PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543660-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NADSON SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): EDLUCIA KESIA BRITO RODRIGUES, JOSE IVAM DAMASCENO FLORES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PROFERIDA SEM A OITIVA PRÉVIA E OBRIGATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela parte impetrante contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), denegou a segurança. O Ministério Público alega a nulidade da sentença por ausência de sua intimação para intervir no feito em primeira instância. O impetrante, por sua vez, reitera os argumentos para a concessão da ordem.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (a) a ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica na primeira instância de jurisdição, em violação ao procedimento legal específico do Mandado de Segurança; (b) a consequente prejudicialidade do recurso de apelação interposto pela parte impetrante, que versava sobre o mérito da causa, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A intervenção do Ministério Público nos autos do Mandado de Segurança é uma exigência expressa do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. A inobservância dessa formalidade legal, que constitui norma de ordem pública, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após o momento em que a intervenção deveria ter sido oportunizada.

4. O artigo 279 do Código de Processo Civil estabelece que é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir. A dispensa da intervenção ministerial pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o órgão, em casos semelhantes, recusa-se a opinar, constitui usurpação de uma prerrogativa institucional. A análise sobre a existência ou não de interesse público que justifique a manifestação de mérito cabe exclusivamente ao próprio Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário antecipar-se a essa avaliação.

5. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença é medida que se impõe para a restauração da legalidade procedimental. Em consequência, o recurso de apelação que visava à reforma do mérito da decisão ora anulada perde seu objeto, devendo ser declarado prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e provido para anular a sentença. Recurso de apelação da parte impetrante declarado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em Mandado de Segurança, em desacordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, configura vício insanável que acarreta a nulidade absoluta da sentença e dos atos processuais subsequentes. 2. A prerrogativa de analisar a existência de interesse público que justifique a intervenção no feito pertence ao próprio órgão do Ministério Público, não cabendo ao magistrado presumi-la ou dispensá-la com base em atuações pretéritas em casos análogos. 3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento, torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso de apelação que visava à reforma do mérito da decisão anulada."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0543660-76.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e NADSON SANTOS CARVALHO, e, como apelado, o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Ministério Público para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, JULGANDO PREJUDICADO o recurso do Autor, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de             de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543660-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NADSON SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): EDLUCIA KESIA BRITO RODRIGUES, JOSE IVAM DAMASCENO FLORES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 96032451) e por NADSON SANTOS CARVALHO (ID 96032435) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 96032431), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DA BAHIA.


Na petição inicial (ID 96032351), a parte impetrante narrou ser condutor habilitado desde 21 de janeiro de 2013, com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida até 28 de maio de 2017. 


Alegou que, ao tentar proceder à renovação do documento, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estaria cassada e suspensa em decorrência de uma multa por infração ao artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – "deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias". A infração teria ocorrido em 21 de outubro de 2013, período em que ainda possuía a Permissão para Dirigir (PPD).


Sustentou a ilegalidade do ato coator, argumentando, em síntese: a) a ausência de notificação pessoal e inequívoca sobre a infração e o respectivo processo administrativo, o que violaria o contraditório e a ampla defesa; b) a natureza puramente administrativa da infração, que não guardaria relação com a segurança no trânsito e, portanto, não poderia obstar a renovação da CNH; c) a ocorrência de um ato jurídico perfeito e a consolidação de seu direito de dirigir, uma vez que o próprio DETRAN lhe conferiu a CNH definitiva anos antes, aplicando-se a teoria do fato consumado e a vedação ao venire contra factum proprium; d) a violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação do ato de suspensão e cassação para que pudesse renovar sua CNH.


O Juízo de primeiro grau, antes de analisar o pedido liminar, determinou a oitiva da autoridade coatora (ID 96032365).


O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) apresentou contestação (ID 96032429), defendendo a legalidade do procedimento. 


Sobreveio a sentença (ID 96032431), na qual o magistrado de primeiro grau denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 


O juiz considerou que a notificação por via postal foi tentada no endereço fornecido pelo próprio condutor e que a devolução com o motivo "não procurado" não invalidaria o ato, imputando ao impetrante o ônus de manter seu endereço atualizado e acessível. 


Entendeu, ainda, que o DETRAN agiu dentro do prazo decadencial de cinco anos para anular o ato de concessão da CNH definitiva, com base na Súmula 473 do STF. De forma expressa, o magistrado registrou na decisão: "Deixo de abrir vistas ao Ministério Público, eis que o mesmo, em casos semelhantes, vem se recusando a exarar opinativo nos autos, alegando que o tema versado na presente ação não envolve direito coletivo ou difuso".


Inconformado, o impetrante NADSON SANTOS CARVALHO interpôs recurso de apelação (ID 96032435). Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, defendendo a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida, a natureza meramente administrativa da infração do art. 233 do CTB (que não atenta contra a segurança do trânsito), e a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça, também interpôs recurso de apelação (ID 96032451). Nas razões recursais, o Parquet não adentra o mérito da causa, mas suscita, como questão central, a nulidade absoluta da sentença. 


Argumenta que o Juízo de primeiro grau, ao deixar de intimar o Ministério Público para intervir no feito, violou expressamente o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 e o artigo 178 do CPC. Sustenta que a análise sobre a necessidade de intervenção é uma prerrogativa do próprio órgão ministerial em cada caso concreto e que a dispensa pelo magistrado com base em supostas recusas em "casos semelhantes" é ilegal e nula. Pugna, ao final, pelo provimento de seu apelo para anular a decisão e determinar o regular processamento do feito, com a devida intimação do Ministério Público para manifestação.


Intimado, o DETRAN/BA apresentou contrarrazões ao apelo do impetrante, rechaçando os argumentos e pugnando pela manutenção da sentença.


Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça (ID 98729935) emitiu parecer manifestando-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda se limita a interesse individual e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica nesta instância.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543660-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NADSON SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): EDLUCIA KESIA BRITO RODRIGUES, JOSE IVAM DAMASCENO FLORES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


A análise dos autos revela a existência de dois apelos: um interposto pela parte impetrante (ID 96032435), que ataca o mérito da decisão, e outro interposto pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 96032451), que suscita uma preliminar de nulidade absoluta da sentença.


Por ser questão de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito, passo a analisar, com prioridade, o recurso de apelação manejado pelo Ministério Público.



O Ministério Público, na qualidade de apelante, sustenta a nulidade insanável da sentença por ter sido proferida sem a sua prévia e obrigatória intimação para intervir como fiscal da ordem jurídica, em clara afronta ao procedimento estabelecido para o Mandado de Segurança.


A razão assiste ao Parquet.


O Mandado de Segurança é uma ação constitucional de rito especial, cujas balizas procedimentais são estritamente definidas pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O artigo 12 do referido diploma legal é categórico ao dispor sobre a necessidade de oitiva do órgão ministerial antes da prolação da sentença:


Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.


A norma, como se vê, utiliza o verbo "ouvirá", em sua forma imperativa, não deixando margem para discricionariedade judicial quanto à necessidade de oportunizar a manifestação ministerial. 


A intervenção do Ministério Público em sede de Mandado de Segurança não é, portanto, uma faculdade, mas uma imposição legal que visa resguardar a correta aplicação do direito e o interesse público subjacente ao controle dos atos da Administração Pública.


Corroborando essa exigência, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança, estabelece de forma clara as consequências da omissão da intimação do Parquet nos casos em que sua intervenção é obrigatória. Dispõe o artigo 279 do CPC:


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


No caso concreto, o magistrado de primeiro grau não apenas deixou de intimar o Ministério Público, como o fez de forma deliberada, consignando em sua decisão o motivo para tanto: a suposta praxe da instituição de não opinar em "casos semelhantes".


Tal justificativa, com o devido respeito, é manifestamente ilegal e representa uma indevida usurpação de competência institucional. A autonomia funcional e administrativa, assegurada ao Ministério Público pela Constituição Federal, confere exclusivamente ao próprio órgão ministerial a prerrogativa de avaliar, em cada caso concreto, a existência ou não de interesse público que demande sua manifestação de mérito. 


O papel do juiz é cumprir a lei e determinar a intimação, cabendo ao Promotor de Justiça, e somente a ele, decidir se irá apresentar parecer de mérito ou se, fundamentadamente, declinará de sua intervenção por ausência de interesse público primário.


Ao antecipar um juízo sobre a futura manifestação do Parquet e, com base nisso, suprimir uma fase obrigatória do procedimento, o juiz sentenciante violou não apenas o artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança e o artigo 279 do CPC, mas também o princípio da legalidade estrita e as garantias institucionais do Ministério Público.


O vício, portanto, não é de mera irregularidade, mas de nulidade absoluta, pois compromete a própria estrutura do devido processo legal e subtrai da ordem jurídica a fiscalização que o legislador considerou indispensável. A ausência da oportunidade de manifestação do Ministério Público representa um prejuízo à ordem pública processual - conforme expressamente reconhecido em lei - tornando nulos todos os atos praticados desde o momento em que a intimação deveria ter ocorrido.


Cumpre notar que a manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância (ID 98729935), declinando da intervenção quanto ao mérito, não tem o condão de sanar o vício originário. A nulidade decorre da omissão da intimação em primeiro grau, que impediu o membro do Ministério Público com atribuição para atuar na causa de exercer, naquele momento processual, a sua prerrogativa de análise. 


Vale dizer que, dentro do Parquet, vigora o princípio da autonomia funcional, segundo o qual cada membro do referido órgão detém a garantia de independência para atuar sem interferência de outros Poderes ou órgãos, assegurando que seus membros tomem decisões com base na lei e na convicção jurídica, sem pressões hierárquicas externas ou internas.


A atuação em grau recursal não supre a falha ocorrida na instância de origem, que culminou em uma sentença proferida sobre fundamentos e provas que não foram submetidos ao crivo do fiscal da ordem jurídica, conforme exigido por lei.


Dessa forma, o acolhimento do recurso de apelação do Ministério Público é medida que se impõe, para que a sentença seja declarada nula e os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que o procedimento legal seja rigorosamente observado.


Por sua vez, o recurso de apelação interposto pelo impetrante, NADSON SANTOS CARVALHO, visa à reforma da sentença de mérito que denegou a segurança.


Ocorre que, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a referida sentença está sendo anulada em sua integralidade, por vício procedimento.


Com a desconstituição do ato decisório recorrido, o apelo da parte impetrante perde completamente o seu objeto. Não há mais uma decisão válida a ser reformada ou mantida. A análise das teses de mérito defendidas pelo apelante – como a natureza da infração, a validade da notificação e a teoria do fato consumado – tornou-se inviável, pois pressuporia a existência de uma sentença hígida sobre a qual este Tribunal pudesse se debruçar.


A anulação da sentença, portanto, acarreta a prejudicialidade do recurso que a impugnava. A questão de mérito deverá ser reapreciada pelo juízo de primeiro grau, após o cumprimento da diligência ora determinada, qual seja, a intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer.


Assim, o recurso de apelação interposto por NADSON SANTOS CARVALHO (ID 96032435) deve ser julgado prejudicado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta, ANULAR a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, com o subsequente prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão. Além disso, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por NADSON SANTOS CARVALHO.



É como voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator