento das normas do CDC quanto ao dever de informação, boa-fé e vedação de publicidade enganosa.

11. A determinação de observância à Resolução BCB nº 285/2023 quanto à transparência e práticas comerciais aplica-se às vendas futuras, independentemente do grupo de consórcio ser antigo ou novo.

12. A exigência de disponibilização do contrato padrão no sítio eletrônico das agravadas atende ao disposto no art. 46 do CDC, promovendo a clareza pré-contratual e o acesso à informação.

13. A multa diária de R$ 20.000,00 é proporcional, considerada a gravidade dos fatos e o porte das empresas, sendo adequada à finalidade de coerção.

14. Com o julgamento do mérito recursal, ficaram prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos pelas agravadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal antecipada e impondo às rés obrigações de adequação contratual, abstenção de publicidade enganosa e disponibilização do contrato padrão em meio eletrônico.

16. Agravo Interno e Embargos de Declaração declarados prejudicados por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para impor a empresas fornecedoras de consórcio a adequação imediata de suas práticas contratuais e publicitárias às normas do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central, com vistas à proteção da confiança do consumidor e à prevenção de danos de difícil reparação. A legitimidade passiva da empresa intermediária é reconhecida em razão da responsabilidade solidária da cadeia de consumo.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 4º, 6º, III, 7º parágrafo único, 25, §1º, 30, 31, 34, 35, 37, §1º, 46

Código de Processo Civil: arts. 300, 537, 1.026, §2º

Resolução BCB nº 285/2023: arts. 56 e 57



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8058264-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravados MG FINANCEIRA LTDA. e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento do Agravo e Embargos e Agravo Interno Prejudicados. Unãnime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058264-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 8111854-05.2024.8.05.0001, ajuizada em face de MG FINANCEIRA LTDA. e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

O Juízo a quo deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, determinando que as demandadas comprovassem, no prazo de cinco dias úteis, possuir autorização do Banco Central para o exercício de suas atividades, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 90960826), o Agravante sustenta que os pressupostos para a concessão integral da medida encontram-se demonstrados pelo vasto acervo do Inquérito Civil nº 003.9.102173/2023, que evidencia um modus operandi ilícito baseado em propaganda enganosa e indução de consumidores a erro, suposta venda de consórcio como se financiamento fosse.

Afirma que a decisão agravada foi insuficiente para proteger a coletividade, pois a regularidade formal perante o BACEN não autoriza a prática de abusos consumeristas.

Em decisão monocrática (ID 91496313), esta Relatora deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que as Agravadas:

a) adequassem contratos e práticas comerciais à Resolução BACEN nº 285/2023 e ao CDC;

b) se abstivessem de publicidade enganosa;

c) disponibilizassem o contrato padrão em seus sítios eletrônicos, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

Irresignadas, as Agravadas interpuseram Agravo Interno (ID 92637282) e opuseram Embargos de Declaração (ID 92543702 e 94439773). A MG Financeira alegou ilegitimidade passiva por ser mera intermediária. A Promove alegou obscuridade quanto à transição da Resolução 285/2023 e à forma de acesso ao contrato padrão.

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos internos e a Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer (ID 95180250) pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058264-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.


1. DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para a concessão da tutela de urgência em sua integralidade, conforme pleiteado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública de origem.

O Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que restringiu a tutela à comprovação de autorização do Banco Central, deixando de impor medidas que coibissem as práticas de publicidade enganosa e falha no dever de informação.


1.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris).

A Ação Civil Pública tem como lastro um vasto conjunto de elementos informativos colhidos administrativamente, que denotam um modus operandi sistemático e reiterado por parte das Agravadas.

As reclamações dos consumidores, registradas no PROCON, no site "Reclame Aqui" e formalizadas perante o Ministério Público, narram uma dinâmica de vendas padronizada: a atração do consumidor através de anúncios de venda de bens móveis veículos ou imóveis, com condições facilitadas de pagamento (entrada + parcelas), sem a clareza necessária de que se trata, em verdade, de um contrato de consórcio.

Mais grave ainda são os relatos convergentes de que, no ato da contratação presencial, por muitas vezes intermediada pela Agravada MG Financeira, representando a Promove, é feita a promessa verbal de contemplação imediata ou em prazo exíguo mediante o pagamento de um valor a título de "entrada", este que, contratualmente, corresponde a taxas de adesão ou antecipação de parcelas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) erige a informação e a boa-fé a princípios basilares das relações de consumo.

O art. 6º, III, garante a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

O art. 30 vincula o fornecedor à oferta e publicidade veiculada. O art. 37, §1º, define como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características e dados sobre o produto ou serviço.

No caso em tela, há fortes indícios de que a oferta pública destoa da realidade contratual. Enquanto o contrato escrito contém cláusulas de isenção de responsabilidade sobre promessas de contemplação, como as destacadas nas contrarrazões da MG Financeira, a fase pré-contratual que é determinante para a formação da vontade do consumidor, é marcada, segundo os indícios, por artifícios de venda que visam captar a clientela sob falsas premissas.

A alegação da Agravada MG Financeira de que seria parte ilegítima não prospera. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º; e art. 34).

A empresa de representação comercial que atua na ponta, realizando a oferta e a venda do produto da administradora, integra a cadeia de consumo e responde pelos danos causados e pelas obrigações de fazer decorrentes da oferta enganosa. O fato de os valores serem repassados à administradora não a exime da responsabilidade pelos atos de comercialização que protagoniza.

Da mesma forma, a defesa da Agravada Promove Administradora de Consórcios Ltda., no sentido de que possui autorização do Banco Central e procedimentos de compliance (ligações de pós-venda), não é suficiente, por si só, para afastar a verossimilhança das alegações do Ministério Público neste momento processual.

A existência de um "roteiro de checagem" (check-call) pode, em tese, ser utilizada como mecanismo para constituir prova em favor da empresa, mas não apaga a ilicitude da abordagem inicial se esta foi viciada.

A priori, observa-se que muitos consumidores são orientados pelos próprios vendedores a confirmar os dados na ligação de checagem para garantir a liberação do crédito, perpetuando o erro. O volume de reclamações com o mesmo teor, qual seja, promessa de contemplação é um indicativo de que o problema é sistêmico e não pontual.

Portanto, a determinação para que as empresas adequem suas práticas comerciais e cessem a publicidade enganosa é medida que visa garantir a higidez do mercado e a proteção da confiança dos consumidores, estando em perfeita consonância com os arts. 4º, 6º, 31, 35 e 37 do CDC.


1.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora).

O perigo da demora é evidente e concreto. A manutenção das atividades comerciais nos moldes denunciados expõe, diariamente, novos consumidores ao risco de contratação viciada. Trata-se de prejuízo financeiro relevante para famílias que, muitas vezes, dispõem de suas economias na expectativa de adquirir um bem (casa ou carro) e se veem presas a um contrato de longa duração, sem a posse do bem e com dificuldades de restituição imediata dos valores pagos (dada a sistemática da Lei de Consórcios).

A decisão de primeiro grau, ao exigir apenas a comprovação da autorização do BACEN, foi insuficiente, pois a regularidade formal administrativa não autoriza a prática de ilícitos consumeristas na ponta da venda. A tutela jurisdicional deve ser efetiva para estancar a fonte da lesão, que reside na metodologia de venda e na publicidade.


1.3. Da Abrangência da Decisão e Normas do BACEN (Ponto suscitado nos Embargos).

A Agravada Promove alegou, em seus Embargos de Declaração, que a determinação de adequação dos contratos à Resolução BCB nº 285/2023 deveria respeitar as regras de transição (arts. 56 e 57), aplicando-se apenas aos novos grupos.

Embora a observação seja tecnicamente pertinente quanto à estrutura atuarial dos grupos antigos, a ordem judicial de adequação das práticas comerciais e de prestação de informação (transparência, clareza sobre lances, sorteios e não garantia de contemplação) aplica-se imediatamente a todas as vendas realizadas a partir da decisão, independentemente se a cota pertence a um grupo novo ou antigo.

O dever de não enganar o consumidor e de prestar informação clara (art. 6º, III, CDC) independe da data de constituição do grupo.

Quanto à disponibilização do contrato padrão no site, a medida visa dar publicidade e permitir o conhecimento prévio das cláusulas pelos consumidores interessados (art. 46 do CDC).

A interpretação da decisão deve ser teleológica: a empresa deve manter acessível, de forma clara, as minutas contratuais vigentes para comercialização, para que qualquer interessado possa ler antes de contratar, não havendo óbice a que isso seja feito no site institucional, sem prejuízo da área restrita do consorciado. A transparência milita a favor do mercado.


1.4. Da Multa e demais disposições.

A multa diária (astreintes) fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com o porte econômico das empresas e a gravidade dos bens jurídicos tutelados, servindo como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação (art. 537 do CPC).

Por fim, reitero que a presente decisão não implica em prejulgamento definitivo da lide principal, mas sim na confirmação de medidas urgentes necessárias para proteger a coletividade durante o trâmite processual.


2. DA PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ACESSÓRIOS.

Cumpre registrar que o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado substitui a decisão monocrática liminar proferida por esta Relatora (ID 91496313).

Por consequência lógica e processual, restam PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, o Agravo Interno (ID 92637282) interposto pela MG Financeira Ltda e os Embargos de Declaração (ID 94439773) opostos pela Promove Administradora de Consórcios Ltda, uma vez que a cognição sumária da decisão liminar cede espaço à cognição exauriente deste Acórdão.


3. CONCLUSÃO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, ratificando a tutela antecipada recursal deferida, para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau e determinar que as Agravadas PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e MG FINANCEIRA LTDA (MG REPRESENTAÇÕES):

a) Adequem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta confirmação, todos os seus contratos de participação em grupo de consórcio, bem como suas práticas comerciais e abordagens de venda, às disposições da legislação consumerista e regulatória vigente, garantindo que a informação sobre a natureza do contrato, as formas e prazos de contemplação, taxas e condições de cancelamento sejam prestadas de forma clara, precisa e ostensiva antes da assinatura;

b) Abstenham-se, imediatamente, de veicular ou promover, por qualquer meio, publicidade enganosa que induza o consumidor a erro, especialmente sugestões de que se trata de financiamento ou promessas de contemplação com data garantida;

c) Disponibilizem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o contrato padrão de participação em grupo de consórcio em seus sítios eletrônicos, de forma acessível aos consumidores.

d) Mantém-se a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inicialmente, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

Declaro PREJUDICADOS o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos pelas Agravadas, em face do julgamento do mérito recursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora